PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517334-79.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: HAMILTON ESTEVES AMORIM e outros (7) | ||
| Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s):SIMONE SILVANY DE SOUZA PAMPONET |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL. DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA. REFERÊNCIAS IV E V. OBSERVÂNCIA DO CRONOGRAMA ESTABELECIDO NA LEI Nº. 12.601/2012. RECURSO IMPROVIDO.
I – A Lei nº 7.146/97 estabeleceu a Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ), destinado aos servidores policiais civis, com a finalidade de que fosse compensado o exercício de sua atividade e os riscos dela decorrentes.
II – A GAPJ IV e V, no entanto, não foi regulamentada pelo Decreto 6.861/1997, pois este ato normativo apenas fixou os lindes para a percepção da GAP, nas referências I, II e III. Somente com a edição da Lei 12.601/2012 foi estabelecido que a GAP, nas referências IV e V, seriam implantadas, respectivamente, a partir de abril de 2013 e novembro de 2014, de modo que, antes disso, não há causa de pedir válida a justificar a procedência do pleito formulado no ano de 2010.
IV – No caso dos autos, não há como o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo da regulamentação das referências IV e V em período anterior ao ano de 2012.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 0517334-79.2017.8.05.0001, desta Capital, em que figuram como Apelantes HAMILTON ESTEVES AMORIM e OUTROS e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.
PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517334-79.2017.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: HAMILTON ESTEVES AMORIM e outros (7) | |
| Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): SIMONE SILVANY DE SOUZA PAMPONET |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por HAMILTON ESTEVES AMORIM e OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário n. 0517334-79.2017.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo das diferenças da GAPJ – Gratificação de Atividade Policial Judiciária – nos níveis IV e V, formulado na petição inicial.
Adoto como próprio o relatório da sentença de ID. 68491539, acrescentando que o decisum fora proferido com o seguinte dispositivo:
EX POSITIS, identificando, como identificado tenho, a natureza da Lei nº 7.146/97, no particular aspecto da regulamentação do pagamento da reclamada GAP, nos níveis IV e V, como sendo “norma de eficácia limitada”, JULGO, como julgado tenho, IMPROCEDENTE a presente ação. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados no valor de 10% sobre o valor atribuído à causa (§ 2º, do art. 85 do CPC), subordinando, todavia, a eficácia desta condenação a superveniência da "condição suspensiva" prevista no § 3º, do art. 98 do diploma processual civil.
Inconformados, os Autores interpuseram o presente Apelo (id 21895081), destacando que são Policiais Civis do Estado da Bahia laborando sob o regime de 40 horas semanais fazendo jus ao pagamento da Gratificação por Atividade Policial (GAP) no nível V.
Destacaram que somente após 14 anos da Lei Estadual que deu origem à GAP, o Poder Executivo procedeu ao pagamento da gratificação nos níveis IV e V, sem conceder qualquer parcela retroativa.
Sustentaram que durante anos suportaram perdas salariais, em ato reputado de flagrante ofensa ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores.
Aduziram que “a Lei 7.146/97 é uma norma de eficácia plena, ou seja, este dispositivo é autoexecutável e os seus efeitos têm aplicabilidade imediata, integral e direta. Sendo assim, ao estarem cumpridos os requisitos objetivos trazidos nesta legislação, o Estado da Bahia teria o dever de proceder com a revisão desta Gratificação para o nível imediatamente superior”.
Prosseguiram afirmando que “ao laborar no regime de 40 (quarenta) horas semanais e passados 12 (doze) meses da última concessão, o servidor faz jus a percepção da Gratificação de Atividade Policial na referência imediatamente superior. Portanto, para ter os seus efeitos aplicados não é necessária nenhuma outra legislação, tendo aplicação direta e imediata”.
Argumentaram ainda que tanto a Lei 7.146/97 instituidora da gratificação, quanto o Decreto 6861/97, que dispõe sobre o tema, permitem a percepção da gratificação em seus níveis máximos com o adimplemento dos requisitos objetivos e que, por isso, não haveria justificativa para o Poder Executivo se eivar de realizar o pagamento das referências supramencionadas e, por consequência, a percepção da gratificação nestes níveis seria um direito adquirido.
Com isso, requerem o conhecimento e provimento do recurso para que fosse reformada a sentença de primeiro grau.
Apesar de intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 68491552.
Encaminhados a esta Segunda Instância, após regular sorteio, coube-me a relatoria do feito.
Em cumprimento ao Art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Art. 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.
Salvador/BA, data registrada pelo sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
A6
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517334-79.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: HAMILTON ESTEVES AMORIM e outros (7) | ||
| Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): SIMONE SILVANY DE SOUZA PAMPONET |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso de apelação.
Parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme despacho de ID. 68491526, portanto dispensada do preparo.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito da parte autora à percepção da Gratificação de Atividade Policial Judiciária - GAPJ, nas referências IV e V, com base na Lei 7.146/1997.
Na hipótese, o Magistrado a quo julgou pela improcedência do pedido sob os seguintes fundamentos:
A Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, instituiu a GAP dos servidores da Polícia Civil e Delegados de Polícia, estabelecendo os requisitos de sua concessão (incisos do art. 17), o seu escalonamento em 5 (cinco) níveis (art. 17, “caput” e art. 18), prevendo-lhe as incompatibilidades (parágrafo único do art. 21), estabelecendo-lhe o interstício de percepção no nível inferior para efeito de acesso ao de maior hierarquia (art. 20) e estabeleceu o condicionamento para efeito de percepção nos níveis III, IV e V – manutenção da jornada de 40 horas semanais - (§ 2º do art. 18).
Tais dispositivos são de eficácia integrada e já incidem imediata, integral e diretamente, carecendo de normatividade posterior.
Todavia, no tocante a forma como seriam aferidos os requisitos para as espectivas concessões, a Lei 7.146 reclamou a edição de norma regulamentar (art. 22), bem assim para que pudesse ser implementada a sistemática de pagamento que concebeu no seu art. 25 e parágrafos – o pagamento inicial, para todos os membros da categoria, operar-se-ia no nível I, nivelando, pois, todos os beneficiários, a partir da vigência da lei (art. 25, “caput”), sendo que, no prazo de até 45 dias, proceder-se-ia a sua revisão para o nível III, com relação ao que tivessem jornada semanal de 30 dias (§ 1º, do art. 25), e, no mesmo prazo, para o nível III, para os que laborassem 40 horas semanais, fazendo-se mister, aí, mais uma vez, a integração regulamentar (§ 2º do art. 25) -.
Constata-se, assim que tanto no art. 22, como no § 2º do art 25, a Lei 7.146/1997 reclamou uma normatividade integrativa ulterior (regulamento de execução).
E, o que ocorreu?
O decreto nº 6.861, de 09 de outubro de 1997, que foi o regulamento de execução, no art. 9º e §§, só disciplinou a forma como seriam aferidos os requisitos para as respectivas concessões, única e exclusivamente, com relação aos níveis I a III da vantagem instituída, não atendendo, no particular, ao reclame do art. 22 da lei, porquanto não regulou o processo de aferição dos preditos requisitos com referência aos níveis IV e V da mesma vantagempecuniária.
De igual sorte, respeitada a limitação do art. 25 e seus §§ 1º e 2º da lei instituidora , o art. 18 do decreto nº 6.861/1997, editado por força do reclame do § 1º, do art 25 da Lei 7.146, conforme expressa referência constante do “caput” do art. 18, só disciplinou a implantação inicial da GAP até o seu nível III.
É de se admitir, assim, que a Lei 7.146, não teve a sua eficácia totalmente integrada, visto que, à mingua de referência no Decreto nº 6.861, ficou semregulamentação o critério de aferição dos requisitos necessários para a concessão da vantagem, nos seus níveis IV e V, como exigido, expressamente pelo seu art. 22.
Tal regulamentação só veio com a edição da Lei nº 12.601, de 28 de novembro de 2012, como disposto nos seus artigos 1º, 2º, “caput” e seus §§ 1º e 2º, sendo que, pragmaticamente, restaram indicadas as datas nas quais os escalonados pagamentos dos valores relativos aqueles níveis IV e V seriamefetivados, conforme previsão constante dos seus artigos 3º “usque” 6º.
Dou, assim, pelo reconhecimento de que a Lei nº 7.146/1997, no tocante ao estabelecimento dos critérios de aferição dos requisitos de concessão da vantagem debatida, nos seus níveis IV e V, é uma “norma de eficácia limitada”, carecendo – porquanto expressamente reclamada – de uma normatividade ulterior que viesse integrar-lhe a eficácia, naquele aspecto específico, o que somente ocorreu, como dito, com a vigência da Lei 12.601, de 28/11/2012, pelo que o seu efeito específico (o pagamento dos valores respectivos), objeto da regulamentação faltante, não poderia ser exigido antes que a indispensável integração se fizesse. (...)
Pois bem.
Sabe-se que, com a edição da Lei nº 7.146/97, restou estabelecida a Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ), destinado aos servidores policiais civis, exatamente com a finalidade de que fosse compensado o exercício de sua atividade e os riscos dela decorrentes.
Prescreveu o referido diploma legal cinco níveis a serem observados, em consonância com o preenchimento de critérios específicos, para o recebimento da gratificação, conforme disposto no artigo 18 do diploma legal em apreço. Vejamos:
Art. 17 - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial, nas referências e valores constantes do Anexo V, que será concedida aos servidores policiais civis com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:
(…)
Art. 18 - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado de acordo com o nível em que esteja classificado o cargo de provimento permanente ocupado pelo beneficiário.
(…)
Art. 22 - O Poder Executivo expedirá regulamento, definindo a forma de apuração dos critérios para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei. (grifei).
A GAPJ IV e V, no entanto, não foi regulamentada pelo Decreto 6.861/1997, pois este ato normativo apenas fixou regas para a percepção da GAP, nas referências I, II e III. Somente com a edição da Lei 12.601/2012 foi estabelecido que a GAP, nas referências IV e V, seriam implantadas, respectivamente, a partir de abril de 2013 e novembro de 2014, de modo que, antes disso, não há causa de pedir válida a justificar a procedência do pleito formulado, consoante os seguintes dispositivos:
Art. 4º - Os valores da referência IV da GAJ e da GAPJ serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.
Art. 5º - Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAJ e da GAPJ, segundo valores escalonados de acordo com cargo e classe ocupados, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei.
Art. 6º - Os valores da referência V da GAJ e da GAPJ serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional. (Grifou-se).
No caso dos autos, não há como o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo da regulamentação das referências IV e V em período anterior ao ano de 2012.
A propósito, esse é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA (GAPJ) INSTITUÍDA PELA LEI ESTADUAL N.º 7.146/97. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO REJEITADA. REGULAMENTAÇÃO DAS REFERÊNCIAS IV E V ADVINDA COM A LEI ESTADUAL N.º 12.601/2012. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA GAPJ IV E V EM PERÍODO ANTERIOR À REGULAMENTAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Prefacialmente, afasta-se a alegada prescrição do fundo do direito contada da aposentação do autor, haja vista que, além de não se verificar, da documentação acostada aos autos, a inatividade do requerente, a temática desenvolvida nestes autos não compreende a edição de ato único, mas a percepção contínua de vantagem pecuniária já percebida pelo autor/apelado em seus proventos de inatividade.. 2. Compulsando os autos, extrai-se da peça exordial que o pleito do autor/recorrido envolve a demora da Administração Pública Estadual em implementar as referências IV e V na Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ, percebida pelos policiais civis do Estado da Bahia, e instituída pela Lei n.º 7.146/97. 3. A Gratificação de Atividade Policial (GAP) para os policiais civis fora instituída pela Lei Estadual n.º 7.146/97, para compensar os riscos inerentes ao exercício da função, tendo sua denominação alterada para Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária (GAPJ) com a edição da Lei n.º 11.613/2009. 4. Em que pesem as alegações autorais acerca do direito ao escalonamento conforme Lei Estadual n.º 7.146/97, inexistia regulamentação específica para os níveis IV e V da GAPJ até a edição da da Lei n.º 12.601/2012. 5. Da documentação carreada aos fólios, identifica-se o recebimento da GAPJ IV e V, respectivamente quanto aos meses de outubro de 2014 e novembro de 2014, observando-se o cronograma de implementação dos níveis IV e V conforme a Lei n.º 12.601/2012. 6. Por isso, assiste razão ao Ente Público no tocante à impossibilidade de aplicação retroativa da norma específica, sob pena de invasão das esferas de competência atinentes à função legislativa, cabendo registrar que esta Corte de Justiça já possui jurisprudência firmada no sentido de que o pagamento da GAPJ IV e V somente se admitiu com a regulamentação da Lei n.º 12.601/2012. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada com a inversão do ônus sucumbencial.
(TJ-BA - APL: 05064851920158050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. GAPJ. REFERÊNCIAS IV E V. PAGAMENTO RETROATIVO À VIGÊNCIA DA LEI 7.145/97. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO PERÍODO PRETENDIDO, POIS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 12.601/2012. DIVERSOS PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0559485-31.2015.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 13/02/2019 )
APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL. DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA. REFERÊNCIAS IV E V. OBSEVÂNCIA DO CRONOGRAMA ESTABELECIDO NA LEI Nº. 12.601/2012.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I A Lei nº 7.146/97 estabeleceu a Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ), destinado aos servidores policiais civis, com a finalidade de que fosse compensado o exercício de sua atividade e os riscos dela decorrentes.
II A GAPJ IV e V, no entanto, não foi regulamentada pelo Decreto 6.861/1997, pois este ato normativo apenas fixou os lindes para a percepção da GAP, nas referências I, II e III. Somente com a edição da Lei 12.601/2012 foi estabelecido que a GAP, nas referências IV e V, seriam implantadas, respectivamente, a partir de abril de 2013 e novembro de 2014, de modo que, antes disso, não há causa de pedir válida a justificar a procedência do pleito formulado.
III No caso, os contracheques juntados aos autos demonstram que tais prazos foram, inclusive, antecipados pelo Estado diante de seu poder de discricionariedade, de modo que não há como o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo da regulamentação das referências IV e V no ano de 2012, porquanto o cronograma de implantação foi observada pela Administração.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(Classe: Apelação ,Número do Processo: 0506487-86.2015.8.05.0001, Relator(a): MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Publicado em: 12/02/2019)
Por tais motivos que não há falar em violação a direito adquirido ou à irredutibilidade salarial, conforme dispostos no art. 5º, XXXVI, art. 7º e art. 37, XV, todos da CF, uma vez que a efetiva implementação da GAPJ nos níveis IV e V dependia de regulamentação a viabilizar a integração dos respectivos valores à remuneração dos Recorrentes.
Dessa forma, considerando-se que os contracheques juntados aos autos demonstram o adimplemento da GAPJ IV e V a partir de 2014, inexistem motivos para a condenação do Ente Público, razão pela qual se mostra cabível a mantença do decisum.
Feitas essas considerações, deve ser mantida a improcedência do pedido, uma vez que somente com a edição da Lei 12.601/2012 foi estabelecido que a GAP, nas referências IV e V, seriam implantadas, respectivamente, a partir de abril de 2013 e novembro de 2014, de modo que, antes disso, não há causa de pedir válida a justificar a procedência do pleito formulado.
Diante do exposto, VOTO no sentido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Na hipótese, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atribuído à casa, conforme teor do art. 85, §11, do CPC.
Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
A6