PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que homologou a apresentação de documentos em ação de produção antecipada de prova cumulada com pedido indenizatório, julgando improcedente o pedido de condenação em danos morais e afastando a fixação de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) a admissibilidade da ação de exibição de documentos como produção antecipada de prova; (ii) a existência de dano moral indenizável pela suposta demora na apresentação dos documentos; (iii) a possibilidade de condenação em honorários advocatícios diante da ausência de resistência da parte ré. III. Razões de decidir 3. A ação, embora intitulada como obrigação de fazer, tem natureza de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381, III, do CPC, sendo admitida sua propositura autônoma conforme jurisprudência do STJ. Não restou comprovado o envio da documentação exigida na via administrativa, tampouco a resistência da parte ré, que apresentou os documentos após ser intimada judicialmente. A ausência de pretensão resistida e o não esgotamento da via administrativa afastam a condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado do STJ. Inexistente comprovação de conduta ilícita ou abusiva por parte da ré, não há que se falar em indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É admissível a propositura autônoma de ação de produção antecipada de prova para exibição de documentos, nos termos do art. 381, III, do CPC. A ausência de resistência à exibição de documentos e o não esgotamento da via administrativa afastam a condenação em honorários advocatícios. A simples demora na apresentação de documentos, sem comprovação de conduta ilícita ou abusiva, não configura dano moral indenizável.” ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DESPROVER o recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, data registrada do sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003914-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IASMIN ESTEFANE DE JESUS SENA
Advogado(s): JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA, HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s):MARIANA DENUZZO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IASMIN ESTEFANE DE JESUS SENA contra a sentença proferida pela 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, em autos que tem como pare adversa RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados: “Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo extinto o pedido de exibição de documentos por falta de interesse de agir e improcedentes os pedidos de danos morais , condenando o autor no pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, que fica suspenso por força do deferimento da gratuidade da justiça”. A apelante sustenta, no id. 83341343, que houve sucumbência da parte ré, pois esta somente apresentou os documentos após provocação judicial, o que justificaria a condenação em honorários advocatícios. Requer, ainda, a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexigibilidade do débito e fixada verba honorária com base no princípio da equidade. Contrarrazões foram apresentadas pela apelada, que pugna pelo não conhecimento do recurso, alegando violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pela manutenção da sentença, inclusive com condenação da apelante por litigância de má-fé, id. 83341349. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003914-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IASMIN ESTEFANE DE JESUS SENA
Advogado(s): JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA, HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s): MARIANA DENUZZO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela apelada. O recurso preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC, apresentando impugnação específica aos fundamentos da sentença, especialmente quanto à ausência de condenação em honorários advocatícios e à análise da inexigibilidade do débito. No mérito, a controvérsia reside na análise da responsabilidade da ré pela apresentação supostamente tardia dos documentos, na existência ou não de dano moral indenizável. A despeito da nomenclatura da ação como de obrigação de fazer, trata-se, em verdade, de ação de produção antecipada de prova, cumulada com indenizatória, que transcorreu pelo rito comum. Fica claro na inicial que a requisição do documento tem o objetivo de prévio conhecimento dos fatos que possa justificar ou evitar ajuizamento da ação, nos termos do art. 381, inciso III. Nada impede o ajuizamento autônomo da referida ação, nos termos da jurisprudência do STJ. Cito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1774987 SP 2018/0228605-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018) No caso concreto, a autora tenta demonstrar o requerimento prévio administrativo através de reclamação feita no site “consumidor.gov.br”, onde foi informado que deveria enviar carta de contestação manuscrita (a punho) e cópia de documentação (RG/CNH). Não houve comprovação de que a recorrente efetivamente tenha encaminhado a documentação solicitada. Uma vez intimado do processo, o banco réu trouxe os documentos requeridos (ID nº 83341319 e seguintes). Apresentados os documentos, não é o caso de julgamento procedente ou improcedente do referido pedido, muito menos perda superveniente do objeto. A sentença, neste ponto, é meramente homologatória. Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, igualmente, não se justifica em relação à apresentação de documentos, seja pela falta de esgotamento da via administrativa, seja pela ausência de pretensão resistida. Cito o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados, o que não ficou demonstrado no caso ora em análise. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1216077 SE 2017/0311967-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2018) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, mantendo a sentença combatida, em sua integralidade. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003914-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IASMIN ESTEFANE DE JESUS SENA
Advogado(s): JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA, HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s): MARIANA DENUZZO
VOTO