PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010159-05.2012.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES DA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): 
APELADO: SONIA MARIA SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JUVENAL MUNIZ BARRETO FILHO, JOSEMY ARAUJO LOPES


ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO. CONDOMÍNIO ENTRE HERDEIROS. ALEGADO ESBULHO EM ÁREA COMUM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e não proveu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação de reintegração de posse cumulada com pedido demolitório, diante da ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da alegada configuração de esbulho por construções realizadas em área comum do imóvel; (ii) saber se houve omissão quanto à necessidade de produção de prova pericial e eventual cerceamento de defesa; e (iii) saber se há contradição interna no acórdão quanto à aplicação da exceção jurisprudencial relativa à exclusão absoluta dos demais condôminos.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado enfrentou as questões necessárias ao julgamento da apelação, concluindo que a parte autora não comprovou a turbação ou o esbulho da posse, tampouco a perda da posse, requisitos essenciais à tutela possessória prevista no art. 561 do CPC.

5. Não há omissão quanto à alegação de que as construções realizadas em área comum configurariam exclusão da posse dos demais herdeiros, pois o acórdão concluiu que o conjunto probatório não demonstrou a individualização de área supostamente esbulhada, nem a exclusão absoluta dos demais coproprietários.

6. A utilização de bem comum por condômino ou coproprietário não caracteriza esbulho possessório, salvo quando comprovada a exclusão absoluta dos demais possuidores, circunstância não evidenciada nos autos.

7. Não há omissão quanto à necessidade de prova pericial, pois o acórdão não reconheceu a imprescindibilidade da perícia, mas apenas consignou a inexistência de prova técnica capaz de demonstrar que as construções teriam extrapolado os limites da fração ideal da parte embargada ou invadido área pertencente aos demais condôminos.

8. Não se verifica cerceamento de defesa, pois a parte autora teve oportunidade de produzir as provas que entendia necessárias no curso da instrução processual, não sendo cabível reabrir a discussão probatória em sede de embargos de declaração.

9. Não há contradição interna no julgado, pois o acórdão reconheceu a possibilidade excepcional de configuração de esbulho entre condôminos quando demonstrada a exclusão absoluta dos demais, mas concluiu que tal hipótese não foi comprovada no caso concreto.

10. As alegações veiculadas nos embargos evidenciam inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza dos aclaratórios.

11. Para fins de prequestionamento, a matéria relativa aos arts. 373, inc. I, 561, 938, § 3.º, 1.022, incs. I e II, e 1.025 do CPC, bem como ao art. 1.210 do CC, foi suficientemente enfrentada.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

 


Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A utilização de bem comum por coproprietário não configura esbulho possessório sem prova de exclusão absoluta dos demais possuidores. 3. A ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC impede o acolhimento da pretensão possessória.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inc. I, 561, 938, § 3.º, 1.022, incs. I e II, e 1.025; CC, art. 1.210.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível n.º 0002344-72.2016.8.14.0051, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 2.ª Turma de Direito Privado, j. 29.10.2024.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0010159-05.2012.8.05.0248, em que figura como Embargante ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES DA SILVA OLIVEIRA e como Embargados SONIA MARIA SANTOS OLIVEIRA e OUTRO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,  8 de julho  de 2026.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010159-05.2012.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES DA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): 
APELADO: SONIA MARIA SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JUVENAL MUNIZ BARRETO FILHO, JOSEMY ARAUJO LOPES


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES DA SILVA OLIVEIRA, nos autos da Apelação Cível n.º 0010159-05.2012.8.05.0248, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência, com majoração dos honorários recursais.

 

O Embargante, em suas razões de ID 99307615, defende a existência de vícios de omissão e contradição. Sustenta que a decisão foi omissa ao não analisar que os atos materiais praticados pela Embargada, consistentes na edificação de paredes, escadas e outras benfeitorias em área de uso comum, configurariam, por sua própria natureza, a exclusão da posse dos demais herdeiros sobre a porção específica do imóvel ocupada.

 

Aduz, ainda, que o acórdão teria sido omisso quanto à necessidade de produção de prova pericial e à ocorrência de cerceamento de defesa. Afirma que, se a prova técnica era imprescindível para aferir eventual excesso de ocupação em relação à fração ideal de 1/7 da Embargada, caberia ao órgão julgador determinar a produção da referida prova de ofício ou converter o julgamento em diligência, nos termos do art. 938, § 3.º, do CPC.

 

Aponta, também, vício de contradição, sob o argumento de que o acórdão, embora tenha reconhecido a exceção jurisprudencial relativa à possibilidade de configuração de esbulho em caso de exclusão absoluta dos demais condôminos, teria deixado de analisar se os fatos concretos do processo, especialmente as construções e alterações físicas alegadamente provadas nos autos, se amoldariam a essa exceção.

 

Requer o prequestionamento dos arts. 373, inc. I, 561, 938, § 3.º, e 1.022, incs. I e II, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 1.210 do Código Civil.


Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.

 

Conforme Certidão de ID 100352033, os Embargados SONIA MARIA SANTOS OLIVEIRA e LUIS CARLOS (CARLINHOS), embora devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentação de contrarrazões.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 10 de junho de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010159-05.2012.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES DA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): 
APELADO: SONIA MARIA SANTOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JUVENAL MUNIZ BARRETO FILHO, JOSEMY ARAUJO LOPES


VOTO

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Mérito:

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES DA SILVA OLIVEIRA, nos autos da Apelação Cível n.º 0010159-05.2012.8.05.0248, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e não proveu o recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência, com majoração dos honorários recursais.

 

Os embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, a rediscutir fundamentos ou promover o reexame de matéria já apreciada.

 

Inicialmente, o Embargante alegou que a decisão foi omissa ao não analisar que os atos materiais praticados pela Embargada, consistentes na edificação de paredes, escadas e outras benfeitorias em área de uso comum, configuram, por sua própria natureza, a exclusão da posse dos demais herdeiros sobre a porção específica do imóvel que foi ocupada.

 

Acrescentou que a decisão foi omissa quanto à necessidade de produção de prova pericial e à ocorrência de cerceamento de defesa, pois, se a prova pericial era imprescindível para aferir o excesso da ocupação em relação à fração ideal de 1/7 da Embargada, caberia ao órgão julgador, em vez de simplesmente julgar pela improcedência por ausência de prova, determinar a produção da referida prova de ofício ou converter o julgamento em diligência, nos termos do art. 938, § 3.º, do CPC.

 

Também apontou a presença de vício de contradição, ao fundamento de que, ao mesmo tempo em que o acórdão reconheceu a exceção jurisprudencial, consistente na possibilidade de esbulho em caso de exclusão, teria deixado de analisar se os fatos concretos do processo, em especial as construções e alterações físicas alegadamente provadas nos autos, se amoldam a essa mesma exceção.

 

Do exame dos autos, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado. Ao contrário, observa-se que a decisão enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente e compatível com o conjunto probatório analisado no julgamento da apelação.

 

No que concerne aos vícios arguidos nos presentes aclaratórios, cumpre afirmar que o aresto embargado foi claro ao dispor sobre as questões essenciais ao julgamento, de modo que não assiste razão ao Embargante. O julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, bastando que exponha, de forma motivada, as razões de seu convencimento, como ocorreu no caso dos autos.

 

In casu, foi devidamente esclarecido que o Embargante não comprovou a turbação ou o esbulho da posse, tampouco a perda da posse, requisitos essenciais à tutela possessória previstos no art. 561 do CPC. Desse modo, a ausência de comprovação de qualquer dos requisitos do art. 561 do CPC impede o acolhimento da pretensão possessória.

 

É nesse sentido o entendimento jurisprudencial. Vejamos:

 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS POSSESSÓRIOS. ESBULHO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I . CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Marcus Vinícius Moraes de Oliveira contra sentença da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, que, em ação de reintegração de posse, julgou improcedente o pedido do autor, diante da ausência de comprovação do esbulho possessório. O autor alegou ser o possuidor do imóvel denominado "Sítio Mariana" e que o réu teria destruído acerca do imóvel, ampliando área de pastagem, o que configuraria esbulho. Requereu a reintegração da posse e reparação por danos morais. O réu, Carlos Rebelo dos Santos, contestou a ação e a sentença foi desfavorável ao autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor comprovou os requisitos para a reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC; (ii) avaliar se a sentença que julgou improcedente a ação deve ser mantida.

III . RAZÕES DE DECIDIR

Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar: (i) a sua posse; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. No presente caso, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a posse anterior e o esbulho alegado. Não foram apresentados documentos suficientes que indicassem a sua posse ou a data do suposto esbulho.

O requerido, por sua vez, demonstrou que exerce posse mansa e pacífica sobre a área há mais de ano e dia, sem que o autor tenha provado a perda da posse ou qualquer ação de esbulho recente. Embora o autor tenha mencionado sua propriedade sobre o imóvel, a comprovação da propriedade não substitui a prova da posse, que é o requisito essencial para a ação de reintegração de posse.

A jurisprudência confirma que, na ausência de prova da posse anterior e do esbulho, não há como acolher o pedido de reintegração. A sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor provar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.

A ausência de prova de posse anterior e de esbulho justifica a improcedência da ação de reintegração de posse.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561; CC, art. 1.196 .

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000212067409001, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 26 .10.2021; TJ-MG, AC nº 10000210442729001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j . 30.09.2021; TJ-MA, AC nº 00112408520158100040, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 14.05.2019.

(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00023447220168140051 23071838, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 29/10/2024, 2ª Turma de Direito Privado) (grifei).

 

Assim, quanto ao alegado esbulho, os elementos probatórios constantes dos autos revelam apenas conflitos internos entre herdeiros acerca do uso de área comum, circunstância incompatível com a configuração de esbulho possessório prevista no art. 1.210 do Código Civil.

 

Dessa forma, a Embargada, na condição de coproprietária, detém legitimidade para ocupar e utilizar sua fração ideal de 1/7, conforme partilha homologada no inventário, inexistindo prova de que tenha ultrapassado os limites materiais de sua quota-parte.

 

Acrescente-se que a própria prova testemunhal não foi capaz de individualizar área específica pertencente exclusivamente à autora, tampouco demonstrar que a construção de escada, parede ou demais benfeitorias tenha invadido área alheia ou suprimido posse direta exercida pelo espólio.

 

Quanto ao suposto esbulho, o acórdão também foi claro ao esclarecer que a utilização de bem comum por um condômino não caracteriza esbulho, salvo se comprovada a exclusão absoluta dos demais, o que não ocorreu no caso.

 

Não há omissão a ser sanada quanto à alegação de que as construções realizadas em área comum configurariam, por si só, exclusão da posse dos demais herdeiros. O acórdão embargado examinou a questão e concluiu que o conjunto probatório não demonstrou a individualização de área supostamente esbulhada, nem a exclusão absoluta dos demais coproprietários, tampouco a perda da posse pelo Espólio. A irresignação do Embargante, portanto, não aponta ausência de enfrentamento da matéria, mas discordância quanto à valoração das provas e à conclusão jurídica adotada.

 

Também não procede a alegação de omissão quanto à necessidade de prova pericial. O acórdão não reconheceu a imprescindibilidade da perícia como pressuposto para novo julgamento ou para conversão do feito em diligência. Apenas consignou que não havia prova técnica capaz de demonstrar que as construções realizadas pela Embargada teriam extrapolado os limites de sua fração ideal ou invadido área pertencente aos demais condôminos. Tal fundamento reforçou a conclusão de insuficiência probatória, cujo ônus incumbia ao autor, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.

 

Não se verifica, ainda, cerceamento de defesa. A parte autora teve oportunidade de produzir as provas que entendia necessárias no curso da instrução processual, não sendo cabível, em sede de embargos de declaração, reabrir a discussão probatória sob o argumento de que o Tribunal deveria determinar, de ofício, a realização de perícia. O art. 938, § 3.º, do CPC autoriza a conversão do julgamento em diligência quando constatada a necessidade de produção de prova, mas não impõe tal providência quando o órgão julgador conclui, a partir dos elementos constantes dos autos, pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.

 

Igualmente não há contradição interna no julgado. O acórdão reconheceu a premissa jurídica de que o uso de bem comum por condômino somente pode configurar esbulho quando demonstrada a exclusão absoluta dos demais, mas concluiu que essa hipótese excepcional não foi comprovada no caso concreto. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos é aquela existente entre fundamentos do próprio julgado, ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a discordância da parte quanto à conclusão adotada.

 

Considerando a fragilidade do conjunto probatório, a ausência de demonstração do alegado esbulho, a natureza comum do bem e o exercício legítimo da posse pela Embargada na condição de coproprietária, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, uma vez que o Apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.

 

Dessa forma, resta claro que o Embargante pretende rediscutir o mérito do acórdão proferido, o que não se admite em sede de embargos de declaração.

 

A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar eventual omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, esclarecer obscuridade e eliminar contradição interna do julgado. Não constituem meio adequado para reabrir a discussão do mérito ou obter novo julgamento da causa, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

 

Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco ao reexame do conjunto fático-probatório, salvo quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese.

 

Prequestionamento

 

Quanto ao pedido de prequestionamento dos arts. 373, inc. I, 561, 938, § 3.º, 1.022, incs. I e II, do Código de Processo Civil, bem como do art. 1.210 do Código Civil, verifica-se que a matéria foi suficientemente enfrentada no acórdão embargado e no presente julgamento. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o acolhimento dos aclaratórios apenas para fins de prequestionamento.

 

Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo Embargante, ainda que os embargos de declaração sejam não acolhidos, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

No caso em análise, como ressaltado, evidencia-se que o Embargante utiliza os embargos como meio de rediscussão, desviando-se da finalidade específica deste recurso.

 

3. Conclusão: 

 

Ex positis, voto é no sentido conhecer e não acolher os embargos de declaração, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O acórdão está devidamente fundamentado e em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 8 de julho de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23