PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0001736-71.2009.8.05.0277
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO:  ESPÓLIO DE FRANCISCA ESTER RIBEIRO MACEDO registrado(a) civilmente como FRANCISCA ESTER RIBEIRO MACEDO
Advogado(s):JOAO ALBERTO DA FRANCA PINHEIRO, PAULO RICARDO ROMEIRO RIBEIRO

 


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. SUSPENSÃO SUMÁRIA DA REMUNERAÇÃO NO CURSO DE PROCESSO DMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE PENA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REINTEGRAÇÃO DO STATUS QUO ANTE. DIREITO À APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, em remessa necessária, manteve a sentença de procedência. A decisão original declarou a nulidade de processo administrativo, determinou o pagamento de remunerações suspensas, concedeu aposentadoria e fixou indenização por danos morais a uma servidora pública.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade quanto: (i) à análise do art. 39 da Constituição Federal sobre competência do ente federado para elaboração do regime jurídico de seus servidores; (ii) ao princípio da separação dos poderes e impossibilidade de análise judicial do mérito administrativo; (iii) à ausência de comprovação dos requisitos para configuração de danos morais.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e saneamento de contradição, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria já julgada e com a qual a parte não concorda.

4. O julgador não está obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para proferir sua decisão.

5. O acórdão embargado analisou e decidiu fundamentadamente todas as questões relevantes para o deslinde do feito, não padecendo de omissão ou obscuridade.

6. O Poder Judiciário pode examinar atos administrativos quanto à legalidade e legitimidade, não havendo invasão do mérito administrativo quando evidenciada inobservância aos princípios do contraditório e ampla defesa.

7. A presente oposição tem nítido propósito de reexame da matéria, hipótese vedada em sede de embargos declaratórios.

IV. Dispositivo

8. Decisão embargada mantida. Embargos de declaração rejeitados.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração na remessa necessária nº 0001736-71.2009.8.05.0277, em que figuram, como embargante, ESTADO DA BAHIA e, como embargado, ESPÓLIO DE FRANCISCA ESTER RIBEIRO MACEDO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0001736-71.2009.8.05.0277
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO:  ESPÓLIO DE FRANCISCA ESTER RIBEIRO MACEDO registrado(a) civilmente como FRANCISCA ESTER RIBEIRO MACEDO
Advogado(s):JOAO ALBERTO DA FRANCA PINHEIRO, PAULO RICARDO ROMEIRO RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão da Primeira Câmara Cível que confirmou a sentença, em sede de remessa necessária, constando do julgado a seguinte ementa:

“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. SUSPENSÃO SUMÁRIA DA REMUNERAÇÃO NO CURSO DE PROCESSO DMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE PENA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REINTEGRAÇÃO DO STATUS QUO ANTE. DIREITO À APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de remessa necessária em face da sentença que declarou a nulidade do processo administrativo instaurado contra a servidora pública, reconhecendo o direito ao restabelecimento do status quo ante, bem como concedendo a aposentadoria voluntária, além do pagamento das parcelas remuneratórias suprimidas e indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. O cerne da controvérsia reside em verificar: (i) a legalidade da suspensão da remuneração da servidora sem a conclusão de processo administrativo disciplinar; (ii) o direito ao recebimento das parcelas remuneratórias retroativas; (iii) o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária; (iv) a configuração de dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. O corte da remuneração da servidora pública, sem a conclusão do devido processo legal configura, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

4. O Estado da Bahia não comprovou a regular notificação da servidora no âmbito do processo administrativo, restando evidente o cerceamento de defesa.

5. A ausência de pagamento dos vencimentos caracteriza penalidade disciplinar aplicada sem o devido processo legal, o que viola o art. 5º,. LV, da Constituição Federal.

6. Aa servidora faz jus à aposentadoria, tendo em vista que demonstrou preencher os requisitos previstos no art. 127, II, da Lei Estadual nº 6.677/94.

7. A supressão indevida de verba alimentar sem processo administrativo válido enseja reparação por danos morais, sendo razoável o montante fixado em R$ 15.000,00.

IV. Dispositivo.

8. Sentença mantida em remessa necessária.” 

 

Em suas razões recursais (id. 83021086), afirmou o embargante, em síntese, que houve omissão/obscuridade quanto:

(i) à “análise da norma constitucional do art. 39 da Constituição Federal no que diz respeito à questão jurídica basilar da competência do ente federado de elaboração e aplicação do regime jurídico para seus servidores”, salientando que o embargante não poderia continuar remunerando a embargada em razão do abandono do cargo;

(ii) ao princípio da independência dos poderes, afirmando que “resta obstada a apreciação do ato administrativo que suspendeu a remuneração da Embargada, ante a impossibilidade de análise pelo Judiciário dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração na análise das provas e na escolha da punição aplicável, máxime quando respaldados em elementos dos autos e na legislação pertinente à matéria”;

(iii) à “ausência de comprovação dos requisitos de configuração de danos morais, de sorte que não existiu comprovação da ocorrência de dano moral, pelo que implica violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC”.

 

Requereu, destarte, o acolhimento dos embargos de declaração “para que sejam sanadas as omissões acima apontadas e seja emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas deduzidas em juízo, bem como requer sejam atribuídos efeitos modificativos ao presente recurso”.

Intimada, a embargado ofereceu contrarrazões (id. 83304414).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.

Salvador,     21    de    julho            de 2025. 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0001736-71.2009.8.05.0277
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO:  ESPÓLIO DE FRANCISCA ESTER RIBEIRO MACEDO registrado(a) civilmente como FRANCISCA ESTER RIBEIRO MACEDO
Advogado(s):JOAO ALBERTO DA FRANCA PINHEIRO, PAULO RICARDO ROMEIRO RIBEIRO

 

VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 

Como cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. 

Deve-se destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.

E, nestes termos, observa-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Acrescente-se, ainda, que não existe no decisum proposições entre si inconciliáveis, incoerência ou em desarmonia de pensamento.

Estabelecidas tais premissas, cumpre ressaltar que, no caso, o recorrente sustentou que o julgado padece de omissão/obscuridade, argumentando que:

(i) o art. 39 da CF estabelece princípio fundamental relativo à autonomia dos entes federados para estruturar o ordenamento jurídico que disciplina as relações funcionais com seus agentes públicos e que, diante do abandono de cargo, não há que se falar em contraprestação pecuniária;

(ii) o princípio da separação dos poderes impede a interferência judicial no mérito administrativo e que a autoridade competente avaliou as provas coletadas e definiu a sanção aplicável com base em critérios técnicos e normativos específicos;

(iii) no caso, não estão presentes os pressupostos necessários para configuração  dos danos morais. 

No entanto, no acórdão recorrido, foram enfrentadas as questões fundamentais para solução da lide, nos seguintes termos:

“[...] Como cediço, em face do sistema disciplinar que vigora na relação entre o Estado e seus servidores, cabe à Administração Pública zelar pela correção e legitimidade da atuação de seus agentes. Deste modo, ao se noticiar conduta incorreta ou ilegítima de um dos seus agentes, tem a Administração o poder jurídico de restaurar a legalidade e de punir os infratores.

No entanto, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, o exercício da autotutela por parte da Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão/servidor necessita de prévio processo administrativo em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Referido entendimento restou assentado em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, cuja ementa abaixo se transcreve: [...]

Realizadas tais considerações, deve-se destacar que, do exame dos autos, verifica-se que é incontroverso que a parte autora é servidora pública estadual e que, a partir do mês de abril de 2008, deixou de perceber a sua remuneração.

Registre-se que, em sua defesa, o ESTADO DA BAHIA confessou que, muito embora estivesse tramitando processo administrativo, inclusive sem a devida notificação da autora para apresentar defesa, não realizou o pagamento dos salários da demandante a partir de abril de 2008 sob a alegação de que ela não compareceu para trabalhar desde o final de junho de 2007.

Neste cenário, ficou evidenciado que a supressão do pagamento dos vencimentos da autora ocorreu no curso do processo administrativo disciplinar, em indevida antecipação de consequência de penalidade disciplinar que porventura poderia vir a sofrer o servidor.

Não se mostra razoável que servidor estável estadual seja excluído da folha de pagamento, de forma automática, sob a alegação de que não houve exercício da atividade laboral e de existência de processo administrativo não concluído, sem que, inclusive, tenha sido franqueado o direito de defesa.

Trata-se de evidente penalidade disciplinar, que exige, para a sua aplicação, a instauração de prévio procedimento administrativo, nos termos do art. 204 da Lei Estadual nº 6677/94. [...]

Ademais, o ESTADO DA BAHIA, em sua própria contestação, reconhece que a servidora não foi devidamente intimada para apresentar defesa administrativa. Assim, restou patente o cerceamento de defesa da demandante, o que apenas ratifica a nulidade do ato administrativo que promoveu a suspensão do pagamento dos salários da servidora.

Aqui, cumpre registrar que o réu sequer colacionou cópia do processo administrativo de forma a demonstrar que instaurou o procedimento com observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Desse modo, é inadmissível o corte de salário da servidora, que possui caráter alimentar, sem o devido processo legal administrativo e sem qualquer comprovação de irregularidade.

Noutro giro, como bem pontuou o magistrado de 1º grau:

“Não obstante a nulidade do processo administrativo, cumpre o juízo esclarecer que o direito da autora em se afastar do serviço para tratamento de saúde merecia guarida. Depreende-se dos atestados médicos colacionados aos autos (id 27918377) que a demandante estava impossibilitada de exercer as suas atividades profissionais. É necessário levar em consideração que, apesar do réu afirmar que ela não foi autorizada a se afastar e que uma perícia médica era necessária para tal, a servidora esclarece que o procedimento adotado na localidade era adaptado à realidade dos servidores da região, uma vez que não há peritos médicos fornecidos pelo Estado, portanto, um atestado/relatório produzido por médico da rede pública de saúde supre a necessidade de perícia do órgão ao qual o servidor pertence, isso encontra guarida no art. 146 da Lei 6.677/94.

Além disso, a autora já havia sido licenciada para tratamento da própria saúde entre os meses de novembro e dezembro de 2007 (fls. 16 e 19 - id 27918377), sem que lhe fosse exigida perícia médica oficial, bastando a comunicação à sua superior e a entrega de atestados médicos para comprovar a situação de saúde alegada.”

No que tange ao pedido de aposentação, também, deve ser confirmada a sentença, tendo em vista que, conforme documentação acostada aos autos, a parte autora ingressou no serviço público em 01/05/1983 e, quando do ajuizamento da ação, já tinha completado tempo necessário para aposentadoria voluntária, nos termos do art. 127, II da Lei Estadual nº 6677/1994.

Já no que diz respeito ao pedido de danos morais, é indubitável que a conduta do ente estatal, consistente na suspensão do pagamento dos salários da demandadnte sem instauração prévia de processo administrativo e sua respectiva conclusão, é apta a causar abalo moral, capaz de garantir a proteção indenizatória.

Deve-se destacar que não se trata de um mero transtorno ou aborrecimento, porquanto a demandante, malgrado a instauração de processo administrativo contra si, não teve oportunidade de se defender, sendo sumariamente suspenso o pagamentos do salário, sem qualquer apuração adequada.

Desta forma, infere-se a ilicitude do ato, a lhe garantir indenização, ante o abalo moral causado à demandante que certamente sofreu constrangimentos ante a suspensão do pagamento de verba alimentar, cujo ato administrativo foi reconhecido como ilegal, o que evidencia o dano injusto.

Em relação ao pressuposto culpa, em se tratando de hipótese de dano ligada a situação criada pelo Poder Público, resta consagrada a responsabilidade objetiva, dispensando a verificação do fator culpa em relação ao fato danoso., nos termos do art. 37, § 6º da CF: [...]

Quanto ao valor da indenização por danos morais, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. Isto é, deve mostrar-se suficiente para compensar o abalo psíquico sofrido pela vítima, bem como para servir como desestímulo na reiteração dos atos danosos, devendo ser justo e razoável.

É importante ressaltar que a fixação dos danos morais encontra-se atrelada ao prudente arbítrio do julgador, em função das circunstâncias e particularidades da ocorrência, não podendo ser arbitrado em valor inferior que não importe alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pela vítima.

Assim, observando-se às circunstâncias do caso concreto, verifica-se que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixado a título de indenização por danos morais, mostra-se razoável e proporcional. [...]

Por tais razões, não há o que alterar na sentença proferida pelo juiz a quo que, após detido exame dos fatos e direitos que emergem dos autos, atuou com acerto ao julgar procedente o pedido da parte autora.

Ante o exposto, em sede de remessa necessária, INTEGRA-SE A SENTENÇA prolatada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. “

 

Outrossim, o Poder Judiciário, no exercício de sua competência constitucional (ex vi do art. 5º, XXXV, da CF/88), pode examinar os atos praticados pela Administração Pública, notadamente no que tange à legalidade ou a sua legitimidade, não havendo que se falar em invasão do mérito administrativo, mormente quando evidenciada a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A propósito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR. REDUÇÃO JUDICIAL PARA MONTANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA AO PODER DE POLÍCIA. INOCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE E 1. "O Poder Judiciário, no exercício de sua competência constitucional (ex vi do art. 5º, XXXV, da CF/88), pode examinar os atos praticados pela Administração Pública, notadamente no que tange à legalidade ou a sua legitimidade, não havendo que se falar em invasão do mérito administrativo quando o magistrado reduz o valor da multa, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (AgInt no AREsp 1.067.401/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/8/2018). 2. No caso, a empresa autora, ora recorrida, ajuizou ação de procedimento ordinário objetivando, entre outras providências, a redução do valor de multa a ela imposta pela ANP, em virtude da constatação de não observância de normas legais na disposição de recipientes de gás. 3. A Corte regional, por sua vez, confirmou a sentença apelada, no que esta reduziu o valor da sanção pecuniária, invocando, para tanto, critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, em conformidade com entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há falar em ofensa ao poder de polícia da ANP, como aventado nas razões recursais, senão que, atento às peculiaridades do caso concreto, o julgador, pela perspectiva da razoabilidade e da proporcionalidade, não vislumbrou compatibilidade entre a infração glosada pela autoridade fiscalizadora e o elevado quantum da multa aplicada. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.766.116/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6.4.2021, DJe de 4.5.2021).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA ESTABILIDADE (ARTIGO 13, § 4º, ALÍNEA "B", DA LEI ESTADUAL 7.305/1979). MANUTENÇÃO DO ARESTO VERGASTADO. 1. A impetrante não demonstrou os requisitos para obtenção da remoção, porquanto ainda encontra-se em estágio probatório. 2. O artigo 13, § 4º, alínea b, da Lei Estadual 7.305/1979, que regula os serviços auxiliares do Poder Judiciário de 1º grau do Estado do Rio Grande do Sul, impossibilita a remoção do servidor antes de completar dois anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado. 3. A intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. 4. A orientação do STJ vem afirmando que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, consagra o princípio da proteção à família como base da sociedade brasileira e dever do Estado. Contudo, a tutela à família não é absoluta. Para que seja deferido o deslocamento do servidor pelo Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela Administração, ele tem de comprovar que sua situação se subsume em uma das hipóteses taxativamente previstas para concessão do benefício quando inexistente interesse administrativo no ato. Precedentes. 5. Recurso em Mandado Segurança não provido. (RMS n. 60.378/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.5.2019, DJe de 17.6.2019).

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DE EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA . APLICAÇÃO DE PENALIDADE DISCIPLINAR PENDENTE. NOMEAÇÃO EM OUTRO CARGO NO MESMO ÓRGÃO PÚBLICO. PODER PUNITIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESGUARDADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O controle judicial de atos administrativos tidos por ilegais ou abusivos, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não caracteriza violação ao princípio da separação dos Poderes. II - O art. 230 da Lei Estadual n . 16.024/2008 vedava a exoneração voluntária do servidor enquanto ainda em curso processos administrativos instaurados em seu desfavor para a apuração de faltas disciplinares. Contudo, a alteração promovida pela Lei Estadual n. 21 .230/2022 modificou substancialmente o seu teor, permitindo a exoneração ou aposentadoria voluntária mesmo diante da instauração ou prosseguimento de PADs. III - No caso, o pedido de exoneração voluntária apresentado pelo servidor com objetivo de efetivar a sua posse em outro cargo, no mesmo órgão público, não caracteriza possível tentativa de eximir-se da responsabilidade com as faltas apuradas em processos disciplinares pendentes. IV - Não havendo quebra de vínculo da Administração com o servidor estaria resguardado o poder da Administração de manter os processos administrativos disciplinares instaurados e de aplicar as eventuais sanções ali impostas, com amparo no art. 168, § 2º, do Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná . V - Recurso provido para reconhecer o direito do Impetrante ao deferimento do seu pedido de exoneração, assegurando-lhe a reabertura do prazo para a posse no cargo de Analista Judiciário. (STJ - RMS: 66986 PR 2021/0228892-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024)

Logo, constata-se no acórdão objurgado que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente.

Com efeito, o direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tanto, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento.

Destaque-se, ainda, que a omissão é configurada quando a matéria apresentada deixa de ser inteiramente analisada, bem como quando se constata a ausência de desenvolvimento dos fundamentos do posicionamento manifestado, o que não é o caso dos presentes autos.

Registre-se que o simples fato de o recorrente não concordar com a decisão impugnada não enseja oposição de embargos de declaração, cabendo à parte valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma do julgado.

Percebe-se, então, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC.

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos.

Por fim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores, na forma do art. 1.025 do CPC.

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração.

Sala de Sessões,    de       de 2025.

Presidente

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

Procurador(a) de Justiça