PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073451-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SIMONE BISPO RODRIGUES
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):CASSIO MAGALHAES MEDEIROS

 

ACORDÃO

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, REFORMANDO O JULGADO, FIXOU ORIGINARIAMENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DE ARBITRAMENTO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA, EMBORA SUCINTA, ACERCA DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CITAÇÃO DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8073451-06.2020.8.05.0001, em que figuram como embargante PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. e como embargada SIMONE BISPO RODRIGUES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073451-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SIMONE BISPO RODRIGUES
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CASSIO MAGALHAES MEDEIROS

RC04

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PORTOCRED S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (id 85873334) contra o Acórdão de id 85244845, que deu provimento ao recurso de Apelação interposto por SIMONE BISPO RODRIGUES, nos seguintes termos:

 

“ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso de apelação, para:

1. declarar a inexistência do débito discutido nos autos;

 2.   condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais;

 3. inverter o ônus da sucumbência e condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da condenação.”.

 

Em suas razões recursais, sustenta que o julgado incorreu em omissão e contradição, deixando de enfrentar fundamentos jurídicos relevantes para a solução da controvérsia, em especial no que se refere à fixação do valor da indenização por danos morais.

 Argumenta que, embora tenha havido redução do montante indenizatório em relação ao arbitrado em primeiro grau, o acórdão deixou de se pronunciar acerca dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo Superior Tribunal de Justiça para situações análogas, havendo descompasso entre o quantum fixado e a jurisprudência dominante.

 Assevera, ainda, que restou omissa a decisão no tocante à aplicação do artigo 884 do Código Civil, pois a fixação em patamar superior ao usual pode configurar enriquecimento sem causa da parte autora, vedado pelo ordenamento jurídico.

Pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais e princípios invocados (art. 884 do CC, art. 8º do CPC, bem como precedentes do STJ), inclusive para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada (id 86162523), pugnando pela rejeição do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida sustentação oral.


         Salvador, 03 de outubro de 2025.

 

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073451-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SIMONE BISPO RODRIGUES
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CASSIO MAGALHAES MEDEIROS

 

VOTO

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC para que o prequestionamento seja válido.

No caso em exame, não assiste razão à embargante.

De início, cumpre salientar que não houve redução do montante indenizatório em relação ao arbitrado em primeiro grau, porquanto a sentença de origem julgou improcedentes os pedidos, inexistindo, portanto, condenação anterior a título de danos morais. O acórdão embargado, reformando a sentença, reconheceu a indevida negativação do nome da autora e fixou, originariamente, a indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Quanto à alegada omissão em relação aos parâmetros de fixação do quantum indenizatório, verifica-se que houve sim manifestação expressa, ainda que sucinta, no seguinte trecho:


“Quanto ao valor da indenização, entendo que a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal em casos análogos, considerando-se a gravidade da conduta, a repercussão da inscrição indevida e o caráter pedagógico da medida.”


Dessa forma, não há omissão a ser suprida, pois o acórdão se pronunciou sobre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como sobre o caráter pedagógico da condenação.

O fato de não terem sido transcritos julgados de precedentes jurisprudenciais não configura omissão ou contradição, já que não há obrigatoriedade legal de citação expressa de precedentes, bastando que a fundamentação seja clara e suficiente, como efetivamente ocorreu.

Além disso, é importante assinalar que a lei não estabelece critérios objetivos para a fixação da indenização por danos morais, cabendo ao julgador, em cada caso concreto, avaliar a gravidade da lesão, a repercussão da conduta na esfera subjetiva e social, bem como a duração dos efeitos do dano, evitando tanto o enriquecimento ilícito da vítima quanto a fixação de valor irrisório que esvazie o caráter compensatório e pedagógico da condenação.

Assim, não se vislumbra a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. O que pretende a parte embargante, na realidade, é rediscutir matéria já decidida, providência incabível em sede de Embargos de Declaração.

Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento não constitui causa autônoma para a oposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração.


Sala das Sessões,   de                de 2025.




 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator