PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO COMPROVADA. INADIMPLEMENTO POR FALTA DE ADITAMENTO DO FIES. PARCELAMENTO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Edine dos Santos Freitas contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e declarou constituído título executivo judicial em favor da Universidade Católica do Salvador, no valor de R$ 7.071,61, referente a mensalidades escolares inadimplidas entre julho de 2011 e março de 2012, além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela Apelada; (ii) estabelecer se a pretensão de cobrança encontra-se prescrita; (iii) determinar se o débito é exigível diante da alegada cobertura pelo FIES; e (iv) verificar o cabimento do pedido subsidiário de parcelamento da dívida com fundamento na Lei do Superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada, pois a Apelante é assistida pela Defensoria Pública e a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º) não foi infirmada por provas concretas, conforme exige o art. 100 do CPC. A prejudicial de mérito referente à prescrição não merece acolhimento, pois, embora a citação válida tenha ocorrido após o prazo quinquenal, a Apelada comprovou ter diligenciado para viabilizá-la, o que atrai a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, e da Súmula 106 do STJ. A exigibilidade do débito está demonstrada, pois a Apelante não comprovou a realização dos aditamentos semestrais obrigatórios para manutenção do FIES, sendo sua responsabilidade promover a renovação contratual, conforme cláusulas pactuadas e ônus que lhe compete (CPC, art. 373, II). O pedido subsidiário de parcelamento da dívida com base na Lei do Superendividamento (CDC, arts. 104-A e seguintes) é juridicamente inviável no âmbito recursal, pois depende de processo autônomo com instauração em primeiro grau de jurisdição e não configura direito automático do devedor. Embora inviável o parcelamento judicial na presente via, é possível eventual repactuação consensual da dívida entre as partes, inclusive na fase de execução, conforme art. 922 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. prejudicial de prescrição afastada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada quando não há provas suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural assistida pela Defensoria Pública. A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação quando comprovadas diligências regulares do autor para viabilizar a citação, afastando-se a hipótese de desídia. A ausência de aditamento semestral do FIES torna exigível o débito educacional, cabendo à estudante comprovar a regularidade do financiamento. O parcelamento judicial da dívida com fundamento na Lei do Superendividamento exige a instauração de processo próprio de repactuação, sendo incabível em sede recursal de ação monitória. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0542519-56.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante EDINE DOS SANTOS FREITAS e como apelada UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR. Salvador, . 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542519-56.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDINE DOS SANTOS FREITAS
Advogado(s):
APELADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Advogado(s):VICTOR SILVA ALMEIDA, ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, GEORGE VIEIRA CESAR, MARIA THERESA RAMOS DE ALCANTARA, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR A PRELIMINAR de impugnação à gratuidade de justiça, AFASTAR A PREJUDICIAL de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EDINE DOS SANTOS FREITAS contra sentença (ID 81758047) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador , que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pela UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR, julgou improcedentes os embargos monitórios. A decisão declarou constituído o título executivo judicial no valor de R$7.071,61, relativas às mensalidades do período de julho a dezembro de 2011 e janeiro a março de 2012 (ID. 81757383) e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais (ID 81758048) , a Apelante reitera o pedido de gratuidade de justiça para o segundo grau de jurisdição. Suscita, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança. Argumenta que, embora a ação tenha sido ajuizada em 2016 para débitos referentes a 2012, a citação válida só ocorreu muito tempo depois, ultrapassando o prazo quinquenal. Defende que a demora na citação não decorreu de mecanismos da Justiça, mas da "desídia da parte Autora", o que afastaria a aplicação da Súmula 106 do STJ e a interrupção da prescrição nos termos do art. 240 do CPC. No mérito, sustenta a inexistência do débito. Afirma que, no período cobrado era beneficiária integral do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil) , e que por isso "não existia obrigação de pagar à Universidade". Argumenta pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, e impugna os demonstrativos de débito apresentados pela instituição, classificando-os como "imprestáveis" por não indicarem os critérios de cálculo. Subsidiariamente, invoca o princípio da dignidade da pessoa humana e as normas de tratamento ao superendividamento (arts. 104-A e seguintes do CDC) , requerendo que "seja deferido o direito ao parcelamento do débito". Pede, por fim, o provimento do recurso para acolher a prescrição ou, no mérito, reformar a sentença, com pedidos subsidiários de revisão de encargos e parcelamento da dívida . Em contrarrazões (ID 81758050), a Apelada suscita, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça deferida à Apelante. Argumenta que a ré não comprovou sua hipossuficiência atual, pois "anexa aos autos apenas um contracheque do ano de 2022" , e que a mera declaração gera presunção relativa. No mérito, refuta a alegação de prescrição. Defende a aplicação do art. 240, § 1º, do CPC, sustentando que a interrupção retroagiu à data da propositura da ação e que "não houve por parte da apelada qualquer inércia ou desídia em diligenciar" para a citação. Quanto ao FIES, esclarece que a Apelante "não promoveu o aditamento de renovação do seu benefício estudantil... que deveria ser feito semestralmente", razão pela qual os repasses financeiros cessaram e o débito se tornou exigível. Por fim, nega qualquer excesso nos cálculos, afirmando que os encargos estão previstos contratualmente e que a impugnação foi genérica. Requer o não provimento do recurso. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em despacho (ID 86771522) , a Apelante foi intimada para se manifestar sobre a impugnação à gratuidade de justiça suscitada em contrarrazões. A Apelante apresentou manifestação (ID 88321021), pugnando pela rejeição da preliminar e manutenção do benefício, com base na presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência de pessoa natural patrocinada pela Defensoria Pública. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542519-56.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDINE DOS SANTOS FREITAS
Advogado(s):
APELADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Advogado(s): VICTOR SILVA ALMEIDA, ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, GEORGE VIEIRA CESAR, MARIA THERESA RAMOS DE ALCANTARA, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Recurso de Apelação interposto por EDINE DOS SANTOS FREITAS em face de sentença (ID 81758047) que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pela UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR, julgou improcedentes os embargos monitórios e declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 7.071,61. Na origem, a parte autora, ora Apelada, ingressou com a referida Ação Monitória postulando a cobrança de mensalidades escolares relativas ao período de julho a dezembro de 2011 e janeiro a março de 2012 (ID. 81757383), sob alegação de inadimplemento contratual por parte da demandada, ora Apelante. O Juízo a quo rejeitou a pretensão deduzida nos embargos monitórios sob o fundamento de que não ocorreu a prescrição, "aplicando-se o art. 240, § 1º do CPC" , e de que, no mérito, a ré não comprovou o aditamento semestral do FIES referente ao período cobrado, sendo o débito, portanto, exigível. Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança, alegando "desídia da parte Autora" na promoção da citação, o que afastaria a Súmula 106 do STJ, a inexigibilidade do débito, por ser beneficiária do FIES e subsidiariamente, o direito ao parcelamento da dívida, com base na Lei do Superendividamento (CDC, art. 104-A). Nesse contexto, as questões centrais a serem decididas, segundo a ordem lógica de prejudicialidade, consistem em analisar: (i) a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, suscitada em contrarrazões; (ii) a prejudicial de mérito da prescrição; (iii) a exigibilidade do débito ante a alegação de cobertura pelo FIES; e (iv) o cabimento do pedido subsidiário de parcelamento da dívida. Recurso próprio e tempestivo, contudo, passo à análise da preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça suscitada em contrarrazões (ID 81758050). A Apelada requer a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à Apelante , ao argumento de que esta não comprovou sua atual situação de hipossuficiência. A preliminar deve ser rejeitada. A Apelante litiga sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, o que, por si só, gera uma forte presunção de necessidade do benefício, conforme reconhecido na própria sentença. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Caberia à Apelada, ao impugnar o benefício, apresentar provas ou indícios concretos que afastassem tal presunção, conforme ônus que lhe impõe o art. 100 do CPC. A Apelada, contudo, limitou-se a alegações genéricas , não se desincumbindo do seu ônus probatório. Inexistindo elementos nos autos que infirmem a hipossuficiência declarada e presumida, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade de justiça deferida à Apelante. Ultrapassada a questão, a Apelante sustenta que a pretensão de cobrança estaria prescrita, pois, embora a ação tenha sido ajuizada em 2016, a citação válida só ocorreu em 2022, após o decurso do prazo quinquenal . Argumenta que a demora se deu por "desídia" da autora, o que afastaria o efeito retroativo da interrupção (art. 240, § 2º, CPC). A prejudicial de mérito não merece acolhimento. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como é o caso das mensalidades escolares, prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Estando a dívida vencida no ano de 2012 e tendo a ação sido proposta em 2016, o ajuizamento ocorreu dentro do prazo legal. A controvérsia cinge-se à demora na citação. O art. 240, § 1º, do CPC, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação. O § 2º do mesmo artigo ressalva que tal efeito não ocorre se o autor "deixar de tomar as providências necessárias para viabilizar a citação". A Apelante alega a inércia da autora, mas não aponta, objetivamente, em quais momentos processuais a Apelada teria faltado com o dever de diligência. A sentença, ao contrário, foi expressa ao registrar que "durante todo curso do processo a autora diligenciou regularmente para promover a citação e não se vislumbra inércia". Da detida análise dos autos verifica-se que a apelada empreendeu esforços para o andamento do feito, peticionando em diversas oportunidades (IDs.81757412, 81757415, 81757819, 81757840, 81757870, entre outras), inclusive requerendo a citação da ora apelante, o que somente foi deferido no ID. 81757881, tendo o AR retornado negativo (ID. 81757902), oportunidade em que o autor foi intimado a dar prosseguimento do feito e requereu a expedição de mandado de citação a ser cumprido por intermédio de oficial de justiça (ID. 81757916), pleito deferido em 01 de novembro de 2018 (ID. 81757986) mas somente cumprido pela serventia em 05/11/2022 (ID.81758024). Dito isto, o mero decurso de tempo para a efetivação da citação não induz, automaticamente, à conclusão de desídia da parte autora. No caso, verifica-se que a demora decorreu das dificuldades inerentes ao próprio mecanismo da Justiça, hipótese agasalhada pela Súmula 106 do STJ. Não tendo a Apelante comprovado a inércia processual da Apelada – ônus que lhe cabia para afastar a regra do art. 240, § 1º, do CPC –, deve-se reconhecer que a interrupção da prescrição retroagiu à data de ajuizamento da demanda, afastando-se a prejudicial de prescrição. No mérito, a Apelante defende a inexigibilidade da dívida, afirmando que no período cobrado era beneficiária integral do FIES. A tese não se sustenta. A relação jurídica entre a aluna e a instituição de ensino é de natureza contratual. A existência do FIES atua como uma modalidade de pagamento, na qual o agente financeiro assume a obrigação perante a universidade, desde que cumpridos os requisitos legais e contratuais. Conforme bem pontuado pela Apelada e reconhecido na sentença, o financiamento estudantil exige aditamentos semestrais para sua manutenção, cujo encargo compete à estudante: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADITAMENTO - Este Contrato deverá ser aditado semestralmente, de forma simplificada ou não simplificada, no período estabelecido pelo Agente Operador do FIES, desde que efetivada a renovação da matrícula na IES e comprovado o aproveitamento acadêmico do (a) FINANCIADO (A), observado o inciso Il do Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Oitava e ressalvada a excepcionalidade prevista no Parágrafo Terceiro dessa mesma Cláusula. Desta forma, conforme se extrai do CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA O FINANCIAMENTO DE ENCARGOS EDUCACIONAIS AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES (ID. 81758028 -pág.13), o documento apresentado refere-se ao 1º semestre do ano de 2011, enquanto que os valores cobrados correspondem às mensalidades de julho de 2011 a março de 2012 (ID. 81757383). Portanto, era ônus da Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o fato impeditivo do direito da autora, qual seja, que o FIES estava regular e ativo no período cobrado, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes de aditamento, o que não logrou êxito demonstrar. Ao não apresentar prova de que promoveu o aditamento do FIES no segundo semestre de 2011 e primeiro semestre de 2012, a Apelante não se desincumbiu de seu ônus. Cessado o repasse pelo agente financeiro, ressurge a obrigação originária da estudante de arcar com os custos dos serviços educacionais que lhe foram prestados, nos termos do contrato. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS . INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. FIES. ADITAMENTO NÃO REALIZADO . INÉRCIA DA ESTUDANTE. CANCELAMENTO DO FINANCIAMENTO. EXISTÊNCIA DO DÉBITO. PEDIDO PROCEDENTE . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A responsabilidade pelo aditamento do contrato de financiamento ( FIES)é do estudante, nos termos da Portaria Normativa nº 23/2011, do Ministério da Educação - MEC. Quando o estudante não formaliza o aditamento junto à instituição financeira no prazo estabelecido, o financiamento é automaticamente cancelado - Comprovada a contratação e não demonstrada a quitação do débito, pertinente a condenação nos termos requeridos na exordial, ex vi art. 373, I e II, do CPC, e arts . 319 e 320, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10000222135246001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023) Destarte, correta a sentença ao reconhecer a exigibilidade do débito. Por fim, a Apelante requer, subsidiariamente, "que seja deferido o direito ao parcelamento do débito" , invocando a dignidade da pessoa humana e os dispositivos da Lei do Superendividamento (arts. 104-A e seguintes do CDC). Todavia, o pedido não pode ser acolhido por esta via. O instituto do tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, prevê um procedimento específico – o "processo de repactuação de dívidas". Tal procedimento deve ser instaurado pelo consumidor em primeiro grau de jurisdição, com a finalidade de "realização de audiência conciliatória" com todos os credores, para a apresentação de um plano de pagamento. Não se trata de um direito automático ao parcelamento a ser deferido em fase recursal de uma ação de cobrança singular. A via processual eleita pela Apelante para este pleito é inadequada, o que impede sua análise. Portanto, o pedido de parcelamento judicial não encontra respaldo legal, não podendo o devedor impor ao credor a forma de cumprimento da obrigação. Ressalte-se, contudo, que o novo Código de Processo Civil prestigia e incentiva os meios autocompositivos de resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, enquanto instrumento voltado à composição amigável dos litígios, com vistas à efetividade da tutela jurisdicional e à pacificação social. Tal diretriz decorre expressamente dos §§ 2º e 3º do art. 3º do CPC, os quais determinam que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” e que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, nada obsta que a controvérsia seja solucionada mediante acordo entre as partes, o qual poderá ser formalizado a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, consoante dispõe o art. 922 do mesmo diploma processual, que prevê a possibilidade de suspensão da execução quando as partes ajustarem o cumprimento voluntário de suas obrigações, se assim entenderem possível. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER do Recurso de Apelação, REJEITAR A PRELIMINAR de impugnação à gratuidade de justiça e AFASTAR A PREJUDICIAL de prescrição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada. Condeno a Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade de justiça ora mantida (art. 98, § 3º, CPC). Sala de sessões, de de . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542519-56.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDINE DOS SANTOS FREITAS
Advogado(s):
APELADO: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR
Advogado(s): VICTOR SILVA ALMEIDA, ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, GEORGE VIEIRA CESAR, MARIA THERESA RAMOS DE ALCANTARA, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA
VOTO