PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUNTADA DE CTPS E CADÚNICO. PRESUNÇÃO LEGAL E PROVA ROBUSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora, sob o fundamento de insuficiência documental. 2. A Agravante instruiu o feito com Declaração de Hipossuficiência, Carteira de Trabalho (CTPS) sem vínculo atual e Comprovante de Inscrição no Cadastro Único (CadÚnico). 3. Deferimento do efeito suspensivo pela Relatoria, reconhecendo a robustez da prova documental e o risco de extinção do feito. 4. Apresentação de contrarrazões pela parte Agravada com alegações genéricas, sem apresentar contraprova da capacidade financeira da autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela Agravante, especialmente a inscrição no CadÚnico e a CTPS, é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira e garantir a concessão da gratuidade de justiça, afastando a exigência de recolhimento de custas imposta pelo juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), havendo presunção relativa de veracidade na alegação de pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). 7. O magistrado somente pode indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, CPC), o que não ocorreu no caso concreto. 8. A Agravante comprovou sua vulnerabilidade econômica mediante a juntada da CTPS (indicando desemprego) e, preponderantemente, do comprovante de inscrição no CadÚnico. 9. O CadÚnico é instrumento oficial de identificação de famílias de baixa renda (Decreto nº 6.135/2007), pressupondo renda familiar per capita de até meio salário mínimo ou total de até três salários mínimos, constituindo forte elemento de convicção. 10. A parte Agravada não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade financeira da Autora, limitando-se a argumentos genéricos. 11. Jurisprudência deste Tribunal (TJBA) consolidada no sentido de que a demonstração de ausência de condições momentâneas, corroborada por documentos idôneos, enseja o deferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e conceder integralmente os benefícios da gratuidade de justiça à Agravante. Tese de julgamento: A apresentação de comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), associada à declaração de hipossuficiência e à ausência de vínculo empregatício atual na CTPS, constitui prova robusta da vulnerabilidade econômica da pessoa natural, impondo-se o deferimento da gratuidade de justiça quando ausentes elementos concretos em contrário nos autos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, art. 98 e art. 99, §§ 2º e 3º; Decreto Federal nº 6.135/2007. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - AI: 80236652520228050000 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022 TJ-BA - AI: 80146428920218050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021 TJ-BA - AI: 80364623320228050000 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2022 TJ-BA - AI: 80100177520228050000 Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022 TJ-BA - APL: 05007609420168050201 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Porto Seguro, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061664-07.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante ADELSINA DE JESUS SANTOS e agravado BOA VISTA SERVICOS S.A.. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061664-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADELSINA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS
AGRAVADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s):LEONARDO DRUMOND GRUPPI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento Interposto por ADELSINA DE JESUS SANTOS contra a decisão proferida pela 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8010017-29.2023.8.05.0004, movida contra BOA VISTA SERVICOS S.A.. A decisão agravada (ID 503380081 na origem) indeferiu o benefício da Gratuidade de Justiça nos seguintes termos: (...) Ante exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da Petição Inicial, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e extinção do feito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Havendo pagamento das custas e, após verificadas pelo cartório, remetam-se os autos à conclusão. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, após, remetam-se os autos à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. [...] O magistrado de origem fundamentou em sua decisão que a documentação acostada (Carteira de Trabalho e CadÚnico) seria insuficiente para comprovar a impossibilidade de pagamento das custas. Em suas razões recursais (ID 92294538), a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, pois colacionou aos autos Declaração de Hipossuficiência, Cópia da Carteira de Trabalho e o Comprovante de Inscrição no CadÚnico. Argumenta que tais documentos comprovam sua situação de pobreza e que o Juízo a quo desconsiderou a presunção legal de veracidade insculpida no art. 99, § 3º do CPC. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para deferir a gratuidade judiciária. Em decisão monocrática proferida em segundo grau (ID 92682588), o pedido de efeito suspensivo foi deferido vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores, notadamente a robustez da prova documental (CadÚnico) e o risco de extinção prematura do feito. Devidamente intimada, a parte Agravada, apresentou contrarrazões (ID 95002921), pugnando pelo desprovimento do recurso. Alegou, genericamente, que o benefício não é amplo e absoluto, que a Agravante não comprovou sua hipossuficiência e que a decisão de primeiro grau foi acertada ao exigir prova cabal da miserabilidade. É o relatório. Nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061664-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADELSINA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS
AGRAVADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Agravante, indeferido pelo Juízo de Primeiro Grau. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, erigiu a assistência jurídica integral e gratuita à categoria de direito fundamental, assegurando-a aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil de 2015, disciplinando a matéria, estabelece em seu artigo 99, § 3º: "Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Tal presunção, embora relativa, transfere ao magistrado o dever de indicar, fundamentadamente, elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte, caso pretenda indeferir o benefício, conforme preceitua o § 2º do mesmo dispositivo legal: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada se pautou na premissa de que os documentos apresentados (Carteira de Trabalho (ID 434173889) e comprovante de inscrição no CadÚnico (ID 434173897) não seriam suficientes para ilidir a capacidade de pagamento, mormente por serem os mesmos já apresentados na inicial. A Agravante desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de demonstrar sua fragilidade econômica. A juntada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sem registro de vínculo empregatício atual cria, de plano, um indício forte de ausência de renda fixa. Contudo, o elemento de convicção preponderante nestes autos é o Comprovante de Inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). O CadÚnico é um instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das famílias brasileiras de baixa renda, regido pelo Decreto nº 6.135/2007. Para se inscrever, a família deve possuir renda mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos. Ademais, a parte Agravada, em sua contraminuta, limitou-se a tecer alegações genéricas e citar jurisprudência sobre a necessidade de comprovação, sem, contudo, trazer qualquer fato ou documento capaz de desconstituir a presunção de veracidade e a prova documental produzida pela Agravante. Se a Agravada sustenta que a Autora possui condições, caberia a ela o ônus de apresentar a contraprova, o que não ocorreu. Consoante entendimento pacificado por este Tribunal de Justiça, para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja o postulante em situação de miserabilidade absoluta, mas apenas que demonstre não ter condições momentâneas de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Nesse sentido se posicionam todas as câmaras cíveis desta Corte, demonstrando o entendimento dominante deste Tribunal acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOAS FÍSICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA ATRAVÉS DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023665-25.2022.8.05.0000, em que figuram como agravantes CLAUDEMIR MOREIRA DOS SANTOS e outros (6) e como agravados ALESSANDRA CRUZ ATHAYDE e outros (9). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80236652520228050000 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVANTE DESEMPREGADO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que corrobora a presunção de veracidade de alegação de hipossuficiência a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC/15, por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. No caso sub examine, a documentação colacionada aos autos, isenção relativa ao imposto de renda e cópia da CTPS, corrobora com a tese de impossibilidade. De acordo com a jurisprudência pacífica, para a concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário que esteja, no caso, o postulante em situação de miserabilidade, mas apenas que demonstre não ter condições momentâneas de arcar com as despesas processuais. Assim, preenchidos os requisitos exigidos à obtenção da gratuidade da justiça, deve ser deferido o benefício. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014642-89.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante MATIAS DE JESUS SILVA e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, 9 de agosto de 2021 PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Relator (TJ-BA - AI: 80146428920218050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I – O CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. II – O magistrado somente poderá indeferir a gratuidade da Justiça se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, devendo conceder-lhe prazo para a demonstração da hipossuficiência se faltar, nos autos, elementos para a formação de sua convicção. III - In casu, o recorrente apresentou CTPS demonstrando estar desempregado há época do protocolo da ação originária (ID. 33868578). Bem como, seus gastos fixos com conta de água e/ou esgoto dos meses de outubro, novembro e dezembro do ano de 2021 (ID. 33868584, 33868583 e 33868581). IV - Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8036462-33.2022.8.05.0000, em que é Agravante ANDERSON DOS SANTOS SOUZA e Agravado (a) BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada e concedendo o Benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao agravante, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema. PRESIDENTE ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator (TJ-BA - AI: 80364623320228050000 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DESEMPREGADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. AUSÊNCIA, NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VALOR EXPRESSIVO ATRIBUÍDO À CAUSA ORIGINÁRIA. RENDIMENTOS MENSAIS (AUXÍLIO DESEMPREGO) INSUFICIENTES PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8010017-75.2022.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Agravante, GISLENE REZENDE COSTA, e, como Agravado, GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. JA 07 (TJ-BA - AI: 80100177520228050000 Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022). APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. JUÍZO A QUO CONCEDEU O BENEFÍCIO E REVOGOU NO ATO DA SENTENÇA. AUTOR DESEMPREGADO. A EXISTÊNCIA DE MEI NÃO DEMONSTRA A CONDIÇÃO FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade de justiça para pessoas naturais e jurídicas, conferindo presunção de veracidade à declaração prestada pela pessoa natural. 2. O aapelante logrou êxito em demonstrar a sua hipossuficiência, não havendo elementos nos autos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica, razão pela qual restam incólumes os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. 3. Os documentos acostados aos autos demonstram que o Apelante encontra-se desempregado, tendo sua última contratação data de admissão 21/09/2021 e demissão 20/10/2021. Malgrado o recorrente possua Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica na modalidade MEI – microempreendedor individual, não há, nos autos, qualquer prova de que possua rendimento capaz de afastar o benefício da justiça gratuita. O próprio MEI é a formalização de um pequeno negócio, caracterizado por possuir regras mais simples, a fim de atrair pessoas que possuem pequeno faturamento, sendo autorizada a contratação de apenas um funcionário e não podendo ser aberta filial. Essas características, por si só, demonstram que não basta o indivíduo possuir MEI para que seja possível inferir que ele possui condições financeiras. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500760-94.2016.8.05.0221, em que figuram como apelante ARIVALDO DE JESUS CASTRO e apelados o BANCO DO BRASIL E OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do voto do Relator. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 05007609420168050201 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Porto Seguro, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022). O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça possuem entendimento consolidado de que, inexistindo elementos que justifiquem a desconfiança sobre a declaração de pobreza, deve prevalecer a presunção legal em favor da pessoa natural. Nestes termos, diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para deferir integralmente os benefícios da gratuidade da Justiça ao Agravante. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC), para fins de cumprimento imediato. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061664-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADELSINA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS
AGRAVADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI
VOTO