PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INDIRETA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Josse Almeida Silva em face de Vera Lúcia Costa, sob a alegação de que, após adquirir imóvel por escritura pública registrada em 2001, cedeu-o à antiga proprietária por comodato verbal. Com o falecimento desta em 2019, notificou a ré para desocupação, sustentando que sua permanência caracterizaria esbulho possessório. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação do exercício da posse pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa por justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside em verificar se a prova apresentada pelo autor é suficiente para comprovar a posse indireta e, consequentemente, o esbulho possessório, nos termos do art. 561 do CPC. III. Razões de decidir 3. A ação possessória exige a demonstração da posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse, sendo irrelevantes questões relativas à propriedade. 4. Não ficou demonstrado o exercício da posse direta ou indireta pelo autor, pois o bem permaneceu na posse da vendedora por quase duas décadas, sem atos de controle ou ingerência fática. 5. Documentos como escritura pública e pagamento de tributos, por si sós, não comprovam a posse para fins possessórios, ausente a demonstração do animus possidendi. 6. Jurisprudência pacífica estabelece que a ação possessória tutela situação de fato, não bastando a prova de domínio. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A posse, para fins de ação possessória, deve estar comprovada de forma concreta e atual, sendo insuficiente a mera titularidade de domínio. 2. A ausência de demonstração de atos de ingerência material afasta o reconhecimento da posse indireta e, por conseguinte, o esbulho possessório." Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 561 e 373, I; art. 98, § 3º; art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n.º 0566086-87.2014.8.05.0001, Rel. Des. Silvia Zarif; TJBA, Apelação Cível n.º 0000315-22.2010.8.05.0209, Rel. Des. Maria do Rosário Calix. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8000176-90.2020.8.05.0076, em que figura como Apelante JOSSE ALMEIDA SILVA e como Apelada VERA LUCIA COSTA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000176-90.2020.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSSE ALMEIDA SILVA
Advogado(s): BRUNA MOTA GALVAO NOVELLI, ANA PAULA BRITO CARLOS
APELADO: VERA LUCIA COSTA
Advogado(s):HORTENCIA ARAUJO FARIA BOMFIM, MARESSA BENAIA DIAS DE LISBOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação de nº 8000176-90.2020.8.05.0076, interposta por JOSSE ALMEIDA SILVA, em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios (id 41376136), no sentido de julgar improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo autor contra VERA LUCIA COSTA, conforme se extrai: (...) Da análise dos autos, vê-se que a prova documental acostada não é hábil a demonstrar o exercício da posse pelo autor, tendo em vista, a uma, o lapso temporal entre a data da confecção e a da propositura da ação, a duas, a ausência de cláusula constitui no contrato de compra e venda. Por outro lado, conforme é possível verificar da leitura da exordial, o próprio autor reconhece que não teve a posse do imóvel após a sua aquisição, quando assevera “que o imóvel ficou cedido momentaneamente, em razão de dificuldades financeiras, através de comodato verbal a Sra. Luiza Soares, tia do Requerente e antiga proprietária do imóvel, que veio a óbito em 29/08/2019 [...] Após o referido óbito, o requerente comunicou a ré sobre o interesse de retomar o imóvel, uma vez que a mesma permanecia de posse das chaves da sua propriedade”. [gn] Registre-se, por oportuno, que o presente caso limita-se à matéria posse, não se revelando pertinente discussões acerca da propriedade, da legalidade ou não do título de doação, pois não mantém relação de pertinência com o tipo de processo escolhido pelo autor para defender seu direito. (...) Nesse contexto, considerando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual, in casu, a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, na espécie, a posse, nos termos do art. 373, I c/c art. 561, I, ambos do novo Código de Processo Civil, não merece acolhida o pleito contido na exordial. Quanto ao pleito de condenação do autor por perdas e danos, não merece acolhimento, tendo em vista que aquele ostenta documento de compra e venda do imóvel objeto da lide, inclusive, com registro em cartório de títulos e documentos, não se podendo alegar que a notificação extrajudicial, seja da pessoa que se apresenta como proprietária, seja de eventual inquilino, de per si, se constitui em ato ilícito indenizável. Em face ao exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, julgo improcedente o pleito autoral, bem assim o pleito de condenação em perdas e danos inserto na contestação, nos moldes do art. 487, I, CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º do CPC/2015. Entretanto, suspendo a exigibilidade dessa condenação, com esteio no art. 98, § 3º, do CPC/2015, por força da assistência judiciária gratuita deferida. (...) O Apelante interpôs a presente Apelação (id 41376142), aduzindo que adquiriu o imóvel em Julho de 2001 da Sra. Luiza Soares, por meio de escritura pública de compra e venda devidamente registrada, tendo mantido o bem cedido à vendedora por comodato verbal, em razão de dificuldades financeiras. Sustenta que após o falecimento da referida senhora, ocorrido em 29/08/2019, notificou a Apelada para desocupação do bem, configurando-se esbulho possessório ao persistir esta na ocupação. Defende que restou comprovada sua posse indireta sobre o imóvel, mediante a realização de atos como reformas e pagamento de tributos, inclusive IPTU. Argumenta que o Douto Juízo a quo desconsiderou a validade da posse indireta, em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a reintegração com base em posse indireta demonstrada. Pontua ainda que a sentença impugnada afastou a discussão sobre a propriedade, restringindo-se à posse, e considerou não demonstrado o exercício da posse, o que o Apelante refuta, indicando que apresentou notificação extrajudicial e documentos comprobatórios da relação jurídica possessória. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar integralmente a sentença recorrida no sentido de conceder a reintegração de posse do imóvel objeto da lide. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 41376148), pugnando pela manutenção da sentença. Os autos foram remetidos à Segunda Instância e, uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000176-90.2020.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSSE ALMEIDA SILVA
Advogado(s): BRUNA MOTA GALVAO NOVELLI, ANA PAULA BRITO CARLOS
APELADO: VERA LUCIA COSTA
Advogado(s): HORTENCIA ARAUJO FARIA BOMFIM, MARESSA BENAIA DIAS DE LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação. Cuida-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por JOSSE ALMEIDA SILVA em face de VERA LÚCIA COSTA, sob a alegação de que o recorrente teria adquirido, por meio de escritura pública registrada, em julho de 2001, um imóvel situado na Rua Água Comprida, Porto de Sauípe, Distrito de Subaúma, Município de Entre Rios/BA, que teria sido deixado sob a guarda da anterior proprietária, Sra. Luiza Soares, por meio de comodato verbal. Aduz que, após o falecimento desta, a recorrida passou a reter indevidamente a posse do imóvel, inclusive locando-o a terceiros, o que, segundo sustenta, configuraria esbulho possessório. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar o exercício da posse, elemento essencial à tutela possessória, nos moldes delineados pelo artigo 561 do Código de Processo Civil. A irresignação recursal do Apelante repousa na alegação de que teria demonstrado, por meio da escritura pública, carnês de IPTU, notificações extrajudiciais e boletins de ocorrência, a sua condição de possuidor indireto do bem, de modo a justificar a reintegração de posse. No entanto, ao se proceder à análise exauriente dos autos, cumpre reconhecer que não assiste razão ao Apelante. Em primeiro plano, cumpre sublinhar que, tratando-se de ação possessória, o deslinde da controvérsia limita-se à demonstração dos elementos descritos no art. 561 do CPC, quais sejam: (i) posse anterior; (ii) esbulho praticado pelo réu; (iii) data do esbulho; e (iv) perda da posse. Deste modo, a controvérsia deve ater-se ao aspecto fático da relação possessória, sendo irrelevantes, para fins de julgamento da presente demanda, eventuais alegações sobre domínio, validade ou não de instrumentos de doação, regularidade de registros ou direitos sucessórios. Trata-se de matéria estranha ao objeto da presente ação, cuja natureza é possessória e não petitória. Nesse contexto, verifica-se da análise da documentação acostada e dos trechos extraídos da própria petição inicial, que a parte recorrente não logrou êxito em comprovar o exercício da posse sobre o imóvel em litígio. Ao revés, a narrativa do Apelante evidencia que o mesmo jamais exerceu posse direta, alegando que o bem permaneceu com a Sra. Luiza Soares por mais de 18 anos, sem qualquer formalização ou demonstração fática de controle sobre o imóvel. Assim, apesar de haver juntado escritura de compra e venda e comprovantes de IPTU, ausente está a demonstração de atos materiais de posse — direta ou indireta — a evidenciar vínculo possessório anterior ao suposto esbulho. Em outras palavras, as razões recursais limitam-se a invocar fundamentos atinentes à titularidade do domínio, aspectos esses que, embora possam evidenciar o jus possidendi, não constituem objeto de análise na presente ação possessória, cujo objeto é estritamente o exercício fático da posse e a configuração de eventual esbulho, conforme delimitação expressa dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que resta pacificado nesta Corte o entendimento que a ação possessória tutela a situação de fato — posse — e não o direito de propriedade, tornando irrelevante eventual prova de domínio para o deslinde da demanda, conforme se verifica em julgados abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA PELA AUTORA. AUTORA QUE NÃO FEZ PROVA DO SEU DIREITO CONSTITUTIVO NOS TERMOS DOS ARTS . 561, I E 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0566086-87 .2014.8.05.0001, Relator (a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 22/05/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART . 561 DO CPC/15. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. NÃO EVIDENCIADO O EXERCÍCIO DA POSSE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO COMPROVAM A POSSE. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. (...) . 4 . Em análise dos autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em demonstrar sua posse, tal como preceitua o artigo 561 do CPC, bem como o esbulho praticado pela parte demandada. 5. Por outro lado, conforme se infere no ID. 44994391, o apelado possui os documentos do referido imóvel, contrato de compra e venda, além dos comprovantes de IPTU, o que demonstra que o apelado exerce há mais de 20 (vinte) anos a posse pacífica do bem imóvel. 6. Assim, não tendo sido comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 561 do Código de Processo Civil, em especial a posse anterior e o esbulho, não há o ser reformado na sentença, sendo o não provimento do presente recurso medida que se impõe. 7 . Custas e honorários pela parte autora/recorrente em 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . ACÓRDÃO (TJ-BA - Apelação: 00003152220108050209, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Assim, como bem salientado pelo Douto Juízo de primeiro grau: (...) para a propositura da ação possessória de manutenção de posse, não basta apenas o pedido de posse é imprescindível que a causa de pedir seja a posse (...) (...) Registre-se, por oportuno, que o presente caso limita-se à matéria posse, não se revelando pertinente discussões acerca da propriedade, da legalidade ou não do título de doação, pois não mantém relação de pertinência com o tipo de processo escolhido pelo autor para defender seu direito. (...) Destarte, não havendo demonstração inequívoca da posse anterior e do esbulho, não há falar em reintegração, mostrando-se, pois, acertada a sentença de improcedência. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. No que diz respeito aos honorários em sede recursal, dispõe o §11 do art. 85 do CPC que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º. Com efeito, majora-se em 10% os honorários recursais, com base na legislação já mencionada, aplicando-se o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, por ter sido concedida a gratuidade da Justiça ao Recorrente. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000176-90.2020.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSSE ALMEIDA SILVA
Advogado(s): BRUNA MOTA GALVAO NOVELLI, ANA PAULA BRITO CARLOS
APELADO: VERA LUCIA COSTA
Advogado(s): HORTENCIA ARAUJO FARIA BOMFIM, MARESSA BENAIA DIAS DE LISBOA
VOTO