PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044831-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PALOMA SOUSA DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

RC06

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB Nº 02/2022. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS. DETERMINAÇÃO DE RETESTE. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DOS EQUÍVOCOS.  SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044831-79.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante PALOMA SOUSA DA SILVA e como impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044831-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PALOMA SOUSA DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Paloma Souza da Silva contra ato cuja prática atribui ao  Governador de Estado, ao   Secretário da Administração e ao Delegado Geral da Polícia Civil, todas autoridades vinculadas ao Estado da Bahia. 


Segundo relato da petição inicial, “A impetrante prestou concurso público para provimento de INVESTIGADOR DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, regido pelo EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES – SAEB Nº 02/2022, DE 20 DE ABRIL DE 2022. Tal cargo PREVIU EXPRESSAMENTE 700 (SETECENTAS) VAGAS PARA O RESPECTIVO CARGO, SENDO 455 (QUATROCENTOS E CINQUENTA E CINCO) VAGAS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA, 210 (DUZENTOS E DEZ) PARA  CANDIDATOS NEGROS, E 35 (TRINTA E CNCO) PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA [...]  A IMPETRANTE, NO QUAL POSSUI Nº DE INSCRIÇÃO 0450345-7, E FOI APROVADA NA POSIÇÃO 307ª DA LISTA DE NEGROS, OU SEJA, DENTRO DAS VAGAS DISPONIBILIZADAS NO EDITAL, POIS DIVERSOS CANDIDATOS APROVADOS NA LISTA DE NEGROS TAMBÉM FORAM APROVADOS NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA, E COM ISSO QUEM FICOU APROVADO ATÉ A POSIÇÃO 309 DA LISTA DE NEGROS FOI APROVADO DENTRO DAS VAGAS DO EDITAL, LOGO DETENTORA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO DE SER NOMEADA. [...] Apesar de ter logrado êxito EM TODAS ETAPAS ANTERIORES DO CONCURSO, encontrou-se surpresa ao não encontrar o seu nome constando como aprovada no resultado provisório e final dos exames psicotécnicos, e pasmem nobre julgadores, a mesma não teve sequer o conhecimento dos critérios utilizados e os motivos que levaram sua desclassificação, Em função disso foi automaticamente eliminada do certame, com base no item 13 e seguintes do Edital – SAEB/02/2022. [...] A candidata não pode ser prejudicada por um suposto resultado negativo de exame psicológico, pois, como é sabido, os critérios para correção aplicados são bastante subjetivos, sem previsão expressa das características incompatíveis, narradas no Laudo, em anexo, bem como a impossibilidade de acesso a todo processado referente aos testes psicotécnicos do impetrante, ocasionando impossibilidade, MATERIAL, de revisão do resultado, não respeitando os três pressupostos necessários para sua validade conforme entendimento pacificado pelo STJ, quais sejam: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Desta forma resta visível a irregularidade na presente avaliação psicológica, e os quesitos para aferição escancara a lesão ao princípio da legalidade e isonomia. Destarte, outra alternativa não restou á Impetrante senão acionar o Judiciário com o fito de afastar a ilegalidade do ato ali acoimado, e, por conseguinte, buscar a prevalência do seu direito líquido e certo, impetrando esta ação Mandamental, no qual inicia-se o prazo decadencial de 120 dias a partir do conhecimento do indeferimento de seu recurso administrativo, no qual foi publicada no dia 01/09/2023[...]  no que toca ao exame psicotécnico, o Edital, e PORTARIA PCBA Nº 231 DE 20 DE ABRIL DE 2022 adotou conceitos vagos, amplos e imprecisos, tornando os critérios nesta etapa do certame demasiadamente subjetivos, discricionários e sigilosos. Com efeito, o Edital não pormenorizou os aspectos psicológicos que seriam cobrados no exame, tampouco discorreu sobre os critérios de correção da prova para fins de aptidão ou não do candidato. Diante desse contexto, demonstrar-se-á a ilegalidade que macula a eliminação do candidato, rogando-se, ao final, a permanência do mesmo no certame.


Pede gratuidade de justiça e a concessão de  “liminar, inaudita altera pars, em virtude da verossimilhança e da urgência premente informada pelo prazo de validade do concurso que se esgotou e, por todos outros motivos acima já expostos PARA DETERMINAR AO REQUERIDO A IMEDIATA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DESCLASSIFICOU A CANDIDATA SUMARIANTE DO CONCURSO PÚBLICO, ATRAVÉS DA INAPTIDÃO DE UMA AVALIAÇÃO PSICÓLOGICA (sic) EM DESREIPEITO (sic) AOS PADRÕES DE OBJETIVIDADE ELENCADOS PELO STJ E PELA SÚMULA 10 DO TJ/BA, FERINDO ASSIM OS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, LEGALIDADE E ISÔNOMIA (sic), E DETERMINAR A IMEDIATA CONVOCAÇÃO PARA AS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME PÚBLICO, E CASO LOGRE ÊXITO EM TAIS ETAPAS QUE PROCEDA COM A MATRICULA NO CURSO DE FORMAÇÃO, E A CONSEQUENTE NOMEAÇÃO E POSSE DA IMPETRANTE DO CARGO DE INVESTIGADOR DA POLICIA CIVIL DA BAHIA SEM NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A UMA NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, COM PERCEPÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL COM A DO EDITAL”. requer , ainda,   “DE FORMA SUBSIDIARIA E/OU COMPLEMENTAR, Caso não seja do entendimento de V. Exª, QUE SEJA AO MENOS GARANTIDA EM CARATÉR LIMINAR PARA DETERMINAR QUE A IMPETRANTE SEJA SUBMETIDA A NOVO EXAME PSICOLÓGICO, COM A ADOÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO, SENDO-LHE DADO PRÉVIO CONHECIMENTO DOS MÉTODOS A SEREM UTILIZADOS E DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO ESTIPULADO, E CASO APROVADO QUE AUTORIZE O AVANÇO DA IMPETRANTE NAS DEMAIS FASES DO CERTAME, INCLUINDO MATRICULA NO CURSO DE FORMAÇÃO, E CONSEQUENTE NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO INVESTIGADOR DA POLICIA CIVIL DA BAHIA; 5. DE FORMA SUBSIDIARIA E/OU COMPLEMENTAR, EM CASO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO ACIMA NO SENTIDO DE FAZER UM NOVO TESTE PSICOLÓGICO, PEDE TAMBÉM ESTA IMPETRANTE QUE EM CASO DE UMA POSSIVEL NOVA INAPTIDÃO NO NOVO TESTE PSICOLÓGICO, QUE SEJA FORNECIDO O LAUDO DOS MOTIVOS DA ELIMINAÇÃO IMEDIATAMENTE APÓS O RESULTADO PARA QUE A MESMA TENHA REAL CONHECIMENTO DOS MOTIVOS DE SUA ELIMINAÇÃO, E POSSA REALIZAR O RECURSO ADMINISTRATIVO EM TOTAL RESPEITO AO PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. 6. Em caso de deferimento do pedido liminar e buscando um cumprimento da decisão judicial de forma mais célere e efetiva, o Impetrante pugna pela expedição de ofício ou de mandado, em caráter de extrema urgência, para SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DA BAHIA, E AO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA.” 


O pedido final volta-se para que “Julgar procedente os pedidos, garantindo a tutela definitiva expostos PARA DETERMINAR AO REQUERIDO A IMEDIATA ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DESCLASSIFICOU A CANDIDATA SUMARIANTE DO CONCURSO PÚBLICO, ATRAVÉS DA INAPTIDÃO DE UMA AVALIAÇÃO PSICÓLOGICA EM DESREIPEITO AOS PADRÕES DE OBJETIVIDADE ELENCADOS PELO STJ E PELA SÚMULA 10 DO TJ/BA, FERINDO ASSIM OS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, LEGALIDADE E ISÔNOMIA, E DETERMINAR A IMEDIATA CONVOCAÇÃO PARA AS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME PÚBLICO, E CASO LOGRE ÊXITO EM TAIS ETAPAS QUE PROCEDA COM A MATRICULA NO CURSO DE FORMAÇÃO, E A CONSEQUENTE NOMEAÇÃO E POSSE DO IMPETRANTE DO CARGO DE INVESTIGADOR DA POLICIA CIVIL DA BAHIA SEM NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A UMA NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, COM PERCEPÇÃO FINANCEIRA COMPATÍVEL COM A DO EDITAL; 10. OU SUBSIDIARIAMENTE, NO MÉRITO, QUE SEJA DEFERIDO O PEDIDO ALTERNATIVO, PARA DETERMINAR QUE A IMPETRANTE SEJA SUBMETIDA A NOVO EXAME PSICOLÓGICO, COM A ADOÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO, SENDO-LHE DADO PRÉVIO CONHECIMENTO DOS MÉTODOS OBJETIVOS A SEREM UTILIZADOS E DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO ESTIPULADO, E CASO APROVADA QUE AUTORIZE O AVANÇO DA IMPETRANTE NAS DEMAIS FASES DO CERTAME, INCLUINDO MATRICULA NO CURSO DE FORMAÇÃO, E CONSEQUENTE NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO INVESTIGADOR DA POLICIA CIVIL DA BAHIA; 11.DE FORMA SUBSIDIARIA E/OU COMPLEMENTAR, EM CASO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO ACIMA NO SENTIDO DE FAZER UM NOVO TESTE PSICOLÓGICO, PEDE TAMBÉM ESTA IMPETRANTE QUE EM CASO DE UMA POSSIVEL NOVA INAPTIDÃO NO NOVO TESTE PSICOLÓGICO, QUE SEJA FORNECIDO O LAUDO DOS MOTIVOS DA ELIMINAÇÃO IMEDIATAMENTE APÓS O RESULTADO PARA QUE A MESMA TENHA REAL CONHECIMENTO DOS MOTIVOS DE SUA ELIMINAÇÃO, E POSSA REALIZAR O RECURSO ADMINISTRATIVO EM TOTAL RESPEITO AO PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.”.


Na decisão de id. 50859567, deferi a gratuidade de justiça e concedi parcialmente a liminar requerida.


O Secretário de Administração prestou suas informações (id 52219795) e disse que “o princípio da legalidade, insculpido no art.37 da Constituição Federal, estabelece que o agente público, no exercício de suas funções, apenas pode agir quando autorizado pela ordem jurídica”.


Acrescenta que a conduta impugnada encontra respaldo na legislação de regência e que “inexistiu qualquer violação a direito líquido e certo apta a justificar a impetração”. Finaliza afirmando que “a denegação da segurança é medida que se impõe”.


O Governador do Estado da Bahia prestou suas informações (dd 52329414) e disse que “não se insere nas atribuições do Governador do Estado condução dos concursos públicos e processes seletivos do Estado.”.


Em sua intervenção no feito (id 54120011), o Estado da Bahia afirma que “. Aplicou-se a regra do Edital que prevê a eliminação de candidato considerado inapto por não apresentar características de personalidade, capacidade intelectual e/ou habilidades específicas de acordo com o perfil exigido para o exercício dos cargos, na forma da Portaria PCBA nº 231, de 20 de abril de 2022”.


Afirma ainda que “a pretensão do(a) Impetrante desvirtua as regras contidas no Edital.”


Acrescenta que “a petição inicial da impetração não aponta um só critério que adotado sob o alegado caráter subjetivo. Limita-se apenas e tão-somente em arguir genericamente hipotética subjetividade do teste e das regras editalícias.”


Pugna pela denegação da segurança.


Réplica Id. 71241463.


O Ministério Público apresentou parecer (id. 55182144) opinando pela concessão parcial da segurança.

 

Conclusos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador, 21 de abril de 2025


                                        Desembargador  Rolemberg Costa -  Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044831-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PALOMA SOUSA DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

RC06

VOTO

 

No caso em análise, discute-se a insatisfação decorrente da reprovação da candidata em psicoteste de concurso público.


Consta do edital do concurso, doc. id 50424943:


13. DOS EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS (TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, EXAMES MÉDICOS E EXAMES PSICOLOGICOS) E DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL 

13.1 Após a publicação do Resultado Final do Concurso Público e a sua Homologação, a Polícia Civil da Bahia convocará, através de Edital de Convocação, os candidatos aprovados dentro do número de vagas definidas no item 2.1 Capítulo 2 deste Edital para realização dos exames pré-admissionais (teste de aptidão física, exames médicos e exames psicológicos) e da investigação social, na forma da Portaria PCBA nº 231, de 20 de abril de 2022 disponível no endereço eletrônico da Polícia Civil da Bahia (http://www.policiacivil.ba.gov.br/). A convocação se dará por ordem rigorosa de classificação, por cargo. 

13.2. Os candidatos aprovados dentro do número de vagas definidas no item 2.1 Capítulo 2 deste Edital e considerados APTOS nos exames pré-admissionais (teste de aptidão física, exames médicos e exames psicológicos) e na investigação social serão convocados para realização do Curso de Formação de Policiais Civis, cuja aprovação é requisito para nomeação do cargo. 

13.2.1 É de inteira responsabilidade do candidato ter conhecimento das disposições contidas na Portaria PCBA nº 231, de 20 de abril de 2022 da Polícia Civil da Bahia antes de efetuar sua inscrição no certame


Consta da referida Portaria nº 231/2022 :


Art. 13 - DO EXAME PSICOLÓGICO § 1º - Serão convocados para o Exame Psicológico todos os candidatos considerados aptos nos Exames Médicos. § 2º - Os candidatos que não forem convocados para o Exame Psicológico, na forma do §1º deste artigo, estarão automaticamente eliminados dos Exames Pré-admissionais e impedidos de realizar os demais exames previstos no artigo 2º desta Portaria. § 3º - O candidato será considerado apto ou inapto no Exame Psicológico. § 4º - O Exame Psicológico ou Avaliação Psicológica é um processo técnico e científico que será realizado por meio de metodologias e técnicas específicas, sendo empregado os procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo, verificando se o avaliado apresenta características essenciais como, por exemplo: funções cognitivas, habilidades específicas, de personalidade, necessárias para o desempenho das respectivas atribuições dos cargos de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil, conforme o caso, considerando o perfil psicológico contido do Anexo III desta Portaria, nos termos da Lei Federal nº 4.119, de 27 de agosto de 1962, no Decreto Federal nº 53.464, de 21 de janeiro de 1964, na Lei Federal nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, na Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 02/2003, alterada pela Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 06/2004 e pela Resoluções do Conselho Federal de Psicologia nº 05/2012 e nº 02/2016.

(...)

§ 12 - O Exame Psicológico será realizado por Banca Examinadora constituída por psicólogos regularmente inscritos em Conselho Regional de Psicologia que utilizarão instrumentos e técnicas psicológicas aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia. § 13 - Os requisitos psicológicos para o bom desempenho das atribuições dos cargos foram estabelecidos previamente, considerando as responsabilidades do cargo, a descrição detalhada das respectivas atividades e tarefas, a identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessárias para o desempenho das respectivas funções. § 14 - O Exame Psicológico compreenderá a aplicação individual ou coletiva de instrumentos e técnicas capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes aos cargos.


Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o AI 758533 QO-RG sob o rito da Repercussão Geral (Tema 338), estabeleceu que a exigência do exame psicotécnico em concursos públicos depende de previsão legal e editalícia, devendo observar critérios objetivos.

 

 Neste mesmo sentido é o entendimento desta Seção Cível de Direito Público:


“Súmula nº 10 É nulo o ato de reprovação de candidato em psicoteste, caso não lhe seja concedida a oportunidade de conhecer as razões objetivas pelas quais foi considerado inapto ao exercício do cargo público pleiteado.”


O documento id 50425510 comprova o resultado provisório do exame psicológico no qual a impetrante foi considerada inapta.


O documento id 50425682 conclui que a candidata não possui, no momento, indicadores ou recursos psicológicos suficientes para o cargo de investigador de Polícia Civil, sendo considerada inapta para o cargo. 


O documento id 50425683 vem a ser o laudo após o recurso administrativo. 


Da análise do laudo final da Banca Examinadora, verifica-se a ausência de demonstração dos critérios objetivos que justifiquem a exclusão da impetrante do certame. Isso porque, embora os testes de inteligência, concentração e memória tenham sido classificados como 'médios', a candidata obteve aprovação acima da média em todas as etapas do concurso, o que torna inconsistente a decisão de sua eliminação.


Diante do exposto, resta demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, uma vez que a exclusão do certame não se amparou em critérios objetivos devidamente explicitados, e seu desempenho global – aprovado acima da média em todas as etapas – comprovou aptidão superior aos requisitos, tornando juridicamente insustentável a desclassificação.


Em caso análogo, esta Seção Cível de Direito Público já se manifestou no sentido de que a exclusão de candidato em concurso público, sem a demonstração expressa dos critérios objetivos que justifiquem a eliminação, configura violação ao direito líquido e certo quando comprovado o desempenho satisfatório nas demais etapas do certame.


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DISCUSSÃO SUPERADA. CONCURSO PÚBLICO, INVESTIGADOR DA POLICIA CIVIL. SAEB EDITAL Nº 02/22. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS. DETERMINAÇÃO DE RETESTE, COM CORREÇÃO DOS EQUÍVOCOS.  SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra superada ante a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas processuais devidas. O Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame psicotécnico como etapa eliminatória de certame público, condicionando-a ao preenchimento de três pressupostos necessários: expressa previsão legal; cientificidade dos critérios adotados; e poder de revisão. Conforme entendimento consolidado pelo STF, o exame psicológico “deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao poder judiciário, na hipótese de lesão a direito” (AgReg no AI 539.408 AgR/DF). A Súmula 10 do TJBA dispõe que "É nulo o ato de reprovação de candidato em psicoteste, caso não lhe seja concedida a oportunidade de conhecer as razões objetivas pelas quais foi considerado inapto ao exercício do cargo público pleiteado". Assim, restando comprovado que o próprio edital do certame não indica quais seriam as habilidades específicas adequadas ao exercício das funções próprias de cada cargo oferecido no concurso, conclui-se pela ofensa ao devido processo legal. Necessidade de refazimento do teste pelo candidato, com a correção dos vícios ora apontados, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Na hipótese, ao analisar o Edital SAEB/02/2022, que regulamenta o concurso público em tela, infere-se que não cuidou de especificar, de forma objetiva, os critérios utilizados na avaliação psicológica, o que conduz à necessidade de reteste e consequente concessão parcial da segurança pleiteada.                                                                                                                                                       

( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8043283-19.2023.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 27/09/2024 )


Posto isso, com base na fundamentação aduzida, VOTO no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para, confirmando a decisão de id, 50859567, determinar que as autoridades apontadas como coatoras, submetam a impetrante à realização de  novo exame psicológico pautado  em  critérios objetivos, bem como emitam o laudo de avaliação  com respostas fundamentadas, no prazo de cinco dias, e , em caso de aprovação, seja esta convocada a participar das  demais fases do certame, inclusive,  do curso de formação. 


Sem custas em razão da gratuidade deferida.


Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei no 12.016/09. 


Sala das Sessões

 

                                                 Desembargador ROLEMBERG COSTA -  Relator