PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma RÉU ACUSADO DE CEIFAR A VIDA DE LUCAS DA COSTA NASCIMENTO, MEDIANTE 32 (TRINTA E DUAS) FACADAS, ENQUANTO A VÍTIMA DORMIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O CRIME DE HOMICÍDIO FOI PRATICADO NA SUA FORMA QUALIFICADA. QUALIFICADORAS QUE SÓ MERECEM EXCLUSÃO, NO MOMENTO PROCESSUAL CONCERNENTE À PRONÚNCIA, SE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES OU TOTALMENTE DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS – CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO EM TELA. HAVENDO RAZOABILIDADE NA TESE ACUSATÓRIA DE QUE O DELITO FOI PRATICADO POR MEIO CRUEL E COM USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, TAL DEABTE DEVE SER SUBMETIDO AO CRIVO DO JÚRI POPULAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 413, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 5º, INCISO XXXVIII, ALÍNEA D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO, INCLUINDO-SE NA PRONÚNCIA AS QUALIFICADORAS REQUERIDAS, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1. RESUMO DOS AUTOS. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz do 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/Ba, Dr. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, que pronunciou o Réu pela prática de homicídio simples consumado (Art. 121, caput, do Código Penal). 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que no dia 14.10.2023, no Bairro da Boa Viagem, Município de Salvador/Ba, o ora Recorrido, após aguardar a vítima Lucas da Costa Nascimento dormir, ceifou-lhe a vida mediante golpes de faca. Colhe-se dos fólios que o apontado autor e a vítima do crime eram internos de um projeto social para recuperação de dependentes químicos. Outrora expulsos do imóvel que abriga a iniciativa, ambos receberam um “segunda chance” de se recuperar do vício em drogas, de modo que o Réu, ora Recorrido, após um desentendimento com a vítima, assassinou-o nas dependências da organização. 3. DECISÃO RECORRIDA E RAZÕES RECURSAIS. Oferecida e recebida e exordial acusatória, sobreveio a instrução processual que culminou na decisão de pronúncia ora combatida pelo Ministério Público. Asseverou o Douto Magistrado de piso, no decisum objurgado, que “A qualificadora da impossibilidade de defesa não se sustenta porque ao cotejar as provas produzidas no curso da instrução criminal nenhuma das testemunhas inquiridas presenciou o instante da suposta ação do réu contra ofendido.” Noutro giro, consignou que “Quanto a qualificadora de meio cruel inclusa tão-somente nas alegações finais do órgão acusatório deixo de conhecê-la, pois não houve aditamento a Denúncia, nos termos do artigo 384 do CPP.” Inconformado, o Órgão Ministerial manejou o pertinente Recurso Stricto Sensu, argumentando, em apertado resumo, que “embora efetivamente no momento da execução do crime somente se encontrassem no cômodo o acusado e a vítima, as provas coligidas aos autos, dentre elas, o relatório médico da UPA de Santo Antônio, o laudo cadavérico da vítima e o próprio interrogatório do réu perante a Autoridade Policial comprovam com clareza a incidência da qualificadora de impossibilidade de defesa da vítima.” Registra, ademais, que na situação em espeque “ainda que não tenha ocorrido o aditamento a denúncia, não há nenhum impedimento ou vedação jurídica para o reconhecimento da qualificadora”, tendo em vista a existência da “prova de que o delito foi praticado por meio cruel, visto que, o acusado esfaqueou a vítima freneticamente consoante narra a denúncia, descontroladamente, aquém do necessário para causar sua morte.” 4. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Em sede de Parecer, o Órgão Ministerial de 2º Grau, mediante judicioso Opinativo de lavra da Eminente Procuradora de Justiça Dra. Silvana Oliveira Almeida, assevera, em síntese, que “Na fase de pronúncia, eventual exclusão de qualificadora deve ser examinada à luz do princípio in dubio pro societate, que exige prova cabal de sua improcedência”, arrematando, nesse diapasão, que “Caso não haja comprovação estreme de dúvida, a qualificadora deve ser mantida e submetida ao Tribunal do Júri, verdadeiro juiz natural para deliberar sobre o tema.” 5. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. VERIFICAÇÃO DE INDÍCIOS DE QUE O CRIME DE HOMICÍDIO FORA EVENTUALMENTE PRATICADO EM SUA FORMA QUALIFICADA. REFORMA DA PRONÚNCIA, NESSE MISTER, QUE SE IMPÕE. Com efeito, o Art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelece que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” Nessa senda, o Art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal dispõe ser “reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurada a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.” Assim sendo, com esteio na jurisprudência remansosa e pacífica esposada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é possível afirmar que “somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.” (HC n. 778.470/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025). Na hipótese sub examine, o arcabouço probatório coligido aos fólios demonstra que a tese acusatória revela-se razoável, na medida que objetiva a inclusão, na pronúncia, das qualificadoras concernentes ao uso de meio cruel e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Repise-se, a esse respeito, emergir dos autos que a vítima foi assassinada enquanto dormia, mediante 32 (trinta e dois) golpes de faca. 6. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E PROVIDO, INCLUINDO-SE NA PRONÚNCIA AS QUALIFICADORAS REQUERIDAS, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8166301-74.2023.8.05.0001, tendo como Recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Recorrido, Márcio de Jesus Nascimento. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER o Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8166301-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: MARCIO DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA DECISÃO QUE PRONUNCIOU O RÉU, ORA RECORRIDO, POR HOMICÍDIO SIMPLES. PLEITO RECURSAL DO PARQUET CONSISTENTE NA INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS RELATIVAS AO MEIO CRUEL E AO USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz do 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/Ba, Dr. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, que pronunciou o Réu pela prática de homicídio simples consumado (Art. 121, caput, do Código Penal). Exsurge dos autos que no dia 14.10.2023, no Bairro da Boa Viagem, Município de Salvador/Ba, o ora Recorrido, após aguardar a vítima Lucas da Costa Nascimento dormir, ceifou-lhe a vida mediante golpes de faca. Colhe-se dos fólios que o apontado autor e a vítima do crime eram internos de um projeto social para recuperação de dependentes químicos. Outrora expulsos do imóvel que abriga a iniciativa, ambos receberam um “segunda chance” de se recuperar do vício em drogas, de modo que o Réu, ora Recorrido, após um desentendimento com a vítima, assassinou-o nas dependências da organização. Oferecida e recebida e exordial acusatória, sobreveio a instrução processual que culminou na decisão de pronúncia ora combatida pelo Ministério Público. Asseverou o Douto Magistrado de piso, no decisum objurgado, que “A qualificadora da impossibilidade de defesa não se sustenta porque ao cotejar as provas produzidas no curso da instrução criminal nenhuma das testemunhas inquiridas presenciou o instante da suposta ação do réu contra ofendido.” Noutro giro, consignou que “Quanto a qualificadora de meio cruel inclusa tão-somente nas alegações finais do órgão acusatório deixo de conhecê-la, pois não houve aditamento a Denúncia, nos termos do artigo 384 do CPP.” Inconformado, o Órgão Ministerial manejou o pertinente Recurso Stricto Sensu, argumentando, em apertado resumo, que “embora efetivamente no momento da execução do crime somente se encontrassem no cômodo o acusado e a vítima, as provas coligidas aos autos, dentre elas, o relatório médico da UPA de Santo Antônio, o laudo cadavérico da vítima e o próprio interrogatório do réu perante a Autoridade Policial comprovam com clareza a incidência da qualificadora de impossibilidade de defesa da vítima.” Registra, ademais, que na situação em espeque, “ainda que não tenha ocorrido o aditamento a denúncia, não há nenhum impedimento ou vedação jurídica para o reconhecimento da qualificadora”, tendo em vista a existência da “prova de que o delito foi praticado por meio cruel, visto que, o acusado esfaqueou a vítima freneticamente consoante narra a denúncia, descontroladamente, aquém do necessário para causar sua morte.” No âmbito das contrarrazões, o ora Recorrido pugna pelo desprovimento da irresignação ministerial, de modo a argumentar que a pronúncia por homicídio simples deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Mantido o provimento jurisdicional atacado, diante da providência constante no Art. 589, caput, da Lei Adjetiva Penal (juízo de retratação), o processo foi enviado a esta Superior Instância, cabendo-me a função de Relator, no âmbito da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, após distribuição por livre sorteio. Em sede de Parecer, o Órgão Ministerial de 2º Grau, mediante judicioso Opinativo de lavra da Eminente Procuradora de Justiça Dra. Silvana Oliveira Almeida, assevera, em síntese, que “Na fase de pronúncia, eventual exclusão de qualificadora deve ser examinada à luz do princípio in dubio pro societate, que exige prova cabal de sua improcedência.” Arremata a PGJ, nesse diapasão, que “Caso não haja comprovação estreme de dúvida, a qualificadora deve ser mantida e submetida ao Tribunal do Júri, verdadeiro juiz natural para deliberar sobre o tema.” É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8166301-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: MARCIO DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz do 2º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/Ba, Dr. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, que pronunciou o Réu pela prática de homicídio simples consumado (Art. 121, caput, do Código Penal). Exsurge dos autos que no dia 14.10.2023, no Bairro da Boa Viagem, Município de Salvador/Ba, o ora Recorrido, após aguardar a vítima Lucas da Costa Nascimento dormir, ceifou-lhe a vida mediante golpes de faca. Colhe-se dos fólios que o apontado autor e a vítima do crime eram internos de um projeto social para recuperação de dependentes químicos. Outrora expulsos do imóvel que abriga a iniciativa, ambos receberam um “segunda chance” de se recuperar do vício em drogas, de modo que o Réu, ora Recorrido, após um desentendimento com a vítima, assassinou-o nas dependências da organização. Oferecida e recebida e exordial acusatória, sobreveio a instrução processual que culminou na decisão de pronúncia ora combatida pelo Ministério Público. Asseverou o Douto Magistrado de piso, no decisum objurgado, que “A qualificadora da impossibilidade de defesa não se sustenta porque ao cotejar as provas produzidas no curso da instrução criminal nenhuma das testemunhas inquiridas presenciou o instante da suposta ação do réu contra ofendido.” Noutro giro, consignou que “Quanto a qualificadora de meio cruel inclusa tão-somente nas alegações finais do órgão acusatório deixo de conhecê-la, pois não houve aditamento a Denúncia, nos termos do artigo 384 do CPP.” Inconformado, o Órgão Ministerial manejou o pertinente Recurso Stricto Sensu, argumentando, em apertado resumo, que “embora efetivamente no momento da execução do crime somente se encontrassem no cômodo o acusado e a vítima, as provas coligidas aos autos, dentre elas, o relatório médico da UPA de Santo Antônio, o laudo cadavérico da vítima e o próprio interrogatório do réu perante a Autoridade Policial comprovam com clareza a incidência da qualificadora de impossibilidade de defesa da vítima.” Registra, ademais, que na situação em espeque, “ainda que não tenha ocorrido o aditamento a denúncia, não há nenhum impedimento ou vedação jurídica para o reconhecimento da qualificadora”, tendo em vista a existência da “prova de que o delito foi praticado por meio cruel, visto que, o acusado esfaqueou a vítima freneticamente consoante narra a denúncia, descontroladamente, aquém do necessário para causar sua morte.” Com efeito, o Art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelece que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” Nessa senda, o Art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal, dispõe ser “reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurada a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.” Assim sendo, com esteio na jurisprudência remansosa e pacífica esposada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é possível afirmar que “A jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.” (HC n. 778.470/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025). Na hipótese sub examine, o arcabouço probatório coligido aos fólios demonstra que a tese acusatória revela-se razoável, na medida que objetiva a inclusão, na pronúncia, das qualificadoras concernentes ao uso de meio cruel e de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Repise-se, a esse respeito, emergir dos autos que a vítima foi assassinada enquanto dormia, através de 32 (trinta e dois) golpes de faca. Vejamos trecho da peça vestibular ofertada, litteris: [...] De acordo com os autos, vítima e Acusado eram usuários de drogas, havendo já, sido abrigados naquela instituição, mas se desligaram por retorno ao uso das substancias. Porém uns quinze dias antes dos fatos, vítima e Acusado, pediram uma nova chance, e retornaram ao projeto, quando, durante a madrugada levado por desentendimento anterior, o Denunciado, resolveu se vingar da vítima, armando-se com uma faca, e, assim que ela dormiu, tão logo essa se virou durante o sono, portanto desprevenida, investiu repentinamente contra ela, passando a esfaqueá-la, freneticamente. Os moradores, foram acordados pelos gritos da vítima, oportunidade em que o Sr. Sergio, presenciou a vítima tentando correr, quando, pediu ao Denunciado que parasse, havendo este respondido: “não vou parar, não”, dando espaço absoluto a sua sanha homicida. [...]. Ainda acerca da matéria em debate, bem pontuou a Promotoria de Justiça atuante no feito, em suas razões recursais, in verbis: [...] O laudo cadavérico da vítima no item lesões externa descreve a existência de múltiplos ferimentos perfuro cortantes localizados em tórax anterior, região cervical anterior, tórax posterior, mão direita, os quais ocasionaram perfuração da veia jugular direita e carótida direita, perfuração de lobo superior e médio do pulmão direito e estômago com perfuração de parede anterior e posterior do corpo gástrico. Observa-se, portanto, que há prova de que o delito foi praticado por meio cruel, visto que, o acusado esfaqueou a vítima freneticamente consoante narra a denúncia, descontroladamente, aquém do necessário para causar sua morte, revelando a tamanha crueldade impetrada e objetivando impor a vítima sofrimento desnecessário em decorrência da multiplicidade de atos executórios, quais seja, 32 (trinta e duas) facadas, os quais inclusive também foram desferidos quando a vítima já se encontrava caída ao solo. [...]. Isto posto, merece guarida a tese que expõe indícios de que o crime apurado restou praticado por meio cruel, ainda que tal qualificadora não tenha constado da exordial acusatória. Isto porque, ressoa consabido que o Réu se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica constante na denúncia, de modo que o contraditório e a ampla defesa foram efetivamente salvaguardados no caso concreto sob descortino. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 384 DO CPP. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 2. O magistrado deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e à legislação que entender aplicável ao caso; porém, não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.127.961/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 8/3/2018) 3. A emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus (ut, HC n. 247.252/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 25/3/2014) 4. Não há que se falar em ilegalidade perpetrada contra o réu, pois a qualificadora prevista no inciso II do § 2° do artigo 121 do CP se encontra inequivocamente narrada na exordial acusatória, ainda que não houvesse expressamente a sua menção na capitulação trazida pelo Ministério Público. Verificado que as circunstâncias do delito foram integralmente narradas na denúncia, tem-se a hipótese de emendatio libelli, nos exatos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual não há se falar em ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.506.191/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019). Grifos nossos. No que se refere à qualificadora relativa ao uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, a Douta Procuradoria de Justiça, em valioso Opinativo, consignou com assertividade o seguinte, litteris: [...] O Nobre Julgador excluiu a qualificadora de impossibilidade de defesa da vítima ao fundamento de “nenhuma das testemunhas inquiridas presenciou o instante da suposta ação do réu contra ofendido para indicar uma ação de inopino ou um modus operandi capaz revelar a utilização de algum recurso suscetível de dificultar ou tornar impossível a defesa”. Ocorre, no entanto, Excelentíssimos Desembargadores, que embora efetivamente no momento da execução do crime somente se encontrassem no cômodo o acusado e a vítima, as provas coligidas aos autos, dentre elas, o relatório médico da UPA de Santo Antônio, o laudo cadavérico da vítima e o próprio interrogatório do réu perante a Autoridade Policial comprovam com clareza a incidência da qualificadora de impossibilidade de defesa da vítima. No caso em apreço verifica-se que o Apelado esperou que a mesma dormisse e quando esta se encontrava de costas, munido de uma faca, inopinadamente e de surpresa passou a desferir os violentos golpes contra Lucas, tendo o relatório médico apontado 32 (trinta e duas) facadas, sendo portanto, impossível a vítima esboçar qualquer chance de defesa. [...]. Dessa maneira, imperioso atestar que, havendo versões factíveis de que a vítima fora atacada enquanto dormia, a qualificadora sob comento deve ser submetida ao Conselho de Sentença, para deliberação pelo juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO o Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para incluir na pronúncia as qualificadoras do meio cruel e do uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8166301-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: MARCIO DE JESUS NASCIMENTO
Advogado(s):
VOTO