PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA. COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse de imóvel rural ("Fazenda Conceição") e rejeitou as alegações de defesa (usucapião) e o pedido de indenização por benfeitorias. O réu sustenta nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, afirma deter posse com animus domini decorrente de doação verbal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da utilização de prova emprestada; (ii) saber se a posse exercida pelo réu qualifica-se como ad usucapionem ou se decorre de mera permissão (comodato); e (iii) saber se há direito à indenização por benfeitorias e retenção do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o convencimento judicial (CPC, art. 355, I), sendo lícita a utilização de prova emprestada de processo conexo envolvendo as mesmas partes, desde que observado o contraditório na origem. 4. A ocupação decorrente de mera permissão ou tolerância (comodato verbal) caracteriza posse precária, desprovida de animus domini, o que impede o reconhecimento da usucapião, independentemente do tempo de ocupação. A recusa em restituir o imóvel após solicitação do proprietário configura esbulho possessório. 5. Não cabe indenização por benfeitorias quando a documentação apresentada possui indícios de fabricação (reconhecimento de firma anos após a emissão e coincidente com a citação) e não comprova a efetiva aplicação dos materiais no imóvel. Ademais, configurada a má-fé a partir do esbulho, descabe indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002719-12.2009.8.05.0264, em que figuram como apelante VALDEMAR AFONSO DE CARVALHO NETO e como apelada ERICK VASCONCELOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002719-12.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDEMAR AFONSO DE CARVALHO NETO
Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO
APELADO: ERICK VASCONCELOS
Advogado(s):PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGAO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDEMAR AFONSO DE CARVALHO NETO nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0002719-12.2009.8.05.0264 proposta por ERICK VASCONCELOS, ora apelado, objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial. Em 09 de agosto de 2022, foi proferida sentença de mérito pelo Juízo de primeira instância (ID 416906927), julgando procedente o pedido inicial. O Juízo determinou a reintegração do autor na posse total da Fazenda Conceição, condenou o réu ao desfazimento da obra ("cabana da tábua") no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, e fixou multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. A sentença fundamentou-se nos seguintes aspectos: (a) a posse exercida pelo réu caracterizava-se como mera tolerância ou permissão, não possuindo o elemento subjetivo do animus domini necessário à usucapião; (b) os documentos apresentados pelo réu para comprovar as benfeitorias eram inidôneos, pois, embora datados entre 2005 e 2010, o reconhecimento de firma teria ocorrido poucos dias após a citação do réu em 28 de junho de 2012, restando evidente que foram "fabricados para os autos"; (c) o réu não comprovou onde os materiais teriam sido efetivamente empregados; (d) o réu não compareceu à audiência de instrução designada, deixando de produzir a prova oral que havia requerido; (e) o julgamento antecipado da lide era cabível ante a suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente a prova emprestada do processo conexo n. 0000835-06.2013.8.05.0264 (ID 218821678 - laudo pericial e ID 218821693 - ata de audiência de instrução). O réu opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados por decisão que afastou as alegações de omissão, contradição e obscuridade. Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de Apelação (ID 452966223), tempestivamente, conforme Certidão de 24 de julho de 2025, lavrada pela servidora Aline Dias Souza. A mesma certidão atesta que o recurso não foi preparado, mas consta pedido de Assistência Judiciária Gratuita pendente de análise. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: a) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide que suprimiu a produção de prova pericial e testemunhal, essenciais à comprovação do animus domini e do valor das benfeitorias; b) Falha processual grave consistente no cancelamento imotivado da audiência de instrução e julgamento designada para 28 de julho de 2022, sem qualquer fundamentação ou intimação adequada das partes; c) Violação ao contraditório pela utilização de prova emprestada do processo conexo n. 0000835-06.2013.8.05.0264 (IDs 218821678 e 218821693) sem que houvesse intimação do réu para manifestação sobre tais documentos no processo principal; d) Que a posse exercida desde 1995 possui animus domini, tendo recebido o imóvel por doação verbal do autor, não se caracterizando como mera tolerância; e) Que realizou benfeitorias no valor de R$ 27.005,00, devidamente comprovadas por recibos e notas fiscais, fazendo jus à indenização correspondente; f) Que o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita deve ser deferido, nos termos da presunção relativa de pobreza, dispensando o preparo recursal. Requer, ao final, o provimento do recurso para: (a) anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular instrução processual; ou (b) reformar a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo a usucapião ou, subsidiariamente, condenando o autor ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas. O apelado apresentou contrarrazões (ID 505784559), defendendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002719-12.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDEMAR AFONSO DE CARVALHO NETO
Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO
APELADO: ERICK VASCONCELOS
Advogado(s): PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O apelante já foi beneficiado com a gratuidade de justiça na sentença de mérito, razão pela qual defiro, nesta oportunidade, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita para fins de isenção do preparo recursal, permitindo o conhecimento do recurso. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, o recurso não comporta provimento. O apelante fundamenta sua insurgência em duas linhas argumentativas principais: (a) nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide e da utilização de prova emprestada sem observância do contraditório; e (b) no mérito, reforma da sentença para reconhecer a posse ad usucapionem ou, subsidiariamente, o direito à indenização por benfeitorias. Passo à análise de cada uma dessas questões. I - DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante alega que a sentença é nula por cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado da lide suprimiu indevidamente a produção de prova pericial e testemunhal, essenciais à demonstração do animus domini e à quantificação das benfeitorias alegadas. Argumenta, ainda, que houve falha processual grave no cancelamento imotivado da audiência de instrução e julgamento designada para 28 de julho de 2022 e que não foi intimado para se manifestar sobre a prova emprestada utilizada como fundamento da sentença. A preliminar não merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, autoriza expressamente o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução quando os elementos constantes dos autos já são suficientes para a formação do convencimento judicial. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a instrução processual já realizada permite o adequado deslinde da controvérsia. No caso dos autos, a análise detida da documentação processual demonstra que a instrução foi ampla e suficiente para a formação do juízo de valor sobre as questões controvertidas. Os autos contêm farta documentação sobre a titularidade do imóvel, a natureza da relação possessória entre as partes, e os elementos necessários à apreciação do pedido de reintegração de posse. Ademais, foi realizada audiência de justificação em 20 de junho de 2012, na qual foram ouvidas as partes e produzida prova oral preliminar. O Juízo também se valeu de prova emprestada do processo conexo n. 0000835-06.2013.8.05.0264, especificamente o laudo pericial constante do ID 218821678 e a ata de audiência de instrução do ID 218821693, documentos que foram juntados aos autos e que forneceram elementos técnicos relevantes para a apreciação da causa. A documentação constante dos autos permitiu ao Juízo de primeira instância formar convicção segura sobre os pontos controvertidos, especialmente quanto à natureza da posse exercida pelo apelante e à idoneidade das provas por ele apresentadas. A prova documental revelou-se suficiente para demonstrar que a posse do apelante decorreu de mera tolerância do apelado, não se caracterizando o animus domini necessário à configuração da usucapião. Da mesma forma, a análise dos documentos apresentados pelo apelante para comprovar as benfeitorias revelou inconsistências graves que justificaram a rejeição do pedido indenizatório, independentemente da produção de prova pericial ou testemunhal adicional. O argumento de que seria imprescindível a produção de prova pericial para quantificar as benfeitorias e de prova testemunhal para demonstrar o animus domini não se sustenta diante das circunstâncias concretas do caso. A questão relativa às benfeitorias foi adequadamente apreciada com base nos documentos apresentados pelo próprio apelante, os quais se revelaram inidôneos, conforme será detalhadamente analisado adiante. Quanto ao animus domini, a prova documental constante dos autos, somada à dinâmica fática das relações entre as partes, foi suficiente para a conclusão de que a posse exercida caracterizava-se como mera tolerância. A produção de prova testemunhal adicional não teria o condão de alterar a convicção judicial quanto à natureza precária da posse, pois esta conclusão decorreu da análise objetiva das circunstâncias em que se deu a ocupação do imóvel e da conduta das partes ao longo do tempo, elementos que já estavam suficientemente demonstrados nos autos. Da mesma forma, a perícia para avaliação de benfeitorias seria inútil diante da manifesta inidoneidade dos documentos apresentados para comprovar a realização dos investimentos alegados. O julgamento antecipado, portanto, não apenas foi legítimo, como se revelou medida adequada à economia processual, evitando a realização de atos instrutórios desnecessários que apenas protelariam a solução do litígio sem agregar elementos relevantes ao convencimento judicial. O apelante sustenta que a audiência de instrução designada para 28 de julho de 2022 foi cancelada sem qualquer fundamentação, caracterizando falha processual grave. Argumenta que não foi intimado do cancelamento e que foi privado da oportunidade de ouvir as testemunhas arroladas. Esta alegação não corresponde à realidade processual. A audiência de instrução foi regularmente designada, mas o Juízo, ao analisar o conjunto probatório já produzido, entendeu que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da causa, tornando desnecessária a realização de novos atos de instrução. Esta decisão, que se insere na discricionariedade do julgador quanto à valoração da prova e à necessidade de produção de elementos probatórios adicionais, foi devidamente fundamentada na sentença, que explicitou as razões pelas quais os elementos já constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. O cancelamento da audiência em razão do julgamento antecipado da lide não configura irregularidade processual, mas sim exercício regular da competência jurisdicional. O Código de Processo Civil não exige a realização de audiência de instrução quando o Juízo entende que a prova já produzida é suficiente, autorizando expressamente o julgamento antecipado nessas circunstâncias. Ademais, cumpre registrar que o apelante teve amplas oportunidades de produzir suas provas ao longo da tramitação processual. Foi realizada audiência de justificação em 20 de junho de 2012, oportunidade em que poderia ter produzido prova oral preliminar. O apelante também teve a faculdade de arrolar testemunhas e requerer a produção de prova pericial, o que efetivamente fez. No entanto, o Juízo, ao analisar o conjunto probatório, entendeu que tais provas não eram necessárias ante a suficiência dos elementos já constantes dos autos. É importante destacar que o próprio apelante, em momento anterior, deixou de comparecer à audiência que havia sido designada para a produção de sua prova oral, conforme consignado na sentença recorrida. Esta ausência injustificada demonstra desinteresse na produção da prova que agora alega ser imprescindível, fragilizando o argumento de cerceamento de defesa. O apelante alega violação ao contraditório em razão da utilização de prova emprestada do processo conexo n. 0000835-06.2013.8.05.0264, especificamente o laudo pericial do ID 218821678 e a ata de audiência de instrução do ID 218821693, sem que houvesse intimação para manifestação sobre tais documentos no processo principal. Esta alegação não procede. A prova emprestada consiste na utilização, em determinado processo, de elemento probatório produzido em outro processo, desde que observadas certas condições para garantir sua validade e eficácia. A principal condição para a utilização legítima da prova emprestada é a identidade de partes entre o processo de origem e o processo de destino, ou, ao menos, que a parte contra quem a prova será utilizada tenha participado do processo originário e tenha tido a oportunidade de exercer o contraditório sobre aquele elemento probatório. No caso dos autos, a prova emprestada foi extraída do processo n. 0000835-06.2013.8.05.0264, que tramitou na mesma Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, e no qual as mesmas partes litigaram - ERICK VASCONCELOS (autor) e VALDEMAR AFONSO DE CARVALHO NETO (réu). Trata-se, portanto, de processo conexo, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir similar, relacionada à mesma propriedade rural (Fazenda Conceição). O fato de as mesmas partes terem litigado no processo de origem da prova emprestada significa que o apelante teve plena oportunidade de exercer o contraditório sobre aqueles elementos probatórios quando de sua produção. O laudo pericial do ID 218821678 foi produzido em processo do qual o apelante foi parte, tendo tido a oportunidade de indicar assistente técnico, formular quesitos, impugnar o laudo e requerer esclarecimentos do perito. Da mesma forma, a audiência de instrução cuja ata consta do ID 218821693 foi realizada com a participação do apelante, que teve a oportunidade de inquirir testemunhas, contraditar a prova oral produzida e apresentar suas razões. O contraditório, portanto, foi plenamente observado quando da produção originária dessas provas. A circunstância de tais elementos probatórios terem sido posteriormente utilizados no presente processo não exige nova oportunidade de contraditório, pois o apelante já exerceu amplamente este direito no momento adequado, qual seja, quando da produção da prova no processo originário. A alegação de que deveria ter sido intimado especificamente para se manifestar sobre a juntada desses documentos no processo principal não encontra respaldo técnico. A prova emprestada, quando produzida com observância do contraditório no processo de origem e entre as mesmas partes, pode ser legitimamente utilizada em outro processo sem necessidade de renovação do contraditório. Esta é a natureza e a própria razão de ser do instituto da prova emprestada: evitar a repetição desnecessária de atos processuais dispendiosos quando as mesmas questões já foram objeto de instrução probatória adequada em outro processo. 3. A admissão de prova produzida em outro processo prestigia os princípios da celeridade e da economia processual e tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional . Evita-se a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. Há, também, incremento de eficiência, à medida em que proporciona a obtenção do mesmo resultado útil em menor tempo.4. O art . 372 do CPC admite a utilização de prova emprestada e impõe, como única exigência, a observância do contraditório. Conforme precedente da Corte Especial, em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, ela não se restringe a processos em que figurem partes idênticas, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp n. 617.428/SP). 5. Na espécie, embora o Tribunal de origem tenha indeferido a produção da prova pericial requerida por Rovilio para contrapor a perícia juntada aos autos a título de prova emprestada, não se constata a ocorrência de cerceamento de defesa. Isso porque uma das recorridas participou da ação na qual foi produzida a perícia e exerceu o direito ao contraditório; o recorrido teve a oportunidade de contraditar a prova por outros meios, considerando que ela foi juntada aos autos há mais de 20 (vinte) anos; a anulação de atos processuais exige a demonstração de prejuízo, o qual não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a prova pericial foi apenas um dos elementos probatórios utilizados pelo juiz para formação do seu convencimento. Além dela, foram valorados os documentos apresentados pelas partes, as fotografias anexadas aos autos e a prova testemunhal, do que se extrai que, mesmo com a supressão da prova pericial, a conclusão do julgador permaneceria a mesma .6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2123052 MT 2023/0227675-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Ademais, ainda que se entendesse necessária a intimação específica para manifestação sobre a prova emprestada, tal questão não configuraria nulidade apta a contaminar o julgado. O apelante, em seus Embargos de Declaração, teve a oportunidade de impugnar especificamente a utilização desses elementos probatórios e de demonstrar eventuais vícios ou incorreções. A decisão que rejeitou os Embargos de Declaração enfrentou adequadamente esta questão, esclarecendo que o apelante já havia se manifestado no processo originário e que não havia qualquer mácula na utilização da prova emprestada. A utilização de prova emprestada, no caso concreto, foi não apenas legítima, mas também necessária para conferir maior robustez à instrução processual, trazendo aos autos elementos técnicos produzidos sob o crivo do contraditório e que eram relevantes para a apreciação das questões controvertidas. O laudo pericial e a ata de audiência de instrução juntados aos autos forneceram subsídios importantes para a formação do convencimento judicial, sem que houvesse qualquer violação aos direitos processuais do apelante. Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. II - DO MÉRITO: DA CARACTERIZAÇÃO DA POSSE E DO ANIMUS DOMINI Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. O apelante sustenta que exerce posse com animus domini sobre o imóvel desde 1995, tendo recebido a propriedade por doação verbal do apelado. Alega que sua posse é mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 17 anos, configurando os requisitos necessários à usucapião extraordinária. Argumenta que a sentença equivocou-se ao caracterizar sua posse como mera tolerância, pois os elementos dos autos demonstrariam o ânimo de dono necessário à aquisição da propriedade por usucapião. A tese do apelante não merece acolhimento. A análise detida dos elementos constantes dos autos revela, de forma inequívoca, que a ocupação do imóvel pelo apelante não se revestiu, em momento algum, das características necessárias à configuração de posse ad usucapionem. A posse exercida pelo apelante caracterizou-se, desde sua origem, como posse precária, decorrente de mera tolerância ou permissão do apelado, ausente o elemento subjetivo essencial do animus domini. A distinção entre posse ad usucapionem e posse precária é fundamental para o deslinde da controvérsia. A posse apta a gerar usucapião deve ser exercida com ânimo de dono (animus domini), ou seja, com a intenção de exercer sobre a coisa os poderes inerentes à propriedade, comportando-se o possuidor como se proprietário fosse, de forma independente e autônoma. Por outro lado, a posse precária é aquela que se origina de mera permissão, tolerância ou concessão do proprietário, caracterizando-se pela ausência do ânimo de dono e pelo reconhecimento, ainda que tácito, da propriedade alheia. RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE OS PEDIDOS - POSSE AD USUCAPIONEM E POSSE PRECÁRIA - TRANSMUDAÇÃO DA SUA NATUREZA - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL ENTRE A AQUISIÇÃO DA POSSE E O SEU EXERCÍCIO - CONTRATO DE COMODATO - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Hipótese: A presente controvérsia consiste em aferir se, para fins de usucapião extraordinário, a posse originariamente precária pode transmudar-se a dar ensejo àquela exercida com animus domini. 1. Tanto sobre a égide do Código anterior, quanto do atual, os únicos requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário são a posse ad usucapionem e o prazo previsto em lei . 2. Para fins de aquisição da propriedade por usucapião admite-se tanto a acessão na posse, accessio possessionis, quanto a sucessão na posse, ou successio possessionis. 3. No caso dos autos, verifica-se que mesmo com a morte da primeira posseira, não houve alteração fática substancial a ponto de conduzir à transmudação da posse por ela exercida, já que durante todo o tempo a relação jurídica estabelecida entre as partes foi regida pelo comodato, primeiro verbal, depois escrito. Nas hipóteses em que a alteração fática autorizar, admite-se a transmudação da natureza da posse para fins de configuração de usucapião, todavia, tal não ocorreu na espécie, em que a posse originariamente adquirida em caráter precário, assim permaneceu durante todo o seu exercício. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1552548 MS 2014/0013742-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2016) No caso dos autos, diversos elementos demonstram que a ocupação do imóvel pelo apelante decorreu de concessão do apelado, não havendo qualquer inversão do título da posse que pudesse caracterizar o animus domini. Primeiramente, o apelante, em sua própria contestação, admitiu que recebeu o imóvel do apelado. Embora tenha alegado "doação verbal", esta versão não encontra qualquer sustentação nos elementos dos autos. A doação de bem imóvel, nos termos do Código Civil, exige forma solene, devendo ser realizada por escritura pública ou instrumento particular. A alegação de doação verbal, além de não observar a forma legal exigida, não foi minimamente comprovada por qualquer elemento probatório idôneo. A ausência absoluta de qualquer documento que formalize ou ao menos indique a existência de doação é reveladora. Não há escritura pública, não há instrumento particular, não há sequer documento informal que registre a alegada liberalidade. O apelado, por sua vez, nega peremptoriamente ter realizado qualquer doação, afirmando que a cessão do uso do imóvel se deu a título de comodato, ou seja, empréstimo gratuito e precário. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. POSSE EXERCIDA A TÍTULO PRECÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NÃO ATENDIDA. ESBULHO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONEXÃO COM AÇÃO DE USUCAPIÃO. SÚMULA 235 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. A autora relatou que é herdeira e legítima proprietária do imóvel, o qual foi cedido verbalmente, a título precário, à sua tia e primos, e que, ao pleitear a restituição para uso de sua filha, a ré recusou-se a desocupá-lo, permanecendo na posse sem autorização, causando-lhe diversos transtornos. 2. Foi proferida sentença de procedência. II. Questão em discussão: 3. Cinge-se a controvérsia em analisar se a ré exerce a posse mansa, pacífica e com animus domini sobre o imóvel objeto da lide há mais de 30 (trinta) anos, de forma a afastar a caracterização de esbulho possessório e obstar a reintegração pleiteada pela autora. III. Razões de decidir: 4. A posse exercida pela ré teve origem em comodato verbal concedido pelos antigos proprietários, pais da autora, sendo caracterizada como posse precária. 5. O simples decurso do tempo não é suficiente para converter a posse decorrente de comodato em posse ad usucapionem, diante da ausência do animus domini. 6. A propositura da ação de usucapião apenas após a notificação extrajudicial para desocupação reforça o caráter precário da ocupação. 7. O esbulho ficou configurado diante da notificação para restituição da posse e da resistência da ré em desocupar o imóvel. 8. O indeferimento do pedido de conexão com a ação de usucapião observou o disposto na Súmula 235 do STJ, não havendo prejuízo à ré diante da tramitação autônoma das demandas. IV. Dispositivo: 9. Recurso não provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00378654320198190210, Relator: Des(a). FERNANDA XAVIER DE BRITO, Data de Julgamento: 23/07/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/07/2025) A versão apresentada pelo apelado de que houve comodato verbal é muito mais compatível com a dinâmica fática das relações entre as partes. O comodato é contrato pelo qual uma pessoa empresta gratuitamente coisa não fungível a outra, que se obriga a restituí-la. Trata-se de contrato unilateral, gratuito e que não transfere a propriedade, apenas o uso temporário da coisa. Esta modalidade contratual é extremamente comum nas relações entre conhecidos no meio rural, não sendo incomum que proprietários concedam o uso temporário de terras a terceiros mediante ajuste verbal, com o entendimento de que a área deverá ser restituída quando solicitado. A conduta das partes ao longo do tempo corrobora a tese de que houve comodato, e não doação. O apelado demonstrou, desde junho de 2009, a intenção de reaver a posse do imóvel, realizando pedidos amigáveis para que o apelante desocupasse a área. Este comportamento é incompatível com a hipótese de doação. Se o apelado tivesse efetivamente doado o imóvel ao apelante, não haveria razão para solicitar a desocupação. Por outro lado, este comportamento é perfeitamente compatível com a existência de comodato, contrato que se caracteriza justamente pela precariedade da posse e pela possibilidade de o comodante solicitar a restituição do bem a qualquer tempo, quando não houver prazo determinado. A resistência do apelante em desocupar o imóvel a partir de junho de 2009, que motivou o ajuizamento da presente ação, caracterizou a inversão indevida da relação possessória, transformando a posse precária inicialmente legítima (comodato) em esbulho possessório. O esbulho configurou-se no momento em que o apelante, ciente da intenção do apelado de reaver a posse, recusou-se a restituir o imóvel, passando a exercer posse contrária ao direito do legítimo proprietário. II.2 - Da ausência de animus domini O elemento subjetivo da posse, o animus domini, não se presume, devendo ser demonstrado através de atos concretos que revelem a intenção de exercer sobre a coisa os poderes inerentes à propriedade. O possuidor que pretende usucapir deve comportar-se como proprietário, exercendo sobre o bem direitos de uso, fruição e disposição de forma exclusiva, independente e ostensiva. No caso dos autos, não há qualquer demonstração de que o apelante tenha exercido animus domini sobre o imóvel. Ao contrário, sua conduta revelou, em diversos momentos, o reconhecimento da propriedade do apelado. O fato de o apelante ter permanecido no imóvel por longo período (desde 1995, segundo sua alegação) não é, por si só, suficiente para caracterizar posse ad usucapionem. A posse prolongada no tempo, quando exercida com o conhecimento e a tolerância do proprietário, não gera direito à usucapião. A mera permanência no imóvel, desacompanhada de atos que revelem o ânimo de dono, não possui a virtualidade de transformar posse precária em posse ad usucapionem. Os atos praticados pelo apelante no imóvel, tais como as alegadas benfeitorias (construção de curral, embarcador, cercas), não evidenciam necessariamente o animus domini. Benfeitorias podem ser realizadas tanto por quem possui ânimo de dono quanto por quem ocupa o imóvel a título precário, seja na condição de comodatário, locatário ou mesmo ocupante tolerado. A realização de benfeitorias, isoladamente considerada, não é elemento suficiente para caracterizar o animus domini, especialmente quando a posse se originou de concessão do proprietário. Ademais, a conduta do apelante após os pedidos de desocupação formulados pelo apelado em junho de 2009 revela não o exercício legítimo de posse com ânimo de dono, mas sim o esbulho possessório. O possuidor que tem ânimo de dono não se limita a resistir passivamente aos pedidos de desocupação; ele invoca e comprova seu direito à propriedade, apresentando documentação que legitime sua posse. O apelante, contudo, não apresentou qualquer documento comprobatório da alegada doação, limitando-se a permanecer no imóvel contra a vontade expressa do proprietário. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15. COMANDATÁRIO POSSUI MERA DETENÇÃO DECORRENTE DE COMODATO GRATUITO. ALTERAÇÃO DO ANIMUS POSSIDENDI. DETENTORA QUE PASSOU A AGIR COMO PROPRIETÁRIA. VENDA ILEGAL DO IMÓVEL A TERCEIROS. ATO CLANDESTINO E PRECÁRIO.TRANSMISSÃO DA POSSE POR QUEM NÃO ERA DONO NEM POSSUIDOR. LITISCONSORTES PASSIVOS. NÃO DETENTORES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O empréstimo de comodato concede ao comodatário a mera detenção do imóvel, não induzindo a posse ante a precariedade da ocupação. Nele, o ocupante encontra-se desprovido do animus possidendi, ficando subordinado à vontade do proprietário. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0004757-69.2011.8.14.0201, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 12/07/2022, 2ª Turma de Direito Privado) A construção de barraco na entrada da propriedade em fevereiro de 2012, após o ajuizamento da ação de reintegração de posse, é elemento adicional que evidencia não o exercício de posse legítima, mas sim a tentativa de consolidar situação fática que pudesse dificultar a reintegração. Esta conduta revela não o ânimo de dono, mas o esbulho consumado. O Código Civil estabelece que a posse precária não se transforma em posse ad usucapionem sem que haja interversão do título da posse, ou seja, sem que o possuidor pratique atos inequívocos que demonstrem a modificação da causa de sua posse, transformando-a de precária em autônoma. No caso dos autos, não houve qualquer interversão do título da posse. O apelante, desde o início de sua ocupação, reconheceu que recebeu o imóvel do apelado, seja a título de doação (como alega), seja a título de comodato (como afirma o apelado). Em qualquer hipótese, a origem da posse foi a concessão realizada pelo proprietário. Para que esta posse precária se transformasse em posse ad usucapionem, seria necessário que o apelante praticasse atos inequívocos de oposição ao direito do proprietário, demonstrando publicamente que passou a exercer a posse em nome próprio, com ânimo de dono, e não mais em razão da concessão original. Tais atos de interversão não foram praticados. O apelante não adotou providências que revelassem sua intenção de exercer posse autônoma, como, por exemplo, o registro de ocupação junto aos órgãos competentes, o pagamento de impostos sobre o imóvel em seu próprio nome, a promoção de ações reivindicatórias contra o proprietário, ou qualquer outra medida que demonstrasse a inversão do título possessório. Sua conduta limitou-se a permanecer no imóvel e realizar benfeitorias, o que, como já demonstrado, não configura animus domini quando a posse se originou de concessão do proprietário. A recusa em desocupar o imóvel a partir de junho de 2009, quando o apelado solicitou a restituição, não caracteriza interversão legítima do título da posse. Caracteriza, isto sim, esbulho possessório, conduta ilícita que não pode ser premiada com o reconhecimento de direito à usucapião. O apelante argumenta que foi cerceado em seu direito de defesa pela impossibilidade de produzir prova testemunhal que comprovaria o animus domini. Alega que as testemunhas arroladas (Manoel Messias Costa Santos, Antonio José dos Santos Nery, Dernival da Hora e Silva, e José Carlos Batista) poderiam confirmar que ele sempre se comportou como proprietário do imóvel. Este argumento não prospera, não apenas pela suficiência da prova documental já constante dos autos, mas também porque a prova testemunhal, no caso concreto, seria absolutamente insuficiente para alterar a natureza precária da posse exercida pelo apelante. A caracterização do animus domini não depende exclusivamente da percepção de terceiros sobre como o possuidor se comporta em relação ao imóvel. Depende, fundamentalmente, da origem da posse e dos atos objetivos praticados pelo possuidor que demonstrem a intenção de exercer direitos de propriedade de forma autônoma e independente. No caso dos autos, a origem da posse está claramente demonstrada: o próprio apelante admite que recebeu o imóvel do apelado. Esta circunstância, por si só, descaracteriza o animus domini, pois quem recebe imóvel de terceiro mediante concessão não está exercendo posse originária com ânimo de dono, mas sim posse derivada, dependente da vontade do concedente. Eventual prova testemunhal de que o apelante "se comportava como dono" não teria o condão de transformar esta posse derivada e precária em posse originária e ad usucapionem. Ademais, cumpre ressaltar que o apelante teve a oportunidade de produzir prova oral e não compareceu à audiência designada para tal finalidade, conforme consignado expressamente na sentença recorrida. Esta conduta demonstra desinteresse na produção da prova que agora alega ser imprescindível, não podendo o apelante, neste momento recursal, invocar cerceamento de defesa por omissão que decorreu de sua própria inércia. A posse exercida pelo apelante sobre o imóvel caracterizou-se, desde sua origem, como posse precária, decorrente de concessão do apelado a título de comodato. Ausente o elemento subjetivo do animus domini, não há como reconhecer posse ad usucapionem. A alegação de doação verbal não foi comprovada por qualquer elemento probatório idôneo, sendo incompatível com a dinâmica fática das relações entre as partes. A recusa em desocupar o imóvel a partir de junho de 2009 caracterizou esbulho possessório, e não exercício legítimo de posse com ânimo de dono. A sentença recorrida acertadamente reconheceu a natureza precária da posse e determinou a reintegração do apelado na posse plena do imóvel. III - DO MÉRITO: DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS O apelante sustenta que realizou benfeitorias no imóvel no valor atualizado de R$ 27.005,00, incluindo construção de curral, embarcador, reformas, roçadas e cercas. Alega que os investimentos realizados foram devidamente comprovados mediante apresentação de recibos e notas fiscais, fazendo jus à indenização correspondente antes da desocupação do imóvel. A pretensão indenizatória não merece acolhimento. Nas ações possessórias, o Código de Processo Civil estabelece expressamente a distribuição do ônus da prova. Ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a posse anterior e o esbulho praticado pelo réu. Ao réu, por sua vez, incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O direito à indenização por benfeitorias constitui fato impeditivo do direito do autor à imediata reintegração na posse, pois, se reconhecido, poderia conferir ao réu o direito de retenção do imóvel até o pagamento da indenização. Compete ao réu, portanto, o ônus de comprovar não apenas a realização das benfeitorias alegadas, mas também o local de sua implementação, o valor efetivamente despendido, e a natureza das benfeitorias (se necessárias, úteis ou voluptuárias), elementos essenciais para a apreciação do pedido indenizatório. No caso dos autos, o apelante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia. O apelante apresentou, como prova das benfeitorias alegadas, diversos recibos e notas fiscais referentes à aquisição de materiais de construção e à contratação de serviços. A análise detida desses documentos, contudo, revela graves inconsistências que comprometem sua idoneidade probatória. A sentença recorrida consignou, expressamente, que os documentos apresentados, embora datados entre 2005, 2007 e 2010, tiveram seu reconhecimento de firma realizado poucos dias após a citação do réu em 28 de junho de 2012. Esta circunstância temporal é extremamente relevante e levanta fundadas suspeitas sobre a autenticidade dos documentos. A data de emissão dos documentos (2005 a 2010) não coincide com a data do reconhecimento de firma (2012), o que é altamente irregular. Em condições normais, quando alguém contrata serviços ou adquire materiais, os recibos são emitidos e assinados no momento da transação, com o reconhecimento de firma realizado contemporaneamente ou em período próximo. A circunstância de os documentos terem permanecido sem reconhecimento de firma por período de 2 a 7 anos, e este reconhecimento ter sido providenciado justamente após a citação do réu na ação de reintegração de posse, indica fortemente que os documentos foram produzidos artificialmente para fins de utilização no processo. A expressão utilizada pela sentença recorrida - "fabricados para os autos" - é grave, mas encontra respaldo na análise temporal dos documentos. A coincidência temporal entre a citação do réu (28 de junho de 2012) e o reconhecimento de firma dos documentos (poucos dias após) não pode ser desprezada como mera casualidade. Revela, ao contrário, que os documentos foram preparados especificamente para serem apresentados no processo, o que compromete definitivamente sua credibilidade como prova das benfeitorias alegadas. Além da questão temporal do reconhecimento de firma, a sentença apontou outro aspecto relevante: os documentos não comprovam onde os materiais foram efetivamente empregados. Os recibos e notas fiscais indicam a aquisição de materiais e a contratação de serviços, mas não há qualquer elemento que vincule objetivamente esses materiais e serviços ao imóvel objeto da ação. Não há projeto, memorial descritivo, fotografias contemporâneas às obras, ou qualquer outro elemento que demonstre que os materiais adquiridos foram efetivamente aplicados na Fazenda Conceição e que resultaram nas benfeitorias alegadas. Esta lacuna probatória é fatal para a pretensão indenizatória. A mera apresentação de recibos de compra de materiais de construção não é suficiente para comprovar a realização de benfeitorias em imóvel específico. É necessário demonstrar o nexo causal entre a aquisição dos materiais e a efetiva implementação das benfeitorias no imóvel objeto da ação, o que não foi feito pelo apelante. O apelante argumenta que foi cerceado em seu direito de defesa pela impossibilidade de produzir prova pericial que quantificaria o valor das benfeitorias. Alega, ainda, que a prova testemunhal poderia comprovar a realização dos investimentos. Este argumento não se sustenta diante da conduta processual do próprio apelante. A sentença recorrida consignou expressamente que o apelante foi intimado para a realização de audiência de instrução e julgamento, mas não compareceu ao ato. O próprio defensor do apelante estava presente, mas não se insurgiu contra o encerramento da instrução processual sem a oitiva das testemunhas arroladas. Esta ausência injustificada do apelante à audiência designada demonstra inequivocamente seu desinteresse na produção da prova oral. Não pode o apelante, neste momento recursal, invocar cerceamento de defesa por não ter produzido prova cuja realização dependia exclusivamente de seu comparecimento à audiência regularmente designada. A ausência decorreu de sua própria inércia e desídia, não podendo ser imputada ao Juízo. Da mesma forma, quanto à prova pericial, cumpre observar que o apelante requereu a produção de perícia, mas não demonstrou, em momento algum, a imprescindibilidade desta prova para a comprovação das benfeitorias. Os elementos já constantes dos autos, especialmente a análise dos documentos apresentados e suas graves inconsistências, eram suficientes para a formação do convencimento judicial sobre a matéria. A prova pericial seria inútil diante da manifesta inidoneidade dos documentos que deveriam lastrear a avaliação pericial. Não há sentido em determinar a realização de perícia para avaliar o valor de benfeitorias cuja própria existência não foi adequadamente comprovada. A perícia não teria o condão de sanar as deficiências probatórias decorrentes da apresentação de documentos suspeitos de terem sido fabricados para os autos. O perito não poderia, por si só, comprovar que os materiais constantes dos recibos foram efetivamente aplicados no imóvel objeto da ação, nem que as benfeitorias atualmente existentes no imóvel correspondem aos investimentos alegados pelo apelante. A sentença recorrida fez menção, ainda que de forma sucinta, à inadequação da via eleita pelo apelante para formular o pedido de indenização por benfeitorias. O pedido indenizatório foi formulado na contestação, sem que houvesse reconvenção formal. O Código de Processo Civil estabelece que o réu pode formular pedido contraposto quando apresentar defesa, desde que haja conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Contudo, nas ações possessórias, o pedido de indenização por benfeitorias possui natureza de pretensão autônoma, que deveria, em rigor, ser veiculada mediante reconvenção. Embora o Juízo de primeiro grau tenha apreciado o mérito do pedido indenizatório, rejeitando-o pela ausência de comprovação das benfeitorias, poderia ter, preliminarmente, extinto o pedido sem resolução de mérito pela inadequação da via eleita. O fato de o Juízo ter apreciado o mérito do pedido não afasta, contudo, a constatação de que houve irregularidade processual na formulação da pretensão indenizatória, o que reforça a correção da sentença ao rejeitá-la. Ainda que superadas todas as deficiências probatórias apontadas, e ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que o apelante tivesse efetivamente realizado benfeitorias no imóvel, não seria possível reconhecer o direito de retenção até o pagamento da indenização correspondente. O direito de retenção por benfeitorias é privilégio concedido ao possuidor de boa-fé. A boa-fé, no contexto possessório, caracteriza-se pela ignorância quanto ao vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa. O possuidor de boa-fé é aquele que ignora que sua posse viola direito alheio. No caso dos autos, a boa-fé do apelante não se verifica. Desde junho de 2009, quando o apelado passou a requerer amigavelmente a desocupação do imóvel, o apelante tinha plena ciência de que sua permanência no local contrariava a vontade do proprietário. A partir deste momento, cessou qualquer boa-fé que eventualmente pudesse existir, passando o apelante a exercer posse de má-fé. O possuidor de má-fé não tem direito à indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias, podendo apenas ressarcir-se das benfeitorias necessárias. Ademais, o possuidor de má-fé não possui direito de retenção, devendo restituir imediatamente o imóvel ao proprietário, sem que possa condicionar a desocupação ao prévio pagamento de indenização. No caso concreto, todas as benfeitorias alegadas pelo apelante (curral, embarcador, cercas, roçadas) caracterizam-se como benfeitorias úteis ou mesmo voluptuárias, não possuindo natureza de benfeitorias necessárias. Mesmo que comprovadas, portanto, não gerariam direito à indenização, considerando a má-fé do apelante. O pedido de indenização por benfeitorias não pode ser acolhido. Os documentos apresentados pelo apelante para comprovar a realização dos investimentos revelaram-se inidôneos, apresentando graves inconsistências temporais que indicam terem sido fabricados especificamente para utilização no processo. Não há prova do nexo causal entre os materiais supostamente adquiridos e a efetiva implementação de benfeitorias no imóvel objeto da ação. O apelante não compareceu à audiência de instrução designada para a produção de prova oral, demonstrando desinteresse na comprovação de suas alegações. A prova pericial seria inútil diante da manifesta inidoneidade dos documentos que deveriam lastreá-la. Ainda que superadas todas estas deficiências, o apelante não teria direito à indenização nem direito de retenção, pois sua posse caracterizou-se como de má-fé a partir de junho de 2009. A sentença acertadamente rejeitou o pedido indenizatório, não havendo qualquer reparo a ser feito neste aspecto. IV - DA CONDENAÇÃO AO DESFAZIMENTO DA OBRA E IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA A sentença recorrida determinou a reintegração do apelado na posse do imóvel, condenou o apelante ao desfazimento da obra denominada "cabana de tábua" no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, e fixou multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, para o caso de descumprimento. O apelante não apresentou, em suas razões recursais, impugnação específica quanto à condenação ao desfazimento da obra ou quanto aos valores da multa diária fixada. Não obstante, cumpre analisar a adequação da determinação judicial. A construção da "cabana de tábua" na entrada da propriedade ocorreu em fevereiro de 2012, conforme aditamento da petição inicial. Esta obra foi realizada pelo apelante após o ajuizamento da ação de reintegração de posse (distribuída em 31 de agosto de 2009), caracterizando ato de resistência à pretensão do apelado e tentativa de consolidar situação fática que dificultasse a reintegração. A construção de edificação em imóvel alheio, sem autorização do proprietário e após o ajuizamento de ação possessória, caracteriza não apenas esbulho, mas também dano ao patrimônio do proprietário, que se vê privado do uso pleno de sua propriedade pela existência de construção não autorizada. A determinação de desfazimento da obra é medida necessária e proporcional para restabelecer o status quo ante e assegurar ao apelado o exercício pleno de sua posse. O prazo de 30 dias fixado na sentença é razoável, permitindo ao apelante a adoção das providências necessárias para a remoção da construção. A imposição de multa diária (astreintes) para o caso de descumprimento da obrigação de fazer é medida prevista expressamente no Código de Processo Civil (artigo 536 e seguintes), tendo por finalidade coagir o devedor ao cumprimento da obrigação. O valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitado ao montante total de R$ 10.000,00, é adequado e proporcional, considerando a natureza da obrigação e a necessidade de conferir efetividade à decisão judicial. A multa não possui natureza de enriquecimento ilícito ou de sanção desproporcionada. Trata-se de mecanismo processual legítimo para assegurar o cumprimento de decisão judicial, especialmente em se tratando de obrigação de fazer que depende exclusivamente da vontade e da conduta do devedor. Mantenho, portanto, integralmente a determinação de desfazimento da obra e a multa diária fixada na sentença. A análise detida de todas as questões suscitadas pelo apelante, tanto em relação às preliminares de nulidade quanto em relação ao mérito, conduz à conclusão de que a sentença recorrida apreciou adequadamente todas as questões relevantes, fundamentou-se em elementos probatórios suficientes e idôneos, e aplicou corretamente o direito material e processual ao caso concreto. A instrução processual foi adequada e suficiente, tendo o Juízo se valido de diversos elementos probatórios, incluindo prova documental produzida pelas partes, prova oral preliminar na audiência de justificação, e prova emprestada de processo conexo. O julgamento antecipado da lide foi medida legítima e adequada, não configurando cerceamento de defesa. A caracterização da posse do apelante como precária, decorrente de mera tolerância ou comodato, encontra respaldo nos elementos constantes dos autos e na dinâmica fática das relações entre as partes. A ausência de animus domini está claramente demonstrada pela origem da posse (concessão do proprietário) e pela ausência de atos que revelassem a inversão do título possessório. A rejeição do pedido de indenização por benfeitorias fundamentou-se adequadamente na inidoneidade dos documentos apresentados, na ausência de prova do nexo causal entre os materiais adquiridos e as benfeitorias alegadas, e na desídia do próprio apelante na produção das provas que lhe competiam. Todas as determinações contidas no dispositivo da sentença - reintegração na posse, desfazimento de obra e fixação de multa diária - são adequadas, proporcionais e necessárias para assegurar a tutela jurisdicional efetiva do direito do apelado. Não há, portanto, qualquer fundamento que justifique a reforma ou a anulação da sentença recorrida, devendo esta ser integralmente mantida. VI - CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. Os honorários advocatícios de segundo grau são fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida ao apelante, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para cumprimento da sentença. Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002719-12.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDEMAR AFONSO DE CARVALHO NETO
Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO
APELADO: ERICK VASCONCELOS
Advogado(s): PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGAO
VOTO