PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO ESTÉTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que julgou a ação indenizatória por erro médico em procedimento estético sem a realização de prova pericial previamente deferida, apesar de sua expressa requisição pela parte autora. Questão em discussão. Definir se a ausência de produção de prova pericial, em demanda que versa sobre alegação de erro médico, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a anulação da sentença. Razões de decidir. A controvérsia envolve matéria técnica que demanda conhecimento especializado, sendo imprescindível a prova pericial para verificação da existência de falha na prestação do serviço, do nexo causal e da extensão dos danos alegados. A inversão do ônus da prova não se confunde com a responsabilidade pelo custeio da perícia, que se rege pelo art. 95 do CPC. Sendo a prova requerida pela parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, revela-se indevida a exigência de adiantamento dos honorários periciais pela parte ré, devendo o custeio observar o regime legal aplicável. A não realização da prova técnica, previamente deferida, compromete a adequada instrução do feito e caracteriza cerceamento de defesa. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. Tese de julgamento: em demandas que envolvem alegação de erro médico, a ausência de realização de prova pericial previamente deferida configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença. Legislação e jurisprudência relevante: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 95, § 3º, e 370; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação nº 0566023-91.2016.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8041517-25.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante WILSON JORGE NEVES ROSA e como apelada ELISABETE DOS SANTOS MENESES. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041517-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILSON JORGE NEVES ROSA
Advogado(s): DANILO CAMPOS
APELADO: ELISABETE DOS SANTOS MENESES
Advogado(s):PAULO RICARDO BARRETO BENEVIDES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por WILSON JORGE NEVES ROSA contra sentença do MM. Juiz da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de Reparação de Danos Morais e Materiais por Erro Médico ajuizada por ELISABETE DOS SANTOS MENESES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELISABETE DOS SANTOS MENESES em face de PROLABIO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (CENTER PLASTIC) e WILSON JORGE NEVES ROSA, para Condenar os RÉUS, solidariamente, ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais. Como houve sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação para cada procurador, com base no art. 85, § 2.º e 86 do CPC, observado que quanto à parte Autora fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.” A parte apelante recorreu alegando que a sentença deve ser reformada por ter sido proferida sem precisão e acerto na avaliação do direito aplicável, com abandono dos princípios que regem a formação de convicção do julgador. Sustenta que a empresa Prolabio Serviços Médicos Ltda encerrou suas atividades em 21/03/2011, sendo, portanto, pessoa jurídica extinta à época da realização da cirurgia (05/03/2020) e do ajuizamento da demanda (03/04/2023), razão pela qual não poderia figurar no polo passivo da lide, devendo ser declarada sua ilegitimidade passiva e extinto o processo sem julgamento de mérito em relação a ela. Afirma que o apelante, ao ser intimado a arcar com os honorários periciais arbitrados em cinco salários mínimos, requereu o benefício da justiça gratuita por não dispor do valor exigido, pedido que não foi apreciado pelo magistrado, o qual, equivocadamente, interpretou a conduta como desrespeito à ordem judicial e decretou a preclusão da prova pericial. Defende que, sem a realização da prova pericial, é impossível afirmar se houve ou não erro médico, sendo inviável a condenação por danos morais fundada exclusivamente na presunção decorrente da não produção da prova técnica. Entende que os danos morais, tal como postos na sentença, decorrem diretamente dos alegados danos materiais, de modo que, afastado o pedido de indenização material pelo próprio juízo a quo, não poderia subsistir a condenação por danos morais, por força do princípio de que o acessório segue o principal. Pontua que os documentos médicos trazidos aos autos demonstram o efetivo acompanhamento pós-operatório da paciente, com consultas realizadas em 08/03/2020, 13/03/2020, 17/03/2020, 22/03/2020, 14/04/2020, 28/04/2020 e 10/05/2020, evidenciando que as alegações da autora carecem de comprovação. Diz que o período pós-cirúrgico coincidiu com a pandemia de Covid-19, circunstância de notório conhecimento que impactou a prestação de todos os serviços médicos no país, inclusive o acompanhamento da recorrida, sem que isso possa ser imputado a qualquer falha do apelante. À vista disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de: (a) excluir dos autos a empresa Prolabio Serviços Médicos Ltda por ilegitimidade de parte, com extinção do processo sem julgamento de mérito nesse aspecto; e (b) julgar totalmente improcedente a ação, por ausência de provas de qualquer ação ou omissão do recorrente; ou, alternativamente, (c) anular a sentença e determinar o retorno dos autos para a realização de perícia médica às custas do Estado, a fim de que, comprovada a inexistência de erro, seja afastada a responsabilidade do apelante. Preparo comprovado em id. 97461643. A apelada apresentou contrarrazões, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como que o recurso não seja conhecido e que lhe seja negado provimento, com a consequente manutenção da sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, além da condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, de 07 de abril de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041517-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILSON JORGE NEVES ROSA
Advogado(s): DANILO CAMPOS
APELADO: ELISABETE DOS SANTOS MENESES
Advogado(s): PAULO RICARDO BARRETO BENEVIDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. De início verifica-se que não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva da pessoa jurídica PROLABIO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. Com efeito, embora o apelante sustente que a empresa teve suas atividades encerradas em 21/03/2011, conforme documentos de id. 401469941, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar sua legitimidade passiva, notadamente à luz das normas que regem as relações de consumo. Isso porque, no caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam que a prestação do serviço foi realizada sob a identificação da clínica “CENTER PLASTIC”, nome fantasia vinculado à referida pessoa jurídica, circunstância que se extrai, inclusive, da documentação apresentada pelo próprio réu, a exemplo da ficha clínica e da prescrição médica (id. 97461591 e 97461583), bem como da narrativa inicial (id. 97458259). Nessas condições, incide a teoria da aparência, segundo a qual se deve prestigiar a realidade fática percebida pelo consumidor, parte vulnerável da relação, sendo irrelevante, para fins de responsabilização, a situação cadastral da empresa perante os órgãos de registro, quando demonstrado que ela se apresentava ao público como fornecedora do serviço. Ademais, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, de modo que a utilização da estrutura e da identificação empresarial pelo profissional atrai a responsabilidade conjunta. Dessa forma, correta a decisão de primeiro grau ao reconhecer a legitimidade passiva, razão pela qual rejeito a preliminar. Afasta-se, portanto, a alegação. A controvérsia posta nos autos diz respeito à alegação de erro médico em procedimento estético, matéria que, por sua própria natureza, exige, como regra, a produção de prova técnica para adequada verificação da existência de falha na prestação do serviço, do nexo causal e da extensão dos danos alegados. No caso concreto, a prova pericial foi expressamente requerida pela parte autora (id. 97461616) e deferida pelo juízo de origem, com a nomeação de perito (id. 97461617). Todavia, apesar de reconhecida a necessidade da prova, sua produção restou inviabilizada em razão da exigência de adiantamento dos honorários periciais pelo réu, culminando na declaração de preclusão (id. 97461635). Tal proceder não se harmoniza com a disciplina processual aplicável. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se confunde com a obrigação de custear a produção da prova, que se submete ao regime do art. 95 do Código de Processo Civil. Sendo a prova requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça (id. 97461569), incide o disposto no art. 95, § 3º, do CPC, segundo o qual a perícia deve ser custeada pelo Estado ou suportada ao final pela parte vencida, não podendo ser exigido o adiantamento dos honorários pela parte contrária. Ressalte-se que o apelante, em petição de id. 97461634, manifestou a impossibilidade de arcar com o encargo e requereu a concessão da gratuidade da justiça, sem que haja, nos autos, demonstração de prévia apreciação desse pedido antes da decretação da preclusão. A ausência da prova pericial, em matéria eminentemente técnica, compromete a formação do convencimento judicial, sobretudo quando a própria instrução reconheceu a necessidade de sua produção. A sentença, ao decidir a controvérsia sem a realização da prova previamente deferida, acabou por impor às partes julgamento sem adequada instrução probatória. Nesse contexto, esta Câmara já decidiu no sentido de que, em demandas que envolvem alegação de erro médico, a prova pericial se mostra imprescindível para o deslinde da controvérsia, sendo inviável o julgamento da lide apenas com base em prova documental quando ausente a adequada elucidação técnica acerca do nexo causal e da conduta profissional: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DANOS QUE A AUTORA DESEJA VER REPARADO. SENTENÇA CITRA PETITA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO IMEDIATA DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS. Analisando o relatório e a fundamentação da sentença, vislumbra-se que a magistrada de piso não levou em consideração as alegações de que o dano suportado pela parte autora estava consubstanciado na histerectomia total sofrida, permanecendo aquém no exame dos autos, quando somente considerou como dano alegado a permanência dos miomas uterinos após a realização da cirurgia realizados pelo réu EVANDRO. Destarte, de ofício, verifica-se que há um vício processual na sentença, na medida em que, pelo princípio da congruência, é dever do magistrado decidir a lide nos exatos contornos trazidos pela petição inicial. Assim, quando o magistrado se omitir quanto a um pedido, a uma causa de pedir ou em relação a uma parte, a sentença será citra petita, podendo tal vício ser conhecido de ofício pelo magistrado. No caso dos autos não há condições de imediato julgamento, conforme determina o artigo 1.013, § 3º, III, do CPC, do pedido de indenização por danos morais em razão de erro médico. Isso dado que a prova documental produzida nos autos não é suficiente para demonstrar a relação de causalidade entre o diagnóstico efetuado pela ré, a primeira cirurgia realizada pelo réu Evandro e a necessidade da autora ser submetida a uma histerectomia. O deslinde da questão demanda conhecimentos técnicos específicos, tendo em vista que apenas com os documentos apresentados nos autos, não é possível afirmar que houve erro de diagnóstico e na realização do procedimento cirúrgico, tampouco que a histerectomia sofrida pela autora decorre exclusivamente dos fatos atribuídos aos réus. Não se pode perder de vista que a realização da perícia pode ser determinada de ofício, nos termos do artigo 370, do CPC, tendo em vista que somente tal prova é capaz de esclarecer a relação de causalidade aqui discutida. Sendo assim, claro está que não é possível o julgamento da lide, especificamente o pedido de danos morais em razão de erro médico que contribuiu para a esterilização da parte autora, razão pela qual deve ser anulada a sentença, determinado-se a reabertura da fase instrutória, para que a prova pericial médica seja realizada. (...) (TJ-BA - Apelação: 05660239120168050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/07/2024, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024). Diante desse cenário, resta caracterizado o vício de procedimento, impondo-se a anulação da sentença para que seja reaberta a fase instrutória, com a regular realização da prova pericial, observando-se o regime de custeio previsto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Posto isso, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual com a realização da prova pericial, devendo o juízo a quo apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu (id. 97461634) e observar, quanto ao custeio da prova, o disposto no art. 95, § 3º, do CPC, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041517-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILSON JORGE NEVES ROSA
Advogado(s): DANILO CAMPOS
APELADO: ELISABETE DOS SANTOS MENESES
Advogado(s): PAULO RICARDO BARRETO BENEVIDES
VOTO