PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300759-60.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIVONEIDE SILVA DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LARISSA DUQUE MARQUES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. CUMULAÇÃO DE FUNDAMENTOS DEFENSIVOS DISTINTOS DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 917, §4º, II, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por EDIVONEIDE SILVA DO NASCIMENTO e SECAGEADM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA ME contra sentença que rejeitou liminarmente Embargos à Execução ajuizados em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 917, §4º, I, do CPC, em razão da ausência de planilha discriminada do valor devido. Os Embargos buscavam a desconstituição de dois títulos executivos representados por Notas de Crédito Comercial com aditivos, sob alegações de ilegalidades contratuais diversas, como capitalização mensal de juros, abusividade de cláusulas, aplicação do CDC, comissão de permanência ilegal e necessidade de revisão contratual. A sentença recorrida extinguiu os Embargos sem resolução de mérito, o que motivou a presente Apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a ausência de planilha de cálculo justifica a rejeição liminar dos embargos quando cumulados outros fundamentos defensivos; (iii) verificar a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; e (iv) apurar se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de provas essenciais à elaboração da planilha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A apelação preenche o requisito da dialeticidade, pois ataca diretamente o fundamento da sentença — a rejeição liminar com base no art. 917, §4º, I, do CPC —, sustentando que os embargos abordam diversas matérias além do excesso de execução.

O art. 917, §4º, II, do CPC impõe o prosseguimento dos embargos à execução quando o excesso de execução não é o único fundamento da defesa, sendo inaplicável a rejeição liminar.

A inicial dos embargos veicula matérias autônomas de ordem pública e de direito material, como a legalidade da capitalização mensal, abusividade contratual, limitação dos juros em notas de crédito comercial, cláusula de vencimento antecipado e aplicação do CDC, que não dependem da apresentação de planilha para sua admissibilidade.

O indeferimento de prova pericial e de exibição de documentos impossibilitou a elaboração da planilha exigida, criando contradição procedimental e configurando cerceamento de defesa.

A sentença recorrida não enfrentou as demais alegações relevantes formuladas na petição inicial dos embargos, o que caracteriza ausência de fundamentação adequada e afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC.

Verificada a ocorrência de error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença para que o Juízo de origem processe regularmente os embargos, examinando todas as matérias deduzidas, excetuada a alegação de excesso de execução enquanto não suprida a planilha.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A ausência de planilha discriminada de cálculo não autoriza a rejeição liminar dos embargos à execução quando cumulada com fundamentos diversos do excesso de execução, nos termos do art. 917, §4º, II, do CPC.

O indeferimento da produção de provas necessárias à elaboração do demonstrativo de cálculo e posterior penalização pela ausência do referido documento configura cerceamento de defesa.

É nula a sentença que, diante de embargos à execução com múltiplas alegações relevantes, se limita a extinguir o feito sem analisar as demais matérias de defesa, em afronta ao dever de fundamentação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, §§3º e 4º; art. 489, §1º, IV; art. 1.010, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1564973/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 25.04.2022, DJe 23.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1960444/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 23.08.2022, DJe 31.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2465749/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, REsp 1.330.567/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 16.05.2013, DJe 27.05.2013.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0300759-60.2017.8.05.0039, em que figuram como Recorrentes EDIVONEIDE SILVA DO NASCIMENTO e SECAGEADM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA ME e como Recorrido BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300759-60.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIVONEIDE SILVA DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LARISSA DUQUE MARQUES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por EDIVONEIDE SILVA DO NASCIMENTO e SECAGEADM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI ME em face da sentença (id. 83826101), no bojo dos Embargos à Execução propostos contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, que rejeitou liminarmente os embargos e extinguiu o processo sem resolução do mérito, cujo dispositivo restou assim redigido:

"Assim, com fundamento no quanto determinado no art.917, §4º, I, em consonância com o art.485, X do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ao passo que determino a extinção do feito, sem a resolução de mérito."

Em suas razões recursais (id. 83826104), os Apelantes sustentaram, em sede preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, afirmando que o Juízo a quo deixou de apreciar fundamentos relevantes para o deslinde do feito, notadamente as diversas ilegalidades contratuais apontadas que não se restringiam ao excesso de execução, em violação ao disposto nos artigos 11 e 489, IV, do CPC.

Asseveraram, ainda, a impossibilidade de produção da planilha de cálculos exigida pelo Magistrado sentenciante, em razão da complexidade da matéria e da necessidade de prévia exibição de documentos e realização de perícia contábil, o que configuraria cerceamento de defesa.

Defenderam que, havendo outros fundamentos além do excesso de execução, o processo deveria ter prosseguido para análise das demais matérias, nos termos do art. 917, § 4º, II, do CPC.

No mérito, os Recorrentes reiteraram a totalidade das teses arguidas na petição inicial, defendendo a aplicabilidade do CDC à relação jurídica, a existência de cláusulas abusivas decorrentes de contratação adesiva, a necessidade de revisão de contratos anteriores, a limitação dos juros remuneratórios para notas de crédito comercial ao patamar de 12% ao ano, a ilegalidade da capitalização de juros (anatocismo), a cobrança indevida de comissão de permanência, a cumulação ilícita de encargos moratórios, o vencimento antecipado da dívida e a cobrança de tarifas desconhecidas, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento ou, subsidiariamente, para julgar procedentes os embargos.

Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido (id. 83826108), arguindo, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que os Recorrentes apenas repetiram os argumentos da exordial sem atacar especificamente os fundamentos da sentença.

No mérito, defendeu a correção do julgado, alegando que a ausência da memória de cálculo, quando arguido o excesso de execução, impõe a rejeição liminar dos embargos, sendo este um ônus processual do qual os Insurgentes não se desincumbiram.

Refutou, ademais, a necessidade de perícia contábil e a aplicabilidade das normas consumeristas, defendendo a legalidade de todas as cláusulas e encargos pactuados.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300759-60.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDIVONEIDE SILVA DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LARISSA DUQUE MARQUES
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. CUMULAÇÃO DE FUNDAMENTOS DEFENSIVOS DISTINTOS DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 917, §4º, II, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por EDIVONEIDE SILVA DO NASCIMENTO e SECAGEADM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA ME contra sentença que rejeitou liminarmente Embargos à Execução ajuizados em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 917, §4º, I, do CPC, em razão da ausência de planilha discriminada do valor devido. Os Embargos buscavam a desconstituição de dois títulos executivos representados por Notas de Crédito Comercial com aditivos, sob alegações de ilegalidades contratuais diversas, como capitalização mensal de juros, abusividade de cláusulas, aplicação do CDC, comissão de permanência ilegal e necessidade de revisão contratual. A sentença recorrida extinguiu os Embargos sem resolução de mérito, o que motivou a presente Apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a ausência de planilha de cálculo justifica a rejeição liminar dos embargos quando cumulados outros fundamentos defensivos; (iii) verificar a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; e (iv) apurar se houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de provas essenciais à elaboração da planilha.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A apelação preenche o requisito da dialeticidade, pois ataca diretamente o fundamento da sentença — a rejeição liminar com base no art. 917, §4º, I, do CPC —, sustentando que os embargos abordam diversas matérias além do excesso de execução.

O art. 917, §4º, II, do CPC impõe o prosseguimento dos embargos à execução quando o excesso de execução não é o único fundamento da defesa, sendo inaplicável a rejeição liminar.

A inicial dos embargos veicula matérias autônomas de ordem pública e de direito material, como a legalidade da capitalização mensal, abusividade contratual, limitação dos juros em notas de crédito comercial, cláusula de vencimento antecipado e aplicação do CDC, que não dependem da apresentação de planilha para sua admissibilidade.

O indeferimento de prova pericial e de exibição de documentos impossibilitou a elaboração da planilha exigida, criando contradição procedimental e configurando cerceamento de defesa.

A sentença recorrida não enfrentou as demais alegações relevantes formuladas na petição inicial dos embargos, o que caracteriza ausência de fundamentação adequada e afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC.

Verificada a ocorrência de error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença para que o Juízo de origem processe regularmente os embargos, examinando todas as matérias deduzidas, excetuada a alegação de excesso de execução enquanto não suprida a planilha.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A ausência de planilha discriminada de cálculo não autoriza a rejeição liminar dos embargos à execução quando cumulada com fundamentos diversos do excesso de execução, nos termos do art. 917, §4º, II, do CPC.

O indeferimento da produção de provas necessárias à elaboração do demonstrativo de cálculo e posterior penalização pela ausência do referido documento configura cerceamento de defesa.

É nula a sentença que, diante de embargos à execução com múltiplas alegações relevantes, se limita a extinguir o feito sem analisar as demais matérias de defesa, em afronta ao dever de fundamentação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, §§3º e 4º; art. 489, §1º, IV; art. 1.010, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1564973/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 25.04.2022, DJe 23.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1960444/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 23.08.2022, DJe 31.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2465749/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, REsp 1.330.567/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 16.05.2013, DJe 27.05.2013.

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos por EDIVONEIDE SILVA DO NASCIMENTO e SECAGEADM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA ME em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando a desconstituição de dois títulos executivos consubstanciados em Notas de Crédito Comercial com aditivos, que fundamentam execução no valor de R$ 140.778,53.

Os Embargantes sustentam a existência de múltiplas ilegalidades contratuais, dentre elas: aplicabilidade do CDC às operações bancárias, juros remuneratórios superiores a 12% ao ano em Nota de Crédito Comercial, capitalização mensal de juros, comissão de permanência ilegal, vencimento antecipado abusivo e necessidade de revisão dos contratos anteriores com base na Súmula 286 do STJ.

O Julgador primevo rejeitou liminarmente os embargos, com fundamento no art. 917, §4º, I, do CPC, sob o argumento de que os Embargantes não teriam apresentado planilha discriminada do valor que entendiam devido, deixando de se desincumbir do ônus previsto no §3º do mesmo dispositivo.

Irresignados, os Acionantes interpuseram o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, que a sentença teria aplicado de forma equivocada o art. 917, §4º, I, do CPC, uma vez que a defesa apresentada não se fundava unicamente em excesso de execução, mas em diversas outras matérias de ordem pública e de direito material, o que atrairia a incidência da regra do inciso II do mesmo parágrafo.

Alegam, outrossim, nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, porquanto o Julgador não teria enfrentado as demais matérias suscitadas, limitando-se ao fundamento único da ausência de planilha discriminada.

Sustentam, ainda, cerceamento de defesa, pois teriam justificado amplamente a impossibilidade técnica de elaborar a planilha sem a realização de perícia contábil e exibição de documentos que foram indeferidos pelo próprio Juízo.

O Apelado apresentou contrarrazões suscitando, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal, alegando que a apelação seria genérica e repetitiva, limitando-se a reproduzir as teses da petição inicial.

No mérito, defende a regularidade da execução e a correção da rejeição liminar dos embargos.

Cinge-se, portanto, a presente controvérsia a (i) suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) regularidade da aplicação do art. 917, §4º, I, do CPC; (iii) nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; e (iv) alegado cerceamento de defesa pela impossibilidade justificada de elaboração de planilha discriminada.

Ab initio, cumpre analisar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pelo Recorrido, sob o argumento de que a peça recursal não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir as teses da petição inicial dos embargos.

Consabido, o princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.010, III, do CPC, impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma fundamentada e específica, os fundamentos da decisão que pretende reformar.

Nessa toada, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera repetição genérica de argumentos anteriores, sem o devido enfrentamento das razões de decidir, configura violação a este princípio, acarretando o não conhecimento do recurso.

No caso vertente, contudo, da leitura das razões de apelo, percebe-se que os Recorrentes se insurgiram diretamente contra o fundamento central do decisum, qual seja, a rejeição liminar dos embargos com base no art. 917, §4º, I, do CPC.

Os Apelantes argumentaram expressamente que tal dispositivo foi aplicado de forma equivocada pelo Juízo de origem, pois seus embargos não se fundavam unicamente em excesso de execução, mas em diversas outras matérias de ordem pública e de direito, circunstância que atrairia a incidência da regra do inciso II do mesmo parágrafo, que determina o processamento dos embargos para análise das demais questões.

Desse modo, a apelação expôs de forma clara o error in procedendo que imputa à sentença, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deve ser reformada, atendendo, assim, ao requisito da dialeticidade.

Destarte, rejeito a preliminar arguida. Ultrapassada a referida preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.

A questão fulcral reside em verificar se a ausência da planilha de cálculo, exigida pelo art. 917, §3º, do CPC, autorizava a rejeição liminar da integralidade dos embargos à Execução.

No ponto, o referido código, ao disciplinar a matéria, estabelece uma distinção crucial no §4º do referido artigo, a depender da cumulação de fundamentos nos embargos.

Assim, quando o excesso de execução for o único fundamento, a ausência do valor correto ou do demonstrativo de cálculo acarreta a rejeição liminar dos embargos.

Por seu turno, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o Juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

Quanto ao tema, observa-se que tal direito foi regulamentado pelo art. 917, da Lei 13.105/2015, in verbis:

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

(…)

§3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

Da leitura do dispositivo legal supracitado, verifica-se que o legislador estabeleceu tratamento diferenciado para as hipóteses de Embargos fundados exclusivamente em excesso de execução e para aqueles que cumulam tal alegação com outros fundamentos de defesa.

Corroborando o entendimento, o aresto:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015. REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ALEGADA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg . Tribunal analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, dando-lhes a devida fundamentação. 2. "Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes" ( REsp 1 .330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em 16/05/2013, DJe de 27/05/2013). 3 . Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1564973 MS 2019/0241312-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022)

Resta claro, portanto, que a sanção processual de rejeição liminar aplica-se tão somente quando o excesso de execução constitui o fundamento único dos embargos, devendo, nas demais hipóteses, prosseguir o feito para análise das demais matérias, ressalvando-se apenas o não conhecimento da alegação de excesso.

No caso dos autos, a petição inicial dos embargos é extensa e detalhada, e, para além da alegação de excesso de cobrança, veicula uma gama variada de outras teses defensivas enquadráveis no inciso VI do art. 917, como a aplicabilidade do CDC às operações bancárias, a nulidade de cláusulas por abusividade em contrato de adesão, a ilegalidade da capitalização mensal de juros, a impossibilidade de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, a limitação legal da taxa de juros remuneratórios para notas de crédito comercial por ausência de autorização do Conselho Monetário Nacional e a irregularidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida.

Frise-se, outrossim, que tais matérias, por sua natureza jurídica, não se confundem com o mero excesso quantitativo de execução, pois atacam a própria formação e validade do crédito exequendo, questionando a legalidade dos critérios utilizados pela instituição financeira na constituição do débito. Confira-se:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes . 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3 . Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)

Considere-se, ainda, que as questões relativas à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à limitação legal de juros em Notas de Crédito Comercial e à vedação de capitalização mensal configuram matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador, independentemente de demonstrativo de cálculo alternativo apresentado pelo embargante.

Nesse particular, a doutrina especializada ressalta que a sanção processual de rejeição liminar dos embargos é medida drástica e excepcional, aplicável somente na hipótese estrita de o excesso de execução ser o único fundamento deduzido pelo executado.

Nesse sentido, Nelson Nery Junior, em seus Comentários ao Código de Processo Civil, leciona que "quando se tratar de alegação de excesso que dependa de perícia, o embargante declinará essa circunstância como fundamento, caso os embargos contenham mais de um", evidenciando que a ausência de demonstrativo não pode, por si só, obstar a análise de outras matérias de defesa quando estas sejam independentes da quantificação do excesso.

Havendo a cumulação de fundamentos defensivos, como inequivocamente ocorre na hipótese vertente, a solução legalmente prevista no inciso II do §4º do art. 917 é o prosseguimento do feito para a análise das demais questões de mérito, com o não conhecimento apenas da alegação de excesso de execução.

In casu, o Juízo a quo, ao extinguir o processo em sua totalidade, aplicou o inciso I do §4º do art. 917 do CPC, quando a situação fática e jurídica dos autos reclamava a aplicação do inciso II, configurando nítido erro de procedimento que cerceou o direito de defesa dos Apelantes e impediu a prestação jurisdicional sobre as relevantes questões de direito material por eles suscitadas.

Noutro giro, merece destaque a circunstância de que os Recorrentes, já na petição inicial dos embargos, justificaram expressamente a impossibilidade técnica de elaborar a planilha discriminada, invocando sua vulnerabilidade técnico-jurídica, a complexidade dos cálculos envolvendo múltiplos contratos renegociados e, sobretudo, a necessidade de acesso aos extratos bancários completos e de realização de perícia contábil para apuração do valor correto.

Ademais, consignaram que a memória de cálculo apresentada pelo Exequente seria sintética e deficiente, não discriminando adequadamente as taxas aplicadas, os métodos de cálculo e a periodicidade da capitalização de juros.

Lado outro, verifica-se que a decisão saneadora proferida pelo Juízo de origem (id. 295880855 – autos originários) indeferiu tanto o pedido de exibição dos extratos bancários completos quanto a realização de perícia contábil, sob o argumento de que as notas de crédito conteriam cláusulas suficientes para atualização do valor e de que a matéria seria exclusivamente de direito, não obstante tenha determinado que os Embargantes apresentassem, no prazo de quinze dias, planilha discriminada do valor que entendiam devido, sob pena de rejeição liminar da peça defensiva.

Por conseguinte, criou-se situação de contradição procedimental: os Insurgentes foram privados dos meios de prova necessários à elaboração do cálculo técnico, e, simultaneamente, tiveram contra si aplicada penalidade processual grave pela não apresentação de planilha cuja confecção dependia exatamente daqueles meios probatórios indeferidos.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO . IMPROCEDÊNCIA DA LIDE POR FALTA DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2 . Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da produção das provas requeridas pela parte se há o julgamento de improcedência da lide por falta de provas. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2465749 GO 2023/0348327-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)

Nesse contexto, observa-se que a sentença de primeiro grau, ao restringir a análise exclusivamente ao aspecto formal da ausência de planilha discriminada, deixou de enfrentar outras matérias de direito relevantes suscitadas nos embargos, algumas inclusive de ordem pública.

Tal postura caracteriza vício de procedimento, pois impôs à parte a sanção extrema da rejeição liminar sem a devida prestação jurisdicional acerca das demais teses defensivas, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC.

A análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, da legalidade da capitalização de juros, da limitação legal dos juros remuneratórios em Nota de Crédito Comercial, da validade da cláusula de vencimento antecipado e da possibilidade de revisão de contratos anteriores com base na Súmula 286 do STJ são questões de direito que independem, em um primeiro momento, da apresentação de um cálculo alternativo e que deveriam ter sido objeto de pronunciamento judicial, máxime porque algumas delas ostentam natureza de ordem pública.

Corroborando o entendimento, os arestos: No tocante à caracterização do error in procedendo, impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que tal vício processual ocorre quando há desrespeito às regras processuais na atividade judicante, impondo-se a anulação do julgado para que outro seja proferido na instância de origem.

Nesse sentido, distingue-se do error in judicando, que consiste em erro de julgamento e conduz à reforma da decisão, ao passo que o error in procedendo, por configurar vício no próprio procedimento, determina a anulação do ato processual para que o processo retome seu curso regular.

Considere-se, ainda, que a situação dos autos guarda similitude com hipótese expressamente reconhecida pelo Corte Superior como configuradora de cerceamento de defesa, qual seja, aquela em que o Julgador indefere a produção de provas requeridas pela parte e, em seguida, julga o pedido de forma desfavorável justamente pela ausência das provas cuja produção foi obstada.

Tal circunstância evidencia evidente contradição procedimental e violação ao princípio do contraditório, impondo a correção do vício mediante anulação da decisão.

De tudo quanto asseverado, conclui-se que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau padece de vício insanável de procedimento, caracterizado pela aplicação equivocada da norma do art. 917, §4º, I, do CPC, quando a hipótese dos autos reclamava a aplicação do inciso II do mesmo dispositivo.

Evidencia-se, outrossim, que a rejeição liminar da insurgência processual, sem a análise dos demais fundamentos de mérito invocados pelos Acionantes, cerceou o direito de defesa constitucionalmente assegurado e impediu a adequada prestação jurisdicional sobre questões relevantes e potencialmente aptas a desconstituir o título executivo.

A anulação da sentença é, portanto, medida que se impõe, a fim de que os autos retornem à instância de origem para que se dê o regular processamento dos Embargos à Execução, com a apreciação de todas as teses defensivas arguidas pelos embargantes, ressalvando-se, nos termos do art. 917, §4º, II, do CPC, o não conhecimento da alegação de excesso de execução enquanto não apresentado o demonstrativo discriminado do cálculo alternativo.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação interposta para, reconhecendo o error in procedendo, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento dos Embargos à Execução, com a análise dos fundamentos não relacionados ao excesso de execução, ficando prejudicada a apreciação do mérito recursal nesta instância, nos termos da fundamentação supra.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

 

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