PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121618-15.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ALDO SOUSA RIBEIRO | ||
| Advogado(s):CAROLINE ANDRESSA DA SILVA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSTANTE NO PLENÁRIO DO TJBA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu o direito de servidor aposentado à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, nem contadas em dobro, antes da aposentadoria. Sentença que fixou a indenização com base na última remuneração, excluindo verbas transitórias.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas antes da aposentadoria de servidor estadual; e (ii) saber se a base de cálculo fixada na sentença — última remuneração excluídas as verbas transitórias — deve ser reformada.
III. Razões de decidir
3. A Constituição do Estado da Bahia e o Estatuto dos Servidores Públicos (Lei n.º 6.677/1994), mesmo após as alterações promovidas pela EC n.º 22/2015 e pela Lei n.º 13.471/2015, asseguram o direito à licença-prêmio aos servidores investidos antes da revogação, caracterizando direito adquirido.
4. O Supremo Tribunal Federal (Tema 635) e o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1086) reconhecem a possibilidade de conversão em pecúnia de direitos remuneratórios não usufruídos antes da aposentadoria, como a licença-prêmio, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
5. A jurisprudência do TJBA também admite a indenização de licença-prêmio não gozada, considerando prescindível o requerimento administrativo ou a demonstração de que a não fruição se deu por necessidade do serviço.
6. No tocante à base de cálculo, a sentença está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece como parâmetro a última remuneração percebida antes da aposentadoria, incluídas apenas as vantagens permanentes.
IV. Dispositivo e tese
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1. É devida ao servidor público estadual inativo a indenização por licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas, tampouco computadas em dobro para fins de aposentadoria. 2. A base de cálculo da conversão em pecúnia deve corresponder à última remuneração percebida antes da aposentadoria, excluídas as parcelas de natureza transitória.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1.º, III; CE/BA, art. 41, XXVIII; Lei n.º 6.677/1994, art. 107; EC/BA n.º 22/2015; Lei nº 13.471/2015, art. 3.º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635, j. 28.02.2013; STJ, REsp 1881283/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 1086, j. 22.06.2022; TJBA, APL n.º 0567134-42.2018.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 23.11.2022.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8121618-15.2024.8.05.0001 tendo como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelado ALDO SOUZA RIBEIRO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 04 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121618-15.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ALDO SOUSA RIBEIRO | |
| Advogado(s): CAROLINE ANDRESSA DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Aldo Sousa Ribeiro, visando à indenização em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas antes de sua aposentadoria.
A decisão recorrida, lançada ao ID 93054841, julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do autor à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas, considerando que os períodos respectivos não foram utilizados para fins de contagem em dobro para aposentadoria.
A sentença afastou as preliminares de valor da causa e de prescrição, reconheceu a existência de direito adquirido e entendeu configurado o enriquecimento ilícito por parte da Administração caso a indenização não fosse deferida.
Determinou-se que a indenização fosse calculada com base na última remuneração percebida antes da aposentadoria, excluídas as verbas de caráter transitório, e fixou juros e correção monetária conforme parâmetros definidos na EC n.º 113/2021. O Estado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo legal, com isenção das custas processuais.
Em suas razões de apelação (ID 93054844), o ente estatal sustenta que não há previsão legal para a conversão em pecúnia da licença-prêmio no âmbito do regime jurídico dos servidores públicos do Estado da Bahia, especialmente após a aposentadoria, invocando o princípio da legalidade estrita.
Argumenta que a Lei Estadual n.º 6.677/94, bem como a Lei n.º 7.937/2001 e o Decreto n.º 8.573/2003, estabelecem requisitos específicos para a conversão em pecúnia, restritos aos professores em efetiva regência de classe, e que o autor não comprovou tal condição.
Afirma que a sentença desconsiderou os critérios legais para cálculo da base de remuneração e requer, subsidiariamente, a adequação da base de cálculo à legislação vigente, excluindo-se verbas indenizatórias e eventuais. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ou, alternativamente, a adequação dos parâmetros da condenação.
Em contrarrazões apresentadas ao ID 93054848, o apelado aduz que as licenças-prêmio não usufruídas decorrem de direito adquirido incorporado ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual, após a aposentadoria, assumem natureza indenizatória. Argumenta que a não fruição se deu por interesse da Administração, o que impede o servidor de ser prejudicado, sob pena de enriquecimento ilícito estatal.
Defende que a conversão independe de requerimento administrativo e encontra amparo no entendimento consolidado do STJ e STF, citando precedentes jurisprudenciais. Sustenta que a base de cálculo da indenização deve abranger todas as verbas remuneratórias percebidas no último mês da ativa, incluindo auxílios e gratificações, nos termos da jurisprudência do STJ. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários sucumbenciais.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121618-15.2024.8.05.0001 | ||
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| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ALDO SOUSA RIBEIRO | ||
| Advogado(s): CAROLINE ANDRESSA DA SILVA |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade:
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.
2. Do mérito:
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Aldo Sousa Ribeiro, visando à indenização em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas antes de sua aposentadoria.
De pórtico, conheço parcialmente do recurso, deixando de conhecê-lo quanto ao pedido relativo à base de cálculo da indenização, por ausência de sucumbência recursal, uma vez que a sentença acolheu, integralmente, a pretensão da parte recorrente nesse ponto. Contudo, a fundamentação quanto ao não conhecimento dessa parte será apresentada após a análise do mérito do recurso, por se tratar de pedido subsidiário, cuja apreciação pressupõe o reconhecimento do direito à conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem em dobro no momento da aposentadoria, bem como, subsidiariamente, à base de cálculo da indenização deferida.
A respeito da matéria constante nos autos deste recurso, é cediço que a Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 41, inc. XXVIII, trazia, como um dos direitos dos servidores públicos civis, a percepção de licença-prêmio de três meses por cada quinquênio de serviços públicos prestados à Administração Pública Estadual. Veja-se:
Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal:
(...)
XXVIII - licença prêmio de três meses por quinqüênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Outrossim, o art. 107 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei n.º 6.677/94) delimitava parâmetros para a aquisição e o exercício do direito de usufruir a licença, nos seguintes termos:
“O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração”.
Ocorre que, após a EC n.º 22, de 28 de dezembro de 2015, revogou-se o art. 41, inc. XXVIII da CE, assegurando, contudo, o direito adquirido aos servidores efetivos que já compunham o quadro estadual. Observe-se:
Art. 3.º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
No mesmo sentido, assim como ocorreu com a Constituição Estadual, operou-se, na Lei Estadual n.º 6.677/94, a revogação da licença prêmio por assiduidade, que foi alterada pelo art. 15, da Lei n.º 13.471/2015, in verbis:
Art. 15 - Ficam revogados: I - o inc. IV do art. 61, o § 3.º do art. 84, os arts. 92, 95, 107, 108, 109 e 110 e o inc. V do art. 98, todos da Lei n.º 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Logo, da leitura das normas acima transcritas conclui-se que, apesar da licença prêmio ter sido revogada tanto no Estatuto dos Servidores Civis (Lei n.º 6677/94), quanto na Constituição Estadual, ela não deixou de existir, tendo em vista que continuou sendo considerada um direito do servidor, assegurado pela Administração, concedida a título de reconhecimento, nos termos delineados pela Lei n.º 13.471/2015.
Assim, verifica-se o direito dos servidores estaduais em gozar as licenças prêmios, adquiridas e não usufruídas, até a data da sua aposentação após a publicação da supracitada lei.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento admitindo a conversão de direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais poderem delas usufruir, conforme decisão proferida no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tema 635 da Repercussão Geral.
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
(STF - ARE: 721001 RJ 0289104-31.2011.8.19.0001, Relator: GILMAR MENDES, Julgamento: 28/02/2013, Tribunal Pleno, Publicação: 07/03/2013).
Adotando esta linha de entendimento o Supremo Tribunal Federal proferiu decisões admitindo a conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia, conforme julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 635 da Repercussão Geral, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(STF - RE: 1191972 MG 9072877-11.2016.8.13.0024, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 24/08/2020, Segunda Turma, Publicação: 01/09/2020).
Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito administrativo. Servidor público. Licença não gozada. Conversão em pecúnia. Indenização. Possibilidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 721.001/RJ-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 7/3/13, Tema nº 635, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa ao direito de servidores públicos ativos à conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2.º e 3.º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
(STF - RE: 1416513 AL, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 03/05/2023, Primeira Turma, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2023 PUBLIC 22-05-2023).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes no sentido de reconhecer a possibilidade de pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada por ocasião da aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Este foi o entendimento firmado no REsp: 1881283 RN 2020, submetido ao rito do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, Tema 1086, que fixou a seguinte tese: “Presente a redação original do art. 87, § 2.º, da Lei n.º 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7.º da Lei n.º 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”, conforme ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".
2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305).
4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554.
6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença.
7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem.
8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade.
9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2.º, da Lei n.º 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7.º da Lei n.º 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".
10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido.
(STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 29/06/2022).
No mesmo sentido decidiu o Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública (AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/11/2019).
II. Outrossim, o egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por ocasião do julgamento do ArRg na Reclamação nº 6.313/RJ, julgado em 22/06/2011, no sentido de que é “obrigação da Administração Pública de indenizar o servidor aposentado por férias ou licença-prêmio não usufruídas, mesmo na pendência de edição de norma estadual, em face da vedação do enriquecimento sem causa”.
III. Embora a Lei Estadual n.º 13.471/2015 preveja a obrigatoriedade da fruição das licenças-prêmio até a aposentação do servidor, no caso de eventual passagem à inatividade com saldo de licenças-prêmio não usufruídas, a conversão em pecúnia continua a ser devida, independentemente dos motivos que causaram a não fruição. Precedentes do TJBA.
IV. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJ-BA - MS: 80035542020228050000 Desa. Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, TRIBUNAL PLENO, Publicação: 25/08/2022).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINSTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
(TJ-BA - MS: 00249674120168050000, Relatora: Maria de Fátima Silva Carvalho, Tribunal Pleno, Publicação: 14/03/2019).
Nesta mesma linha de intelecção tem se manifestado os Órgãos Fracionários do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em especial a sua Terceira Câmara Cível:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público [...]". Preliminar de prescrição rejeitada. No mérito, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Apelação improvida. Sentença mantida.
(TJ-BA - APL: 80005436320188050051, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 01/09/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO, SOB PENA DE CARACTERIZAR LOCUPLETAMENTO DO PODER PÚBLICO. NATUREZA DA ESTABILIDADE. INDEFERENÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ainda que inexistente previsão legal a respeito e independentemente de ter havido requerimento administrativo do usufruto, deve ser deferida a conversão em pecúnia dos períodos de licenças-prêmio não gozados, para não caracterizar locupletamento do Estado. O estatuto dos servidores locais assegura ao servidor o direito a 03 (três) meses de licença-prêmio com remuneração, sem diferençar aqueles que sejam estabilizados pela norma do ADCT. Caso em que não se prescinde da fase de liquidação (ainda que por simples cálculos) somente para definir o valor exato da indenização, compulsando-se o histórico funcional e o mapa de tempo de serviço do Apelante, devendo ser adotado como parâmetro o valor do último vencimento do servidor antes da inatividade, com a incidência de juros moratórios equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E (TJBA - Classe: Apelação n.º 0502144-56.2017.8.05.0137, Relator: Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 07/10/2020).
Sentença reformada. Apelo parcialmente provido.
(TJ-BA - APL: 09601011820158050137, Relatora: TELMA LAURA SILVA BRITTO, 2.ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 25/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. LICENÇAS ADQUIRIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Rejeita-se a impugnação à assistência judiciária concedida ao impetrante, pois não comprovada, com elementos hábeis, a capacidade financeira do mesmo, não havendo elementos novos a ensejar sua revisão de ofício.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional relativo ao pedido de conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída é a data do ato de aposentação. Preliminar rejeitada.
3. A acionante fora investida em cargo público antes do advento da legislação em referência, bem como que restou efetivamente demonstrado que possuía, à época da aposentadoria, períodos de licenças-prêmio adquiridos e não usufruídos, forçoso reconhecer a viabilidade do acolhimento da pretensão indenizatória.
4. No que concerne à base de cálculo do valor da indenização da licença-prêmio convertida em pecúnia, esta deve corresponder à última remuneração percebida em exercício pela servidora antes do ato de aposentadoria, consideradas apenas as vantagens de caráter permanente, excluídas as parcelas de natureza transitória, como auxílio-alimentação, auxílio-transporte e adicionais por atividade insalubre ou perigosa, descabendo descontos a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda na fonte.
5. Necessária adequação dos juros moratórios e da atualização monetária, no sentido de que a verba indenizatória seja devidamente atualizada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da EC n.º 113/20216. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA
(TJ-BA - APL: 05671344220188050001 7.ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 23/11/2022).
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS E NÃO COMPUTADAS EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CERTIDÃO DA ADMINISTRAÇÃO ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE SALDO DE 550 (QUINHENTOS E CINQUENTA) DIAS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Sabe-se que a Licença Prêmio é um direito adquirido aos servidores públicos efetivos, que ao completar cinco anos de exercício, tem como benefício três meses de licença remunerada, a título de prêmio por assiduidade. Vale ressaltar que após a publicação da Lei 13.471/2015, este direito dos servidores que ingressarem no serviço público estadual foi excluído. Entretanto, aos funcionários anteriores o direito à fruição à Licença Prêmio passou a ser obrigatória, como preceitua os artigos 3º e 6ºdesta Lei. Com efeito, verifica-se o direito líquido e certo dos servidores estaduais em gozar as licenças prêmios, adquiridas e não usufruídas, até a data da sua aposentação. De referência ao direito de conversão da licença prêmio em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes no sentido de reconhecer a possibilidade de pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada por ocasião da aposentadoria. In casu, a própria Administração Pública informou que o Impetrante possui 550 (quinhentos e cinquenta) dias, equivalentes à 18 (dezoito) meses e 10 (dez) dias de licenças prêmios não usufruídas (ID 18890197, fls. 06). Dessa forma, não havendo a conversão da licença prêmio em pecúnia pode gerar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Nestas condições, conclui-se que assiste razão ao impetrante, vez que inexiste revogação tácita da licença-prêmio, podendo gozar desta nos moldes da nova legislação. De outro modo, para efeitos de conversão em pecúnia, há possibilidade por ocasião da aposentadoria ou falecimento, quando demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários e não fruição enquanto exercia as atividades laborais.
(TJ-BA - MS: 80298909520218050000 Desa. Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 15/07/2022).
Assim, a negativa por parte da administração pública em converter o benefício em pecúnia corrobora com o enriquecimento ilícito da Administração Pública estadual, o qual não pode ser admitido.
Logo, a conversão em pecúnia do direito à licença-prêmio, trata-se de medida reparatória que deve ser adotada, a fim de compensar a servidora pelo trabalho desempenhado e pelo cerceamento de gozo de benefício que lhe era próprio.
Portanto, preenchidos os requisitos legais para aquisição do direito, e não havendo óbice à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor, tem direito, o impetrante, ao pagamento do valor devido a título de licença prêmio não gozada.
No que diz respeito à pretensão recursal subsidiária quanto à base de cálculo da indenização, não se conhece do recurso, pois não se verifica a existência de sucumbência sobre tal ponto.
A sentença de origem expressamente fixou como base de cálculo a última remuneração percebida no ato da aposentadoria, excluídas as verbas de natureza transitória, como o adicional de insalubridade e demais parcelas não permanentes, e incluiu aquelas que compõem, de forma permanente, a remuneração do servidor, como o abono de permanência e o auxílio-alimentação.
Essa definição encontra correspondência com o próprio pedido recursal, que pleiteia que a base de cálculo corresponda à remuneração mensal do servidor no mês que antecedeu a aposentadoria, o que, na prática, converge com o decidido.
Ainda que houvesse sucumbência sobre o ponto, não haveria razão ao recorrente, pois a sentença encontra respaldo no entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento, no sentido de que deve ser computada a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário, senão vejamos:
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM NÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO.
1. Quanto ao pagamento de licença-prêmio não usufruída, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão do benefício em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação e o abono de permanência.
2. O aresto recorrido se afastou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o adicional de insalubridade, tratando-se de vantagem pecuniária não permanente, não integra a remuneração do servidor, devendo ser excluído da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2092896 RS 2022/0080266-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 16/08/2023).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. PRECEDENTES.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2109792 PR 2022/0112925-6, Relator: HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 30/11/2022).
Com efeito, o parâmetro financeiro para apuração da licença prêmio, será a remuneração do servidor que, para além do vencimento do cargo, atrai a incidência das demais vantagens estabelecidas em lei, tenham ou não natureza salarial, bastando apenas que sejam pagas em caráter permanente, em consonância com o conceito de remuneração previsto no art. 41 da Lei n.º 8.112/90, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis federais, in verbis:
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Com efeito, o parâmetro financeiro para apuração da indenização deverá observar a remuneração do servidor percebida no momento da aposentadoria, excluídas as parcelas transitórias, em conformidade com o conceito de remuneração previsto no art. 41 da Lei n.º 8.112/90, aplicável por analogia, que inclui o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento, mantendo-se incólume a sentença prolatada por seus próprios fundamentos.
Sem custas pelo Estado apelado, em razão da isenção legal.
Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22