PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003741-62.2011.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: PATRICIO JOSE DOS SANTOS e outros (22)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INC. III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, conforme dispõe o § 1.º do referido artigo.

2. Não tendo sido promovida a intimação pessoal da parte autora, mas tão somente por meio do Diário da Justiça Eletrônico, resta configurada a nulidade da sentença por ofensa ao devido processo legal.

3. A demonstração de interesse no regular prosseguimento do feito, com petições reiterando requerimentos e diligências para localização de réus e herdeiros, afasta a configuração de abandono processual.

4. Sentença que se impõe ser cassada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0003741-62.2011.8.05.0191 em que figura como apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. e como apelados, MARIA RITA VIEIRA LIMA E OUTROS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença, nos termos do voto desta Relatora.


Sala de Sessões, 2 de  junho de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003741-62.2011.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: PATRICIO JOSE DOS SANTOS e outros (22)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, nos autos da ação ordinária de cobrança, fundada em cédula de crédito rural, ajuizada em face de MARIA RITA VIEIRA LIMA E OUTROS.


Consta dos autos que, após o ajuizamento da ação, diversos réus foram citados, tendo-se verificado o falecimento de alguns deles. O banco foi intimado para apresentar os respectivos herdeiros e atualizar endereços dos demais demandados não localizados. Manifestando-se nos autos, o autor requereu a emenda da petição inicial para inclusão dos sucessores dos falecidos, reiterando seu interesse no prosseguimento do feito.


Não obstante, o juízo de origem entendeu que o autor não teria promovido os atos necessários à regular tramitação da demanda, especialmente no que tange à indicação de endereços atualizados de alguns réus, razão pela qual extinguiu o processo por abandono, sem resolução de mérito.


Irresignado, o banco apelante sustenta a ausência de intimação pessoal, na forma exigida pelo § 1.º do art. 485 do CPC/2015, requisito indispensável para a extinção por abandono da causa. Alega, ademais, que apresentou manifestações nos autos, demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento da demanda, o que afasta a configuração do abandono.


Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, com a cassação da sentença, para que os autos retornem à instância de origem e o feito tenha regular prosseguimento.


Contrarrazões não foram apresentadas.


É o Relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do NCPC.

 

Salvador, 14 de maio de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003741-62.2011.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: PATRICIO JOSE DOS SANTOS e outros (22)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso. 


2. Do mérito:


A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste em analisar a legalidade da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ordinária de cobrança ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., fundada em cédula de crédito rural, com base no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa.


A demanda originária versa sobre cobrança baseada em nota de crédito rural, datada de 25/06/1998, no valor nominal de R$ 156.816,55, com vencimento em 25/06/2002. No curso da ação, constatou-se o falecimento de diversos réus, sendo o autor intimado para indicar os herdeiros e manifestar interesse no prosseguimento do feito. O banco requereu emenda à inicial para inclusão dos sucessores e reiterou o pedido quando intimado.


Entretanto, o juízo entendeu que o autor não informou o endereço atualizado de parte dos demandados e, diante disso, considerou caracterizado o abandono processual, extinguindo a ação sem julgamento do mérito.


Inconformado, o autor sustenta que não houve a devida intimação pessoal da parte autora, nos moldes exigidos pelo § 1.º do art. 485 do CPC, requisito indispensável à extinção por abandono. Argumenta ainda que, mesmo diante da intimação por diário eletrônico, apresentou manifestação expressa de interesse no prosseguimento do feito, requerendo providências concretas. Pugna, ao final, pela cassação da sentença para regular prosseguimento da demanda.


Segundo dispõe o art. 485 do CPC:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1.º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


No caso em apreço, a extinção do feito foi determinada sob o argumento de que o autor não teria informado o endereço atualizado de alguns dos réus, nem demonstrado interesse no prosseguimento da demanda. Contudo, conforme demonstra o apelante, houve manifestação expressa nos autos (ID 80208981), requerendo a continuidade do feito e reiterando pedido de emenda à inicial, anteriormente formulado.


O autor apresentou certidões de óbito e, posteriormente, reiterou petição de emenda à inicial (ID 80208765), pleiteando o prosseguimento da ação contra os herdeiros dos falecidos. Mesmo diante da intimação por meio do Diário da Justiça Eletrônico para manifestação quanto ao interesse no feito, o banco voltou a se manifestar (ID 80208981), reiterando seu pedido de emenda e expressando claramente seu interesse na continuidade da demanda.


Mais relevante, porém, é o fato de que não houve intimação pessoal do autor, tal como exige o § 1.º do art. 485 do CPC. A jurisprudência pátria tem firme entendimento de que a ausência dessa formalidade inviabiliza a extinção do feito por abandono da causa, como ilustram os seguintes julgados:


“Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, nos termos do art. 485, III, do diploma processual pátrio. Porém, para sua aplicação, exige-se a prévia intimação pessoal do autor, o que ocorreu neste caso.”
(TJ-BA - Apelação: 00001444720088050270, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 02/09/2024).


“Assim, nos termos do § 1º, art. 485 do CPC, o magistrado somente extinguirá o feito sem resolução de mérito por abandono, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias.”
(TJ-BA - APL: 00388906419988050001 13.ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 07/09/2022).


Assim, diante da inexistência de intimação pessoal da parte autora e da demonstração de interesse processual por meio de petições nos autos, resta configurada a nulidade da sentença recorrida, que deve ser cassada para que o feito tenha regular prosseguimento no juízo de origem.


3. Conclusão:


Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença de extinção proferida nos autos e determinar o retorno do feito à origem para regular prosseguimento.

 

Salvador, 2 de  junho de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25