PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO. PESSOA IDOSA E VULNERÁVEL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. VALOR MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000382-39.2025.8.05.0138, em que figuram como apelante ABELINO ALMEIDA e como apelada BANCO BRADESCO SA e EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000382-39.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ABELINO ALMEIDA
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, JOANA GONCALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAUJO, DANIEL GERBER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Abelino Almeida contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara , nos autos da ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela de urgência movida em face do BANCO BRADESCO S/A e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. Narra a parte autora que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a seguros não contratados, incidindo diretamente sobre benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, verba de natureza alimentar utilizada exclusivamente para sua subsistência. Irresignado, o autor interpôs Apelação, sustentando, a insuficiência do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Em suas razões recursais, a apelante argumenta que o valor arbitrado não atende às funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, especialmente diante da natureza alimentar da verba atingida e da condição de hipossuficiência do apelante. Aduz que a jurisprudência pátria, inclusive do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vem fixando indenização em patamar não inferior a R$ 15.000,00 em casos análogos de descontos indevidos em benefícios previdenciários. Requer, assim, a majoração da indenização para R$ 15.000,00 para cada réu, ou outro valor que este Tribunal entenda adequado. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, sustentando, a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito e a ausência de configuração dos requisitos da responsabilidade civil. Aduz que os descontos decorreram de contrato regularmente formalizado, com disponibilização de benefícios à recorrente, e que eventual desconto não ocasionou abalo moral indenizável, tratando-se de mero dissabor cotidiano. Defende, que não houve comprovação de violação a direitos da personalidade, tampouco demonstração de prejuízo concreto, razão pela qual requer o desprovimento do recurso. Subsidiariamente, pugna pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação de eventual quantum indenizatório, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida ou, alternativamente, a fixação de eventual indenização em patamar módico e condizente com os precedentes jurisprudenciais. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000382-39.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ABELINO ALMEIDA
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, JOANA GONCALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAUJO, DANIEL GERBER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, uma vez que a apelante não impugna os demais capítulos da sentença, que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O recurso merece provimento. A sentença recorrida acertadamente reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor sem sua autorização, bem como a configuração de danos morais in re ipsa. Contudo, o quantum indenizatório fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se manifestamente insuficiente diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente quando analisado sob a ótica dos critérios jurisprudenciais consolidados para a fixação de indenizações por danos morais. Cumpre destacar, inicialmente, que a relação jurídica entre as partes é indubitavelmente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado na jurisprudência desta Corte e dos tribunais superiores. Assim, encontra-se pacificado o entendimento quanto ao cabimento de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando configurada fraude, sendo dispensável a comprovação de prejuízo concreto, por se tratar de dano in re ipsa. No caso em análise, restou incontroverso que o apelante, pessoa idosa, teve seu benefício previdenciário indevidamente reduzido por descontos não autorizados realizados pela ré, o que configura prática abusiva expressamente vedada pelo art. 39, III, do CDC, que proíbe o fornecimento de produto ou serviço sem solicitação prévia do consumidor. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar as particularidades do caso concreto, considerando a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano causado, às condições pessoais das partes envolvidas, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, a indenização deve cumprir uma dupla função: compensatória, para mitigar o sofrimento da vítima, e pedagógica, para desestimular a reiteração da conduta ilícita. No presente caso, a gravidade da conduta da ré é manifesta. A apelada realizou descontos no benefício previdenciário da autora sem qualquer autorização ou respaldo contratual, em clara violação aos direitos do consumidor e à dignidade da pessoa humana. Tal conduta revela desrespeito aos princípios básicos das relações de consumo e demonstra aproveitamento da vulnerabilidade da pessoa idosa. A condição pessoal da vítima também merece especial consideração. O apelante é pessoa idosa, aposentada, presumivelmente vulnerável, que tem como única fonte de renda seu benefício previdenciário. O benefício previdenciário possui natureza alimentar, sendo essencial para a subsistência da beneficiária e o atendimento de suas necessidades básicas. A redução indevida dessa verba compromete diretamente a dignidade e a qualidade de vida da pessoa idosa. A extensão temporal do dano, igualmente, se mostra relevante. Os descontos indevidos, ao promoverem redução mensal e contínua na renda da autora, ocasionaram, por certo, angústia, apreensão e constrangimento que extrapolam o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva lesão de ordem moral. Desse modo, a jurisprudência desta Corte e dos tribunais pátrios têm reconhecido que descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas idosas e de baixa renda configuram dano moral de maior gravidade, justificando indenizações mais expressivas. O aspecto pedagógico da indenização também merece destaque. O valor fixado deve ser suficiente para desestimular a ré e outras entidades similares a adotarem práticas abusivas semelhantes, especialmente contra pessoas idosas e vulneráveis. Uma indenização de valor irrisório não cumpre essa função dissuasória, podendo até mesmo incentivar a continuidade de tais práticas. Considerando a jurisprudência desta Câmara em casos similares, bem como os precedentes dos tribunais superiores, entendo que o valor de R$ 10.000,00 pleiteado pela apelante é adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003220-02.2021.8 .05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: EMANUEL JORDA MAGALHAES DA SILVA Advogado (s):ROSANGELA MORAES FREITAS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. FRAUDE NA ASSINATURA DO CONSUMIDOR EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA . FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I – Cinge-se a irresignação recursal contra a sentença que reconheceu a inexistência da contratação do empréstimo consignado em questão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 .000,00 (dez mil reais). II - No caso, conforme destacado na sentença, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a assinatura constante do contrato não pode ser atribuída ao apelado, confeccionado em observância aos requisitos elencados no art. 473 do CPC/15, o que configura a ocorrência de fraude contratual. III - Nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias .” IV - A restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. V - Conforme jurisprudência consolidada desse Sodalício, o consumidor que sofre dano moral in re ipsa faz jus a indenização extrapatrimonial, sendo razoável a sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois condizente em face do abalo moral sofrido, servindo também de punição ao causador do dano. APELO DESPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003220-02.2021.8.05 .0103, em que é apelante BANCO DAYCOVAL S/A e apelado EMANUEL JORDÃ MAGALHÃES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80032200220218050103, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505624-49.2016.8 .05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ALMERINDA CAROLINA DA CUNHA e outros (9) Advogado (s): PATRICYO RISOMYLSON DOS ANJOS E SA, ANDERSON TEIXEIRA CORREIA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (9) Advogado (s):ANDERSON TEIXEIRA CORREIA, MARCELO SALLES DE MENDONCA, PATRICYO RISOMYLSON DOS ANJOS E SA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado (a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR . INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA DEMANDANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA 362/STJ . SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO . RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. I - Os autores sofreram a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica no Distrito de Carnaíba, zona rural de Juazeiro/BA, entre os dias 16/01/2016 e 21/01/2016. II – Ausência de culpa da vítima ou de terceiros. Alegação de força maior . Chuvas em volume maior do que o esperado para o período e região. Não acolhimento. III – Fato extintivo do direito do autor. Ônus da prova do réu . Inteligência do art. 373, II do CPC. IV – Ainda que se pondere eventual chuva excessiva, considera-se que não se justifica a demora no restabelecimento do serviço, observada no caso concreto, apta a afastar qualquer excludente aventada. V – Portanto, demonstrado que o recorrido experimentou transtorno que supera mero aborrecimento, o reconhecimento da responsabilidade da concessionária e sua condenação à reparação dos danos morais causados deve ser mantida . VI – O montante arbitrado pelo Juízo de primeiro grau a título de reparação por danos morais – R$ 3.000,00 (três mil reais), não atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, cabendo sua majoração ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Demandante. Precedentes desta Corte de Justiça . VII – O termo inicial da correção monetária a incidir sobre a indenização por danos morais deve ser fixado na data do acórdão, ocasião do arbitramento definitivo do quantum. Súmula 362 do STJ. VIII – Sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil . IX – Recurso de apelação dos autores provido, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso do réu improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0505624-49.2016.8.05 .0146, em que figuram como apelante ALMERINDA CAROLINA DA CUNHA e outros (9) e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (9). Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu e NEGAR PROVIMENTO ao recurso dos autores, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 05056244920168050146, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024) Este montante compensa adequadamente o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, atende ao caráter pedagógico e punitivo necessário à indenização, não configura enriquecimento sem causa e está em consonância com os valores arbitrados por esta Corte em situações análogas. No caso em análise, considerando que se trata de pessoa idosa, com renda limitada, que teve sua subsistência comprometida por período prolongado, entendo que o valor de R$ 10.000,00 é mais adequado para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à função pedagógica da indenização. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença recorrida, majorando o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se inalterados os demais capítulos da decisão. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000382-39.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ABELINO ALMEIDA
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, JOANA GONCALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAUJO, DANIEL GERBER
VOTO