PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO INTERNO n. 8187454-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogada: MAGDA LUÍZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA AGRAVADA: ESTEFANI FERNANDES DOS SANTOS Advogados: NELSON NICÁCIO DIAS JÚNIOR, NELMIRA RODRIGUES DIAS FERREIRA, NELSON NICÁCIO DIAS NETO Ementa: AGRAVO INTERNO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. O Agravante sustentou a inaplicabilidade de limitação aos juros praticados por instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva e pode ser revista pelo Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 596, firmou entendimento de que as disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplicam às instituições financeiras. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão judicial dos juros remuneratórios em casos de abusividade, quando comprovada a cobrança excessiva em relação à taxa média de mercado, conforme as Súmulas nº 382 e nº 530 do STJ. 4. No caso concreto, restou demonstrado que os juros contratados (2,046328% a.m. e de 27,517145% a.a.) superam, significativamente, a média de mercado praticada no período (1,96% a.m. e 26,18 a.a.), justificando a revisão para adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme entendimento consolidado do STJ. Assim, cláusulas contratuais que impõem prestações desproporcionais, ou colocam o consumidor em desvantagem exagerada, podem ser revistas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, e 39, I; CC/2002, arts. 421 e 422; Decreto nº 22.626/33; Resolução CMN nº 3.954/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmulas nº 382 e nº 530; STJ, REsp nº 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8187454-32.2024.8.05.0001, tendo como Agravante o BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e como Agravada ESTEFANI FERNANDES DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão atacada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO INTERNO n. 8187454-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogada: MAGDA LUÍZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA AGRAVADA: ESTEFANI FERNANDES DOS SANTOS Advogados: NELSON NICÁCIO DIAS JÚNIOR, NELMIRA RODRIGUES DIAS FERREIRA, NELSON NICÁCIO DIAS NETO O BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. interpôs Agravo Interno, contra a decisão monocrática de id.86820619, no bojo do Apelo n° 8187454-32.2024.8.05.0001, em que figura como parte adversa ESTEFANI FERNANDES DOS SANTOS. Ao arrazoar, defendeu, em síntese, que deve ser restabelecida a mora da Devedora, com todas as consequências legais e contratuais dela decorrentes, pois, a despeito da insignificante diferença verificada, o fato da taxa de juros contratada ultrapassar a taxa média de mercado, por si só, não é condição para reconhecimento de onerosidade excessiva e/ou fundamento para declarar ilegal uma cláusula regularmente pactuada. Concluiu, pugnando pelo provimento da irresignação, nos termos acima delineados. Contrarrazões acostadas ao id. 90311662. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO INTERNO n. 8187454-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogada: MAGDA LUÍZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA AGRAVADA: ESTEFANI FERNANDES DOS SANTOS Advogados: NELSON NICÁCIO DIAS JÚNIOR, NELMIRA RODRIGUES DIAS FERREIRA, NELSON NICÁCIO DIAS NETO O Agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Sobre a taxa de juros remuneratórios, restou consignado, na decisão monocrática, que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão, quando demonstrada a abusividade dos índices cobrados. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, e administradoras de cartões de crédito. Não obstante, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não esteja a taxa de juros, aplicada pelas instituições financeiras, sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa esteira: “Os juros remuneratórios contratados são aplicados, não demonstrada, efetivamente, a eventual abusividade. (STJ – Resp. n. 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 04.08.03). AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS. LIMITE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF, afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira. Assim, deveria ter sido impugnada a fundamentação do acórdão recorrido no tocante ao critério adotado para aferir a abusividade e aplicar o Código de Defesa do Consumidor, o que não fez. 2. A capitalização dos juros, por sua vez, nos termos da jurisprudência da Corte, em hipóteses como a presente, não pode ter periodicidade inferior à anual. Inaplicável, na espécie, os Decretos-leis nºs 167/67 e 413/69, relativos, especificamente, as cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 3. Agravo desprovido. (STJ – AGRESP 537121/RS – Terceira Turma – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – j. 21/10/2003) (destacamos).” De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”. A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, assim dispõe: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Concluindo, para que se configure a abusividade, em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado. Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que: (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Nessa toada, a Súmula nº 13, do TJBA: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” Conforme se deduz da leitura ao caderno processual, os juros contratados foram capazes de afetar a saúde financeira do Consumidor, causando flagrante diminuição do seu poder econômico. Destarte, não há qualquer censura ao quanto consignado, pois devidamente acolhida a alegação de abusividade dos percentuais contratados (2,046328% a.m. e de 27,517145% a.a.), levando em consideração a média praticada pelas instituições financeiras, no período de contratação (08/2023), de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BANCO CENTRAL (1,96% a.m. e 26,18 a.a.). Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, preservando-se a decisão recorrida, em todos os seus termos. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
VOTO