PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN/SCR). DÍVIDA QUITADA. MANUTENÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando ilegítima a inscrição no sistema SISBACEN/SCR e determinando a exclusão das informações acerca de dívida quitada. A sentença afastou o pedido de indenização por danos morais em razão da existência de outras anotações preexistentes em nome do autor. Fato relevante: O débito foi integralmente quitado mediante acordo firmado em outubro de 2019. Apesar da quitação, a instituição financeira manteve o registro da dívida no SCR/SISBACEN sob a epígrafe "em prejuízo" até março de 2024, permanecendo a anotação indevida por aproximadamente cinco anos. Decisão recorrida: A sentença reconheceu que a manutenção da dívida quitada no sistema configura ato ilícito, determinando a exclusão da informação. Não houve condenação em danos morais ante a existência de anotações preexistentes legítimas. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza de cadastro restritivo de crédito ou se constitui mero sistema informativo de supervisão bancária; e (ii) estabelecer se a manutenção de informação sobre dívida quitada neste sistema configura ato ilícito que justifica a determinação de exclusão. O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparando-se aos cadastros de inadimplentes tradicionais para fins de aplicação das normas de proteção ao consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se nesse sentido, reconhecendo que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao sistema equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito, especialmente quando culminam em negativa de crédito ao consumidor. Embora o sistema possua finalidade regulatória e de supervisão bancária, as informações nele contidas funcionam como ferramenta de restrição ao acesso ao crédito, sendo utilizadas pelas instituições financeiras para avaliar o risco e decidir sobre a concessão de crédito aos consumidores. A informação impugnada não se referia meramente à existência de uma transação comercial, mas à vigência de débito inexistente. A classificação como "em prejuízo" possui inequívoco caráter desabonador, sinalizando às instituições financeiras consultantes a existência de inadimplência não regularizada, quando o débito já havia sido quitado há mais de cinco anos. A manutenção de informação inverídica e desatualizada sobre a situação de adimplência do consumidor configura ato ilícito, caracterizando falha na prestação do serviço. A instituição financeira tem o dever de atualizar tempestivamente os sistemas de informação creditícia após a extinção da obrigação. A ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seu nome no SCR/SISBACEN constitui violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017. Não se pode considerar suficiente mera referência genérica em cláusula contratual de adesão, sendo imperativa a comunicação individualizada e prévia ao lançamento da informação desabonadora. A ausência de notificação específica configura violação ao dever de informação adequada e clara previsto no art. 6º, III, do CDC, agravando a falha na prestação do serviço e impedindo que o consumidor impugnasse tempestivamente o lançamento indevido. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparando-se aos cadastros de inadimplentes tradicionais para fins de aplicação das normas consumeristas. 2. A manutenção de informação desabonadora referente a débito quitado no SCR/SISBACEN constitui falha na prestação do serviço e ato ilícito, impondo-se a determinação de exclusão da informação indevida. 3. A notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seu nome no SCR/SISBACEN é obrigatória, não sendo suficiente mera referência genérica em cláusula contratual." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 43, § 2º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução BACEN nº 4.571/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.08.2023; STJ, REsp 845.317/RS; TJBA, Apelação 8196480-54.2024.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, j. 09.09.2025; TJBA, Apelação 0506683-08.2018.8.05.0080, Rel. Des. Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 26.03.2021; TJBA, Apelação 8137059-07.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, j. 14.05.2024; TJBA, Apelação 8051018-66.2024.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 23.07.2025; TJBA, Apelação 8008699-39.2022.8.05.0103, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 21.07.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8057441-42.2024.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057441-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
APELADO: PAULO CESAR DA CONCEICAO
Advogado(s):HELDER DE JESUS DE BRITTO
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de sentença (ID. 90351772) proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar como ilegítima a inscrição do requerente no sistema SISBACEN/SCR e determinar à ré que proceda com a exclusão das informações acerca da dívida discutida, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais (ID. 90351775), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado totalmente improcedente o pleito da parte recorrida, com inversão total da sucumbência. Para tanto, sustenta que o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central não possui caráter restritivo de crédito, mas natureza de registro de operações financeiras, conforme a Resolução CMN nº 5.037/2022, sendo alimentado mensalmente com informações positivas e negativas como fotografia da carteira de crédito. Argumenta que a sentença confundiu o SCR com cadastro de inadimplentes, adotando entendimento sem respaldo legal e baseando-se em precedentes isolados que desconsideram a função do sistema como instrumento técnico de análise de risco. Alega que houve comunicação prévia ao consumidor no momento da contratação, afastando a alegação de ausência de notificação com base no art. 43, § 2º, do CDC, que não exigiria a notificação a cada lançamento no SCR, mas apenas informação prévia sobre a possibilidade de registro. Argumenta que o SCR mantém o histórico completo das operações independentemente da quitação para atender exigências regulatórias, sendo que o parágrafo único do art. 3º da Resolução CMN nº 5.037/2022 estabelece que as informações devem ser remetidas independentemente do adimplemento. Argumenta que a exclusão determinada fere norma cogente, compromete a função do sistema e cria obrigação impossível, expondo a instituição a risco de descumprimento regulatório e sanções administrativas. Defende que as telas sistêmicas juntadas gozam de presunção de veracidade por serem extraídas de sistema auditado pelo Banco Central, constituindo prova idônea admitida pelo art. 425, VI, do CPC. Alega que a sentença desqualificou tais documentos sem indício de adulteração ou impugnação técnica, invertendo o ônus da prova ao exigir comprovação além do que a lei determina e isentando o autor de apresentar elementos capazes de infirmar a regularidade do registro, afrontando o art. 373, II, do CPC. Aduz que a sentença reconheceu a inexistência de práticas vexatórias ou prejuízos concretos ao autor, mas contraditoriamente manteve a declaração de ilicitude do registro, sendo que se não houve dano e não se provou conduta ilícita, não há como subsistir a declaração de irregularidade. Afirma ainda que a aplicação da Súmula 385 do STJ foi equivocada, pois o próprio decisum reconheceu a existência de outras anotações no nome do autor, mas afastou a súmula sem apresentar elementos concretos de ilegitimidade dessas inscrições, sendo que o reconhecimento de registros preexistentes e legítimos afasta qualquer possibilidade de declaração de irregularidade isolada. Alega que a sentença baseou-se em extrato incompleto do SISBACEN apresentado pelo autor, que juntou apenas uma página de relatório de 83 páginas, evidenciando ausência de prova plena do fato constitutivo do direito. Com isso, pede que seja dado provimento “para que a sentença combatida seja totalmente reformada na parte que impõe condenação à recorrente, com inversão total da sucumbência e julgamento improcedente de todos os pedidos autorais em face da seguradora. c) A reversão dos ônus de sucumbência." Em contrarrazões (ID. 90351778), o apelado defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que o registro classificado como prejuízo funciona como atestado de mau pagador, sendo utilizado pelas instituições financeiras como critério determinante para concessão ou negação de crédito. Argumenta que a conduta ilícita consiste em manter informação depreciativa e inverídica referente a débito já quitado, configurando falha na prestação do serviço. Alega que a notificação prevista no CDC deve ser específica e anterior ao ato de inscrição, sendo que cláusula genérica em contrato de adesão não cumpre essa finalidade, configurando violação ao dever de informação e ao princípio da boa-fé objetiva. Afirma que a sentença não determinou apagamento de dados do sistema do Banco Central, mas exclusão da informação ilegítima lançada pela apelante, pois manter registro de prejuízo para dívida quitada é disseminar informação falsa, sendo que após a quitação cabia à apelante atualizar o status da operação. Pontua que a Súmula 385 do STJ foi corretamente afastada, pois sua aplicação exige comprovação pelo réu da existência de inscrições legítimas e preexistentes, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. Pugna pela negativa de total provimento ao recurso e pela condenação da apelante à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057441-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
APELADO: PAULO CESAR DA CONCEICAO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, registro que a r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando como ilegítima a inscrição do requerente no sistema SISBACEN/SCR e determinando à ré a exclusão das informações acerca da dívida discutida. Ressalto, contudo, que não houve condenação em indenização por danos morais, tendo o juízo singular afastado expressamente tal pretensão em virtude da existência de outras anotações preexistentes em nome do autor. Assim delimitada a controvérsia, cinge-se a pretensão recursal à desconstituição do ilícito referente à anotação do débito impugnado sob a epígrafe "Em prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central. Portanto, a questão central debatida no apelo diz respeito à natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e se a manutenção de informações sobre dívida quitada neste sistema configura ato ilícito. O apelante sustenta que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, diferenciando-se completamente de cadastros como SPC e SERASA, tratando-se de mero sistema informativo destinado à supervisão bancária. Contudo, razão não lhe assiste. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia consolidou-se no sentido de reconhecer a natureza restritiva do SCR/SISBACEN, equiparando-o aos cadastros de inadimplentes tradicionais para fins de aplicação das normas de proteção ao consumidor. Nesse sentido: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO SCR – BACEN. CADASTRO QUE SE EQUIPARA AO CADASTRO DE INADIMPLENTES, PARA FINS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, DA RESOLUÇÃO Nº 4571/2017, DO BACEN. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8196480-54.2024.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 09/09/2025) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A informação do SISBACEN/SCR equivale a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que se constitui de uma ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito aos seus clientes. Posição do STJ. 2. Quando do julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS, o STJ firmou a tese de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA e afins. [...] 7. Apelo Conhecido e Improvido. (TJ-BA - Apelação: 05066830820188050080, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021) Verifica-se, portanto, que a jurisprudência consolidada reconhece que o SCR/SISBACEN possui caráter restritivo de crédito, na medida em que as informações nele contidas são utilizadas pelas instituições financeiras para avaliar o risco e decidir sobre a concessão ou não de crédito aos consumidores. Embora seja verdade que o sistema possui finalidade regulatória e de supervisão bancária, não se pode negar que as informações nele contidas funcionam como ferramenta de restrição ao acesso ao crédito, razão pela qual deve ser equiparado aos cadastros tradicionais de inadimplentes para fins de aplicação das normas consumeristas. Não prospera, assim, a tese defensiva de que o SCR seria mero sistema informativo sem caráter desabonador. E, no caso dos autos, a informação específica impugnada não se referia meramente à existência de uma transação comercial em si, mas à vigência de um débito que não mais era existente. A classificação como "em prejuízo" possui inequívoco caráter desabonador, sinalizando às instituições financeiras consultantes a existência de inadimplência não regularizada, quando, na verdade, o débito já havia sido integralmente quitado há mais de cinco anos. Assim, ainda que se reconheça o peculiar caráter do sistema SCR/SISBACEN e sua diferenciação em relação aos cadastros públicos de inadimplentes, a manutenção de informação inverídica e desatualizada sobre a situação de adimplência do consumidor configura, inequivocamente, ato ilícito que justifica a determinação de exclusão. A própria defesa fez expressa menção à quitação da dívida por meio de acordo firmado em outubro de 2019. Ato contínuo, o magistrado singular asseverou que "o reconhecimento da formalização e quitação de acordo para sanar a dívida existente conduz ao convencimento de que a manutenção da dívida na plataforma é indevida". Destaco, ainda, que transcorreram aproximadamente cinco anos entre a quitação do débito (outubro de 2019) e a emissão do relatório do Banco Central apresentado pelo autor (março de 2024), período em que perdurou a anotação indevida sob a epígrafe "em prejuízo". A manutenção de informação desabonadora referente a débito quitado constitui, indubitavelmente, falha na prestação do serviço, caracterizando ato ilícito da instituição financeira, que tem o dever de atualizar tempestivamente os sistemas de informação creditícia após a extinção da obrigação. Outro aspecto que merece destaque refere-se à ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seu nome no SCR/SISBACEN, em manifesta afronta ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017. A apelante não fez prova da notificação prévia e específica ao consumidor sobre a anotação no sistema. Não se pode considerar suficiente a mera referência genérica em cláusula contratual de adesão, sendo imperativa a comunicação individualizada e prévia ao lançamento da informação desabonadora. Tal notificação prévia assume especial relevância no caso concreto, pois, estando a dívida quitada desde 2019, o consumidor poderia ter impugnado tempestivamente o lançamento indevido, evitando que o registro permanecesse ativo por tão longo período (aproximadamente cinco anos), causando-lhe potencial restrição creditícia durante todo esse lapso temporal. A ausência de notificação específica configura, assim, violação ao dever de informação adequada e clara previsto no art. 6º, III, do CDC, agravando a falha na prestação do serviço. Impositiva, portanto, a confirmação da sentença que reconheceu o caráter ilícito da manutenção de apontamento da existência de dívida quitada no SCR, determinando a exclusão da informação indevida. Na esteira desse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO SISBACEN (SCR). DANOS MORAIS. DÍVIDA QUITADA . SENTENÇA REFORMADA. 1. Resumidamente, a autora ajuizou a presente demanda alegando que teve o seu nome mantido no SCR (do Sisbacen). Assim sendo, pleitou pela declaração de sua inexigibilidade, bem como o pagamento de danos morais . 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (Precedente do STJ - REsp 1099527/MG). 3. Nesse sentido, considerando a manutenção do nome da parte autora no referido sistema cujo relatório foi emitido em setembro/2022, relativo à dívida comprovadamente quitada em julho/2021, sem outras restrições prévias, os danos morais restam configurados . 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - Apelação: 81370590720228050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 14/05/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO DE DÍVIDA QUITADA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN/SCR) . NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta por LUCAS JOAQUIM BASTOS FELINTO, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos, em face do BANCO INTERMEDIUM S/A. O Apelante alegou que, embora tenha quitado integralmente a dívida, em dezembro de 2023, o Banco manteve indevidamente o registro no SISBACEN/SCR, causando-lhe prejuízo na obtenção de crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 . Determinar se a manutenção do registro de dívida quitada no SISBACEN/SCR caracteriza conduta ilícita; e estabelecer se a manutenção indevida do registro gera direito à indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SISBACEN/SCR possui natureza de cadastro restritivo, pois as informações nele constantes são utilizadas por instituições financeiras para avaliar a concessão de crédito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ – AgInt no AREsp nº 899859/AP) . 4. Após a quitação integral da dívida, incumbe ao Credor providenciar a exclusão do registro em cadastros restritivos, no prazo de cinco dias úteis, nos termos da tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.424.792/BA, sob o rito dos recursos repetitivos . 5. A manutenção indevida do nome do Consumidor em cadastro restritivo, após a quitação da dívida, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva do Fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6 . O dano moral, em casos de inscrição ou manutenção indevida, em cadastros de inadimplentes, é presumido (dano in re ipsa), dispensando prova do prejuízo. 7. O valor da indenização, por dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compensar o abalo moral e sancionar a conduta ilícita . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 899859/AP, Rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/09/2017; STJ, REsp nº 1.424.792/BA, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 24/09/2014; e TJBA, Apelação nº 8068369-23.2022.8 .05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j . 15/06/2023. (TJ-BA - Apelação: 80510186620248050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ QUITADA. MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO BANCÁRIA. ABALO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente pedido formulado por Lucenia Pereira Araújo em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais. A decisão de primeiro grau reconheceu a inexistência do débito, determinou a exclusão de registros restritivos no sistema interno do banco e no SCR, e condenou o banco ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de tentativa prévia de solução administrativa inviabiliza o interesse de agir; (ii) estabelecer se há responsabilidade do banco pela manutenção indevida de restrição bancária interna e no SCR após quitação da dívida; (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais revela-se excessivo à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de tentativa prévia de solução administrativa não constitui condição para o ajuizamento de ação cível, sobretudo em se tratando de demanda que versa sobre falha na prestação de serviço bancário com alegação de dano moral. 4. Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora quitou integralmente a dívida negociada, não havendo respaldo jurídico para nova cobrança ou manutenção de registros restritivos relacionados ao valor descontado na negociação. 5. A manutenção de restrição no sistema interno do Banco e no SCR após a quitação do débito configura ato ilícito, afrontando o princípio da boa-fé objetiva e ensejando indenização por dano moral in re ipsa. 6. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa. No caso, a redução do valor de R$ 50.000,00 para R$ 10.000,00 mostra-se compatível com a gravidade do dano e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A exigência de débito já quitado e a manutenção de restrição nos sistemas internos da instituição financeira e no SCR configuram conduta ilícita, violando o princípio da boa-fé objetiva. 2. A indenização por danos morais decorrente de cobrança indevida e manutenção de restrição indevida é devida e prescinde de prova do prejuízo, sendo presumida a partir da própria ilicitude do ato. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e finalidade pedagógica, podendo ser reduzido quando excessivo em relação às circunstâncias do caso concreto. (TJBA. Apelação: 8008699-39.2022.8.05.0103, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 21/07/2025) Impõe-se, portanto, reconhecer que a tese recursal não merece guarida. Em consequência, majora-se os honorários recursais já fixados na sentença em 2% (dois por cento), a teor do §11 do art. 85 do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Salvador, Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057441-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
APELADO: PAULO CESAR DA CONCEICAO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
VOTO