PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101876-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MARIA ISABEL MELLO E SILVA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):AMANDA ARAUJO SANTANA, IVANA DULCE FRANCA RIOS


ACORDÃO

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES CONTRATUAIS ANUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS COMO LIMITADOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra a sentença que, nos autos da Ação Revisional nº 8101876-38.2023.8.05.0001, ajuizada por MARIA ISABEL MELLO E SILVA DE OLIVEIRA e ROLF ULRICH RIMROTT, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade dos reajustes aplicados aos anos de 2021, 2022 e 2023, determinando o recálculo, conforme os índices da ANS para planos individuais, condenando, ainda, à restituição dos valores pagos a maior, bem como fixando custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão, para os anos de 2021 a 2023, são válidos à luz da legislação consumerista e dos princípios contratuais; além de estabelecer se a ausência de comprovação técnica detalhada, quanto à base de cálculo dos reajustes, permite sua limitação aos índices autorizados pela ANS para planos individuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula nº 608 do STJ.

4. O contrato de plano de saúde coletivo caracteriza contrato de adesão, impondo o dever de informação clara, precisa e acessível.

5. Os reajustes anuais devem ser devidamente motivados, com apresentação de fundamentos técnicos detalhados, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual.

6. A mera referência genérica à sinistralidade ou ao aumento de custos, desacompanhada de documentação técnica acessível, não satisfaz o dever de informação e gera desvantagem excessiva ao consumidor.

7. A ausência de prova pericial não afasta o dever da Operadora de comprovar a necessidade dos reajustes aplicados, mormente diante da inversão do ônus da prova deferida nos autos.

8. A comparação com os índices da ANS para planos individuais é admitida como parâmetro de razoabilidade, em casos de ausência de comprovação idônea dos percentuais aplicados.

9. A restituição dos valores pagos a maior deve observar a correção pelo INPC até 30/06/2024 e, a partir de 01/07/2024, a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024.

10. A majoração dos honorários recursais é devida, apenas, quando preenchidos cumulativamente os requisitos legais, o que não se verifica diante do provimento parcial do recurso.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso provido em parte.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 39, V e X, 42, parágrafo único, 47, 51, IV e § 1º, II, e 54; CPC, arts. 86 e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952).

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Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8101876-38.2023.8.05.0001, na qual figuram como Recorrente SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, sendo Recorridos MARIA ISABEL MELLO E SILVA DE OLIVEIRA e ROLF ULRICH RIMROTT.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101876-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MARIA ISABEL MELLO E SILVA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): AMANDA ARAUJO SANTANA, IVANA DULCE FRANCA RIOS


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelo interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Revisional nº 8101876-38.2023.8.05.0001, ajuizada por MARIA ISABEL MELLO E SILVA DE OLIVEIRA e ROLF ULRICH RIMROTT, dispôs:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ISABEL MELLO E SILVA DE OLIVEIRA e ROLF ULRICH RIMROTT em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

DECLARAR NULOS os reajustes aplicados ao plano de saúde dos autores nos anos de 2021, 2022 e 2023, por violação aos princípios da transparência, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual;

DETERMINAR que os reajustes anuais do contrato dos autores sejam recalculados e limitados aos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais nos respectivos períodos, quais sejam: -8,19% para 2021, 15,5% para 2022 e 9,63% para 2023, emitindo-se, no prazo de 30 dias, os boletos das mensalidades vincendas, sob pena de incidência de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada a 60 dias

CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem aos autores todos os valores pagos a maior em decorrência da aplicação dos reajustes ora declarados nulos, cujo montante exato será apurado em sede de liquidação de sentença por cálculos, mediante apresentação de todos os comprovantes de pagamento, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no id 412257965, tornando-a definitiva, para determinar que as rés mantenham o fornecimento dos serviços de plano de saúde aos autores mediante pagamento de mensalidade calculada com base nos índices da ANS.

Considerando que a parte autora dacaiu minimamente, CONDENAR as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido.”


Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de Id. 87627042.

Insatisfeita, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE interpôs Apelação (Id. 87627045), alegando que apresentou documentação idônea, comprovando a necessidade dos reajustes aplicados, observando os critérios técnico-atuariais exigidos pelas normas da ANS, especialmente a Resolução Normativa n.º 509/2022, e que os extratos detalhados foram devidamente juntados aos fólios, em atendimento ao dever de informação, não podendo ser considerados insuficientes pela sentença sem a devida fundamentação técnica.

Sustentou, ademais, que o reajuste por sinistralidade, aplicado ao plano coletivo por adesão, foi devidamente motivado e encontra respaldo na legislação de regência, sendo inadequado o afastamento desses índices, em favor dos percentuais fixados para planos individuais, mormente diante da ausência de produção de prova pericial atuarial que comprove a abusividade dos reajustes.

Defendeu que o contrato firmado entre as partes é de plano de saúde coletivo por adesão, de modo que não se aplica a limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS para planos individuais, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Afirmou que o dever de informação foi integralmente cumprido, não havendo que se falar em surpresa ou ausência de transparência na aplicação dos reajustes, tampouco em violação ao equilíbrio contratual, ressaltando que os relatórios de auditoria externa apresentados demonstram a legalidade e a conformidade dos reajustes aplicados.

Alegou, ainda, que a sentença ignora o fato de que os valores cobrados a maior foram apurados com base em metodologia técnica específica, cuja comprovação não exige a exposição de dados sigilosos de terceiros, o que, inclusive, estaria vedado pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

Requereu, além da improcedência da ação, a aplicação dos consectários legais, consoante as disposições introduzidas pela Lei 14.905/2024.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas Contrarrazões (Id. 87627049).

 É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 11 de novembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101876-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MARIA ISABEL MELLO E SILVA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): AMANDA ARAUJO SANTANA, IVANA DULCE FRANCA RIOS


VOTO

Conheço do recurso interposto, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, trata-se de demanda ajuizada com o objetivo de revisar cláusulas de contrato de seguro-saúde coletivo, sob a alegação de ilegalidade e abusividade nos reajustes das mensalidades referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023, cujos percentuais foram de 15,90%, 22,05% e 34,89%, respectivamente.

Na sentença hostilizada, a MM. Juíza a quo reconheceu a ilegalidade dos aumentos anuais, sob o fundamento de que houve violação aos princípios da transparência, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual

A controvérsia, portanto, restringe-se à validade dos percentuais adotados pelo Plano de Saúde Coletivo, a título de reajuste anual.

Registre-se que o vínculo jurídico entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, na qual Autores e Ré figuram consumidores e fornecedora, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Esse entendimento encontra respaldo na Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

É pacífico que o contrato de seguro-saúde configura-se como típico contrato de adesão, no qual o consumidor não tem a oportunidade de discutir ou modificar, substancialmente, as cláusulas, sendo estas unilateralmente estabelecidas pela fornecedora.

Assim, torna-se imprescindível que todas as condições contratuais sejam minuciosamente explicadas e esclarecidas ao consumidor, parte vulnerável da relação, que, em muitos casos, sequer compreende os termos técnicos e científicos usualmente empregados nesses instrumentos contratuais.

Dispõe o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

§ 1º – A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

§ 2º – Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

§ 3º – Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

§ 4º – As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.


Em complemento, há muito os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que o contrato de seguro-saúde, tipicamente de adesão, deve ser interpretado no interesse do segurado.

Esse posicionamento encontra respaldo no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”

Com efeito, os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC estabelecem a necessidade de adequação dos produtos e serviços à expectativa legítima do consumidor, tendo em vista que, ao contratar um seguro-saúde, presume-se que este confia na continuidade da cobertura contratual, mediante o pagamento da mensalidade, sem alterações desproporcionais que inviabilizem sua permanência no plano.

Nesse contexto, nos contratos coletivos, que não estão vinculados aos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a Seguradora tem o dever de prestar contas aos contratantes, demonstrando de maneira transparente todos os fatores que influenciam direta e indiretamente na precificação das mensalidades.

Assim, não basta que a operadora envie correspondência informando que, em razão do aumento dos custos médicos e da sinistralidade da carteira, houve necessidade de reajuste da mensalidade em determinado percentual, sendo imprescindível explicação detalhada e fundamentada sobre os critérios adotados para a majoração do preço.

A simples divulgação do percentual aplicado, sem qualquer demonstração clara e objetiva dos fatores determinantes, coloca o consumidor em posição manifestamente desvantajosa, impossibilitando qualquer manifestação sobre a correção dos cálculos apresentados.

Portanto, o reajuste decorrente da VCMH (Variação de Custos Médicos e Hospitalares) deve demonstrar a variação dos preços que justifique o aumento, cuja ausência caracteriza prática abusiva, pois impõe ao consumidor um aumento unilateral sem base revelada.

Logo, a majoração do prêmio em percentual não pode ocorrer de maneira desarrazoada, acarretando situação em que o Segurado não tenha condições de arcar com o pagamento das mensalidades, ficando inadimplente e perdendo o direito à cobertura contratual correspondente.

Cuida-se de preservar a igualdade das partes em um contrato, que não pode ser alterado unilateralmente por uma delas, invocando dados inacessíveis à outra. Com efeito, incide, no caso sub oculi, os arts. 39, V e X, 51, IV, e 51, § 1º, II, todos do CDC, pois os reajustes devem ser razoáveis, de modo a não acarretar ônus excessivo para um dos contratantes e benefício a outro.

Em que pese o deferimento da inversão do ônus da prova, a Seguradora não apresentou documentação idônea que justificasse a necessidade de aplicação dos reajustes nos patamares de 15,90%, 22,05% e 34,89%, os quais se mostram excessivos e desproporcionais, notadamente quando comparados aos índices estabelecidos pela ANS, para os planos individuais e familiares naquele período, correspondentes a -8,19%, 15,5% e 9,63%.

Consequentemente, a ausência de comprovação da indispensabilidade dessa majoração específica evidencia a violação ao princípio da transparência e o desrespeito ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o que compromete a validade dos referidos reajustes.

Lado outro, quanto aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre a restituição dos valores pagos a maior, a serem definidos em sede de liquidação de sentença, considerando tratar-se de responsabilidade contratual, ratifico a aplicação da correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido, bem como dos juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. A partir de 01/07/2024, todavia, em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de atualização, sem efeitos retroativos, a correção monetária observará o IPCA e os juros incidirão pela taxa Selic, deduzida a correção, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.

Por fim, a majoração dos honorários sucumbenciais deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que reza, no seu §11:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”


O Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, através do julgado abaixo transposto:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, ˜ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)


Desse modo, com o provimento parcial do recurso, os sucumbenciais devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação.

Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, somente para, a partir de 01/07/2024, aplicar os consectários legais, segundo as disposições introduzidas pela Lei 14.905/2024.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR