PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007844-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE FERNANDES COSTA PEREIRA e outros
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por sócios, contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia, em face de sociedade empresária, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica e incluiu os Recorrentes no polo passivo. Os Agravantes sustentam nulidade do incidente por ausência de observância ao procedimento dos arts. 133 e seguintes do CPC, alegando cerceamento de defesa, além da inexistência de requisitos materiais para o redirecionamento da Execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a Desconsideração da Personalidade Jurídica, no âmbito de Execução Fiscal, exige a instauração do Incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC; e estabelecer se a dissolução irregular da sociedade empresária autoriza o redirecionamento da Execução aos sócios-gerentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios encontra amparo no arts. 134 e 135 do CTN, quando demonstrado excesso de poder, infração à lei, estatuto ou contrato, bem como nos casos de dissolução irregular da empresa.

4. Conforme a Súmula nº 435 e Tema nº 981, ambos do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a sociedade empresária que deixar de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da Execução ao sócio-gerente.

5. A necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) não se aplica automaticamente à Execução Fiscal, pois a responsabilização do sócio decorre diretamente de previsão legal no CTN e da presunção fixada em jurisprudência consolidada.

6. A decretação de indisponibilidade de bens não importa transferência de propriedade, mas, apenas, restrição à prática de atos de disposição, sendo medida cautelar adequada para assegurar a efetividade da Execução.

7. Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que os sócios podem impugnar o redirecionamento por meio de Exceção de pré-executividade ou Embargos do Devedor.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 133 a 137, e art. 1.015, parágrafo único; CTN, arts. 134, VII, e 135, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 435, Primeira Seção, j. 14.04.2010, DJe 13.05.2010.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8007844-73.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Guanambi, em que figuram como Recorrentes JOSÉ FERNANDES COSTA PEREIRA e VANDA DARC PEREIRA FERNANDES COSTA, sendo Recorrido ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007844-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE FERNANDES COSTA PEREIRA e outros
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ FERNANDES COSTA PEREIRA e VANDA D’ARC PEREIRA FERNANDES, em face da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, que, no bojo da Ação de Execução Fiscal nº 0750002-81.2019.8.05.0088, ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, deferiu o pedido de redirecionamento para os sócios constantes da CDA, determinando, ainda, o arresto de valores e bens encontrados nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.

Em suas razões (Id.77519548), os Agravantes defenderam a necessidade de reforma da decisão vergastada, para que seja indeferido o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, enfatizando que foi instaurado sem a observância do procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, o que teria resultado em cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal.

Sustentaram a inexistência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, haja vista a inexistência de prova de abuso da personalidade jurídica, fraude ou confusão patrimonial, alegando que a dissolução da empresa não se deu de forma irregular, tampouco há comprovação de atos que justifiquem a responsabilização dos sócios pelo débito fiscal.

Argumentaram que a determinação de atos de constrição judicial, sem a prévia e formal integração à relação processual, viola, de forma inarredável, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal.

Concluíram, pugnando pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito buscaram o provimento do Instrumental, a fim de impedir sua inclusão no polo passivo da Execução, bem como a constrição de seus bens.

Indeferiu-se a suspensividade (Id.77854348).

Instado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (Id. 80882824), rechaçando o inconformismo em todos seus termos.

É o relatório.


Salvador/BA, 31 de outubro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007844-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE FERNANDES COSTA PEREIRA e outros
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

Exsurgem as condições necessárias ao recebimento da insurgência, consoante preceitua o art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

Prima facie, no que tange ao pedido de gratuidade de Justiça, observa-se que os Agravantes, incluídos no polo passivo da Execução Fiscal, em razão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, acostaram Carteiras de Trabalho e contracheques, os quais revelam quadro de parcial hipossuficiência econômica, evidenciando que não dispõem de condições financeiras plenas para suportar integralmente os encargos processuais.

Nessa linha, com fundamento no art. 98, § 5º, do CPC, defiro a gratuidade parcial, limitada ao ato de interposição do Agravo, esclarecendo que não haverá extensão do benefício a outros atos processuais.

Ressalte-se que a legislação afasta o caráter absoluto da assistência judiciária gratuita, autorizando o Julgador, mediante análise casuística, a concedê-la de maneira restrita ou proporcional.

Assim, considerando a natureza do Incidente de Desconsideração, a relevância do interesse público na cobrança de créditos tributários e a ausência de prova robusta de hipossuficiência ampla, mostra-se adequada a concessão parcial, tão somente em relação ao preparo recursal, ficando eventual deferimento integral a cargo do Juízo da execução, mediante maior produção de prova acerca da regularidade financeira e fiscal dos Executados.

No caso sub oculi, a controvérsia cinge-se à regularidade do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, diante da inobservância das regras previstas nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, o que implicou restrição ao direito de defesa e violação ao princípio do devido processo legal.

Defenderam que não houve condições para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, já que não há evidências de misuse da estrutura societária, fraude ou mistura de patrimônios, afirmando que o encerramento da empresa ocorreu de maneira regular e sem provas de condutas que autorizem a imputação de responsabilidade aos sócios pela dívida tributária.

Infere-se, dos fólios, que as razões trazidas a lume pelos Recorrentes não se mostram relevantes, revelando-se o acerto do decisum de primeiro grau, pois a certidão (Id. 110772311 - autos de origem) atesta que a Executada não se encontra em funcionamento no domicílio fiscal declarado, ao passo que os documentos (Id’s 1107772319, 110772320 e 110772321- autos de origem) evidenciam a persistência do débito tributário em aberto.

Diante desta constatação, de que a empresa não foi localizada em seu domicílio fiscal e não comunicou eventual alteração de sede, aliado ao inadimplemento das obrigações fiscais, configurou-se a dissolução irregular da sociedade.

Tal circunstância foi considerada como ato ilícito decorrente do abuso da personalidade jurídica, justificando a aplicação da teoria da desconsideração.

Nesse sentido, conforme orientação consolidada na Súmula nº 435 e no Tema 981, ambos do STJ, a dissolução irregular da sociedade empresária consiste em evidente abuso da personalidade jurídica, portanto admitindo o redirecionamento da Execução Fiscal ao sócio-gerente:

Súmula nº 435/STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Tema nº 981/STJ: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.


Tal entendimento, visa elucidar os arts. 134 e 135 do CTN, que admitem o redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios, quando comprovada a prática de ato ilícito (excesso de poder, infração à lei ou ao estatuto) ou nos casos de dissolução irregular da empresa.

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.


Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.


Desse modo, não há que se cogitar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que os Agravantes poderão levar eventuais insurgências para serem apreciadas pelo a quo, quando da apresentação de Exceção de pré-executividade, se inexistente a necessidade de dilação probatória, ou por ocasião do ajuizamento dos Embargos do Devedor, após prévia garantia do Juízo.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR . INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, “Na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes” (AgInt no REsp n. 1.909.732/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021, DJe de 30/06/2021). 2. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.643.948/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 981), fixou a tese jurídica de que “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN” .3. Hipótese em que ficou registrada, no acórdão recorrido, a configuração de dissolução irregular da empresa executada e, uma vez preenchido o requisito do art. 135, III, do CTN, mostra-se desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se determinar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada.4 . Para se chegar à conclusão diversa da alcançada pela Corte regional, de que houve dissolução irregular da empresa executada, é essencial o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2062586 SP 2023/0100977-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)


Outrossim, é cediço que, no âmbito da Execução promovida em face do devedor, inerente é o risco de constrição e expropriação patrimonial, porquanto a finalidade precípua do procedimento executivo consiste em assegurar a satisfação da obrigação mediante medidas coercitivas.

Noutro giro, a indisponibilidade de bens não gera a transferência da propriedade, impedindo, apenas, a realização de ato negocial sobre os bens afetados, que devem ser suficientes para a satisfação da dívida, de modo que a decretação de tal medida busca evitar a dilapidação patrimonial, garantindo, por conseguinte, o resultado útil do processo, não possuindo tal medida caráter definitivo.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão a quo, em todos os seus termos.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

LIDIVALDO REAICHE

RELATOR