PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004027-53.2022.8.05.0049
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REGIVALDO GOMES MATOS e outros (2)
Advogado(s): YASMIM RIOS VILAS BOAS MENDES, MILENA GILA FONTES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s):MILENA GILA FONTES, YASMIM RIOS VILAS BOAS MENDES, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ACESSO À SESSÃO DE JULGAMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO QUANDO DE NOVA PAUTAÇÃO. ORIENTAÇÃO EXPRESSA NA PUBLICAÇÃO DA PAUTA. DECRETO JUDICIÁRIO Nº 271/2020. INOBSERVÂNCIA PELA PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem, formulado sob alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso à sessão de julgamento para realização de sustentação oral por videoconferência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia reside em verificar se houve efetivo cerceamento ao direito de defesa a ensejar a nulidade do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O processo foi inicialmente pautado para sessão virtual, sendo posteriormente repautado para sessão presencial, ocasião em que a publicação da nova pauta continha orientação expressa sobre a necessidade de renovação do pedido de sustentação oral, sob pena de apreciação do feito sem sustentação oral.

4 - O Decreto Judiciário nº 271/2020 já disciplinava o uso da videoconferência nas sessões de julgamento dos Órgãos de Segundo Grau deste Tribunal, determinando, especificamente, no art. 6º a necessidade de renovação do pedido de sustentação oral pelo advogado em caso de processo adiado.

5 - A não renovação tempestiva do pedido de sustentação oral, diante de orientação expressa contida na publicação da pauta, caracteriza preclusão temporal, não podendo ser posteriormente alegada como fundamento para nulidade do julgamento.

IV. DISPOSITIVO 6 - Agravo interno conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Decreto Judiciário nº 271/2020, art. 6º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Embargos de Declaração nº 80001538620158050055, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia; TJ-BA, Embargos de Declaração nº 03699124220138050001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 8004027-53.2022.8.05.0049, em que figuram como agravante REGIVALDO GOMES MATOS e CAPIM FRIOS LTDA e como agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator

 

Procurador(a) de Justiça

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004027-53.2022.8.05.0049
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REGIVALDO GOMES MATOS e outros (2)
Advogado(s): YASMIM RIOS VILAS BOAS MENDES, MILENA GILA FONTES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, YASMIM RIOS VILAS BOAS MENDES, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por REGIVALDO GOMES MATOS e CAPIM FRIOS LTDA contra decisão monocrática (ID. 80183286) que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem, formulado sob a alegação de que não foi disponibilizado à sua patrona o link de acesso à sessão de julgamento para realização de sustentação oral por videoconferência.

 

Nas razões do agravo interno (ID. 81082860), o agravante sustenta que houve cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa, argumentando que sua patrona, com domicílio profissional diverso da sede do Tribunal, requereu sustentação oral por videoconferência nos termos do art. 937, §4º do CPC e do Decreto Judiciário n.º 68/2023 do TJBA, mas não recebeu o link de acesso para participar da sessão.

 

Defende que a exigência de renovação do pedido de sustentação oral constante no Regimento Interno do Tribunal adveio de alteração posterior à sessão de julgamento, por meio da Emenda Regimental n. 08, de 23 de outubro de 2024, não sendo aplicável ao caso. Sustenta que a intimação da nova pauta (ID 56847498) não continha qualquer menção sobre a necessidade de novo pedido de sustentação oral.

 

Argumenta que seu recurso foi julgado totalmente improcedente, demonstrando o prejuízo sofrido, e requer a reforma da decisão monocrática para que seja designada nova sessão de julgamento com oportunidade de sustentação oral.

 

Em contrarrazões (ID. 82834047), a agravada requer o desprovimento do agravo interno.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

 Relator

RM04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004027-53.2022.8.05.0049
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: REGIVALDO GOMES MATOS e outros (2)
Advogado(s): YASMIM RIOS VILAS BOAS MENDES, MILENA GILA FONTES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2)
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, YASMIM RIOS VILAS BOAS MENDES, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

 

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem, formulado sob a alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso à sessão de julgamento para realização de sustentação oral por videoconferência.

 

O cerne da controvérsia reside em verificar se houve efetivo cerceamento ao direito de defesa e se tal situação gerou prejuízo processual apto a ensejar a nulidade do julgamento.

 

Inicialmente, cumpre esclarecer os fatos processuais relevantes, conforme certificado pela Secretaria da Quinta Câmara Cível (ID. 67537702). A patrona do agravante formulou pedido de sustentação oral por videoconferência no ID 56380268, quando o processo estava inicialmente pautado para 29/01/2024 no plenário virtual. Posteriormente, o processo foi retirado da pauta e repautado para sessão presencial em 20/02/2024, conforme DJE n. 3506 de 02/02/2024. Na publicação da nova pauta constava expressamente a necessidade de renovação do requerimento, sob pena de apreciação do feito sem sustentação oral. Contudo, não houve renovação do pedido pela patrona do agravante.

 

Confira-se o quanto certificado pela Secretaria desta Câmara:

 

“CERTIFICO, para os devidos fins, que após o pedido de sustentação oral formulado no ID 56380268, o processo que se encontrava pautado para o dia 29/01/2024 foi retirado da pauta do plenário virtual, conforme se depreende da movimentação processual. Em seguida, os autos foram novamente pautados, consoante ID 56847498 (DJE n. 3506 de 02/02/2024), para a sessão presencial do dia 20/02/2024, entretanto, não houve a reiteração do pedido de sustentação pela advogada dos autores, a despeito de constar na publicação as seguintes orientações:

“Processos que serão julgados pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em Sessão Ordinária PRESENCIAL que será realizada no dia 27/02/2024, às 13:30h, no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 5ª Av. do CAB, Sala das Sessões nº 03, nesta Capital. 

A transmissão ocorrerá, em tempo real, pela internet, no portal de domínio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no endereço https://sessaojulgamento2g.tjba.jus.br/#/home. 

Na forma do art. 183, §2º, do RITJBA, com a redação dada pela emenda regimental n. 12, disponibilizada no DJe de 31 de março de 2016, os advogados poderão apresentar pedido de julgamento presencial, com ou sem sustentação oral, até 30 (trinta) minutos antes do início da sessão de julgamento, por meio de petição específi ca, incluída no campo “pedido de sustentação oral”, nos próprios autos (PJE), dirigido ao Presidente do Órgão Julgador. 

EXCEPCIONALMENTE será permitida a realização de sustentação oral por videoconferência, restrita à hipótese prevista no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil (advogado com domicílio profi ssional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal), nos termos do Dec 68 de 03 de fevereiro de 2023, cujo pedido deverá ser formulados com até 24 horas úteis antes da sessão, por meio de petição específi ca, incluída no campo “pedido de sustentação oral”, nos próprios autos (PJE), indicando, obrigatoriamente, o número de telefone celular, o e-mail do advogado, o número do processo e a ordem da pauta. 

Em se tratando de processo que já tenha sido adiado/retirado de pauta por pedido de preferência/sustentação o advogado deverá renovar o requerimento, sob pena de apreciação do feito sem sustentação oral.” (destaques acrescidos)

Por não ter ocorrido a renovação do requerimento após a publicação da nova pauta de julgamento, não houve a disponibilização do link.”

 

O agravante argumenta que a exigência de renovação do pedido advém da Emenda Regimental n. 08/2024, posterior ao julgamento. Contudo, tal alegação não infirma as conclusões da decisão agravada, pois a própria publicação da nova pauta de julgamento (DJE n. 3506 de 02/02/2024) já continha expressamente a orientação sobre a necessidade de renovação do requerimento.

 

Ademais, muito antes da referida Emenda Regimental, o Decreto Judiciário nº 271/2020 já disciplinou o uso da videoconferência nas sessões de julgamento dos Órgãos de Segundo Grau deste Egrégio Tribunal de Justiça, determinando, especificamente, no art. 6º a necessidade de renovação do pedido de sustentação oral pelo advogado, mesmo se tratando de processo que já tenha sido adiado:

 

"Art. 6º - Em se tratando de processo que já tenha sido adiado, por pedido de preferência, na vigência do Decreto nº 244, de 31 de março de 2020, o advogado deverá renovar o requerimento, de modo a adequá-lo ao § 1o do art. 5º, deste Decreto, sob pena de apreciação do feito como preferência simples, sem sustentação oral."

 

Tal dispositivo já estava em vigor à época do julgamento (20/02/2024), demonstrando que a exigência de renovação do pedido em casos de adiamento não constituía novidade normativa, mas sim procedimento já estabelecido e conhecido.

 

Conforme bem observado na decisão agravada, independentemente de alteração regimental posterior, a exigência constava claramente na publicação da pauta, caracterizando a ciência inequívoca da parte acerca desta exigência.

 

A publicação da nova pauta com as orientações específicas sobre renovação do pedido constituiu aviso claro e inequívoco do procedimento a ser seguido.

 

Cabia à parte interessada, ao tomar conhecimento da nova pauta, renovar tempestivamente o pedido de sustentação oral, conforme expressamente determinado na publicação. A omissão nesse procedimento caracteriza preclusão temporal, não podendo ser posteriormente alegada como fundamento para nulidade do julgamento.

 

Nesse sentido, vem decidindo este Eg. TJBA:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ADIAMENTO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PLEITO QUANDO DA REALIZAÇÃO DO NOVO COLEGIADO. PARTE EXPRESSAMENTE ADVERTIDA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. O Decreto Judiciário nº 271 de 28/04/2020, que disciplina o uso de videoconferência nas Sessões de Julgamento dos Órgãos de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em seu art . 6º, determina a necessidade de renovação do pedido de sustentação oral, no caso de processo que já tenha sido adiado. A embargante fora devidamente intimada da inclusão do processo em pauta de julgamento por videoconferência e previamente advertida da necessidade de renovação do pedido de sustentação oral, conforme pauta de julgamento publicada no dia 26/05/2021, contudo, não protocolou qualquer pedido de renovação da sustentação oral, nos termos dispostos no Decreto n. 271 Assim, diante da ausência de novo requerimento de sustentação oral, foi realizado o julgamento antecipado do processo nº 8000153-86.2015 .8.05.0055, nos exatos limites do art. 6º do Decreto Lei 271, pelo que não há se falar em nulidade no julgamento em referência . Embargos Rejeitados.

(TJ-BA - Embargos de Declaração: 80001538620158050055, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 08/05/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022)

 

RECURSO HORIZONTAL DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO . NULIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ADIAMENTO DO PROCESSO . NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO. ART. 6º DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 271/2020. INOBSERVÂNCIA PELO EMBARGANTE . REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I – O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II – O Decreto Judiciário nº 271/2020 disciplinou o uso da videoconferência nas sessões de julgamento dos Órgãos de Segundo Grau deste Egrégio Tribunal de Justiça, determinando, especificadamente, no art . 6º a necessidade de renovação do pedido de sustentação oral pelo advogado, mesmo se tratando de processo que já tenha sido adiado. III – No caso dos autos, verifica-se que o patrono da parte embargante solicitou pedido de oral no dia 22/10/2020 para a sessão de julgamento do dia 27/10/2020. Diante de tal pedido, a Secretaria de Câmara promoveu o adiamento do processo naquela sessão, sendo o feito incluído na pauta do dia 16/02/2021. Após a inclusão do feito nesta última pauta de julgamento, não houve formulação de novo pedido de sustentação oral pelo embargante, ao arrepio da norma deste Sodalício . IV – Vislumbra-se, portanto, a configuração do instituto da preclusão consumativa, diante da ausência de prévia renovação do pedido de sustentação oral pelo advogado da parte recorrente. V – Outrossim, não procede a alegação de que o recorrente não fora intimado da última sessão, uma vez que restou devidamente cientificado da inclusão do processo em nova pauta de julgamento, por videoconferência, sendo previamente advertida da necessidade de renovação do pedido de sustentação oral, conforme pauta de julgamento publicada no dia 05/02/2021 e o teor da certidão de ID 35439473. VI – Rejeição dos aclaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos recurso de embargos de declaração nº 0369912-42 .2013.8.05.0001 .1.EDCiv, em que figuram como embargante SERTENGE S/A e como embargados MARLON CARLOS RIBEIRO DA SILVA e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto condutor.

(TJ-BA - Embargos de Declaração: 03699124220138050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 18/05/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2022)

 

Ante o exposto, verifico que a decisão monocrática agravada está devidamente fundamentada, considerando que a não renovação do pedido decorreu da inobservância de orientação expressa contida na publicação da nova pauta.

 

Dessarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo íntegra a decisão agravada.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


 

RM04