PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022661-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRIAN SILVA MARQUES
Advogado(s): DAIANE DE SANTANA LIMA, ANA LIVIA SILVA MARQUES COSTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE RENDA LÍQUIDA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE NECESSITADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ELIDIDA PELA PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8194226-11.2024.8.05.0001, em que figuram como agravante MIRIAN SILVA MARQUES e como agravado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022661-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRIAN SILVA MARQUES
Advogado(s): DAIANE DE SANTANA LIMA, ANA LIVIA SILVA MARQUES COSTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MIRIAN SILVA MARQUES contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos do processo nº 8194226-11.2024.8.05.0001.

Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau, após determinar que a parte autora comprovasse o estado de miserabilidade jurídica, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, fundamentando que a documentação apresentada demonstrou situação incompatível com a condição de carente prevista no art. 98 do CPC.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que possui os requisitos necessários para a concessão do benefício, sendo pessoa idosa e única provedora do lar. Argumenta que a simples declaração de pobreza seria suficiente para o deferimento e que o indeferimento fere os princípios da isonomia e do acesso à justiça. Invoca jurisprudência do STJ no sentido de que tem direito ao benefício a parte que demonstrar renda líquida de até 10 salários mínimos.

Requer o provimento do recurso para reforma da decisão e concessão da assistência judiciária gratuita.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022661-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIRIAN SILVA MARQUES
Advogado(s): DAIANE DE SANTANA LIMA, ANA LIVIA SILVA MARQUES COSTA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita para fins recursais, estando dispensada do recolhimento do preparo.

A controvérsia cinge-se à análise da regularidade do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante.

O recurso não merece provimento.

Embora o art. 98 do CPC estabeleça que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, tal benefício não é concedido de forma automática.

A declaração de pobreza goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos probatórios nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.

Nesse sentido, dispõe o art. 99, § 2º, do CPC que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."

No caso em análise, verifica-se que o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao determinar que a agravante comprovasse sua condição econômica, oportunizando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Analisando a documentação acostada aos autos, constata-se que a agravante juntou comprovantes de fatura do cartão de crédito, declarações do Imposto de Renda e contracheque demonstrando ter percebido em janeiro de 2025 a renda líquida de R$ 20.248,14 (vinte mil, duzentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos).

Tal valor corresponde a aproximadamente 14 (quatorze) salários mínimos, considerando o valor vigente em 2025, montante que evidencia capacidade econômica incompatível com a condição de necessitado prevista na legislação.

No presente caso, a renda líquida demonstrada pela agravante supera significativamente os parâmetros jurisprudenciais, evidenciando capacidade econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

No caso dos autos, a documentação apresentada pela própria agravante demonstra de forma inequívoca que sua condição econômica não se adequa ao conceito de pessoa necessitada para fins de concessão da assistência judiciária gratuita.

O fato de ser pessoa idosa e única provedora da família, embora mereça consideração, não afasta a análise objetiva da capacidade econômica demonstrada nos autos.

Assim, evidenciada a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, correta a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora