PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0373702-34.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LEANDRO OURIVES NEVES
Advogado(s):RENATO OURIVES NEVES, ROGER DA SILVA SOARES BISPO, LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS, JOSEMAR CERQUEIRA CRUZ


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A RACISMO (ART. 5º, XLII, CF). PRECEDENTE STF. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e extinguiu a punibilidade do réu, acusado da prática de injúria racial (art. 140, § 3º, do CP, na redação à época) contra duas vítimas, em fatos ocorridos no ano de 2013.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crime de injúria racial (art. 140, § 3º, CP, na redação vigente à época dos fatos) é prescritível, ou se, por constituir espécie do gênero racismo (art. 5º, XLII, CF), é imprescritível, conforme entendimento do STF (HC 154.248); e (ii) superada a preliminar, saber se estão comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico (animus injuriandi) do delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 154.248, firmou a tese de que o crime de injúria racial é espécie do gênero racismo, sendo, portanto, imprescritível, nos termos do art. 5º, inciso XLII, da Constituição Federal.

4. A aplicação do regime da imprescritibilidade a fatos anteriores ao julgamento do HC 154.248 não viola a irretroatividade da lei penal mais gravosa. A imprescritibilidade dos crimes de racismo é norma constitucional originária (CF/1988) e a decisão do STF possui natureza interpretativa, apenas explicitando o correto alcance do mandamento constitucional. Precedentes do STF. Preliminar de prescrição afastada.

5. No mérito, a materialidade e a autoria delitiva estão cabalmente demonstradas pelos depoimentos firmes e coerentes das duas vítimas, corroborados por testemunha presencial. As vítimas relataram que, ao terem o acesso ao camarote negado por falta de ingresso, o réu proferiu ofensas de cunho racial, chamando-as de "preto" e "macaco".

6. O elemento subjetivo especial (animus injuriandi) está configurado. As expressões utilizadas são inequivocamente ofensivas e discriminatórias, e o contexto fático (reação à legítima negativa de acesso) demonstra a intenção deliberada de ofender e humilhar as vítimas em razão de sua raça e cor.

7. Alegações defensivas de ausência de dolo por exaltação emocional, estado de necessidade (busca por atendimento médico) ou legítima defesa (reação a agressões) não prosperam. A exaltação não exclui o dolo quando as palavras são deliberadamente escolhidas, e as ofensas verbais precederam a contenção física, não constituindo meio idôneo de defesa ou de pedido de socorro.

IV. DISPOSITIVO 

8. Recurso provido para reformar a sentença, afastar a prescrição e julgar procedente a pretensão punitiva, condenando o réu pela prática do crime de injúria racial, em concurso formal, à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e multa, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0373702-34.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelada LEANDRO OURIVES NEVES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0373702-34.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LEANDRO OURIVES NEVES
Advogado(s): RENATO OURIVES NEVES, ROGER DA SILVA SOARES BISPO, LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS, JOSEMAR CERQUEIRA CRUZ


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da sentença proferida pela 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que, em primeiro de agosto de dois mil e vinte e cinco, julgou extinta a punibilidade do acusado L.O.N em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o apelado, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 140, parágrafo terceiro, do Código Penal, na redação então vigente, consistente em injúria racial. Segundo a exordial acusatória, no dia 12/02/2013, por volta das três horas e trinta minutos da manhã, nas proximidades do Camarote Planeta Band Othon, localizado em Salvador, durante os festejos carnavalescos, o denunciado teria ofendido a dignidade e o decoro das vítimas J.S.S e E.S.C, proferindo contra elas expressões de cunho racial discriminatório, tais como "preto", "macaco", "pobre", acompanhadas de outros termos de baixo calão, motivado exclusivamente pela cor da pele dos ofendidos.

A instrução processual estendeu-se por mais de uma década e a sentença recorrida, proferida em 01/08/2025, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, julgando extinta a punibilidade do réu sem análise do mérito.

Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que o crime de injúria racial possui natureza imprescritível, porquanto equiparado ao crime de racismo, nos termos do artigo 5º, XLII, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 

Argumenta que a injúria racial constitui espécie do gênero racismo e que o reconhecimento de sua imprescritibilidade não implica retroatividade prejudicial ao réu, mas sim aplicação de norma constitucional originária. Aduz que o arbitramento de fiança em 2013 não afasta a natureza imprescritível do delito. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o julgamento do mérito da causa, com a condenação do apelado.

Em suas contrarrazões, a defesa sustentou a correção da sentença, defendendo que o crime de injúria racial, à época dos fatos, era prescritível, e que o entendimento jurisprudencial posterior quanto à imprescritibilidade não pode retroagir para prejudicar o réu, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Alegou a duração desarrazoada do processo, que se estendeu por mais de doze anos, imputando ao Estado a demora na conclusão da persecução penal. Reiterou as teses defensivas de ausência de justa causa, cerceamento de defesa, nulidade da prova e inexistência de dolo. Pugnou pelo não provimento do recurso ministerial e, subsidiariamente, pela absolvição do acusado.

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0373702-34.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LEANDRO OURIVES NEVES
Advogado(s): RENATO OURIVES NEVES, ROGER DA SILVA SOARES BISPO, LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS, JOSEMAR CERQUEIRA CRUZ


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia recursal cinge-se, preliminarmente, à questão da imprescritibilidade do crime de injúria racial praticado sob a égide do artigo 140, §3º, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, ocorridos em 12/02/2013.

A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, extinguindo a punibilidade do réu sem adentrar no exame do mérito da imputação. O Ministério Público recorre sustentando a imprescritibilidade do delito de injúria racial, em razão de sua equiparação ao crime de racismo.

O crime de injúria racial encontrava-se originariamente previsto no artigo 140, §3º, do Código Penal, inserido pela Lei número 9.459, de 1997, que passou a qualificar a injúria quando consistisse na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem. Inicialmente, a ação penal era privada, tendo sido alterada para ação penal pública condicionada à representação pela Lei número 12.033, de 2009.

Durante longo período, prevaleceu o entendimento de que a injúria racial constituía modalidade qualificada do crime de injúria, prevista no Código Penal, e não espécie de racismo prevista na Lei número 7.716, de 1989. Tal compreensão fundava-se na topografia legislativa, porquanto o legislador optara por inserir a conduta no capítulo dos crimes contra a honra do Código Penal, e não na legislação específica sobre crimes de racismo.

Essa interpretação acarretava consequências jurídicas relevantes, notadamente quanto à prescritibilidade e afiançabilidade do delito, já que o artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal estabelece que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, enquanto o crime de injúria, ainda que qualificado, submetia-se às regras gerais de prescrição previstas no Código Penal.

Todavia, essa compreensão sofreu substancial evolução, tanto na esfera jurisprudencial quanto legislativa.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus número 154.248, ocorrido em 28/10/2021, reconheceu expressamente que o crime de injúria racial constitui espécie do gênero racismo, sendo, portanto, imprescritível, nos termos do artigo quinto, inciso quarenta e dois, da Constituição Federal. Naquela ocasião, a Suprema Corte assentou que o conceito de racismo não se restringe a aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, projetando-se para além, em sua dimensão social, como manifestação de poder historicamente construída com o objetivo de justificar a desigualdade e promover a dominação, subjugação e negação da dignidade de grupos vulneráveis.

A decisão do Supremo Tribunal Federal reconheceu que a injúria racial, embora topograficamente inserida no Código Penal como crime contra a honra, possui substrato material idêntico ao dos crimes de racismo previstos na Lei número 7.716, de 1989, diferindo apenas quanto ao bem jurídico imediatamente tutelado e à determinação ou indeterminação das vítimas. Enquanto o racismo stricto sensu protege primordialmente a dignidade da pessoa humana e o direito à igualdade, com vítimas indeterminadas, a injúria racial tutela a honra subjetiva de vítimas determinadas, mas ambos os delitos decorrem da mesma matriz discriminatória fundada em preconceito racial.

Posteriormente, o legislador federal, incorporando esse entendimento jurisprudencial, editou a Lei número 14.532, de 11/01/2023, que promoveu significativa reforma legislativa. A norma retirou a injúria racial do artigo 140, §3º do Código Penal, e a realocou no artigo 2º-A da Lei número 7.716, de 1989, operando verdadeira continuidade normativo-típica. A própria ementa da Lei número 14.532, de 2023, esclarece que a legislação veio para tipificar como crime de racismo a injúria racial.

Essa evolução normativa e jurisprudencial evidencia que a injúria racial sempre foi, materialmente, uma modalidade de racismo, ainda que sua localização topográfica no ordenamento jurídico não refletisse adequadamente essa realidade. A realocação legislativa não criou novo tipo penal, mas apenas explicitou a verdadeira natureza jurídica da conduta, que sempre esteve abrangida pelo conceito constitucional de racismo.

A defesa sustenta que o reconhecimento da imprescritibilidade da injúria racial implicaria retroatividade prejudicial ao réu, violando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no artigo quinto, inciso quarenta, da Constituição Federal.

Essa argumentação não merece acolhida.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLII, estabeleceu, desde sua promulgação em 1989, que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível. Trata-se de norma constitucional originária, de eficácia plena e aplicabilidade imediata.

O que ocorreu foi a adequada interpretação constitucional quanto ao alcance do conceito de racismo, reconhecendo-se que a injúria racial, por sua substância material discriminatória fundada em preconceito de raça, cor, etnia ou procedência nacional, sempre esteve abrangida pela norma constitucional. Não houve criação de novo regime jurídico mais gravoso, mas sim a correta aplicação de regime já existente desde a Constituição de 1988.

A evolução hermenêutica operada pelo Supremo Tribunal Federal não constitui analogia in malam partem nem retroatividade prejudicial, mas sim interpretação sistemática e teleológica da Constituição Federal, reconhecendo que condutas materialmente idênticas não podem receber tratamento jurídico díspare apenas em razão de sua localização topográfica na legislação infraconstitucional.

A propósito:


“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. 3. Injúria racial. Art. 140, § 3º, do Código Penal. Imprescritibilidade. Art. 5º, inciso XLII, da Constituição Federal. 4. Antes da alteração legislativa objeto da Lei 14.532/2023, o Plenário desta Corte, no HC 154.248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23.2.2022, já havia firmado entendimento de que, “por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é imprescritível”. 7. Diversos julgados anteriores revelam que esta Corte já adotava referido entendimento. 8. Afastamento, no caso, do argumento de não aplicação da imprescritibilidade aos crimes de injúria racial cometidos anteriormente ao julgamento do citado HC 154.248/DF. 8. Precedentes. 9. Agravo regimental não provido.” 

(ARE 1488521 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Dje 23-08-2024 - grifei)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. IMPRESCRITIBILIDADE . TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO STF NO HABEAS CORPUS 154.248/DF. TEMA 788 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA . INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. IRRETROATIVIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. A questão relativa à prescrição no delito de injúria racial foi especificamente tratada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 154.248/DF, de minha relatoria, cuja conclusão foi pelo reconhecimento da imprescritibilidade do crime em questão. 2 . No caso concreto, conforme consta no acórdão recorrido, o trânsito em julgado, para a acusação, ocorreu em 01.10.2012, o que, a priori, e nos termos da modulação dos efeitos fixada no Tema 788 da repercussão geral, atrairia a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, desaguando no reconhecimento da extinção da punibilidade da ré, mas tal entendimento não tem o potencial de ser aplicado na situação dos autos, ante a especificidade da matéria tratada no HC 154 .248/DF. 3. Este Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de assentar que sua jurisprudência já caminhava no sentido de se reconhecer a imprescritibilidade do delito de injúria racial mesmo antes da apreciação do mérito do HC 154.248/DF, não havendo que se falar em irretroatividade do entendimento firmado no citado habeas corpus a crimes praticados em data anterior ao seu julgamento . Precedente. 4. Agravo regimental desprovido.

(STF - RE: 1467380 RN, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024)


O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa destina-se a impedir que o Estado, posteriormente à prática da conduta, crie ou agrave sanções penais. Não se aplica, todavia, quando se trata de norma constitucional originária cuja interpretação é aperfeiçoada pela jurisprudência para dar-lhe efetividade plena.

A Constituição Federal sempre considerou o racismo imprescritível. A circunstância de, durante determinado período, a interpretação jurisprudencial não ter reconhecido a injúria racial como espécie de racismo não implica que o regime de imprescritibilidade constitua inovação prejudicial ao réu. Ao contrário, o reconhecimento da imprescritibilidade representa a correção de interpretação que estava em desconformidade com a Constituição, dando efetividade ao comando constitucional que visa proteger a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à igualdade, valores fundantes da República.

A alegação de duração desarrazoada do processo não socorre a defesa. Embora o processo tenha tramitado por período superior a doze anos, verifica-se dos autos que a delonga decorreu de fatores processuais legítimos, tais como a necessidade de cumprimento de múltiplas cartas precatórias para oitiva de testemunhas residentes em diversos estados, dificuldades na intimação das vítimas que deixaram de comparecer a audiências designadas, necessidade de diligências complementares requeridas pela própria defesa, e a complexidade inerente à instrução processual em processos criminais. Não se identifica inércia injustificada do órgão jurisdicional ou do órgão acusador que pudesse caracterizar desídia estatal apta a ensejar o reconhecimento de constrangimento ilegal.

Ademais, a garantia da duração razoável do processo não pode ser invocada para frustrar a aplicação da lei penal quando o decurso temporal decorre de exercício legítimo do direito de defesa e de peculiaridades próprias da instrução criminal.

Afastado o reconhecimento da prescrição, impõe-se o julgamento do mérito da acusação.

A materialidade delitiva restou inequivocamente comprovada pelos elementos de prova colacionados aos autos. As vítimas J.S.S e E.S.C relataram, de forma coerente, segura e harmônica, os fatos ocorridos na madrugada de 12/02/2013.

A vítima E.S.C, afirmou que exercia a função de responsável pela portaria do Camarote Planeta Band Othon e que, no dia dos fatos, o acusado tentou ingressar no estabelecimento sem apresentar convite, ingresso, pulseira ou qualquer autorização. Ao ser orientado a adquirir o ingresso ou obter autorização superior, o réu, em vez de atender à solicitação, invocou sua condição de militar, exibindo sua patente das Forças Armadas. Diante da reiteração da negativa de acesso, o acusado passou a agredir verbalmente a vítima, utilizando expressões de conteúdo racial discriminatório. Segundo o depoimento, o réu chamou a vítima de "preto", "macaco", "pobre", repetindo diversas vezes termos de baixo calão, e afirmando que o ofendido não deveria estar naquele local. A vítima relatou ter se sentido humilhada e rebaixada pelas ofensas. Além da agressão verbal, o acusado partiu para a agressão física, tentando invadir o camarote, ocasião em que quebrou os óculos da vítima e danificou o rádio comunicador que caiu durante a confusão.

A vítima J.S.S, corroborou integralmente a narrativa de E.S.C (vítima). J.S.S exercia a função de segurança receptiva, verificando pulseiras de acesso nas proximidades da bilheteria. Segundo seu relato, o acusado e um acompanhante tentaram ingressar no camarote sem ingresso ou pagamento, apresentando distintivo profissional e afirmando ser tenente de corporação militar de Manaus. Diante da negativa de acesso, o réu tornou-se agressivo, empurrou a vítima e a chamou de "preta", "macaca", repetindo termos ofensivos à sua dignidade, afirmando que ela não poderia estar trabalhando naquele local. A ofendida relatou que foi empurrada, desequilibrou-se e segurou-se na barreira para não cair, enquanto seu colega Evandmilson efetivamente caiu ao solo. A vítima descreveu o acusado como muito alterado e agressivo. Declarou que o episódio causou-lhe profunda humilhação, a ponto de não mais querer trabalhar com eventos após o ocorrido.

Os depoimentos das vítimas apresentam coerência interna, harmonia recíproca e compatibilidade com os demais elementos probatórios. As narrativas são firmes, detalhadas e convergentes quanto aos pontos essenciais da imputação, notadamente quanto às expressões de cunho racial proferidas pelo acusado, ao contexto em que foram pronunciadas e às consequências psicológicas experimentadas pelos ofendidos.

A prova testemunhal confirma a versão acusatória.

A testemunha MARCOS VINÍCIUS DA COSTA ANTÔNIO, relatou que exercia a função de responsável pela portaria do camarote e, embora afirmasse lembrar-se pouco dos fatos em razão do decurso temporal, confirmou que o réu estava sem camisa, sem pulseira e sem ingresso, sendo barrado na entrada. Segundo a testemunha, o acusado identificou-se como militar e desejava entrar. Diante da negativa, partiu para agredir o segurança, quebrando óculos e agredindo verbalmente. A testemunha relatou ter ouvido, ainda que de forma não completamente nítida em razão da distância, palavras ofensivas relacionadas a racismo, mencionando expressões como "preto" e "macaco". Confirmou que a contenção do réu foi realizada por seguranças privados.

A testemunha IVAN DA SILVA MARQUEZINI, arrolada pela defesa, prestou depoimento que não afasta a materialidade das ofensas. Ivan confirmou que estava com o acusado e que este buscou o camarote alegando estar passando muito mal, com dor estomacal, diarreia e vômito, necessitando urgentemente de banheiro. Segundo a testemunha, Ivan propôs-se a adquirir ingresso para que Leandro pudesse utilizar as dependências sanitárias, mas, quando se afastou para buscar o ingresso, retornou e encontrou o réu sendo carregado e contido por várias pessoas. A testemunha afirmou que o acusado estava sendo brutalmente segurado, com pessoas apertando-lhe o pescoço, e que a contenção foi desproporcional. Ivan declarou não ter ouvido o réu proferir palavras injuriosas. Todavia, o fato de a testemunha não ter presenciado o momento exato das ofensas não invalida os relatos das vítimas e da outra testemunha, que estavam presentes no local e presenciaram diretamente as agressões verbais.

O depoimento da testemunha Ivan revela-se parcial e insuficiente para afastar a acusação. Trata-se de amigo pessoal do réu, que naturalmente tende a apresentar versão favorável ao acusado. Ademais, a própria testemunha admitiu ter se afastado do local no momento crucial, retornando apenas quando o réu já estava sendo contido, circunstância que explica sua afirmação de não ter ouvido as ofensas. Seu depoimento, portanto, não possui força probatória suficiente para contradizer os relatos convergentes das vítimas e da testemunha de acusação, que estavam posicionadas no local exato dos fatos e presenciaram diretamente as agressões verbais.

O conjunto probatório é robusto, coerente e convergente. As vítimas prestaram declarações firmes, seguras e harmônicas entre si, descrevendo detalhadamente as circunstâncias fáticas, as expressões ofensivas proferidas e o contexto em que ocorreram. As testemunhas de acusação corroboraram os elementos essenciais da narrativa. A materialidade do delito de injúria racial, consistente na ofensa à dignidade e ao decoro das vítimas mediante utilização de elementos referentes à raça e cor, restou plenamente demonstrada.


RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL LEVE E INJÚRIA RACIAL – ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 140, § 3º, DO CP POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INJÚRIA RACIAL – PROCEDÊNCIA –MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA E COESA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – TERMO OFENSIVO E VEXATÓRIO ATRIBUÍDO À VÍTIMA REFERENTE À COR DA PELE E/OU RAÇA – DEMONSTRADO O ANIMUS INJURIANDI DO RÉU – CASSAÇÃO DA DECISÃO E REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovada a materialidade e a autoria delitivas não há falar em absolvição, notadamente quando demonstrado que o termo “encardida” utilizado pelo réu foi ofensivo e vexatório, posto que referiu-se à cor da pele e/ou raça da vítima, portanto, demonstrado o animus injuriandi. Nos crimes de injúria racial e nos demais delitos que não deixam vestígios, a palavra da vítima merece especial relevância, especialmente quando apresentada de forma harmônica e coesa, além de estar corroborada pelas provas testemunhais colhidas . Recurso ministerial conhecido e provido.

(TJ-MT - APR: 00418858920178110042, Relator.: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 25/10/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/10/2023)


A autoria delitiva é inequívoca. As vítimas reconheceram com segurança e convicção o acusado como o autor das ofensas. As circunstâncias do caso, envolvendo tentativa de ingresso em camarote carnavalesco, negativa de acesso por parte dos seguranças, identificação do réu como militar e subsequente alteração comportamental com proferimento de ofensas, encontram-se solidamente estabelecidas nos autos. Não há dúvida razoável quanto à autoria.

A tipicidade objetiva está caracterizada. O acusado, ao proferir contra as vítimas expressões como "preto", "macaco", "pobre", acompanhadas de outros termos injuriosos, ofendeu a dignidade e o decoro dos ofendidos em razão da cor de suas peles, subsumindo sua conduta ao tipo penal previsto no artigo 140, §3º, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos.

A tipicidade subjetiva também se encontra presente. O elemento subjetivo do crime de injúria racial consiste no dolo, caracterizado pela vontade livre e consciente de ofender a honra subjetiva da vítima mediante utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia ou procedência nacional.

Além do dolo genérico, exige-se nos crimes contra a honra a presença de elemento subjetivo especial do tipo, conhecido como animus injuriandi, que consiste no intento positivo e deliberado de ofender a dignidade ou o decoro da vítima. Não basta a simples consciência e vontade de realizar a conduta típica. É indispensável que a ofensa seja dirigida ao ofendido com a específica intenção de menosprezá-lo, atingindo sua honra subjetiva, vale dizer, o sentimento que cada pessoa tem acerca de suas próprias qualidades físicas, morais e intelectuais.

A exigência do animus injuriandi decorre da própria natureza dos crimes contra a honra. Palavras e gestos são, por essência, ambíguos. A mesma expressão pode, conforme o contexto e a intenção do agente, constituir crime, mera brincadeira, crítica legítima, narrativa factual ou manifestação emocional desprovida de deliberação ofensiva. A distinção entre o ilícito penal e manifestações lícitas da liberdade de expressão reside precisamente na finalidade que orienta a conduta do agente.

No caso concreto, o animus injuriandi encontra-se claramente evidenciado pelas circunstâncias fáticas apuradas.

Primeiramente, as expressões proferidas pelo acusado possuem inequívoco conteúdo ofensivo e discriminatório. Os termos "preto", "macaco", "pobre", quando utilizados em contexto pejorativo e dirigidos a pessoas negras, carregam carga histórica de discriminação racial e têm por finalidade precípua menosprezar, humilhar e rebaixar o destinatário em razão de sua raça e cor. Não se trata de vocábulos neutros ou descritivos, mas de expressões que, no contexto cultural brasileiro, são reconhecidamente ofensivas e discriminatórias, visando atingir a dignidade da pessoa pela sua condição racial.

Em segundo lugar, o contexto fático em que as ofensas foram proferidas revela nitidamente a intenção de ofender. O acusado, ao ser legitimamente impedido de ingressar no camarote por não portar ingresso ou autorização, reagiu às vítimas que cumpriam regularmente suas funções profissionais utilizando-se de ofensas raciais. A escolha deliberada de expressões relacionadas à raça e cor das vítimas, em vez de simples manifestação de descontentamento pela negativa de acesso, evidencia que o réu direcionou sua conduta especificamente para atingir a honra subjetiva dos ofendidos, valendo-se de elementos raciais como instrumento de humilhação.

As vítimas relataram que o acusado, além das expressões raciais, afirmou que elas não deveriam estar naquele local, evidenciando o propósito deliberado de menosprezá-las e rebaixá-las em razão de sua condição racial. Essa afirmação complementar reforça que as ofensas não foram acidentais, involuntárias ou proferidas sem reflexão, mas sim dirigidas conscientemente às vítimas com o nítido propósito de feri-las em sua dignidade, negando-lhes, inclusive, o direito de ocupar determinado espaço social.

Em terceiro lugar, a forma como as ofensas foram pronunciadas corrobora a presença do animus injuriandi. Segundo os depoimentos, o réu proferiu as expressões de forma enfática, reiterada e em tom elevado, demonstrando que não se tratava de mero lapso verbal, mas de conduta deliberada e consciente. A repetição das ofensas, conforme relatado pelas vítimas, evidencia que o acusado persistiu na conduta ofensiva, reafirmando sua intenção de humilhar os ofendidos.

A defesa sustenta a ausência de animus injuriandi, alegando que o acusado teria proferido as expressões em contexto de violência que estava sofrendo, em estado de necessidade, buscando apenas auxílio médico em razão de mal-estar súbito.

Essa argumentação não prospera.

Primeiramente, os depoimentos das vítimas e testemunhas de acusação são uníssonos ao afirmar que as ofensas verbais precederam a contenção física do acusado. As expressões raciais foram proferidas no momento inicial do conflito, quando o réu tentava ingressar no camarote e foi impedido pelos seguranças. A contenção física somente ocorreu após o acusado tornar-se agressivo verbalmente e tentar invadir o estabelecimento, quebrando óculos e empurrando funcionários. Portanto, as ofensas não constituíram reação a agressão física prévia, mas sim ato deliberado anterior à própria contenção.

Em segundo lugar, ainda que se admitisse, por mera argumentação, que o acusado tenha sido posteriormente submetido a contenção desproporcional, tal circunstância não afastaria o elemento subjetivo do crime. O animus injuriandi não é excluído pela circunstância de o agente estar em situação de conflito, exaltação emocional ou mesmo sob a alegação de estar sendo agredido. A escolha deliberada de ofensas de cunho racial, em vez de simples manifestação de revolta ou pedido de socorro, evidencia que o dolo específico de ofender a honra mediante elementos raciais estava presente.

A alegação de que o réu buscava apenas auxílio médico não se compatibiliza com o proferimento de ofensas raciais contra os seguranças. Se o propósito fosse exclusivamente obter acesso ao banheiro ou a atendimento médico em razão de mal-estar, seria lógico esperar que o acusado se limitasse a expor sua situação de urgência, eventualmente de forma exasperada ou desesperada, mas sem recorrer a ofensas relacionadas à raça e cor dos funcionários. A utilização de expressões como "preto", "macaco", acompanhadas da afirmação de que as vítimas não deveriam estar naquele local, extrapola qualquer contexto de pedido de socorro ou manifestação de urgência médica, revelando inequívoca intenção de humilhar e menosprezar.

A exaltação emocional, por si só, não exclui o animus injuriandi. Embora a emoção ou paixão possam, em determinadas circunstâncias, caracterizar incontinência verbal apta a afastar o dolo específico de ofender, tal situação somente se configura quando as expressões são proferidas de forma irrefletida, impulsiva, sem deliberação, em contexto de perda momentânea do autocontrole. No caso concreto, todavia, as circunstâncias demonstram que o acusado agiu com plena consciência e deliberação. As ofensas foram reiteradas, enfáticas e especificamente direcionadas à condição racial das vítimas, evidenciando que não se tratou de mera incontinência verbal, mas de conduta consciente e deliberada.

Ademais, a alegada exaltação emocional decorreu de frustração do réu diante da legítima negativa de acesso ao estabelecimento, circunstância que não configura provocação injusta da vítima apta a caracterizar estado emocional excludente do dolo específico. As vítimas exerciam regularmente suas funções, não tendo praticado qualquer ato injusto ou provocativo que pudesse justificar reação verbal do acusado. A irritação pela negativa de acesso, embora compreensível do ponto de vista humano, não autoriza o emprego de ofensas raciais, nem afasta o animus injuriandi.

Também não se verifica a presença de qualquer dos estados anímicos excludentes do dolo específico de ofender reconhecidos pela dogmática penal. Não houve animus jocandi, pois as expressões não foram proferidas em tom de gracejo ou brincadeira, mas em contexto de conflito e com evidente carga ofensiva. Não houve animus narrandi, pois o acusado não estava relatando fatos, mas proferindo juízos de valor pejorativos. Não houve animus defendendi, pois, conforme já exposto, as ofensas precederam qualquer alegada agressão física e não constituíram reação defensiva legítima. Não houve animus consulendi, criticandi ou corrigendi, pois o réu não estava aconselhando, criticando ou corrigindo as vítimas, mas sim ofendendo-as em razão de sua raça e cor.

A versão defensiva de que o acusado foi vítima de homofobia e que as ofensas raciais teriam sido forjadas pelos seguranças para encobrir a agressão que lhe foi imposta não encontra qualquer respaldo probatório. Nenhuma testemunha confirmou a ocorrência de ofensas homofóbicas. As vítimas e testemunhas de acusação foram uníssonas e coerentes ao relatar as ofensas raciais proferidas pelo réu. Não há nos autos qualquer indício de que as vítimas tenham agido de má-fé ou forjado a acusação. Ao contrário, os relatos são espontâneos, detalhados, harmônicos entre si e compatíveis com o contexto fático.

A distinção entre injúria racial e outros delitos reforça a conclusão de que o animus injuriandi está presente. Na injúria real, prevista no §2º do artigo 140 do Código Penal, exige-se que a violência ou vias de fato sejam empregadas com o específico propósito de injuriar, sendo a agressão física meio para concretizar o ultraje à honra. Se o propósito for causar lesão física, o crime será de lesão corporal, caracterizado pelo animus laedendi. No caso concreto, embora tenha havido contenção física do acusado, as ofensas verbais raciais constituíram conduta autônoma, anterior e distinta da violência física, evidenciando que o animus do réu, ao proferir as expressões discriminatórias, era efetivamente de ofender a honra subjetiva das vítimas mediante elementos raciais.

O animus injuriandi distingue-se também do animus necandi, próprio do homicídio, do dolo de perigo, característico dos crimes de perigo, e do animus furandi, elemento subjetivo do furto. No crime de injúria racial, o dolo específico consiste na vontade deliberada de ofender a honra subjetiva mediante utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia ou procedência nacional. Esse elemento subjetivo especial encontra-se inequivocamente caracterizado pelas expressões proferidas, pelo contexto em que foram pronunciadas e pela reiteração da conduta ofensiva.

Por todo o exposto, o animus injuriandi resta cabalmente comprovado. O acusado agiu com plena consciência e vontade de ofender a dignidade e o decoro das vítimas, utilizando-se deliberadamente de expressões de cunho racial discriminatório com o específico propósito de humilhar, menosprezar e rebaixar os ofendidos em razão de sua raça e cor. Não se verifica a presença de qualquer estado anímico excludente do dolo específico. As alegações defensivas não têm o condão de afastar o elemento subjetivo especial do tipo, restando plenamente caracterizada a tipicidade subjetiva do crime de injúria racial.

A alegação de legítima defesa não merece acolhimento.

A legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal, exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos: agressão injusta, atual ou iminente; uso de meio necessário para repelir a agressão; uso moderado de tal meio; e elemento subjetivo consistente na consciência de estar agindo em defesa de direito próprio ou alheio.

No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos caracterizadores da excludente de ilicitude.

Primeiramente, não houve agressão injusta por parte das vítimas. J.S.S e E.S.C exerciam regularmente suas funções de segurança do camarote, negando acesso ao estabelecimento a pessoa que não portava ingresso, pulseira ou autorização. A atuação dos seguranças foi legítima, no exercício regular de direito, constituindo dever funcional impedir o ingresso de pessoas não autorizadas. A mera negativa de acesso não configura agressão injusta apta a justificar reação defensiva.

Em segundo lugar, a alegada agressão física sofrida pelo réu ocorreu, segundo a própria versão defensiva e o depoimento da testemunha Ivan, após o início do conflito, quando o acusado já estava exaltado e tentava ingressar à força no estabelecimento. A contenção física, ainda que tenha sido vigorosa, decorreu da necessidade de imobilizar pessoa que estava agredindo os seguranças, conforme relatado pelas vítimas, que mencionaram que o réu quebrou óculos, empurrou Josélia e partiu para cima dos funcionários. A contenção, nesse contexto, constitui exercício regular de direito dos seguranças e da autoridade policial posteriormente acionada.

Em terceiro lugar, as ofensas verbais de cunho racial não constituem meio necessário nem moderado de defesa contra alegada agressão física. A injúria racial não guarda qualquer relação de proporcionalidade ou adequação com suposta agressão física. Ainda que o réu tivesse sido agredido, a resposta mediante ofensas raciais seria manifestamente desproporcional e inadequada, não se enquadrando nos limites da legítima defesa.


APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA, INJÚRIA RACIAL E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS ILÍCITOS DE AMEAÇA E VIAS DE FATO –IMPROCEDÊNCIA – CRIMES INDEPENDENTES – AMEAÇAS DE MORTE PROFERIDAS QUANDO JÁ HAVIA CESSADO AS VIAS DE FATO – 2. CRIME DE INJÚRIA RACIAL - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – IMPROCEDÊNCIA – AUTORIA DELITIVA E "ANIMUS INJURIANDI” DEMONSTRADOS – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU EM SEDE JUDICIAL. 3 . RECURSO DESPROVIDO. 1. Para o reconhecimento da consunção de delitos, é necessária a presença de unidade de desígnios na prática das condutas, o que inexistiu na espécie, porquanto as ameaças de morte não guardaram subordinação com a prática da contravenção de vias de fato, tendo aquele ocorrido em momento posterior, quando as agressões já haviam se encerrado. 2 .A alegação da existência de discussão prévia entre as partes, não é circunstância suficiente para afastar a configuração delitiva, isso porque não se pode esquecer que as ofensas, em sua maioria das vezes, ocorrem justamente por meio de “animus” exaltados de modo que o argumento não serve para descaracterizar a intenção e vontade de ofender. 3.RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 1000851-47 .2021.8.11.0020, Relator.: JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, Data de Julgamento: 27/05/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/05/2024)


Por fim, o elemento subjetivo da legítima defesa exige que o agente tenha consciência de estar repelindo agressão injusta. No caso concreto, as ofensas foram proferidas em contexto de irritação pela negativa de acesso ao camarote, não havendo qualquer indício de que o acusado tivesse a percepção de estar se defendendo de agressão injusta ao pronunciar as expressões de cunho racial. O animus injuriandi é incompatível com o animus defensionis.

Rejeita-se, portanto, a alegação de legítima defesa.

A defesa alega cerceamento de defesa pela não juntada aos autos do prontuário médico do Camarote Planeta Band Othon e das imagens de videomonitoramento do estabelecimento, documentos que, segundo a tese defensiva, seriam essenciais para comprovar que o réu foi vítima de agressão física e que buscava apenas auxílio médico, afastando o animus injuriandi.

Não assiste razão à defesa.

O cerceamento de defesa configura-se quando a parte é impedida de produzir prova relevante para o deslinde da causa, resultando em prejuízo concreto para o exercício da ampla defesa e do contraditório. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

No caso concreto, não se verifica prejuízo efetivo à defesa decorrente da não juntada dos documentos mencionados.

Primeiramente, é relevante consignar que o Camarote Marketing e Promoções Ltda., em resposta a ofício judicial, informou em 10/2024 que em razão do decurso de mais de onze anos desde a data dos fatos, não dispunha mais das imagens de videomonitoramento requeridas. Trata-se de impossibilidade material, não imputável ao Juízo nem à acusação, decorrente do transcurso temporal e das práticas empresariais de conservação de documentos. Não se pode exigir que estabelecimento comercial conserve indefinidamente registros de videomonitoramento de eventos ocorridos há mais de uma década.

Quanto ao prontuário médico, embora tenha sido reiteradamente requerido pela defesa e determinada sua requisição pelo Juízo, o documento não foi juntado aos autos. Todavia, a defesa teve acesso ao Laudo de Exame de Lesões Corporais realizado no réu pelo Instituto Médico Legal Nina Rodrigues.

Ademais, a eventual comprovação de que o acusado sofreu lesões corporais ou foi submetido a contenção desproporcional não teria o condão de afastar a tipicidade do crime de injúria racial. Conforme já exposto, o animus injuriandi resta caracterizado pela vontade livre e consciente de ofender a honra mediante elementos raciais, independentemente dos motivos que levaram o agente a praticar a conduta. Ainda que comprovado que o réu tenha sido agredido, tal circunstância não excluiria sua responsabilidade pelas ofensas de cunho racial proferidas contra as vítimas. As duas situações são juridicamente independentes. Se o acusado entendeu ter sido vítima de agressão ilegal, deveria ter buscado os canais competentes para responsabilização de seus agressores, mas isso não autorizaria a prática de injúria racial.

Portanto, a ausência de juntada do prontuário médico e das imagens não configura cerceamento de defesa, porquanto não resultou prejuízo concreto para o exercício da ampla defesa. A defesa teve oportunidade de produzir prova sobre as alegadas agressões sofridas, arrolou testemunha que confirmou sua versão quanto à contenção física, e teve acesso ao laudo de lesões corporais. O conjunto probatório foi suficiente para permitir à defesa a articulação de suas teses, que foram devidamente apreciadas e refutadas com base no exame aprofundado de todos os elementos dos autos.

A defesa alega nulidade da prova produzida na fase inquisitorial, sustentando que o auto de prisão em flagrante foi lavrado em condições irregulares, com impedimento de contato do acusado com advogado e familiares.

Essa alegação não prospera.

Primeiramente, a prova inquisitorial, por si só, não é nula. Conforme orientação sedimentada, os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial podem servir de base para o oferecimento da denúncia e, embora não sejam suficientes, isoladamente, para fundamentar sentença condenatória, possuem valor probatório quando corroborados pela prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

No caso concreto, a condenação não se funda exclusivamente nos elementos do inquérito policial, mas sim no robusto conjunto probatório produzido durante a instrução processual, com a oitiva das vítimas, testemunhas de acusação e defesa, e o interrogatório do próprio réu, todos realizados perante o Juízo competente, sob a supervisão da autoridade judiciária, com ampla participação da defesa técnica, que teve oportunidade de formular reperguntas, contraditar testemunhas e apresentar suas teses. A prova judicial produzida é autônoma e suficiente para fundamentar o decreto condenatório, prescindindo dos elementos da fase inquisitorial.

Ademais, a defesa não especificou, concretamente, quais vícios teriam maculado a prisão em flagrante nem demonstrou prejuízo efetivo decorrente das alegadas irregularidades. Alegações genéricas de nulidade, desacompanhadas de demonstração de prejuízo concreto, não têm o condão de invalidar os atos processuais, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.

A defesa sustenta ainda que o réu, em seu interrogatório, apresentou versão diversa dos fatos, alegando ter sido vítima de agressão física e de homofobia, e que essa versão não foi adequadamente considerada.

Cumpre analisar o interrogatório do acusado.

Em seu interrogatório o réu negou veementemente ter proferido as expressões de cunho racial. Alegou que não consome bebida alcoólica em razão de doença gastrointestinal e que não fez uso de drogas ilícitas. Afirmou que estava passando muito mal, com diarreia e vômito, após consumir caranguejos, e que procurou o camarote em busca de banheiro em caráter de urgência. Declarou que foi atingido com golpe atrás do joelho, caindo ajoelhado, e que aproximadamente dez pessoas, vestindo roupas do camarote, passaram a chutá-lo e agredi-lo com instrumentos contundentes, enquanto uma pessoa o esganava por trás. Relatou ter ouvido expressões homofóbicas proferidas por seus agressores. Alegou que perdeu a consciência e acordou em maca, recebendo medicação. Sustentou que a acusação de injúria racial seria forma de impedir que ele denunciasse seus agressores.

A versão apresentada pelo acusado encontra-se isolada nos autos e contradita pelo robusto conjunto probatório produzido.

Primeiramente, a alegação de que procurou o camarote exclusivamente em busca de banheiro em razão de mal-estar súbito, embora parcialmente confirmada pela testemunha Ivan, não afasta a prática das ofensas. Ainda que o réu estivesse passando mal, isso não exclui a possibilidade de ter proferido as injúrias raciais. As duas situações não são mutuamente excludentes. O fato de procurar auxílio médico não impede que, diante da negativa de acesso, o indivíduo tenha se irritado e proferido ofensas.

Em segundo lugar, a alegação de que foi agredido antes de proferir qualquer ofensa contradiz frontalmente os depoimentos das vítimas e das testemunhas de acusação, que foram uníssonos ao afirmar que as ofensas verbais precederam a contenção física. As vítimas relataram que o acusado, ao ser informado da impossibilidade de ingresso, passou a agredi-las verbalmente, tentou invadir o local, quebrou óculos, empurrou funcionários, e somente após essas condutas é que foi contido fisicamente pelos seguranças.

Em terceiro lugar, a alegação de homofobia não encontra qualquer respaldo nos depoimentos das vítimas e testemunhas, que não mencionaram a ocorrência de ofensas relacionadas à orientação sexual. A testemunha Ivan, amigo do réu, também não relatou ter presenciado ou ouvido ofensas homofóbicas. A alegação defensiva revela-se isolada e desprovida de suporte probatório.

Por fim, a tese de que a acusação de injúria racial seria estratégia para impedir que o réu denunciasse agressões sofridas carece de verossimilhança. As vítimas exerciam funções de segurança no estabelecimento e foram as pessoas diretamente ofendidas pelas expressões raciais. Não há nos autos qualquer indício de que tenham agido de má-fé ou forjado acusação para se eximir de responsabilidade por eventual excesso na contenção física. Os depoimentos das vítimas foram espontâneos, coerentes, detalhados e compatíveis com os demais elementos probatórios, não se identificando contradições ou inconsistências que pudessem lançar dúvida sobre sua credibilidade.

O interrogatório do réu constitui meio de defesa e elemento de prova. Todavia, quando a versão apresentada pelo acusado encontra-se isolada nos autos e contraditada por prova testemunhal robusta, coerente e harmônica, prevalece o conjunto probatório produzido em juízo. A palavra do réu, embora deva ser considerada, não se sobrepõe à prova testemunhal convergente, especialmente quando as vítimas e testemunhas não possuem motivo aparente para incriminar falsamente o acusado.

No caso concreto, as vítimas não conheciam previamente o réu, não possuíam com ele qualquer relacionamento anterior que pudesse gerar animosidade, e exerciam regularmente suas funções profissionais quando foram ofendidas. Não há nos autos qualquer elemento que indique motivação espúria para falsear a verdade. Ao contrário, os relatos das vítimas revelam a dor e a humilhação causadas pelas ofensas, especialmente o depoimento de Josélia, que afirmou ter deixado de trabalhar com eventos em razão do trauma sofrido.


APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL (ART. 2 -A, Lei 7.716/1989) . Recurso defensivo. Absolvição por insuficiência de provas. Descabimento. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas pelo farto material probatório acostado aos autos . Especial relevância das palavras das vítimas, que, ademais, foram corroboradas pela testemunha presencial. Dolo evidenciado. Presente o animus injuriandi com relação à raça e a cor dos ofendidos. Estado de animosidade, exaltação, que não exclui o dolo da conduta . Condenação mantida. Dosimetria que não comporta reparos. Recurso desprovido.

(TJ-SP - Apelação Criminal: 15003277720248260599 Piracicaba, Relator.: Hugo Maranzano, Data de Julgamento: 15/10/2025, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 15/10/2025)


Diante de todo o exposto, a materialidade e a autoria do crime de injúria racial restaram cabalmente comprovadas. A tipicidade objetiva e subjetiva encontram-se presentes. Não se verifica a ocorrência de qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. As teses defensivas foram adequadamente analisadas e refutadas com fundamento no robusto conjunto probatório dos autos.

Impõe-se, portanto, a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 140, §3º do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, correspondente ao atual artigo 2º-A da Lei número 7.716, de 1989, por força da continuidade normativo-típica operada pela Lei número 14.532, de 2023.

Passo à dosimetria da pena.

Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.

A culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta, apresenta-se dentro dos padrões normais do tipo penal. O acusado praticou as ofensas em contexto de exaltação emocional decorrente da negativa de acesso ao estabelecimento. Embora a utilização de expressões de cunho racial seja reprovável, não se identifica premeditação ou especial intensidade do dolo que justifique valoração mais gravosa desta circunstância.

Os antecedentes são favoráveis ao réu. Não há nos autos notícia de condenações criminais definitivas anteriores ao fato.

Quanto a conduta social e personalidade, não há nos autos elementos que permitam valoração negativa.

Os motivos do crime são reprováveis. O acusado praticou as ofensas movido por irritação diante da legítima negativa de acesso ao estabelecimento. A utilização de ofensas raciais como resposta à frustração revela motivo fútil e reprovável. Essa circunstância deve ser valorada negativamente.

As circunstâncias do crime são desfavoráveis. O delito foi praticado em via pública, durante evento de grande concentração de pessoas, no contexto dos festejos carnavalescos de Salvador, circunstância que ampliou a potencialidade ofensiva da conduta. Essa circunstância deve ser valorada negativamente.

As consequências do crime situam-se dentro da normalidade do tipo penal. As vítimas relataram constrangimento e humilhação, consequências inerentes ao crime de injúria racial. Embora Josélia tenha afirmado que o episódio a levou a não mais querer trabalhar com eventos, não há demonstração nos autos de que efetivamente tenha abandonado a atividade profissional ou sofrido danos psicológicos duradouros devidamente comprovados.

O comportamento da vítima não contribuiu para a deflagração do crime. As vítimas exerciam regularmente suas funções profissionais, agindo dentro dos limites legais e contratuais ao negar acesso a pessoa não autorizada. Não houve provocação ou conduta reprovável por parte dos ofendidos.

Identifico duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu: motivo e circunstâncias judiciais. Diante desse quadro, majoro a pena-base em quantum correspondente a 2/8 (dois oitavos) sobre a diferença entre o mínimo e o máximo, fixando-a de forma moderada.

O tipo penal do artigo 140, §3º, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, cominava pena de reclusão de um a três anos e multa. Assim sendo, a pena-base, resta fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, e 98 (noventa e oito) dias-multa.

Na segunda fase, não identifico a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, restando a pena mantida em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, e 98 (noventa e oito) dias-multa.

Na terceira fase, analiso a existência de causas de aumento ou diminuição de pena. O crime foi praticado contra duas vítimas, Josélia e Evandmilson, mediante condutas autônomas e distintas, caracterizando concurso formal de crimes, previsto no artigo 70 do Código Penal. Aplico a pena de um dos crimes, aumentada de um sexto, correspondente ao número de vítimas excedentes. Majoro a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 114 (cento e quatorze) dias-multa.

Não identifico outras causas de aumento ou diminuição aplicáveis ao caso concreto.

Fixo, portanto, a pena definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 114 (cento e quatorze) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.

Considerando a natureza do crime e suas circunstâncias, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da sanção imposta a ser cumprida em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal, preferencialmente em instituição que desenvolva atividades relacionadas à promoção da igualdade racial, educação antirracista ou defesa dos direitos humanos; e prestação pecuniária, consistente no pagamento de dois salários-mínimos vigente à época do efetivo pagamento, a ser destinado a entidade pública ou privada com finalidade social voltada ao combate ao racismo e à promoção da igualdade racial, a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, e, no mérito, julgar procedente a pretensão punitiva, condenando LEANDRO OURIVES NEVES como incurso nas sanções do artigo 140, §3º, do Código Penal, na redação vigente à época dos fatos, correspondente ao atual artigo 2º-A da Lei número 7.716, de 1989, em concurso formal, à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 114 (cento e quatorze) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator