PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por contribuinte contra acórdão da Quinta Câmara Cível do TJ/BA que, em agravo de instrumento interposto pelo Município de Camaçari, cassou decisão liminar concedida em mandado de segurança, reconhecendo a aparente regularidade do processo administrativo instaurado para apuração da base de cálculo do ITIV, à luz do Tema 1.113 do STJ. O embargante aponta omissão quanto à natureza “proforma” do procedimento administrativo e contradição entre a ementa e a fundamentação do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de que o processo administrativo seria um simulacro violador da tese “c” do Tema 1.113 do STJ; (ii) estabelecer se existe contradição entre a ementa, que afirma a regularidade do procedimento administrativo, e a fundamentação, que ressalta o caráter sumário e não exauriente da análise. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado embargado analisa expressamente a regularidade do procedimento administrativo nº 80505/2024, destacando a instauração específica para apuração do valor de mercado do imóvel e a utilização de critérios objetivos, o que afasta a alegada omissão. 4. A alegação de que o processo seria “proforma” configura mera discordância com a valoração da prova e com a interpretação jurídica adotada, não um vício sanável por embargos de declaração. 5. A suposta contradição entre ementa e fundamentação inexiste, pois a síntese da decisão reflete a conclusão alcançada dentro da cognição sumária própria do agravo de instrumento, sem incompatibilidade lógica com as ressalvas feitas no voto. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do recurso originário nem à obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 7. O prequestionamento não se justifica quando as matérias já foram analisadas no acórdão embargado, seja de forma explícita, seja implícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Tese de julgamento: 1. A análise da regularidade de processo administrativo para apuração do valor venal de imóvel, em sede de agravo de instrumento, pode ser feita de forma sumária, afastando omissão quando a questão foi enfrentada no voto. 2. Não há contradição entre ementa e fundamentação quando ambas refletem, em níveis distintos de detalhamento, a conclusão obtida dentro da cognição sumária do agravo de instrumento. 3. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou para corrigir mero inconformismo da parte com a valoração probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; art. 995, parágrafo único; art. 1.019, I. CTN, art. 148. CF/1988, art. 93, IX. Lei 12.016/2009, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 66757/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 01.07.2024. STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2369902/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.11.2023. Tema 1.113/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049331-57.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante MARCEL PERUZZO SCARTON e como embargado MUNICIPIO DE CAMACARI. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049331-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): DANIELA AUGUSTA SANTOS BRANDAO, VIRGINIA SANTANA CORREA OLIVEIRA, ANA BEATRIZ ALVARES TRAVASSOS, CARLOS EDUARDO BACELAR CERQUEIRA
AGRAVADO: MARCEL PERUZZO SCARTON
Advogado(s):MARCELO TRAJANO ALVES BARROS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID: 84033069) opostos por MARCEL PERUZZO SCARTON, qualificado nos autos, em face do Acórdão (ID: 82451648) proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O referido Acórdão, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 8049331-57.2024.8.05.0000, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, para sustar os efeitos da decisão interlocutória de primeiro grau que havia concedido medida liminar em Mandado de Segurança (processo nº 8005787-96.2024.8.05.0039), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITIV. IMÓVEL. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. COMPRA E VENDA. BASE DE CÁLCULO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.113 do STJ. APURAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. GARANTIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 7º, III DA LEI 12.016/09. DECISÃO A QUO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A teor do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência do fundamento relevante e do perigo de ineficácia da ordem pleiteada. II – Nos termos da jurisprudência do STJ, a base de cálculo do ITIV é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação, o que obriga o Município a proceder à regular instauração de processo administrativo próprio, caso discorde do valor declarado pelo contribuinte (Tema 1.113). III – Neste sentido, considerando que a municipalidade instaurou o prévio processo administrativo de nº 80505 (ID. 454884523), para apuração da base de cálculo do ITIV, onde foram garantidos, a priori, ao contribuinte, o exercício do contraditório e a ampla defesa, verifica-se que, ao menos nesta análise não exauriente dos autos, houve atendimento ao que disposto no Tema 1.113 do STJ, não havendo ilegalidade aparente na conduta do Fisco. IV – Decisão a quo cassada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Inconformado com o Acórdão, MARCEL PERUZZO SCARTON opôs os presentes Embargos de Declaração (Id. 84033069), alegando a existência de vícios de omissão e contradição. Quanto à omissão, o Embargante sustenta que o Acórdão silenciou sobre o argumento de que o processo administrativo nº 80505 constituiu um "grotesco simulacro procedimental", um "teatro jurídico" para conferir legalidade a um valor previamente arbitrado pelo Fisco Municipal. Afirma que o procedimento se limitou a ratificar médias genéricas, sem análise individualizada, e que o contraditório oferecido foi uma "paródia", violando a Tese 'c' do Tema 1.113 do STJ, que veda o arbitramento prévio da base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência unilateralmente estabelecido. No que concerne à contradição, o Embargante aponta uma manifesta antinomia entre a ementa do julgado, que afirma de modo peremptório a "REGULARIDADE" do procedimento administrativo e a "GARANTIA" do contraditório e da ampla defesa, e a fundamentação do voto, que utiliza expressões como "foram garantidos, a priori, ao contribuinte" e "ao menos nesta análise não exauriente dos autos", denotando provisoriedade e limitação analítica. O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 85109278), pugnando pelo não conhecimento ou não acolhimento do recurso. Em relação à alegada omissão, argumentou que a decisão embargada expressamente considerou a existência de elementos que comprovam o atendimento ao Tema 1.113 do STJ, ainda que em cognição sumária, e que a alegação de "proforma" constitui mera discordância com a interpretação dos fatos e documentos. Quanto à suposta contradição, defendeu que a ementa, como sumário, deve ser lida em conjunto com a fundamentação, que explicitou a natureza de cognição sumária do agravo de instrumento, não havendo incoerência lógica. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049331-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): DANIELA AUGUSTA SANTOS BRANDAO, VIRGINIA SANTANA CORREA OLIVEIRA, ANA BEATRIZ ALVARES TRAVASSOS, CARLOS EDUARDO BACELAR CERQUEIRA
AGRAVADO: MARCEL PERUZZO SCARTON
Advogado(s): MARCELO TRAJANO ALVES BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. O Código de Processo Civil vigente prevê, em seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Da Alegada Omissão sobre a Natureza "Proforma" do Processo Administrativo e Violação da Tese 'c' do Tema 1.113/STJ O Embargante sustenta que o Acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar o argumento de que o processo administrativo nº 80505/2024, instaurado pelo Município de Camaçari para apuração do valor venal do imóvel para fins de ITIV, seria um "simulacro procedimental" ou "proforma", violando a Tese 'c' do Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, uma análise detida do Acórdão embargado (Id. 82451648), em especial do voto condutor (Id. 80484904), revela que a questão da regularidade do procedimento administrativo foi expressamente abordada e valorada por esta Colenda Câmara. O voto foi categórico ao afirmar que: "Neste sentido, considerando que a municipalidade instaurou o prévio processo administrativo de nº 80505 (ID. 454884523 dos autos de origem), para apuração da base de cálculo do ITIV, verifica-se que, ao menos nesta análise não exauriente dos autos, houve atendimento ao que disposto no Tema 1.113 do STJ." E, ainda, que: "Além disso, a documentação apresentada pelo impetrado, ora recorrente, (Laudo de Avaliação de ID. 454884526) indicia que a autoridade municipal fazendária promovera avaliação por meio de processo administrativo instaurado com esta exclusiva finalidade, levando em consideração o comparativos com outras propriedades com área e características semelhantes, características individuais das edificações bem como, as ofertas de mercado para venda na localidade do imóvel, de forma a se obter o real valor de mercado do bem objeto da transação." O Acórdão, portanto, não silenciou sobre a existência e a aparente regularidade do processo administrativo. Ao contrário, explicitou que a municipalidade instaurou o procedimento e que a documentação indicia que a avaliação foi realizada com base em critérios objetivos, como comparativos de mercado e características do imóvel, o que, em uma cognição sumária, foi considerado suficiente para afastar a probabilidade do direito do Agravado na fase liminar. A alegação do Embargante de que o procedimento seria "proforma" e um "teatro jurídico" não configura uma omissão do julgado, mas sim uma mera discordância com a valoração da prova e a interpretação jurídica adotada por esta Corte. O Acórdão não se furtou a analisar a questão da observância do Tema 1.113 do STJ, mas concluiu, com base nos elementos probatórios disponíveis na fase de cognição sumária do agravo de instrumento, que houve, a priori, o atendimento aos requisitos estabelecidos pelo precedente vinculante. A Tese 'c' do Tema 1.113 do STJ veda ao Município "arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". O Acórdão reconheceu que o Município de Camaçari, ao contrário de um arbitramento unilateral e prévio por valor de referência, instaurou um processo administrativo específico (nº 80505/2024) para apurar o valor de mercado do imóvel, utilizando metodologia que considerou transações do período, método comparativo direto e fator oferta (conforme detalhado na Petição Inicial do Agravo, Id. 67028782, p. 17). A presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, conforme a Tese 'b' do Tema 1.113, pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN). O Acórdão entendeu que, nesta fase processual, os elementos apresentados pelo Município indicavam a observância dessa prerrogativa legal e jurisprudencial. Aprofundar a discussão sobre a efetiva natureza "proforma" do procedimento administrativo, para além dos indícios de regularidade apresentados, demandaria uma dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança e, consequentemente, com o agravo de instrumento que o revisa. A cognição em sede de agravo de instrumento é, por sua própria natureza, sumária e não exauriente, limitando-se a verificar a presença dos requisitos da tutela de urgência. A análise exauriente da legalidade e da substância do processo administrativo fiscal é matéria a ser dirimida no mérito da ação principal, após a devida instrução probatória. Portanto, não há omissão a ser sanada, mas sim uma tentativa do Embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Da Alegada Contradição entre a Ementa e a Fundamentação O Embargante alega contradição entre a ementa do Acórdão, que afirma a "REGULARIDADE" do procedimento administrativo e a "GARANTIA" do contraditório e da ampla defesa de forma peremptória, e a fundamentação do voto, que utiliza expressões como "foram garantidos, a priori, ao contribuinte" e "ao menos nesta análise não exauriente dos autos". Não se vislumbra a contradição apontada. A ementa de um julgado, por sua função de síntese e de veiculação da tese jurídica principal, naturalmente condensa as conclusões alcançadas pelo órgão julgador. As expressões "REGULARIDADE" e "GARANTIA" na ementa devem ser interpretadas no contexto da cognição sumária inerente ao julgamento de um agravo de instrumento que versa sobre tutela de urgência. O voto condutor, ao empregar as expressões "a priori" e "análise não exauriente dos autos" (Id. 80484904), não contradiz a ementa, mas, ao contrário, qualifica e contextualiza a conclusão ali exposta. Essas expressões são intrínsecas à natureza do agravo de instrumento, cujo escopo é a revisão de uma decisão interlocutória que concedeu ou denegou uma tutela provisória. A cognição em sede de tutela de urgência é sempre superficial, baseada em juízo de probabilidade, e não em certeza exauriente. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.019, inciso I, confere ao relator a faculdade de atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal, o que denota a natureza provisória e não definitiva da análise. O artigo 995, parágrafo único, do CPC, exige a "probabilidade de provimento do recurso" e "risco de dano grave" para a suspensão da eficácia da decisão recorrida. A "probabilidade" não se confunde com a certeza exauriente do mérito. Assim, quando o voto afirma que "foram garantidos, a priori, ao contribuinte, o exercício do contraditório e a ampla defesa" e que "ao menos nesta análise não exauriente dos autos, houve atendimento ao que disposto no Tema 1.113 do STJ", está-se a reconhecer que, naquele momento processual e com os elementos disponíveis, os requisitos para a concessão da liminar em favor do Agravado não se mostravam presentes, dada a aparente regularidade da conduta do Fisco. Não se trata de uma declaração de certeza absoluta sobre o mérito da questão tributária, mas de um juízo de probabilidade que fundamentou a cassação da liminar. A contradição, para fins de embargos de declaração, deve ser interna ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e a conclusão, ou entre diferentes partes da fundamentação, de modo a tornar a decisão ininteligível ou ilógica. No presente caso, a ementa e o voto são perfeitamente coerentes, uma vez que a ementa sintetiza a conclusão alcançada dentro dos limites da cognição do agravo de instrumento, e o voto detalha essa cognição, explicitando suas balizas e a natureza provisória do juízo formulado. Um jurista bem versado no ofício compreende que a linguagem de um acórdão em agravo de instrumento, especialmente em sede de tutela provisória, reflete a profundidade da cognição permitida pela fase processual. Portanto, não há contradição a ser sanada, mas sim uma tentativa do Embargante de impor uma interpretação literal e descontextualizada da ementa, desconsiderando as qualificações e limitações expressamente contidas no corpo do voto. Dos Efeitos Infringentes e Prequestionamento Diante da inexistência dos vícios de omissão e contradição, não há que se falar em atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração. O pleito do Embargante, na verdade, busca a rediscussão do mérito do agravo de instrumento e a alteração do resultado do julgamento, o que é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2 . O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 66757 SP, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ . 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n . 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) (grifei) Quanto ao prequestionamento, todas as matérias constitucionais e infraconstitucionais suscitadas pelo Embargante, notadamente a violação ao art. 148 do CTN e ao Tema 1.113 do STJ, a aplicabilidade do prazo decadencial a mandados de segurança preventivos, a caracterização de liminar como satisfativa em face da Fazenda Pública, e a violação ao art. 93, IX, da CF/88, foram devidamente enfrentadas e consideradas no Acórdão, seja de forma explícita ou implícita, pela fundamentação adotada. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos para fins de prequestionamento, quando a questão já foi debatida e decidida. Em face de todo o exposto, e considerando que os argumentos apresentados pelo Embargante não demonstram a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado, mas sim uma pretensão de rediscutir o mérito da decisão e a valoração da prova, o que é vedado em sede de embargos de declaração, voto no sentido de CONHECER os Embargos de Declaração, mas REJEITÁ-LOS integralmente, mantendo-se incólume o Acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049331-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): DANIELA AUGUSTA SANTOS BRANDAO, VIRGINIA SANTANA CORREA OLIVEIRA, ANA BEATRIZ ALVARES TRAVASSOS, CARLOS EDUARDO BACELAR CERQUEIRA
AGRAVADO: MARCEL PERUZZO SCARTON
Advogado(s): MARCELO TRAJANO ALVES BARROS
VOTO