PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8029461-28.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADA: MARIZETE ROSA DE JESUS
Advogado(s):JULIANA BARBARA JESUS DA SILVA


ACORDÃO

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RECUSA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. CONSORCIADA CONTEMPLADA POR LANCE. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REGULAMENTO INTERNO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. ANÁLISE DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA QUE DEVE OCORRER NO MOMENTO DA ADESÃO. CONTEMPLAÇÃO QUE GERA LEGÍTIMA EXPECTATIVA QUANTO À FRUIÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ÓBICE SUPERVENIENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. CONDUTA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8029461-28.2021.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima mencionados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8029461-28.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADA: MARIZETE ROSA DE JESUS
Advogado(s): JULIANA BARBARA JESUS DA SILVA


RELATÓRIO

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 93899355, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a obrigação do apelante em liberar o crédito contemplado, no valor atualizado de R$ 48.790,00, mediante cumprimento dos requisitos contratuais relativos à apresentação de garantias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, além de condená-lo no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, custas e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, acrescentando que inconformado com o julgado, o Bradesco Administradora de Consórcio Ltda. interpôs o presente recurso, ID 93899358, sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito a ser-lhe imputado. Defende a regularidade das cláusulas contratuais que condicionam a liberação do crédito à apresentação de garantias e à inexistência de restrições cadastrais, bem como o integral cumprimento das disposições contratuais, da Lei nº 11.795/2008 e das circulares do Banco Central do Brasil. Aduz a ausência de comprovação de danos materiais e morais, a inexistência de má-fé na conduta adotada, pugnando pela redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida, e aponta, ainda, a inexistência de prova de pretensão resistida. Pugna pelo provimento do recurso.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8029461-28.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADA: MARIZETE ROSA DE JESUS
Advogado(s): JULIANA BARBARA JESUS DA SILVA


VOTO

A controvérsia recursal repousa em verificar a legitimidade da recusa da administradora de consórcio em proceder à liberação do crédito ao consorciado contemplado por lance, sob o argumento da existência de restrições cadastrais, bem como a aferir se tal conduta é apta a ensejar indenização por dano moral.

Cumpre assinalar, desde logo, que embora reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de consórcio, a interpretação mais favorável ao consumidor não autoriza o afastamento das normas específicas que disciplinam o sistema consorcial, notadamente a Lei nº 11.795/2008, que estabelece regramento próprio quanto aos deveres das administradoras, aos procedimentos de contemplação e às condições para a liberação do crédito.

Na espécie, a apelante sustenta que a existência de restrições cadastrais obstaria a liberação do crédito, amparando-se em disposição constante de seu regulamento interno.

Ocorre que a prova do alegado pelo apelante sequer foi trazida aos autos, inviabilizando a aferição da regularidade e da aplicação da cláusula invocada.

De todo modo, a análise da capacidade econômico-financeira do consorciado deve ocorrer no momento da adesão ao grupo, e não após a contemplação, sobretudo quando já adimplidas as obrigações contratuais e efetuado o pagamento do lance vencedor.

A aceitação da proposta de adesão e a validação da contemplação, geram legítima expectativa quanto à fruição do crédito, não se revelando razoável a imposição de óbice superveniente, não previamente informado ou comprovado.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a temática, ao afirmar, em caso análogo, que “a Administradora apelante teve plena ciência de toda a condição financeira do apelado, ao analisar a sua proposta de adesão ao grupo consorcial, e aprovou o seu cadastro, ao aceitar a sua inclusão no grupo. Assim, por certo, acreditando a apelante que o apelado não ostentava condições econômico-financeiras suficientes para adimplir as prestações do contrato de consórcio, não teria admitido sua inclusão no grupo consorcial” (STJ - AREsp: 2099761 MA 2022/0093698-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 21/06/2022).

Esta Corte de Justiça também possui entendimento consolidado no mesmo sentido:

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR . Ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA E NÃO EMITIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL . NEGATIVA DO CRÉDITO FUNDAMENTADA EM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESRESPEITO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PAGAMENTO DO VALOR DA CARTA DE CRÉDITO QUE SE AFIGURA DEVIDO . DANO MORAL CONFIGURADO. HIPÓTESE QUE EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA . ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MAJORADO EM SEDE RECURSAL. (TJ-BA - Apelação: 80063393820218050113, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023)

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS . DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. CONSORCIADA ADIMPLENTE CONTEMPLADO EM SORTEIO. RECUSA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO . ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO EM NOME DO COMPANHEIRO DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE A AUTORA TENHA CONTRIBUÍDO PARA A RECUSA NA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS DECORRENTES DA FRUSTRAÇÃO À EXPECTATIVA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR, TENDO EM VISTA A MOROSIDADE NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO . TRANSTORNOS QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM ARBITRADO QUE MERECE SER MAJORADO PARA O MONTANTE DE R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU . MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELO RÉU A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 15% PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 98, § 11, DO CPC. (TJ-BA - APL: 05754801620178050001 5ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022)

Não merece acolhida, igualmente, a alegação de que a recusa estaria amparada na existência de restrições externas em nome da apelante, junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Além de não ter sido produzida prova documental apta a demonstrar as supostas restrições, é incontroverso que a administradora aceitou a proposta de adesão, recebeu o lance ofertado e promoveu a contemplação da cota, circunstâncias que consolidaram a legítima expectativa da consorciada quanto à utilização do crédito.

Eventual superveniência de apontamentos restritivos, ainda que existente, não autoriza a negativa de liberação do crédito já contemplado, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança.

A simples comunicação formal da recusa não tem o condão de legitimar conduta incompatível com o que foi contratualmente ajustado e legitimamente esperado pela consumidora.

Neste contexto, inexistindo prova de vício na formação do contrato ou de comportamento imputável à apelada, capaz de justificar a recusa, e estando atendidos os requisitos contratuais e legais para a liberação do crédito, deve ser mantida a obrigação de fazer imposta na sentença.

No tocante aos danos morais, a situação experimentada pela recorrida ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois depois de regularmente contemplada em grupo de consórcio e adimplidas as obrigações assumidas, viu-se impedida, de forma injustificada, de usufruir do crédito a que fazia jus, frustrando legítima expectativa de aquisição de bem essencial.

A conduta praticada pelo apelante, ao criar entraves desarrazoados à fruição de direito já consolidado, afronta os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da lealdade que devem reger as relações negociais, especialmente no âmbito consumerista, sendo suficiente para caracterizar o abalo moral indenizável.

Correta, portanto, a condenação fixada na sentença e no vaor de R$ 10.000,00, mostrando-se adequado e proporcional à lesão sofrida, observando os critérios da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e do caráter pedagógico da reparação, não merecendo acolhida a pretensão recursal de sua redução.

A propósito, esta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA . CONTRATO DE CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL. LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO APÓS A CONTEMPLAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE . DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . QUANTUM INDENIZATÓRIO - R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA . 1. A ausência de expedição de carta de crédito ao contratante de forma injustificada, quando contemplado e comprovado que sua situação cadastral/financeira permanece a mesma da época da contratação, impedindo-o de adquirir e usufruir do bem desejado, traz consigo abalo de ordem moral e psíquica, a ensejar a reparação. 2. Analisando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade e a repercussão da lesão, a conduta do requerido, o potencial punitivo em razão da sua capacidade econômica, e a extensão do dano, se apresenta razoável e proporcional a manutenção do quantum indenizatório em R$ 10 .000,00 (dez mil reais). (TJ-BA - Apelação: 05060067320188050113, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024)

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, majorando-se os advocatícios impostos ao apelante em 03%.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, fica a parte ciente de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator