PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO PETITÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Ação de reintegração de posse referente a imóvel situado na Av. Deputado Francisco Pinto, s/n, Bairro Pedra do Descanso, com área de 5.650 m², registrada sob nº 4.521 no 1º Ofício de Registro de Imóveis. A parte autora interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido, alegando que as provas produzidas não foram devidamente apreciadas e insistindo na ocorrência de esbulho possessório. A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprovou a posse anterior sobre o imóvel objeto da lide e o alegado esbulho, aptos a ensejar a reintegração possessória, bem como se seria possível a conversão da ação possessória em ação petitória de imissão de posse. A ação de reintegração de posse destina-se a restituir ao possuidor a posse do bem injustamente retirada, conforme previsão do art. 1.210 do Código Civil. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar (i) sua posse, (ii) o esbulho praticado, (iii) a data do esbulho e (iv) a perda da posse. A autora não demonstrou o exercício da posse anterior sobre o imóvel, tampouco o ato de esbulho praticado pelo réu, limitando-se a alegações desacompanhadas de provas idôneas. As provas testemunhais e documentais confirmam que o réu exerce a posse do imóvel há décadas, o que afasta a configuração de esbulho e impede a restituição da posse à autora. O juízo possessório não comporta discussão sobre domínio, devendo a controvérsia restringir-se à prova da posse e de sua perda injusta. É inviável, por ausência de fungibilidade entre ações possessórias e petitórias, converter a ação de reintegração de posse em ação de imissão na posse, dada a natureza jurídica diversa de ambas. A fungibilidade atinge apenas os interditos possessórios. O magistrado de origem apreciou adequadamente as provas, concluindo de forma coerente pela inexistência dos requisitos legais da proteção possessória, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.210; CPC, arts. 561 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0801100-71.2015.8.05.0080, em que figuram como apelante MARIA DA PAZ SILVA FERREIRA e outros e como apelado ANTONIO CARLOS FERREIRA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801100-71.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA PAZ SILVA FERREIRA e outros
Advogado(s): JOSE ALBERTO DALTRO COELHO
APELADO: MARIA VANUZIA MARTINS DIAS e outros (2)
Advogado(s):ANTEVAL CHAVES DA SILVA, KLAYTON MENEZES RIBEIRO, ADRIANA REIS SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
TJBA, Apelação Cível nº 0543319-21.2015.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, j. 13.03.2020;
TJBA, Apelação Cível nº 0531383-62.2016.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 20.03.2019;
TJBA, Agravo de Instrumento nº 0011633-03.2017.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 27.02.2018;
STJ, REsp nº 1.394.789/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.06.2016.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Canavieiras nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por MARIA DA PAZ SILVA FERREIRA e Outros em face de ANTONIO CARLOS FERREIRA e outros, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora. Inconformada, apelou a parte autora aduzindo que “A respeitável sentença deixou de considerar de forma adequada a prova oral produzida, que confirmou que a Apelante sempre exerceu a posse indireta sobre o imóvel, nos moldes do artigo 1.196 do Código Civil, ao mantê-lo sob seu controle, realizando visitas, limpezas e fiscalizações, mesmo que não residisse no local. ” Assevera que “Ficou também comprovado nos autos que o imóvel está regularmente registrado em nome da mãe da Apelante, o que evidencia a relação possessória familiar. Ademais, o Apelado, Sr. Antônio Carlos Ferreira, foi tolerado a permanecer no imóvel por mera liberalidade da mãe da Apelante, que lhe cedeu uma pequena parte da área para moradia, como ato de caridade.” Defende a possibilidade de “a conversão da presente ação de reintegração de posse em ação de imissão na posse, conforme permite o princípio da fungibilidade das ações possessórias, vez que os autos já se encontram devidamente instruídos e aptos ao julgamento, com provas robustas acerca da titularidade e posse precária exercida pelo réu.” Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões combatendo as assertivas da recorrente. Recebidos os autos a esta Corte, após sorteio eletrônico, coube-me a Relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801100-71.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA PAZ SILVA FERREIRA e outros
Advogado(s): JOSE ALBERTO DALTRO COELHO
APELADO: MARIA VANUZIA MARTINS DIAS e outros (2)
Advogado(s): ANTEVAL CHAVES DA SILVA, KLAYTON MENEZES RIBEIRO, ADRIANA REIS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de ação de reintegração de posse de imóvel localizado na Av. Deputado Francisco Pinto, s/n, Bairro Pedra do Descanso, nesta cidade, em 23.11.1946, com área total de 5.650 m², registrado no Cartório de Imóveis do 1º Ofício, conforme registro nº 4.521. A parte autora manifesta seu inconformismo em face da sentença, alegando que as provas colacionadas aos autos não foram devidamente analisadas. Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da alegada violação à proteção possessória da autora. Conforme cediço, a posse repousa numa situação de fato, dispondo o artigo 1.210 do Código Civil Brasileiro que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. A ação de reintegração de posse tem por objetivo restituir o possuidor na posse em caso de esbulho, sendo este considerado como injusta e total privação da posse sofrida por alguém que a vinha exercendo. Tem a finalidade de retornar a posse para aquele que já a teve, tendo-a perdido em função de esbulho de outrem. Consideradas as exigências do artigo 561 do Código de Processo Civil, para o manejo da reintegração da posse, devem ficar satisfatoriamente comprovados: a posse do autor, sua duração e objeto; o esbulho imputado ao réu e a data em que foi praticado, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em apreço, entendo que não restou comprovada a posse anterior da parte Autora do bem objeto da lide, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau. Isso porque, da análise do caderno processual não se verifica de forma clara e indene de dúvidas que a parte autora exercia a posse do imóvel que pretende reaver. Em que pese as alegações do autor/apelante, não houve demonstração do exercício da posse, tendo em vista que suas assertivas não encontram ressonância no acervo probatório produzido no decorrer da lide, tendo a parte apelada juntado aos autos documentos que indicam a posse da área em litígio e afastam a configuração do esbulho. As testemunhas ouvidas em Juízo corroboram a tese defensiva, restando claro que o senhor ANTONIO CARLOS FERREIRA (apelado), mora na área supostamente esbulhada há décadas, enquanto a parte apelante não detém a posse da área objeto da demanda. Cediço que o ponto fulcral no juízo possessionis se resume na posse, e não, na discussão de domínio ou discussões outras, e, para o deslinde da questão, em sede de ação de reintegração de posse, deve restar clara a existência da anterioridade da posse fática (direta) ou jurídica (indireta), e sua consequente perda ou receio de perda, decorrente do esbulho praticado pela parte contrária, o que não restou evidenciado na espécie. Sendo assim, diante do conjunto de provas aportado aos autos, o apelante não pode ter garantido em seu favor a proteção possessória buscada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR. ESBULHO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APLICABILIDADE DO §3º DO ART. 98 DO CPC. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. (TJBA, APC nº 0543319-21.2015.8.05.0001, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 13/03/2020). APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DEMANDA DE REINTEGRAÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO QUE PONTUA ASPECTOS DO DIREITO DE PROPRIEDADE. NÃO CABIMENTO. AUTONOMIA DA POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DO JUS POSSESSIONIS DO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código Civil estabelece que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado” (art. 1.210). 2. No âmbito das ações possessórias, não é conferido às partes, de regra, debaterem aspectos da propriedade, visto que a posse é instituto diverso a ser analisando no plano fático. 3. A prova dos autos evidencia que o imóvel foi vendido ao Sr. Reinaldo pelos herdeiros do Sr. Osvaldo Alves da Siqueira, e, posteriormente, à autora, a qual passou a exercer a posse do imóvel, realizando a limpeza e cercamento do terreno. 4. Por outro lado, o apelante não logrou êxito em comprovar que exercia a posse do imóvel anteriormente, visto que o contrato de compra e venda adunado à fl. 46 é posterior ao negócio jurídico celebrado pela apelada. 5. A toda evidência, não há no caderno processual e nas razões apresentadas pelo recorrente qualquer fundamentação apta a afastar a decisão objurgada, devendo esta ser mantida em todos os seus termos. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJBA, APC nº 0531383-62.2016.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 20/03/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE OU POSSE DO BEM EM LITÍGIO. FALTA DE PROVA SOBRE A OCORRÊNCIA DE ESBULHO. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Mostra-se inviável a concessão de liminar de reintegração de posse se o suposto possuidor não traz ao processo elementos de informação mínimos que demonstrem a sua posse ou a efetiva ocorrência do esbulho. 2. A posse do imóvel e a transação relativa a venda de terreno realizada em período pretérito, sem o respectivo registro, que servem de fundamento para a possessória, não são suficientes para trazer a convicção sobre a veracidade das alegações contidas na Exordial. 3. Diferentemente, faz melhor prova aquele que, indicado como suposto esbulhador, demonstra ter adquirido o bem em questão mediante todas as formalidades exigíveis, dentre as quais o Registro no Cartório de Imóveis respectivo, o que afasta totalmente a tese de esbulho. 4. Agravo ao qual nega-se provimento. (TJBA, AI nº 0011633-03.2017.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 27/02/2018) Por fim, registre-se não ser possível, com esteio na fungibilidade, a conversão da reintegração de posse, que é possessória, em imissão na posse, porquanto é petitória. "Como a regra da fungibilidade constitui exceção ao princípio geral estabelecido nos CPC 128 e 460, de que deve haver correlação entre causa de pedir, pedido e sentença, a fungibilidade deve ser interpretada restritivamente, somente atingindo os interditos possessórios. Assim, não poderá o juiz converter a ação possessória em reivindicatória ou em ação de imissão na posse, que, como já se frisou, são ações petitórias (Nelson Nery Jr. RP 52/170). Neste sentido: RT 544/97, 612/106, 539, 109, RF 254/303, 252/244, RTJ 73/882, 74/823. Contra: RT 522/73 (Nelson nery Jr. RP 52/170). ( Recurso Especial Nº 1.394.789/PE; Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 27/06/2016, publicado em 01/07/2016)". Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório. Deste modo, a sentença deve ser mantida. Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte autora, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801100-71.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA PAZ SILVA FERREIRA e outros
Advogado(s): JOSE ALBERTO DALTRO COELHO
APELADO: MARIA VANUZIA MARTINS DIAS e outros (2)
Advogado(s): ANTEVAL CHAVES DA SILVA, KLAYTON MENEZES RIBEIRO, ADRIANA REIS SANTOS
VOTO
Conforme leciona Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
"À primeira vista, poderia o nome imissão de posse indicar uma espécie de ação possessória. Contudo, e tipicamente uma ação petitória que, na maior parte das situações, deverá ser adotada por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse pela primeira vez, pois o alienante, ou um terceiro (detentor) a ele vinculado, resiste em entregá-la. Por isso é impraticável se aplicar o princípio da fungibilidade com fins a uma conversão entre uma ação possessória e a imissão de posse, já que o autor dessa demanda nunca teve posse" (Curso de direito civil: direitos reais. 18 Ed. Ver., ampl, e atual - Salvador: Ed. JusPodivm, 2022, p. 265).
A fungibilidade deve ser interpretada restritivamente, somente atingindo os interditos possessórios. Conforme mencionado, as possessórias buscam resguardar e proteger a posse que se tem e que se perdeu. Portanto, pressupõem a existência de uma posse já exercida. Já a pretensão de imissão de posse visa proteger o direito de adquirir uma posse que ainda não foi desfrutada.
É indiscutível, portanto, a natureza diversa das referidas pretensões, sendo inaplicável, sob esse viés, o princípio da fungibilidade.
A propósito: