PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO (DOENÇA DO TRABALHO). NEXO CAUSAL COMPROVADO. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. SUCUMBENCIAIS A SEREM APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. O INSS interpôs Apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando-lhe a conceder o benefício de auxílio-acidente ao Segurado, com DIB fixada em 06.10.2017. O Apelado pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, o auxílio-acidente, tendo em vista a persistência de incapacidade laboral decorrente de patologias listadas como doença do trabalho (Síndrome do manguito rotador), consoante laudo pericial judicial. II. Questões em discussão 2. Verificar se a doença de origem ocupacional ("Doença do Trabalho"), pode ser equiparada a "Acidente de Qualquer Natureza", para fins de concessão de auxílio-acidente; definir se o conjunto probatório comprovou a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual do Autor, atendendo aos requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/91. III. Razões de decidir 3. A sentença deve ser mantida, pois a Lei n. 8.213/91, em seu art. 20, equipara a doença do trabalho a acidente do trabalho, e o art. 86, do mesmo diploma legal, prevê a concessão de auxílio-acidente, quando resultarem sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade após acidente de qualquer natureza. 4. A doença do trabalho (tendinopatia/síndrome do manguito rotador), decorrente de esforço repetitivo na função de operador de máquina florestal, enquadra-se no conceito legal de infortúnio acidentário. 5. A perícia judicial foi conclusiva quanto à incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, confirmando o nexo causal com a atividade laboral e preenchendo os pressupostos para o beneficio concedido, que possui natureza indenizatória e visa compensar a redução da capacidade. 6. O termo inicial em 06.10.2017 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior) é correto, uma vez que a sequela já estava consolidada. 7. Verba honorária a ser apurada na fase de liquidação da sentença. IV. Dispositivo 8. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Art. 20, Art. 86. Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, Art. 3º. Constituição Federal, Art. 109, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000600-71.2021.8.05.0182, que figura como Recorrente o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sendo Recorrido ROCHANE CANTÃO RUAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000600-71.2021.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: ROCHANE CANTAO RUAS
Advogado(s):ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa, que, nos autos da Ação Previdenciária n.º 8000600-71.2021.8.05.0182, ajuizada por ROCHANE CANTÃO RUAS em face do INSS, dispôs: “DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da causa (art. 487, I, do CPC/15), nos seguintes termos: i. CONDENO o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com DIB = 6/10/2017 (DIB = dia posterior à cessação do benefício anterior) e DIP = 1/3/2022; ii. CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no período compreendido entre 6/10/2017 (DIB = dia posterior à cessação do benefício anterior) a 28/2/2023 (dia anterior à DIP), que devem ser corrigidas, monetariamente, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, além de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento; iii. CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença. Sem custas, em face da isenção legal; iv. DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496 do CPC/15, pois o quantum das parcelas vencidas até esta data não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos do §3º, I. Ressalvada a possibilidade de interposição de recursos voluntários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Opostos Embargos de Declaração, pela Autarquia, houve parcial acolhimento, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da causa (art. 487, I, do CPC/15), nos seguintes termos: i. CONDENO o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com DIB = 6/10/2017 (DIB = dia posterior à cessação do benefício anterior) e DIP = 1/5/2023; ii. CONDENO o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no período compreendido entre 6/10/2017 (DIB = dia posterior à cessação do benefício anterior) a 30/4/2023 (dia anterior à DIP), que deverão ser corrigidas monetariamente nos termos da EC n. 113/2021, observando a prescrição quinquenal e descontadas as eventuais parcelas recebidas no mesmo período a título de benefício previdenciário, assistencial e/ou emergencial; iii. CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença. Sem custas, em face da isenção legal; iv. DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Mantenho inalterados os demais termos da sentença.” Ainda irresignado, o INSS interpôs o presente Apelo, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, pelo não preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do auxílio-acidente. Aduziu, inicialmente, que o benefício é de natureza indenizatória, sendo devido, apenas, ao Segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequela definitiva que reduza sua capacidade para o trabalho habitual. Sustentou que o laudo pericial não constatou a ocorrência de qualquer acidente, apto a ensejar o benefício, mas, apenas, doença degenerativa no ombro direito, sem nexo com o alegado evento do ano de 2008, razão pela qual inexiste o elemento acidentário exigido pela legislação previdenciária. Defendeu que o conceito de acidente de qualquer natureza, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91 e regulamentado pelo art. 30, §1º, do Decreto 3.048/99, pressupõe evento súbito e de origem traumática, o que não se verificou no caso concreto. Invocou jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e dos Tribunais Regionais Federais, que afastam o enquadramento de doenças comuns ou degenerativas como acidentes de qualquer natureza. Argumentou que o laudo judicial foi expresso ao afirmar que o Autor não apresenta redução da capacidade laborativa, estando apto ao desempenho de suas funções habituais. Asseverou, assim, que, inexistindo prova de diminuição da capacidade para o trabalho, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente, cuja previsão legal exige, cumulativamente, o nexo causal com acidente e a redução permanente da capacidade laboral. Sustentou, ainda, que eventual existência de sequela mínima, sem repercussão funcional, não é suficiente para justificar o benefício, devendo prevalecer a conclusão pericial que atestou a plena aptidão laboral do Suplicante. Concluiu, postulando o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a lide. Subsidiariamente, pugnou pela conversão do benefício concedido em auxílio-doença, fixando-se a data de início na realização do laudo pericial judicial, bem como a DCB dentro do prazo legal, por não ser possível determinar a data de começo da incapacidade. Contrarrazões de id. 87324271. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 10 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000600-71.2021.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: ROCHANE CANTAO RUAS
Advogado(s): ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade da insatisfação. Da análise respectiva, verifica-se que a lide originária versou acerca do direito do Requerente, servente, nascido em 09.05.1986, à concessão o auxílio-acidente. No caso em exame, a Juíza a quo, ao sentenciar, julgou improcedentes os pedidos da exordial, considerando que não restaram preenchidos os requisitos. O Autor interpôs Apelação, buscando compelir a Autarquia a conceder o benefício auxílio-acidente e condená-la ao pagamento da verba sucumbencial. Impende destacar que a concessão de benefício previdenciário acidentário pressupõe, invariavelmente, que o postulante demonstre, não só a moléstia que o acomete, assim como a relação de nexo de causalidade entre esta e a ocorrência de acidente de trabalho, condição sine qua non para a obtenção. Nesse passo, a comprovação exige o exame de detalhes que encampam a seara médica, analisando-se a higidez clínica do obreiro, relacionando-a com o acidente sofrido, para, por fim, averiguar a eventual ocorrência de redução da capacidade laborativa ou incapacidade. A questão central reside na recusa do INSS em reconhecer que a patologia, que acomete o Segurado, configura um infortúnio acidentário (acidente de qualquer natureza ou a ele equiparado), que deu origem às sequelas permanentes redutoras da capacidade laboral, nos termos exigidos pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91. A Autarquia Previdenciária assevera que, por se tratar de Síndrome do Manguito Rotador, e tendo o Perito Judicial afirmado ser uma doença do trabalho decorrente de esforço repetitivo/estático e vibrações, o caso não preencheria o requisito de acidente de qualquer natureza, sob a alegação de que este conceito, para a Turna Nacional de Uniformização - TNU, exige evento súbito e de origem traumática. Essa interpretação, todavia, ignora a dicção da Lei n. 8.213/91 e o próprio conceito de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, no sistema previdenciário brasileiro. Nesse sentido, cumpre esclarecer que o legislador, ao estabelecer o rol de benefícios por incapacidade e a cobertura decorrente de acidentes de trabalho (benefícios de natureza acidentária), foi explícito no art. 20 da Lei de Benefícios, que equipara as doenças ocupacionais ao acidente do trabalho, para todos os efeitos legais. A título de ratificação: Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...) II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Imperioso, também, rememorar a literalidade do art. 86 da Lei n. 8.213/91: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." In casu, do laudo emitido, pelo Perito Judicial Abdias Wan-de-Rey de Barros, CRM/BA 12223 (id. 87323696 – fls. 75/85), identificou que o Apelado, que laborava como Operador de Máquina Florestal (atividade que envolvia esforço repetitivo, estático e vibrações), é portador de Síndrome do Manguito Rotador, decorrente de sua atividade laboral, o que a qualifica inequivocamente como doença do trabalho ou doença ocupacional. A interpretação do INSS, que restringe o conceito de “acidente de qualquer natureza”, apenas, a eventos súbitos e traumáticos, é restritiva e contrária à finalidade protetiva do direito previdenciário. As doenças ocupacionais, ainda que decorram de exposição contínua a agentes nocivos, são legalmente equiparadas a acidentes de trabalho. Assim, o art. 86 da Lei 8.213/91 deve ser compreendido de forma ampla, abrangendo, também, doenças profissionais e do trabalho. Ademais, o laudo pericial reconhece tratar-se de doença do trabalho, confirmando o nexo causal acidentário. O outro ponto de irresignação do INSS é a alegação de que não teria havido comprovação de redução da capacidade laboral, para a atividade habitual do Suplicante, sustentando que teria continuado a trabalhar e que a sequela seria "mínima", não impactando a função. Contudo, da detida análise da prova técnica, desconstitui-se esta alegação, pois o Expert, ao responder ao quesito nº 12 do Juízo, classificou a incapacidade como: d) parcial e permanente, impossibilitando o (a) periciando (a) de exercer a mesma ou algumas atividades de modo permanente (redução permanente da capacidade laborativa). A limitação decorre de dor, atrofia de músculos do manguito, limitação de movimentos e instabilidade no ombro direito, quadro que progrediu ou se agravou desde 2010. O auxílio-acidente é devido, justamente, quando há redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, ainda que o Segurado possa exercer outras funções com menor esforço físico. No caso sub oculi, o laudo pericial concluiu que o Autor não pode mais atuar como operador de máquina florestal, pois a atividade exige esforço estático e repetitivo que agrava sua Síndrome do Manguito Rotador. O exercício eventual de outras ocupações não afasta a redução funcional na profissão principal, que é o parâmetro legal do art. 86 da Lei 8.213/91. Logo, sendo benefício de natureza indenizatória, o auxílio-acidente visa compensar a perda definitiva da aptidão laboral, independentemente de reabilitação ou reinserção em outra função, razão pela qual as alegações do INSS não afastam o direito à sua concessão. A sentença, portanto, analisou corretamente a prova técnica, aplicando de forma irretocável a legislação previdenciária e acidentária, o que conduz à manutenção da procedência do pedido quanto ao auxílio-acidente. No tocante ao pedido subsidiário, para que o benefício, se mantida a condenação, fosse alterado para auxílio-doença, com DIB na data do laudo pericial, não merece acatamento o pleito, pois confirmada a incapacidade parcial e permanente do Segurado, o benefício devido é o auxílio-acidente, como asseverado alhures, de caráter indenizatório, e não o auxílio-doença, que exige incapacidade total e temporária. Lado outro, a data de início do benefício (DIB) foi corretamente fixada em 06.10.2017, dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, conforme entendimento jurisprudencial. No tocante aos consectários legais, a condenação seguiu o regime legal aplicável aos débitos da Fazenda Pública, sendo desnecessária qualquer alteração nesse ponto. Relativamente aos honorários advocatícios, em reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida, deverá ser observado o contido no artigo 85, §§4º, II, do CPC, bem como a Súmula nº 111, do STJ. Aliado a isso, com o não provimento do Apelo, e considerando o trabalho adicional realizado pela Patrona do Apelado, em sede recursal, é devida a majoração da verba, em estrita observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, mas com apuração que, também, ocorrerá na fase de liquidação. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, consignando, em reexame necessário, que a verba sucumbencial será apurada na fase de liquidação da sentença. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000600-71.2021.8.05.0182
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: ROCHANE CANTAO RUAS
Advogado(s): ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE
VOTO