PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. QUITAÇÃO DE ALUGUÉIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, indeferiu os pedidos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal formulados pela ré, anunciando o julgamento antecipado do mérito. A recorrente alega a ocorrência de cerceamento de defesa, sustentando que os pagamentos de aluguéis eram realizados em espécie diretamente ao locador, de forma informal, e que a ausência de recibos poderia ser suprida por prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) e o consequente anúncio de julgamento antecipado do mérito importam em cerceamento de defesa, nas hipóteses em que a parte busca demonstrar a quitação de obrigações contratuais unicamente por meio de prova testemunhal, sem início de prova por escrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O devedor que paga tem o direito subjetivo de exigir do credor a regular quitação, devendo o adimplemento ser demonstrado por prova eminentemente documental, por meio de recibo que preencha os requisitos legais. 4. A prova puramente testemunhal não é juridicamente idônea para comprovar o adimplemento de obrigações de natureza contratual, salvo quando houver nos autos um início de prova por escrito emanado do credor que confira verossimilhança à alegação. 5. Inexistindo suporte documental mínimo que milite em favor da alegada quitação, a produção de prova testemunhal e a tomada de depoimento pessoal revelam-se providências inúteis para o desfecho da controvérsia, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 319 e 320; CPC, arts. 355, I, e 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2100205/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8037723-91.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, GABRIELE SILVA SOUZA e, como agravado(a), LOURIVAL LEONCIO DA SILVA Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037723-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIELE SILVA SOUZA
Advogado(s): BRUNA RABELLO SANTEDICOLA
AGRAVADO: LOURIVAL LEONCIO DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GABRIELE SILVA SOUZA contra decisão interlocutória (ID 538040206 da ação condutora) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié/BA, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais nº 8001051-83.2025.8.05.0141, que indeferiu os pedidos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal formulados pela ré (ora Agravante), anunciando o julgamento antecipado do mérito, nos seguintes termos: "[...] No caso em apreço, a ré requereu a produção de prova testemunhal para comprovar o pagamento de aluguéis realizado em espécie. Contudo, a prova do pagamento se faz por meio de recibo de quitação (art. 319 e 320 do Código Civil), sendo a prova exclusivamente testemunhal insuficiente para tal fim em obrigações dessa natureza. Dessa forma, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal. Considerando que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória em audiência, visto que os fatos podem ser dirimidos pela análise do acervo documental já constante nos autos, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais (ID 106608694), a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada incorreu em manifesto cerceamento de defesa ao obstar a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do autor, impedindo-a de demonstrar a efetiva quitação das prestações locatícias. Argumenta que os pagamentos eram realizados diretamente ao locador, em espécie, prática habitual e informal que dispensava a emissão de recibos escritos. Defende que a vedação imposta viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), além de configurar indevida tarifação da prova em detrimento do livre convencimento motivado e do direito à ampla produção probatória (artigo 369 do Código de Processo Civil). Sustenta também que os artigos 319 e 320 do Código Civil não vedam a admissão de prova oral e que a jurisprudência pátria autoriza tal meio quando a relação contratual é caracterizada pela informalidade. Aponta, por fim, a existência de contradição interna na decisão saneadora, uma vez que o juízo de primeiro grau fixou como ponto controvertido a quitação dos aluguéis em espécie e, no mesmo ato, indeferiu a única modalidade de prova apta a demonstrá-lo. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de paralisar o andamento da ação originária e evitar o julgamento imediato da lide sem a devida instrução processual. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a decisão saneadora, determinando-se a regular instrução processual com a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do locador. Na decisão de ID 106718806, indeferi o efeito suspensivo pretendido. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao ID 107448863. Sustenta que a prova do adimplemento de obrigações contratuais é estritamente documental. Destaca o dever de cautela que recai sobre o devedor, que assume o risco da quitação imperfeita ao realizar pagamentos sem exigir o respectivo recibo escrito. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrarem os autos na hipótese do inciso VIII, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, c, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 30 de junho de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037723-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIELE SILVA SOUZA
Advogado(s): BRUNA RABELLO SANTEDICOLA
AGRAVADO: LOURIVAL LEONCIO DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, conheço do recurso. Outrossim, deve ser ratificada e mantida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da agravante, conforme já deferido pelo juízo de origem, inexistindo nos autos elementos fáticos capazes de elidir a presunção legal de hipossuficiência econômica da recorrente. Passando à análise do cerne recursal, a controvérsia cinge-se em verificar se o indeferimento da produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal do autor) e o consequente anúncio de julgamento antecipado do mérito importam em cerceamento de defesa na espécie. O inconformismo comercializado pela agravante não merece prosperar. Diferentemente do que sustenta a Agravante, a prova do pagamento é eminentemente documental. O devedor que realiza o pagamento de uma dívida tem o direito subjetivo de exigir do credor a regular quitação, conforme preceitua o artigo 319 do Código Civil de 2002. A quitação, por sua vez, deve preencher os requisitos de forma estabelecidos no artigo 320 do mesmo diploma, que exige a indicação do valor, da espécie da dívida, do nome do devedor, do tempo e lugar do pagamento, com a assinatura do credor. Os referidos dispositivos legais dispõem: “Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe for dada.” “Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, apontará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou de seu representante.” No caso sob exame, a agravante sustenta ter quitado os aluguéis referentes aos meses de agosto e setembro de 2024 diretamente ao locador, em dinheiro em espécie. Todavia, admite não dispor de qualquer recibo escrito, comprovante de depósito, transferência eletrônica ou início de prova documental emanada do credor que confira mínima verossimilhança à alegada quitação, pretendendo suprir a ausência de amparo documental exclusivamente com a produção de prova oral. Ocorre que a prova puramente testemunhal não se revela juridicamente idônea para comprovar o adimplemento de obrigações de natureza contratual, especialmente quando desacompanhada de qualquer suporte material por escrito. O devedor que realiza o repasse de quantias sem resguardar-se de comprovante ou recibo assume o risco decorrente da quitação imperfeita. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para demonstrar o pagamento de obrigações de natureza contratual, salvo quando houver nos autos um início de prova por escrito (início de prova documental), emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova, que confira verossimilhança à alegação de adimplemento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO FINAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PAGAMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que a prova testemunhal seria inócua, visto que, constando do contrato que o pagamento fora feito, tal prova de pagamento deveria ser derruída por prova documental. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 2. Apenas se admite prova exclusivamente testemunhal para atestar a ocorrência de pagamento se houver início de prova escrita, ainda que o caput do art. 227 do CC/02 tenha sido revogado. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2100205 MG 2023/0351841-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Na hipótese vertente, não se constata qualquer início de prova documental capaz de amparar a tese de quitação dos aluguéis de agosto e setembro de 2024. A alegação de que o contrato possuía dinâmica informal de pagamentos não dispensa a apresentação de suporte documental mínimo. Desprovida a tese defensiva, pois, de qualquer elemento escrito mínimo que milite em favor da alegada quitação, a produção de prova testemunhal e a tomada de depoimento pessoal revelam-se providências processuais flagrantemente inúteis para o desfecho da controvérsia, incapazes de alterar a conclusão lógica sobre a subsistência do débito sob cobrança. Por conseguinte, a decisão saneadora de primeiro grau que indeferiu a prova oral e anunciou o julgamento imediato da lide aplicou com exatidão as regras materiais e adjetivas regentes da matéria, impondo-se a sua integral confirmação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão interlocutória recorrida em todos os seus termos e efeitos. Salvador Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037723-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIELE SILVA SOUZA
Advogado(s): BRUNA RABELLO SANTEDICOLA
AGRAVADO: LOURIVAL LEONCIO DA SILVA
Advogado(s):
VOTO