Segunda Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 8007647-84.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA AGRAVANTE: MG MERCANTIL LTDA. ADVOGADO(S): LAZARO SOUZA SANTOS, OAB BA 47.901 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC) INTERPOSTO EM PROCESSO PENAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. TEMA REPETITIVO 1.219/STJ. FUNGIBILIDADE RESTRITA À INTERCAMBIALIDADE ENTRE APELAÇÃO E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE RECURSO CÍVEL EM RECURSO PENAL. TAXATIVIDADE DO CATÁLOGO RECURSAL PENAL (ART. 581 E SEGUINTES, CPPB). DISTINÇÃO ENTRE DÚVIDA OBJETIVA ENTRE RECURSOS PENAIS E UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO RECURSAL ESTRANHO AO SISTEMA PROCESSUAL PENAL. REGIMES PROCESSUAIS DISTINTOS INCOMPATÍVEIS COM TRANSMUTAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. IMPROVIMENTO. 2) PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. PREJUDICADO. 3) CONCLUSÃO: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8007647-84.2026.8.05.0000, tendo como Agravante MG MERCANTIL LTDA. e, Agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 8007647-84.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA AGRAVANTE: MG MERCANTIL LTDA. ADVOGADO(S): LAZARO SOUZA SANTOS, OAB BA 47.901 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATÓRIO Versa o feito em epígrafe acerca de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela MG MERCANTIL LTDA, em face da decisão de ID nº. 98864706, que não conheceu do Agravo de Instrumento, haja vista a inadequação da via eleita, cujo dispositivo fora assim elencado: “Dessarte, com fulcro o artigo 162, XV, do RITJBA, NÃO SE CONHECE do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO ante a inadequação da via eleita, determinando-se, pois, o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, forte os fundamentos adredemente entabulados”. (sic) Asseverou o Agravante, em síntese, que houve violação dos princípios do devido processo legal e acesso à justiça; que há distinção entre o fato em epígrafe e aquele elencado no Tema 1.219 DO STJ, tendo, ao cabo, assim requerido: “Diante do exposto, requer: 1. A reconsideração da decisão monocrática; 2. Subsidiariamente, o provimento do Agravo Interno pelo colegiado; 3. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal; 4. O recebimento do recurso como apelação criminal; 5. A apreciação do mérito da controvérsia; 6. A concessão de efeito suspensivo ativo”.(sic) Vieram os autos conclusos para análise, ocasião em que fora efetuada o Juízo negativo de retratação, com fulcro no artigo 320, § 2°, RITJBA, conforme Decisão de ID nº. 99563228. Tendo em vista a ausência de necessidade de encaminhamento ao Órgão Revisor, solicitou-se dia para a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o que insta, sucintamente, relatar. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO
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Segunda Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 8007647-84.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA AGRAVANTE: MG MERCANTIL LTDA. ADVOGADO(S): LAZARO SOUZA SANTOS, OAB BA 47.901 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA VOTO 1 – ADMISSIBILIDADE Conhece-se do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de Admissibilidade, passando-se, incontinenti, ao seu exame. 2 – MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC) INTERPOSTO EM PROCESSO PENAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REGIMES PROCESSUAIS DISTINTOS INCOMPATÍVEIS COM TRANSMUTAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. IMPROVIMENTO. Pugnou o Agravante pela reforma da Decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, alegando que houve violação dos princípios do devido processo legal e acesso à justiça; que há distinção entre o fato em epígrafe e aquele elencado no Tema 1.219 DO STJ. Razão não lhe assiste, contudo. É de conhecimento comezinho que o agravo de instrumento é recurso da seara cível, previsto no Código de Processo Civil Pátrio (art. 1.015 e seguintes), e destinado a impugnar decisões interlocutórias nas hipóteses ali delineadas, o que não se confunde com a disciplina recursal penal, regida por regramento próprio (CPP e legislação correlata), em observância ao princípio da especialidade. No âmbito do processo penal, as decisões judiciais devem, em regra, ser impugnadas pelos recursos taxativamente previstos no Código de Processo Penal Brasileiro (art. 581 e seguintes, conforme a hipótese) e, quando se tratar de insurgência contra decisão que resolve questão no bojo do feito com natureza decisória apta à devolução pela via ordinária, o recurso cabível é a apelação criminal (CPPB, art. 593), e não o agravo de instrumento. Nessa toada, a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão prolatada em feito penal, notadamente quando existente recurso próprio no sistema recursal criminal, configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto ausente a dúvida objetiva quanto ao meio impugnativo adequado, além de inexistir previsão legal de manejo do agravo de instrumento como sucedâneo recursal penal. Poder-se-ia cogitar, em abstrato, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (CPPB, art. 579), à luz de orientação recente das Cortes Superiores no sentido de mitigar prejuízos indevidos decorrentes de erro na escolha do recurso, desde que presentes tempestividade, ausência de má-fé e atendimento dos requisitos do recurso cabível, além de ser possível o processamento do recurso impróprio conforme o rito do recurso adequado. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.219, firmou a tese de que “É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observada a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do CPP”. A orientação repetitiva delimita, com precisão, o campo típico de incidência da fungibilidade no processo penal: hipóteses de intercambialidade entre apelação e recurso em sentido estrito, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 579 do CPPB. O que se tem aqui, contudo, é situação distinta: a parte interpôs agravo de instrumento (CPC), recurso estranho ao catálogo recursal penal, com rito e pressupostos próprios, o que evidencia o manejo de via inadequada fora do espectro de fungibilidade delineado pelo STJ (Tema 1.219). Em tal contexto, não se revela juridicamente viável admitir o agravo de instrumento como apelação criminal, porquanto não se trata de mera dúvida objetiva entre recursos penais (como apelação vs. RESE), mas de utilização de recurso cível em processo penal. A fungibilidade do art. 579 do CPPB pressupõe, ademais, possibilidade de processamento do recurso impróprio segundo o rito do recurso cabível (parágrafo único), o que não se compatibiliza, em regra, com a transmutação de agravo de instrumento (CPC) em apelação criminal (CPP), dados os regimes processuais distintos, sendo certo, para além mais, que a elasticidade conferida pelo STJ no Tema 1.219 não autoriza a conversão indiscriminada de qualquer peça recursal em outra, mormente quando se está diante de instrumento recursal não previsto no processo penal. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – MANIFESTA IMPROPRIEDADE DA VIA RECURSAL ELEITA – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – PRELIMINAR ACOLHIDA. - Diante da ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal em razão da interposição errônea, necessário se faz o não conhecimento do presente Agravo – Por se tratar de erro grosseiro, impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme previsto no art. 579, do Código de Processo Penal”. (TJ-MG – Agravo de Instrumento: 03294068220258130000, Relator.: Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 08/10/2025, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/10/2025)(grifou-se) “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo de instrumento não está incluído nos recursos a serem interpostos em face de decisões proferidas em feitos de natureza criminal, de modo a não comportar aplicação no âmbito do processo penal, nem a título de aplicação analógica, ante a ausência de lacuna a ser suprida. 2. Não se há falar em lacuna da norma processual penal, mas sim em taxatividade . A matéria está inteiramente regulada no CPP e dessa forma não é cabível, pela invocação da analogia supletiva prevista pelo artigo 3º do CPP, a introdução no sistema processual penal de recurso previsto no CPC e não previsto no CPP. O pressuposto do cabimento dita que o recurso deve estar previsto em lei – in casu, no Código de Processo Penal -, razão pela qual não há como admitir o agravo de instrumento interposto pela defesa. 3. Agravo não conhecido”.(TRF-3 – AI: 50243706420224030000, Relator.: Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, Data de Julgamento: 27/01/2023, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/02/2023)(grifou-se) No mesmo caminho, a jurisprudência dessa Corte de Justiça: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000001-22.2021.8.05.0057 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: ANTONIO CARVALHO DO NASCIMENTO Advogado (s): JOAO LOPES DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. DECISÃO COM FORÇA DE DEFINITIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL CABÍVEL NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 579 DO CPP. ERRO GROSSEIRO EVIDENCIADO (ART. 593, II, DO CPP). NÃO CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO. 1. É taxativo o rol do art. 581 do Código de Processo Penal, que trata das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, não contemplando interpretação extensiva ou analógica . 2. Nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, [c]aberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...] II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior. O capítulo anterior a que se refere a legislação de regência é o que versa sobre o recurso em sentido estrito, a revelar que a apelação é subsidiária desse recurso, que tem rol taxativo. 3. É pacífico na jurisprudência que a decisão que indefere pedido de restituição de bem apreendido desafia recurso de apelação, revelando, portanto, a interposição de recurso em sentido estrito, erro grosseiro, o que impede sua cognoscibilidade, bem como a aplicação do princípio da fungibilidade. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8000001-22.2021.8.05.0057 da Comarca de Cícero Dantas sendo Recorrente ANTÔNIO CARVALHO DO NASCIMENTO e Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do Recurso em Sentido Estrito interposto, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado. Salvador, data registrada pelo sistema”.(TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: 80000012220218050057, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 23/09/2022)(grifou-se) 2 – CONCLUSÃO Dessarte, bota-se no sentido de CONHECER do AGRAVO INTERNO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando a Decisão de não conhecimento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a flagrante inadequação da via eleita, com fulcro artigo 162, XV, do RITJBA, determinando-se, pois, o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, forte os fundamentos adredemente entabulados. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR PODER JUDICIÁRIO
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