
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010350-22.2025.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| AGRAVANTE: HIPERIDEAL EMPREENDIMENTOS LTDA |
| Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA |
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR |
| Advogado(s): |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que indeferiu pedido liminar em razão da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. A parte embargante alegou omissão no julgamento quanto à análise da probabilidade do direito, do periculum in mora e da regularidade do processo administrativo. Requereu o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões e eventual atribuição de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e suficiente os temas relativos à probabilidade do direito, ao perigo de dano e à regularidade do processo administrativo, não havendo omissão a ser sanada.
O mero inconformismo com o conteúdo da decisão não justifica a via dos embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito.
O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, inclusive com menção à jurisprudência do TJGO e do STJ, afastando qualquer hipótese de obscuridade ou contradição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC conduz à rejeição dos aclaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
A fundamentação suficiente no acórdão embargado afasta a alegação de omissão e inviabiliza o acolhimento dos embargos.
A ausência de vícios formais nos termos do art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1804965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26.08.2020, DJe 28.09.2020.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010350-22.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante HIPERIDEAL EMPREENDIMENTOS LTDA, e como embargado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Relator
Procurador de Justiça
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010350-22.2025.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| AGRAVANTE: HIPERIDEAL EMPREENDIMENTOS LTDA |
| Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA |
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR |
| Advogado(s): |
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por HIPERIDEAL EMPREENDIMENTOS LTDA., contra ACÓRDÃO proferido por esta Quinta Câmara Cível, o qual, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, voltada à suspensão da exigibilidade de multa administrativa imposta pela CODECON.
No julgamento do recurso principal, entendeu-se que: (i) a decisão administrativa encontrava-se amparada em procedimento regularmente instaurado, sem vício formal evidente; (ii) o simples depósito judicial do valor da multa não supre o requisito da probabilidade do direito exigido pelo art. 300 do CPC; e (iii) o risco de dano não se qualificava como irreparável ou de difícil reparação, sendo consequência ordinária da inadimplência administrativa.
Em suas razões recursais (Id. 87041172), a parte embargante alega a existência de omissões e erro de premissa fática no acórdão, sustentando, em síntese:
(i) Omissão quanto à aplicação analógica do art. 151, II, do Código Tributário Nacional aos créditos não tributários, para fins de suspensão da exigibilidade mediante depósito judicial, nos termos de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça;
(ii) Omissão na apreciação de jurisprudência do STJ que admite a suspensão da exigibilidade de multas administrativas não tributárias mediante seguro garantia ou fiança bancária, equiparando-os, para tal finalidade, ao depósito judicial;
(iii) Erro de premissa fática ao desconsiderar que o depósito judicial integral efetuado constitui garantia idônea, que demonstra boa-fé e, nos moldes da jurisprudência consolidada, supre o requisito da probabilidade do direito;
(iv) Omissão no enfrentamento dos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados no recurso de agravo, especialmente a inexistência de infração administrativa, o arquivamento de inquérito civil pelo Ministério Público e a ausência de motivação idônea para a penalidade aplicada;
(v) Omissão quanto à demonstração do risco de dano irreparável, diante da possibilidade de interdição do estabelecimento, negativa de alvarás de funcionamento ou sanitários, impossibilidade de obtenção de certidões fiscais e impactos em financiamentos, afetando diretamente o regular exercício da atividade empresarial.
Ao final, pleiteia o provimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, a fim de que seja sanada a omissão e reconhecida a plausibilidade jurídica do pedido, com a consequente suspensão da exigibilidade da multa administrativa até o julgamento final da lide. Requer ainda o pré-questionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados, para fins de viabilizar o acesso às instâncias superiores.
Intimada a parte embargada para apresentar contrarrazões (Id. 87224921), a mesma quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (Id. 89138125).
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010350-22.2025.8.05.0000 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| AGRAVANTE: HIPERIDEAL EMPREENDIMENTOS LTDA |
| Advogado(s): LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA |
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR |
| Advogado(s): |
Conheço do recurso, porquanto se encontram presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, admitidos somente nas hipóteses previstas de forma taxativa no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.
Em relação aos temas veiculados nos aclaratórios, descabe reformá-los. O recurso trata de maneira equivocada o termo omissão previsto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. As questões supostamente controversas foram enfrentadas, e houve menção expressa no acórdão, inclusive sobre a probabilidade do direito e o periculum in mora, senão vejamos:
No caso em apreço, a probabilidade do direito invocado pela agravante não se encontra suficientemente demonstrada. A decisão administrativa encontra-se amparada em procedimento regularmente instaurado, e não se verifica, neste momento, vício formal evidente que comprometa sua validade.
Por outro lado, o mero depósito judicial do valor da multa, embora possa demonstrar boa-fé da empresa, não supre o requisito autônomo da probabilidade do direito previsto no art. 300 do CPC. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência, inclusive do STJ.
O perigo de dano, por sua vez, não se revela irreparável ou de difícil reparação. A inclusão em dívida ativa, bem como eventual restrição fiscal ou econômica, são consequências ordinárias da inadimplência de obrigação tributária ou administrativa, podendo ser revertidas caso o mérito seja julgado favoravelmente à parte autora.
Ademais, a dilação probatória requerida não se coaduna com o momento processual de um pedido liminar; o inconformismo da parte embargante encontra óbice no próprio rito processual para a tutela antecipada.
Nota-se, portanto, que se trata de mera insurgência em relação ao conteúdo decisório do acórdão desta Quinta Câmara, o que não é cabível na via estreita dos aclaratórios. A decisão embargada expôs fundamentos jurídicos suficientes e adequados, inclusive tratando da questão do inquérito por parte do Ministério Público. O acórdão, por fim, embasou-se em jurisprudência do TJGO que reconhece possibilidade de aplicação da multa, uma vez que houve respeito aos princípios que regem o procedimento administrativo.
Em havendo ausência de contradição, omissão e obscuridade, o efeito infringente busca apenas rediscutir a matéria, atraindo a rejeição dos embargos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos.
(STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020)
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO ACOLHÊ-LOS, mantendo inteiriço o acórdão vergastado, por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.