PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0112681-46.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: RUY DIAS ALVES
Advogado(s):LICIO BASTOS SILVA NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DO AUTOR NA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, que extinguiu a execução fiscal ajuizada contra Ruy Dias Alves com base no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da ausência de diligência do exequente na habilitação do espólio do executado falecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito foi adequada diante da alegada inércia do Município de Salvador em cumprir a determinação judicial de habilitação dos herdeiros ou do espólio do executado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O processo foi suspenso após o falecimento do executado, determinando-se a habilitação do espólio ou herdeiros em 60 dias, sob pena de extinção, conforme art. 313, §1º, do CPC.
  2. A municipalidade permaneceu inerte durante o prazo legal, deixando de promover a regularização da parte executada.
  3. A providência judicial visou garantir a regularidade processual mediante sucessão processual, não se configurando descumprimento imputável a mero ato do juízo.
  4. O art. 76, §1º, inciso I, do CPC, legitima a extinção do feito quando a providência necessária couber ao autor e não for realizada dentro do prazo estabelecido.
  5. Não há afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a sanção processual foi previamente anunciada e observou todos os requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e negado provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução de mérito é legítima quando o autor permanece inerte em cumprir determinação judicial para habilitação do espólio ou herdeiros do executado falecido. 2. O princípio da ampla defesa não é violado quando a sanção processual é previamente anunciada e prevista no CPC. 3. A suspensão do processo visa apenas a regularização da parte executada, não caracterizando inércia do juízo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, §1º, e 485, IV; art. 76, §1º, I.

 

Jurisprudência relevante citada: Não foram citados precedentes específicos no voto.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0112681-46.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelado RUY DIAS ALVES.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0112681-46.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: RUY DIAS ALVES
Advogado(s): LICIO BASTOS SILVA NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre recurso de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, que nos autos da execução fiscal ajuizada contra RUY DIAS ALVES, extinguiu o procedimento executório com base no art. 485, inc. IV, do CPC.

Consignou o Juízo singular:

“No presente caso, o Município de Salvador, apesar de devidamente intimado, manteve-se inerte quanto ao saneamento do vício apontado, deixando de apresentar os dados essenciais à correta formação da relação processual.

(…)

Assim, diante da ausência de pressuposto processual essencial e da inércia do exequente em promover a regularização da demanda, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil” (Id. 96923220)

 

Inconformado, o Município aviou o presente apelo (Id. 96923221), no qual sustenta que paralisação do feito decorreu do ato que determinou a suspensão do processo, em razão de circunstância superveniente (falecimento do executado), e não da falta de diligência da Fazenda Pública.

Aduz que “...não há fundamento jurídico para se imputar inércia ao Município, sobretudo porque a Administração Pública atua mediante impulso oficial, e o prosseguimento do feito dependia de providência exclusiva do juízo.”

A executada não apresentou contrarrazões, em virtude da falta da regularização de sua representação (Id. 96923229).

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

 

Relator

05/ELR





 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0112681-46.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: RUY DIAS ALVES
Advogado(s): LICIO BASTOS SILVA NETO

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, na forma do art. 1.007, § 1º do CPC, impugnando os fundamentos da sentença guerreada.

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de extinção da demanda diante do descumprimento da determinação, pelo Município do Salvador, da habilitação do espólio do executado, considerando seu falecimento após citação, sob pena de extinção.

Diante dos autos, verifica-se que, após o falecimento da parte executada, foi proferida decisão de suspensão do processo (Id. 96921867), sendo o Município intimado a promover a habilitação dos herdeiros ou do espólio nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 313, § 1°, do CPC.

Transcorrido o período assinalado, a municipalidade permaneceu inerte, conforme certidão Id 96923218.

Assim, não merece guarida a tese do apelante porque a paralisação do processo teve por escopo a regularização da parte executada, mediante sucessão processual, e assim, a inércia do Município ensejou a extinção sem resolução de mérito, sanção processual previamente anunciada.

A providência determinada pelo Juízo, inclusive, encontra-se em consonância com o disposto no art. 76, §1°, inciso I do CPC. Leia-se:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

Logo, atendidos todos os requisitos, legítima a extinção do feito, sem que se possa cogitar qualquer afronta ao princípio da ampla defesa substancial.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator



05/ELR