PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Sony Anderson Sousa da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itaberaba/BA. 2. Paciente preso preventivamente desde 25.02.2025, denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe (art. 121, §2º, I, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo para formação da culpa capaz de caracterizar constrangimento ilegal; e (ii) aferir a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O excesso prazal somente se caracteriza em hipóteses excepcionais, decorrentes de patente negligência do órgão judicial na condução do feito, de exclusiva atuação deficiente da parte acusadora ou situação de morosidade injustificada e incompatível com o princípio da razoável duração do processo. 5. A prisão preventiva foi decretada em 17.10.2024, mas o Paciente permaneceu foragido até 25.02.2025, quando foi capturado em Planaltina/GO, fora da jurisdição do processo, evidenciando sua tentativa de furtar-se à aplicação da lei penal e impossibilitando o regular andamento do feito durante esse período. 6. O processo tramita regularmente: denúncia oferecida em 19.05.2025, recebida em 06.06.2025, citação realizada em 01.10.2025 e resposta à acusação apresentada em 10.11.2025, tendo o Juízo a quo, em 18.12.2025, determinado a inclusão do feito em pauta para produção de prova oral, demonstrando a ausência de inércia injustificada. 7. Pontue-se que a própria Defesa contribuiu para a dilação temporal ao apresentar resposta à acusação apenas em 10.11.2025, mais de um mês após a citação (01.10.2025), não obstante os advogados estivessem habilitados nos autos desde 25.06.2025. 8. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da aplicação da lei penal, considerando que o Paciente empreendeu fuga após o fato, permanecendo em local incerto e não sabido por aproximadamente quatro meses, sendo localizado apenas no momento do cumprimento do mandado de prisão, em cidade diversa do distrito da culpa. 9. A custódia cautelar também se justifica para assegurar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado, reveladores da periculosidade do agente que, supostamente, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima em ambiente residencial, na presença de diversas testemunhas, motivado por questão laboral fútil (vítima ter assumido a antiga função do Paciente como porteiro escolar). 10. Os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP encontram-se preenchidos, havendo prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e pena máxima superior a quatro anos. 11. As medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319, do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto, considerando os fundamentos que justificam a segregação. 12. As condições pessoais favoráveis, por si sós, ainda que fossem comprovadas, não têm o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os seus requisitos, sobretudo quando se põe em risco a ordem pública. Portanto, em casos excepcionais, como o dos presentes autos, a prisão prevalece sobre a liberdade individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, I; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 117.337/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, p. 28.11.2019. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Habeas Corpus nº 8076745-93.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante os Advogados Thiago Jansen Oliveira Silva – OAB/BA 54.263 e Cibele Gomes de Queiroz – OAB/BA 64.005, como Paciente, Sony Anderson Sousa da Silva e, como Impetrado, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itaberaba/BA. ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do writ e denegar a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8076745-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: THIAGO JANSEN OLIVEIRA SILVA e outros (2)
Advogado(s): THIAGO JANSEN OLIVEIRA SILVA, CIBELE GOMES DE QUEIROZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Thiago Jansen Oliveira Silva – OAB/BA 54.263 e Cibele Gomes de Queiroz – OAB/BA 64.005, em favor de Sony Anderson Sousa da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itaberaba/BA. Aduzem os Impetrantes que o Paciente encontra-se preso desde 25.02.2025, em cumprimento ao mandado de prisão expedido em outubro/2024. Pontuam, em síntese, que decorreram mais de 9 (nove) meses desde o encarceramento do Paciente e ainda não houve o encerramento da instrução criminal, restando evidente o constrangimento ilegal por excesso de prazo. Sustentam, ademais, a favorabilidade das condições pessoais do Paciente, o qual possui bons antecedentes, conduta ilibada, endereço fixo e ocupação lícita, “Concluindo-se, assim, que o mesmo não apresenta risco para a ordem pública, nem prejuízos para a instrução criminal ou aplicação da lei penal.” Registram, ainda, a possibilidade de adoção das medidas cautelares diversas do cárcere (art. 319, do CPP). Tecem considerações acerca da matéria, invocam o Pacto de São José da Costa Rica, ao tempo em que pugnam pela concessão, em caráter liminar, do mandamus, para revogar a prisão preventiva do Paciente, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura, sendo a ordem confirmada no mérito. A inicial veio instruída com documentos (ID 95659385-91). O pedido liminar foi indeferido (ID 95739616). Em seguida, a autoridade coatora prestou os informes judiciais (ID 96009700). Instada, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 96164586). É o relatório.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8076745-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: THIAGO JANSEN OLIVEIRA SILVA e outros (2)
Advogado(s): THIAGO JANSEN OLIVEIRA SILVA, CIBELE GOMES DE QUEIROZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/03 Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Sony Anderson Sousa da Silva, o qual, de acordo com os Impetrantes, está submetido a constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para formação da culpa e desnecessidade de manutenção da segregação cautelar. Antes de analisar o mérito do writ, impende registrar que o Paciente foi denunciado, nos autos da ação penal n° 8001638-95.2025.8.05.0112, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe (art. 121, §2°, I, do CP), sendo narrados os seguintes fatos: “[...] Consta no Inquérito Policial que serve de base para esta denúncia, que no dia 15 de setembro de 2024, por volta das 18h, no Povoado Terra Boa, Boa Vista do Tupim/BA, o denunciado, por motivo torpe, ceifou a vida de Clébis Moura de Jesus, valendo-se de uma arma de fogo. Informa ainda o presente Inquérito: Que, no local e horário supramencionados, Clébis Moura de Jesus – vítima, encontrava-se na residência de seu vizinho Arnaldo Jesus da Cruz, juntamente com outras pessoas conversando João da Silva Santos, Rozalvo da Silva Ribeiro e Edvaldo Souza de Oliveira. Que, em dado momento, inesperadamente o denunciado invadiu o local, na posse de uma arma de fogo, disparando dois tiros na direção de Clébis, tendo atingido mortalmente a vítima. Que, o denunciado, ao descer da motocicleta que conduzia, desferiu três tiros em direção Clébis com animus necandi, todavia a vítima foi atingida somente por dois projéteis, vindo a óbito ainda no local, vide Laudo Pericial nº 2024 12 PM 00185501. Que, após o ato, o denunciado empreendeu fuga em sua moto. Que a Polícia Militar foi acionada. Que apesar das diligências a Polícia não logrou êxito em localizar o denunciado naquele momento. Que durante as investigações restou esclarecido que a motivação do crime foi em razão da vítima ter assumido a antiga função do ora denunciado, como porteiro escolar. Que diante dos fatos, a Autoridade Policial, dentre outras medidas, representou pela prisão preventiva do denunciado. Os fatos apurados comprovam que o denunciado agiu consciente e deliberadamente no sentido de praticar o crime de homicídio qualificado. Depreende-se, portanto, dos autos a efetiva existência da materialidade e indícios de autoria do delito atribuído ao denunciado, revelando-se suficientes os elementos investigados a delinearem a presença da chamada justa causa para a deflagração da correspondente ação penal [...].” (ID 95659391 – fls. 42/45). Realizadas essas considerações iniciais, passo à análise dos argumentos defensivos. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO Como é sabido, o excesso prazal somente se caracteriza em hipóteses excepcionais, decorrentes de patente negligência do órgão judicial na condução do feito, de exclusiva atuação deficiente da parte acusadora ou situação de morosidade injustificada e incompatível com o princípio da razoável duração do processo. No caso vertente, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada em 17.10.2024. Contudo, o Custodiado permaneceu foragido por período significativo, tendo sido capturado somente em 25.02.2025, quando o mandado foi cumprido na cidade de Planaltina/GO, fora da jurisdição em que tramita o feito. Tal circunstância evidencia a efetiva tentativa do Paciente de furtar-se da aplicação da lei penal, impossibilitando o regular andamento do processo durante o período em que esteve foragido. Ademais, extrai-se dos informes judiciais e demais documentos acostados aos fólios que a denúncia foi oferecida em 19.05.2025 e recebida em 06.06.2025, sendo o Paciente devidamente citado por meio de carta precatória em 01.10.2025, tendo apresentado resposta à acusação apenas no dia 10.11.2025, embora os advogados que o representam já estivessem habilitados no feito desde 25.06.2025. Em data de 28.11.2025, o Juízo de origem determinou a intimação do Ministério Público para manifestação acerca da resposta apresentada e, no dia 18.12.2025, proferiu decisão mantendo a segregação cautelar e determinando a inclusão do processo na pauta para produção de prova oral, demonstrando o regular andamento da persecução penal. Nessas circunstâncias, a meu ver, o trâmite processual se coaduna com os ditames da proporcionalidade e razoabilidade, não se podendo imputar à acusação ou ao Poder Judiciário qualquer inércia injustificada apta a caracterizar constrangimento ilegal. Ao revés, verifica-se que a própria Defesa contribuiu para a dilação temporal, considerando o lapso de mais de um mês entre a citação (01.10.2025) e a apresentação da resposta à acusação (10.11.2025), não obstante os patronos já estivessem habilitados nos autos desde junho do mesmo ano. Desta feita, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA É cediço que, a prisão preventiva é espécie de prisão cautelar que apenas deve ser decretada quando preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 313, do CPP, e incidirem um dos motivos autorizadores listados no art. 312, do CPP, além de se mostrarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares contidas no art. 319, do mesmo diploma legal. Na hipótese, a autoridade impetrada decretou a medida extrema no dia 17.10.2024, de forma fundamentada, objetivando especialmente assegurar a aplicação da lei penal, diante das informações constantes no feito no sentido de que “o investigado, logo após a ocorrência dos fatos saiu do local, estando em lugar incerto” (ID 95659385). Em consulta ao PJe 1° grau, nota-se, ademais, que em 18.12.2025, o Juízo primevo manteve a segregação cautelar, sob as seguintes justificativas: “[...] No caso dos autos, cotejando-se os sobreditos predicados jurídicos com a moldura fática que guarnece os elementos de informação colhidos até o momento, bem como verifica-se que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos, notadamente em virtude da ausência de alteração fática ou jurídica capaz de justificar sua revogação, tenho como imprescindível a manutenção da segregação cautelar do acusado de modo a assegurar a lei penal, garantir a ordem pública e obstar a reiteração delitiva. Ademais, cumpre ressaltar que o acusado permaneceu foragido por período significativo, sendo capturado apenas em fevereiro de 2025, quando o mandado foi cumprido na cidade de Planaltina/GO, fora da jurisdição em que tramita tal feito, ficando evidente a efetiva tentativa de furtar-se da aplicação da lei penal. A gravidade concreta da conduta atribuída ao acusado, evidenciada pelo modus operandi do crime, continua a justificar a manutenção da medida para a garantia da ordem pública. Ressalta-se que a persecução penal ainda se encontra em andamento, desenvolvendo-se em sequência regular, devendo ser destacado, outrossim, que eventuais medidas cautelares diversas da prisão não são aptas, por ora, ao atendimento do juízo de proporcionalidade ínsito a legitimar eventual revogação da constrição cautelar [...].” (PJe 1° grau – autos n° 8001638-95.2025.8.05.0112 – ID 534444075). Com efeito, os requisitos previstos no art. 312, do CPP, mostram-se devidamente cumpridos no caso em testilha, hábeis a justificar a segregação cautelar infligida ao Paciente, notadamente em razão da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, eis que ele empreendeu fuga imediatamente após o fato, encontrando-se em local incerto e não sabido por aproximadamente 4 (quatro) meses, só tendo sido localizado no momento do cumprimento do mandado de prisão preventiva, que ocorreu em 25.02.2025, na cidade de Planaltina/GO, ou seja, fora do distrito da culpa. Por outro lado, a restrição cautelar também se revela necessária para acautelar a ordem pública, haja vista a gravidade em concreto do delito em tese praticado e do modus operandi empregado, reveladores da periculosidade do Custodiado que, supostamente, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, em ambiente residencial, na presença de diversas testemunhas, motivado por questão laboral fútil. Outrossim, os documentos constantes no feito evidenciam prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, e a custódia do Paciente atende ao quanto disposto no art. 313, inciso I, do CPP, por ser imputada ao mesmo a prática de delito que possui pena máxima superior a quatro anos. Cumpre salientar que, o Tribunal da Cidadania vem entendendo que “a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal” (AgRg no RHC n° 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Dje 28.11.2019). Além disso, é assente naquela Corte a conclusão de ser possível a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, face a gravidade concreta do delito[1]. Nessas circunstâncias, entendo que resta demonstrada a concreta necessidade de manutenção da medida extrema, mostrando-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto as medidas cautelares alternativas à espécie, previstas no art. 319, do CPP. De mais a mais, as condições pessoais favoráveis, por si sós, ainda que fossem comprovadas, não têm o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os seus requisitos, sobretudo quando se põe em risco a ordem pública. Portanto, em casos excepcionais, como o dos presentes autos, a prisão prevalece sobre a liberdade individual. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado, voto no sentido de conhecer e denegar a ordem de Habeas Corpus. Sala das Sessões, _____ de ___________ de 2026. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador(a) de Justiça [1] Neste sentido, confira-se: STJ – RHC: 132191 BA 2020/0198872-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 04/05/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8076745-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: THIAGO JANSEN OLIVEIRA SILVA e outros (2)
Advogado(s): THIAGO JANSEN OLIVEIRA SILVA, CIBELE GOMES DE QUEIROZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA - BA
Advogado(s):
VOTO