PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PREVISÃO EM LEIS DISTINTAS. IDÊNTICO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002642-21.2023.8.05.0248, em que figura com Apelante DENILMA DOS SANTOS DAMIAO e, como Apelado, MUNICÍPIO DE SERRINHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002642-21.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DENILMA DOS SANTOS DAMIAO
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
ACORDÃO
Apelação cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Merendeira da rede pública de ensino do Município de Serrinha/BA, contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer. A parte autora pleiteava o recebimento do adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, previsto na Lei Municipal nº 749/2007, alegando possibilidade de cumulação com o anuênio previsto na Lei Municipal nº 690/2006, sob o fundamento de que ambas as vantagens incidem sobre o vencimento base e não configurariam "efeito cascata".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a cumulação dos adicionais por tempo de serviço denominados anuênio e quinquênio, instituídos por leis municipais distintas, à luz da vedação constitucional à acumulação de vantagens com o mesmo fato gerador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 37, XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 19/1998, veda a percepção cumulativa de acréscimos pecuniários baseados no mesmo fato gerador por servidor público, de forma a evitar o chamado "efeito cascata".
Tanto o anuênio previsto na Lei Municipal nº 690/2006 quanto o quinquênio previsto na Lei Municipal nº 749/2007 têm como fato gerador o tempo de serviço, ainda que previstos em diplomas legais distintos.
A cumulação das vantagens pleiteadas implicaria duplicidade remuneratória pelo mesmo fundamento jurídico, caracterizando bis in idem inconstitucional, independentemente de a base de cálculo ser o vencimento base.
A autora já percebe o adicional de anuênio, conforme demonstrado nos autos, sendo incabível a concessão do quinquênio com base no mesmo critério temporal.
O entendimento jurisprudencial do TJ-BA e de outros tribunais estaduais reafirma a impossibilidade de cumulação de adicionais com fundamento idêntico, ainda que previstos em leis diversas, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Não é possível a cumulação de adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) quando ambos possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de efetivo exercício, em respeito à vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC/2015, arts. 931 e 937.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA, Apelação Cível nº 8004331-03.2023.8.05.0248, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, j. 01.09.2025;
TJ-BA, Apelação Cível nº 0008179-86.2013.8.05.0248, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 12.11.2024;
TJ-BA, Apelação Cível nº 0005717-59.2013.8.05.0248, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 01.03.2023;
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por DENILMA DOS SANTOS DAMIÃO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida contra o MUNICÍPIO DE SERRINHA, ora Apelado, julgou improcedente a pretensão autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 92814502, destacando os termos do dispositivo sentencial: “Destarte, há de ser mantida a percepção do adicional por tempo de serviço nos moldes que vem sendo realizada, não havendo reparo a ser feito neste particular, e indeferido o pleito de quinquênio em razão de impossibilidade de percepção cumulativa de tais vantagens. 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando as obrigações suspensas por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art.98, §3º, do CPC).” Em suas razões recursais, id. 92814505, o Apelante alegou que a Lei nº 749/2007 se aplica aos servidores de apoio como Merendeira, e que a cumulação dos adicionais é possível desde que ambos incidam sobre o vencimento base, sem gerar o "efeito cascata" vedado pela Constituição. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para que seja julgada procedente a ação. O ente Apelado apresentou contrarrazões recursais no id. 92814516, pugnando pela manutenção da sentença. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 24 de novembro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002642-21.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DENILMA DOS SANTOS DAMIAO
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. A controvérsia central do recurso repousa na possibilidade de cumulação do adicional por tempo de serviço (anuênio), já percebido pela servidora sob a égide da Lei Municipal nº 690/2006, com o quinquênio previsto na Lei Municipal nº 749/2007, que rege a carreira do Magistério e dos Servidores de Apoio da Rede Pública de Ensino do Município de Serrinha. A Apelante, ocupante do cargo de Merendeira (Grupo Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares, Art. 8º, II, "a", da Lei nº 749/2007), argumenta que, como o art. 28, I, da Lei nº 749/2007 (que prevê o quinquênio) e o art. 86 da Lei Federal nº 690/2006 (que prevê o anuênio) incidem sobre o vencimento base, não haveria o vedado "efeito cascata" imposto pela Constituição Federal. O Município, por sua vez, defende que a concessão de duas vantagens de natureza temporal distintas, mas com o mesmo fato gerador, configuraria dupla remuneração pelo mesmo motivo, violando diretamente a Constituição. De fato, a Emenda Constitucional nº 19/1998 alterou o Artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, para vedar o cômputo e o acúmulo de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público para fins de concessão de acréscimos ulteriores. No contexto local, as Leis Municipais nº 690/2006 e nº 749/2007 tratam de adicionais que se fundam no mesmo pressuposto: o tempo de serviço prestado. O anuênio representa o acréscimo de 1% (um por cento) por ano de exercício, ou seja, a cada cinco anos o servidor acumula 5% (cinco por cento). O quinquênio, por sua vez, concede 5% (cinco por cento) a cada cinco anos. O acolhimento da pretensão da Apelante resultaria na percepção de benefícios cumulativos com idêntico fato gerador (tempo de serviço) no mesmo período, o que equivale à proibição de acúmulo de vantagens pecuniárias com o mesmo fundamento, vedada pela Constituição Federal e caracterizando bis in idem remuneratório. Mesmo que o cálculo de ambas as vantagens fosse feito unicamente sobre o vencimento básico (cálculo simples), a duplicidade da remuneração pelo mesmo critério (tempo de serviço) continua inconstitucional sob a ótica da vedação ao bis in idem. O tempo de serviço é o fundamento de ambas as verbas, e não apenas o critério de cálculo. Conforme demonstram os contracheques acostados, a Apelante já recebe o adicional por tempo de serviço (anuênio), com percentual de 14% em maio de 2023 (Id 92814015), o que é compatível com o tempo de serviço prestado desde 2009. Tendo a municipalidade optado por conceder a progressão temporal na forma de anuênio, a exigência de que seja implementado também o quinquênio — ambos baseados no tempo de serviço — se revela inconstitucional, como corretamente reconhecido na decisão de primeiro grau. A manutenção da sentença, que julgou improcedente o pedido da servidora, revela-se, portanto, medida de rigor e em conformidade com o princípio da legalidade estrita e a vedação constitucional à cumulação de vantagens com o mesmo fundamento perante a Administração Pública. Na mesma linha, o entendimento desta Corte de Justiça em casos similares: ACORDÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PREVISÃO EM LEIS MUNICIPAIS DISTINTAS. IDENTIDADE DE FATO GERADOR . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora municipal em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Serrinha/BA, na qual a autora, ocupante do cargo de merendeira na Secretaria Municipal de Educação, pleiteava o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, previsto na Lei Municipal n. 749/2007, alegando sua incidência sobre o vencimento base a cada cinco anos de efetivo exercício. A sentença entendeu ser incabível a cumulação com o adicional de anuênio, previsto na Lei Municipal n. 690/2006, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a cumulação dos adicionais por tempo de serviço denominados anuênio e quinquênio, instituídos por leis municipais distintas, diante da vedação constitucional à acumulação de vantagens com idêntico fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 37, XIV, da Constituição Federal veda expressamente a acumulação de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público que tenham como fundamento o mesmo fato gerador, proibindo a chamada duplicação de vantagens com base no tempo de serviço (“efeito cascata” ou “efeito repicão”). O quinquênio e o anuênio, embora previstos em leis municipais distintas (Leis n. 690/2006 e 749/2007), possuem idêntico fato gerador: o tempo de efetivo exercício no serviço público, sendo ambos adicionais de natureza temporal. A coincidência de fundamentos jurídicos torna inviável a concessão cumulativa da vantagem perseguida. A jurisprudência do TJ-BA e de outros tribunais estaduais reitera a impossibilidade de cumulação de vantagens com fundamento no tempo de serviço, mesmo quando estabelecidas por legislações locais diversas, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988. A autora já percebe regularmente o adicional de anuênio, o que torna incabível a pretensão de acréscimo cumulativo por meio do quinquênio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não é possível a cumulação de adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) quando ambos possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de efetivo exercício, em respeito à vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC/2015, arts. 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Remessa Necessária Cível n. 8000850-85.2023.8.05.0198, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 28.09.2024; TJ-RS, Apelação Cível n. 70036339190, Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, 3ª Câmara Cível, j. 28.08.2014; TJ-GO, AC n. 0058469-53.2017.8.09.0087, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 14.12.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004331-03.2023.8.05.0248, em que figuram como apelante AFRANIA SEVERINA DA SILVA e como apelada MUNICIPIO DE SERRINHA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do relator . Salvador, data registrada em sistema.(TJ-BA - Apelação: 80043310320238050248, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025) Ementa: Direito administrativo. Recurso de apelação. Ação de cobrança . Município de Serrinha. Servidores Municipais. Agentes de combate às endemias. Pleito de recebimento do quinquênio e anuênio. Sentença de improcedência. Acerto. Quinquênio. Ausência de previsão legal. Impossibilidade de concessão. Obediência ao princípio da legalidade. Anuênio. Existência de previsão legal. Autores que já percebem os percentuais adequados. Improvimento do recurso. Necessidade de majoração dos honorários para 15% sobre o valor da causa. Tema 1.059 do STJ. Suspensão da exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça. Sentença mantida. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais, Agentes de combate às endemias, contra o Município de Serrinha, com o objetivo de obter o pagamento de anuênio e quinquênio. Os autores sustentam que têm direito aos adicionais com base nas Leis Municipais nº 690/2006 (anuênio) e nº 750/2007 (quinquênio), requerendo o cômputo do tempo de serviço para fins de concessão dos referidos benefícios. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em: (i) determinar se há previsão legal para o pagamento do quinquênio aos apelantes, Agentes de combate às endemias do Município de Serrinha; (ii) verificar se os autores têm direito ao pagamento do anuênio conforme previsto na legislação municipal. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 750/2007 não prevê o pagamento de quinquênio aos servidores, limitando-se a regulamentar a promoção horizontal por aperfeiçoamento, sendo, portanto, indevido o pleito dos autores quanto ao quinquênio. 4. A Lei Municipal nº 690/2006 estabelece o pagamento de anuênio aos servidores, correspondendo a 1% do vencimento por ano de efetivo exercício, até o limite de 35 anuênios, sendo devido aos autores o cômputo do tempo de serviço prestado sob regime de legislação trabalhista, conforme o § 3º do art. 86. 5. No caso concreto, diante das balizas fixadas, em análise dos documentos acostados, verifica-se que os autores já percebem os percentuais de anuênio adequados. 6. Em razão do improvimento do recurso, aplica-se o Tema 1.059 do STJ, majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença mantida. Recurso de apelação improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0008179-86.2013.8.05.0248, em que é apelante SIMONE LIMA DA PAIXÃO E OUTROS e apelado MUNICIPIO DE SERRINHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.(TJ-BA - Apelação: 00081798620138050248, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRINHA . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. LEIS MUNICIPAIS N.º 749/2007 (PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA REDE DE ENSINO) E N.º 750/2007 (PROMOÇÃO HORIZONTAL). AUTORES QUE SE INSEREM NAS CATEGORIAS REGIDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº. 690/2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SERRINHA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº.0005717-59.2013.8.05.0248, oriundos da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Serrinha, na qual figuram como Apelantes GIVALDO DOS SANTOS PEREIRA E OUTRO, sendo Apelado o MUNICÍPIO DE SERRINHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.(TJ-BA - Apelação: 00057175920138050248, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) Assentadas estas premissas, não merece reforma a sentença aqui hostilizada. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. . Sala das Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002642-21.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DENILMA DOS SANTOS DAMIAO
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
VOTO