PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8035623-03.2025.8.05.0000 – Comarca de Vitória da Conquista/BA Impetrante: Raphael Brito Souza Paciente: Israele de Aquino Rodrigues Advogado: Dr. Raphael Brito Souza (OAB/BA: 43.820) Impetrado: Juiz de Direito da 3° Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA Processo de 1º Grau: 8012966-21.2025.8.05.0274 Procuradora de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). ALEGATIVAS DE QUE A CUSTÓDIA CAUTELAR FOI DECRETADA DE OFÍCIO, DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO RELAXADA NO DIA 30.06.2025. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO HEROICO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I-Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado, Dr. Raphael Brito Souza (OAB/BA: 43.820), em favor de Israele de Aquino Rodrigues, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3a Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista. II-Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 19/06/2025, convertida em preventiva em 20/06/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. III-Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 84831678) a desfundamentação do decreto constritor e a favorabilidade das condições pessoais. Sustenta, ainda, que a prisão preventiva foi decretada de ofício. IV- Informes judiciais (ID. 85331033) noticiam in verbis: “[…] A paciente foi presa na data de 19 de junho de 2025 por suposta prática do crime descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006. A prisão em Flagrante delito da acusada foi convertida em Prisão Preventiva pela Juízo do Plantão para garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da Lei Penal, nos termos da Decisão de ID 506102705, (cópia em anexa). Às fls. 10/11 do ID nº 506090931, consta Laudos Periciais Preliminares informando que trata-se de 6,02 (seis gramas e dois centigramas) da substância entorpecente conhecida como cocaína e mais 108,73 (cento e oito gramas e setenta e três centigramas) de maconha. No ID 506412605 foi juntada certidão, não se verificando reincidência da paciente. No ID 506813189 dos autos do pedido de Revogação da Prisão Preventiva nº 8013187-04.2025.8.05.0274, no Juízo natural da causa, foi proferida decisão relaxando a prisão preventiva, na data de 30/06/2025 […]” V- Compulsando os autos, a partir dos aclaramentos judiciais, constata-se não mais persistir a coação narrada, uma vez que o Juiz de origem relaxou a prisão da paciente no dia 30/06/2025, ocorrendo desta forma a perda do objeto do writ. VI- Em não mais subsistindo os motivos que ensejaram a presente impetração, passa a incidir, na espécie, a regra prevista no artigo 659, do Código de Processo Penal, onde consta que, “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. VII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade da ordem. VIII – REMÉDIO HEROICO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8035623-03.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em que figuram, como Impetrante, o Advogado Dr. Raphael Brito Souza (OAB/BA: 43.820), como Paciente, Israele de Aquino Rodrigues e, como Impetrado, o Juiz de Direito da 3° Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA a ação, extinguindo-a, sem resolução do mérito, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas corpus nº 8035623-03.2025.8.05.0000 – Comarca de Vitória da Conquista/BA Impetrante: Raphael Brito Souza Paciente: Israele de Aquino Rodrigues Advogado: Dr. Raphael Brito Souza (OAB/BA: 43.820) Impetrado: Juiz de Direito da 3° Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA Processo de 1º Grau: 8012966-21.2025.8.05.0274 Procuradora de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado, Dr. Raphael Brito Souza (OAB/BA: 43.820), em favor de Israele de Aquino Rodrigues, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3a Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista. Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 19/06/2025, convertida em preventiva em 20/06/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 84831678) a desfundamentação do decreto constritor e a favorabilidade das condições pessoais. Sustenta, ainda, que a prisão preventiva foi decretada de ofício. A inicial veio instruída com os documentos de IDs. 84831679- 84831690. Liminar indeferida pelo Desembargador Plantonista Carlos Roberto Santos Araújo (ID. 84832257). Despacho requisitando informes judiciais (ID. 85093921). Informes judiciais de ID. 85331033. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade da ordem (ID. 85404340). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas corpus nº 8035623-03.2025.8.05.0000 – Comarca de Vitória da Conquista/BA Impetrante: Raphael Brito Souza Paciente: Israele de Aquino Rodrigues Advogado: Dr. Raphael Brito Souza (OAB/BA: 43.820) Impetrado: Juiz de Direito da 3° Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA Processo de 1º Grau: 8012966-21.2025.8.05.0274 Procuradora de Justiça: Dra. Armênia Cristina Santos Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado, Dr. Raphael Brito Souza (OAB/BA: 43.820), em favor de Israele de Aquino Rodrigues, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista. Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 19/06/2025, convertida em preventiva em 20/06/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 84831678) a desfundamentação do decreto constritor e a favorabilidade das condições pessoais. Sustenta, ainda, que a prisão preventiva foi decretada de ofício. Informes judiciais (ID. 85331033) noticiam in verbis: “[…] A paciente foi presa na data de 19 de junho de 2025 por suposta prática do crime descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006. A prisão em Flagrante delito da acusada foi convertida em Prisão Preventiva pela Juízo do Plantão para garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da Lei Penal, nos termos da Decisão de ID 506102705, (cópia em anexa). Às fls. 10/11 do ID nº 506090931, consta Laudos Periciais Preliminares informando que trata-se de 6,02 (seis gramas e dois centigramas) da substância entorpecente conhecida como cocaína e mais 108,73 (cento e oito gramas e setenta e três centigramas) de maconha. No ID 506412605 foi juntada certidão, não se verificando reincidência da paciente. No ID 506813189 dos autos do pedido de Revogação da Prisão Preventiva nº 8013187-04.2025.8.05.0274, no Juízo natural da causa, foi proferida decisão relaxando a prisão preventiva, na data de 30/06/2025 […]” Compulsando os autos, a partir dos aclaramentos judiciais, constata-se não mais persistir a coação narrada, uma vez que o Juiz de origem relaxou a prisão da paciente no dia 30/06/2025, ocorrendo desta forma a perda do objeto do writ. Em não mais subsistindo os motivos que ensejaram a presente impetração, passa a incidir, na espécie, a regra prevista no artigo 659, do Código de Processo Penal, onde consta que, “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o writ, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Sala das Sessões, ____ de ______________de 2025. Presidente DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES Relatora Procurador (a) de Justiça