PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA COM EMBARGOS MONITÓRIOS COM MATÉRIA REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS ESTABELECIDOS SUBSTANCIALMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. READEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO MENSURADA PELO BACEN. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO ESFORÇO RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação monitória com embargos monitórios com matéria revisional em razão de juros abusivos, superiores à taxa média de mercado à época da contratação. 2. O Código de Defesa de Consumidor é aplicável às instituições financeiras, Súmula nº 297 do STJ, e no caso vertente, em face da hipossuficiência jurídica e econômica, pois são Réus pequena empresa de produtos alimentícios e seus sócios como fiadores, é aplicável a Teoria Finalista Mitigada, havendo relação de consumo entre as partes. 4. Tratando-se de taxa substancialmente acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo as taxas de juros remuneratórios da relação contratual relativa a 2014, ano da contratação, superiores ao triplo da taxa média de mercado (de 8% a.m., enquanto a taxa média do BACEN foi de 2,79%), restando comprovada a abusividade, o reparo na sentença é medida que se impõe. 5. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0507486-59.2016.8.05.0080, em que figuram como apelante MIL MARCAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e como parte apelada BANCO BRADESCO SA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507486-59.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIL MARCAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):IGOR AMADO VELOSO
ACORDÃO
ACORDAM os integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela apelante, pelas razões contidas no voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por MIL MARCAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Rel. De Cons. Cível E Comerciais De Feira De Santana, nos autos da ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação para constituir o título executivo judicial, nos seguintes termos: "Embora o conceito de abusividade seja aberto, no Recurso Especial de nº 2.009.614/SC, a Terceira Turma do STJ fixou os seguintes critérios para sua análise: a) caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. Naquela ocasião, restou definido ainda que são insuficientes para fundamentar a abusividade: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa”; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado do BACEN; e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal Estadual. Na situação em comento, limitou-se a parte ré a fazer cotejo com a média do BACEN. Inexiste, portanto, abusividade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 702, § 8º e 487, inciso I do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido da ação, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 172.075,85, corrigido monetariamente pelo índice previsto em contrato ou, inexistindo, pelo INPC, e com juros moratórios de 1% a.m, ambos a partir do vencimento dos títulos. Condeno a ré, ora embargante, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa." Em suas razões recursais (ID. 58367386), o Apelante aduz que “O requisito de comprovação da relação de consumo foi devidamente atendido nos Embargos Monitórios, porém não recebeu a devida consideração pelo r. Juízo a quo, que se absteve de aplicar as normas do CDC no caso em comento.” Sustenta que os cálculos elaborados pelo Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública, já juntados aos autos, atestam a abusividade dos juros aplicados unilateralmente pelo Apelado. “observa-se que a taxa imposta pelo Apelado é cerca de 3 vezes maior do que a média estipulada pelo BACEN, resultando em uma diferença de R$ 63.552,35 (sessenta e três mil quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos) entre o valor pretendido pelo Apelado e o montante realmente devido, aplicando-se a média de juros do BACEN.” Tendo em vista que teriam sido aplicados juros remuneratórios de 8% ao mês e 151,82% ao ano. Segundo os critérios do BACEN, a média dos juros prefixados no ano de 2014, para contratos de crédito rotativo, celebrado por pessoa jurídica, equivale a 2,79% ao mês, ou seja, mais de 300%. Afirma ainda que “É certo que a taxa média do BACEN não deve servir como teto dos juros remuneratórios, mas constitui importante referencial para aferir a abusividade, de modo que taxa três vezes maior do que a média, como nesse caso, está eivada de ilegalidade e desproporcionalidade, ocasionando a desvantagem excessiva para o consumidor e o enriquecimento ilícito da instituição financeira. Os juros remuneratórios podem ser convencionados em percentuais superiores a 12% ao ano desde que não destoem da taxa média de mercado nas operações da espécie divulgada pelo Banco Central, BACEN, como ditou o e. STJ no julgamento do REsp 1.112.879/PR, representativo de controvérsia.” No que concerne ao preparo, fica o Apelante dispensado do recolhimento, tendo em vista ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, estando representado pela Defensoria Pública. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no evento de ID 58367390, pugnando pela manutenção da sentença prolatada. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador/BA, datado e assinado digitalmente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507486-59.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIL MARCAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preparo dispensado em razão da assistência judiciária. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Devidamente analisados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia a respeito da revisão de cláusulas contratuais, as quais impõe a incidência de juros tidos como abusivos a ensejar onerosidade excessiva à consumidora. Cabe destacar que conforme precedentes do STJ é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais decorrente de contrato de mútuo, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, situação vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil. Neste espeque, a fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não implica, por si só, na abusividade de sua cobrança. O Superior Tribunal de Justiça, com relação as questões bancárias, instaurou incidente de processo repetitivo, sendo escolhido, como representativo, o REsp nº 1.061.530/RS , no julgamento ficou consignado que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios imposta pelo Decreto nº 22.626/1933 Lei da Usura , orientação esta que também encontra respaldo no Supremo Tribunal Federal, consoante se depreende da Súmula 596 : “As disposições do Decreto n. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional” A Súmula n º 13 do Tribunal de Justiça da Bahia estabeleceu que: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim” Com efeito, a revisão pelo Poder Judiciário da cláusula que estabeleça juros remuneratórios somente deve ocorrer em situações reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor e abusivas, verificadas a cada caso. Nesse sentido, a taxa média de mercado constitui-se num importante referencial para aferição da tal abusividade. Destarte, admite-se que a taxa pactuada seja ultrapassada, salvo se esta for exorbitante e com capacidade para comprometer a solvência do próprio contrato, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. In casu, analisando o contrato discutido, verifica-se que o valor dos juros pactuados era de 8% ao mês e 151,82% ao ano. Por outro lado, conforme apuração no site do Banco Central, observa-se que, à época da celebração do contrato (2014), a taxa média anual praticada no mercado, para operações similares (contratos de crédito rotativo, celebrado por pessoa jurídica), equivalia a 2,79% ao mês, culminando em uma diferença entre as taxas corresponde, aproximadamente, a 186%, a maior que a Alíquota disponibilizada pelo BACEN. Assim, observa-se que a taxa de juros incidente no contrato, objeto da lide supera em aproximadamente 3 (três) vezes a média de mercado praticada a época, o que leva à conclusão de que a taxa de juros cobrada pela instituição bancária deve ser considerada abusiva, merecendo, portanto, ser revista, porquanto demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Dessa maneira, para que reste caracterizada a abusividade, devem os juros pactuados exceder a média praticada no mercado. O que efetivamente ocorre no caso em tela, ao final do prazo estipulado de contratação, a diferença entre as taxas praticadas e a média de mercado corresponderia a 186%, a maior que a Alíquota disponibilizada pelo BACEN. No cálculo apresentado pelo Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública, essas diferenças pagas a maior foram corrigidas monetariamente pelo INPC–Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescidas de juros legais de 1% ao mês; sem adicionar os juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% por inadimplemento, deduzidas das parcelas vencidas e vincendas; totalizando um saldo devedor, até 21/06/2016, data do cálculo apresentado pela Instituição Financeira, de R$ 108.523,50 (cento e oito mil quinhentos e vintee três reais e cinquenta centavos), inferior ao valor calculado pela Exequente(R$ 172.075,85), apurando uma diferença de R$ 63.552,35. Nesse sentido, é inconteste a abusividade impondo-se a reforma do julgado. Por todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a Sentença vergastada, a fim de reconhecer a abusividade dos juros arbitrados e limitá-los à média estipulada pelo Banco Central à época da contratação, devendo o título executivo judicial ser constituído de forma adequada, com base na média de mercado praticada à época da contratação, consoante cálculos apresentados. Aplica-se a inversão integral do ônus da sucumbência, imputando à recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre do valor atribuído à causa. Sala de Sessões, datado e assinado digitalmente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507486-59.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIL MARCAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
VOTO