PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SEGURO-SAÚDE. ATIVIDADE MATERIALMENTE EQUIPARÁVEL A PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 581/STF. INAPLICABILIDADE DIRETA. ANÁLISE CASUÍSTICA DA MATERIALIDADE DA ATIVIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CABÍVEL, MAS IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade oposta por Silver Star Participações Ltda., antiga Golden Cross Seguradora S.A., declarou a nulidade do título executivo e extinguiu execução fiscal, ao fundamento de que a atividade de seguro-saúde não se sujeitaria ao ISSQN, mas ao IOF, reputando prejudicadas as teses subsidiárias relativas à base de cálculo e aos critérios de atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Apelação deve ser conhecida, diante da alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se a atividade desenvolvida pela Apelada, embora formalmente apresentada como seguro-saúde, pode ser materialmente enquadrada como operação de plano privado de assistência à saúde sujeita ao ISSQN; e (iii) determinar se a exceção de pré-executividade, embora cabível em tese, permite o reconhecimento imediato da nulidade da CDA e da inexigibilidade do crédito tributário no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A Apelação deve ser conhecida quando o recorrente impugna diretamente os fundamentos centrais da sentença, ainda que reitere argumentos já apresentados em primeiro grau. A dialeticidade recursal prevista no art. 1.010, II e III, do CPC exige a exposição clara dos fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma ou invalidação da sentença, mas não impõe argumentação absolutamente inédita. O Município de Salvador combate a ratio decidendi da sentença ao questionar a interpretação conferida ao Tema 581/STF, a qualificação jurídico-tributária da atividade exercida pela Apelada, o cabimento da exceção de pré-executividade e a validade do crédito tributário constituído em procedimento administrativo fiscal. O Tema 581/STF fixou a tese de que as operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao ISSQN, previsto no art. 156, III, da Constituição Federal, mas não decidiu, em caráter vinculante, que o seguro-saúde jamais pode ser tributado pelo ISSQN. A exclusão da expressão “seguro-saúde” da tese firmada no RE 651.703/PR decorre dos limites objetivos e subjetivos da questão submetida à repercussão geral, e não de pronunciamento definitivo sobre a impossibilidade de incidência do ISSQN sobre operações assim denominadas. O Supremo Tribunal Federal esclareceu, nos embargos de declaração no RE 651.703/PR, que a tributação do seguro-saúde não foi objeto de discussão no caso concreto nem no Tema 581 da repercussão geral. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a inaplicabilidade direta do Tema 581/STF às seguradoras de saúde e afirma que a divergência quanto ao enquadramento da atividade como prestação de serviço demanda reexame de fatos e de normas infraconstitucionais. A qualificação tributária da atividade não deve se limitar ao nomen juris adotado pela contribuinte ou à forma contratual utilizada, mas deve observar a realidade material da operação econômica efetivamente praticada. A Lei nº 9.656/1998 define plano privado de assistência à saúde como prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor, o que impede afastar a natureza assistencial apenas pela existência de estrutura contratual fundada em cobertura de despesas. A Lei nº 10.185/2001 submete as sociedades seguradoras especializadas em saúde às disposições da Lei nº 9.656/1998 e às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar, evidenciando que a atividade não se confunde integralmente com o seguro tradicional sujeito apenas à lógica securitária comum. A sujeição das seguradoras especializadas em saúde à disciplina da ANS decorre da natureza assistencial e continuada da atividade, que se aproxima da operação de planos privados de assistência à saúde. A interpretação que submete atividades substancialmente equivalentes a regimes tributários distintos apenas em razão da denominação contratual ou da estrutura societária escolhida ofende a isonomia tributária e a verdade material na identificação do fato gerador. A Apelada não demonstra, de plano, a efetiva incidência de IOF sobre as operações especificamente questionadas, limitando-se a sustentar, em tese, que a atividade securitária estaria submetida à competência tributária da União. A exceção de pré-executividade é admissível em execução fiscal para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ, mas sua admissibilidade não implica o acolhimento automático da nulidade do título executivo. A presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA não pode ser desconstituída sem demonstração inequívoca da nulidade ou da inexigibilidade do crédito tributário. A rejeição da exceção de pré-executividade não enseja condenação em honorários advocatícios quando há prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de fundamentos já deduzidos em primeiro grau não impede o conhecimento da Apelação quando o recurso impugna claramente os fundamentos centrais da sentença. 2. A exclusão do seguro-saúde da tese firmada no Tema 581/STF não constitui precedente vinculante de não incidência do ISSQN sobre toda operação formalmente denominada seguro-saúde. 3. A incidência do ISSQN sobre atividade de seguro-saúde exige análise material da operação efetivamente desempenhada, especialmente quando houver elementos de equivalência com plano privado de assistência à saúde. 4. A exceção de pré-executividade, embora cabível para discutir inexigibilidade de crédito tributário em execução fiscal, não afasta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA sem prova inequívoca da nulidade alegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, 917, § 4º, II, e 1.010, II e III; CTN, arts. 116, 118 e 148; Lei nº 6.830/1980; Lei nº 9.656/1998, art. 1º, I; Lei nº 10.185/2001, art. 1º, §§ 1º e 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 651.703/PR, Tema 581 da repercussão geral; STF, Segundo AgRg no RE nº 00000000000001198437/DF, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 30.03.2026, publ. 08.04.2026; STF, Súmulas 279 e 280; STJ, Súmula 393; STJ, REsp nº 1.242.769/SP; TJ-AL, Apelação Cível nº 0717144-53.2016.8.02.0001, Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, 3ª Câmara Cível, j. 09.10.2025, publ. 15.10.2025; TJ-DF, Apelação nº 0710843-64.2017.8.07.0018, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 15.05.2024, publ. 04.06.2024. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8089735-55.2021.8.05.0001, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelada a SILVER STAR PARTICIPAÇÕES LTDA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089735-55.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: SILVER STAR PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):JULIANA WINOGRADOW CAMPOS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença de Id. 89563982, da lavra do Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de SILVER STAR PARTICIPAÇÕES LTDA., antiga Golden Cross Seguradora S.A., acolheu a exceção de pré-executividade, declarou a nulidade do título executivo e julgou extinta a execução fiscal, reputando prejudicadas as teses subsidiárias suscitadas pela executada. Condenou o exequente à devolução de eventuais custas processuais adiantadas pela executada e a honorários de sucumbência no percentual mínimo do art. 85, §3º, do CPC. Inconformado, o Município de Salvador interpôs Apelação, Id. 89563983, sustentando que a sentença se afastou da correta interpretação da legislação tributária aplicável e desconsiderou a decisão proferida na esfera administrativa, que manteve a exigência fiscal após regular procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. Afirma que o lançamento tributário foi constituído no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 30306/1999, relativo ao Auto de Infração nº 49207U, e que o Conselho Municipal de Tributos reconheceu a legitimidade da cobrança e a submissão das atividades da então Golden Cross Seguradora S.A. ao ISS. Sustenta, ainda, que a sentença interpretou de forma equivocada o alcance do Tema 581/STF. Argumenta que a exclusão da expressão “seguro-saúde” da tese de repercussão geral ocorreu apenas porque tal atividade não integrava o objeto específico do caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal, e não porque a Corte reconheceu a não incidência do ISS sobre essa atividade. Aduz que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 651.703/PR, adotou conceito constitucional amplo de serviço, superando a rígida distinção civilista entre obrigações de dar, fazer e não fazer para fins de incidência do ISS. Segundo argumenta, a atividade de seguro-saúde geraria utilidade ao tomador do serviço, especialmente porque as operadoras manteriam rede de prestadores conveniados para facilitar a utilização dos serviços de saúde pelos beneficiários. Assegura que a própria Golden Cross reconheceu, em impugnação administrativa, a existência de prestadores de serviços conveniados, circunstância que, no seu entender, demonstraria a aproximação material entre a atividade de seguro-saúde e a de plano de saúde. Defende, assim, que a atividade da Apelada não diferiria, em essência, daquela exercida por operadoras de planos de saúde, estas indiscutivelmente sujeitas ao ISS. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada ou anulada a sentença, com o afastamento do acolhimento da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento da execução fiscal. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, Id. 98704346, requerendo, em preliminar, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, sustentando que o Apelante se limitou a repetir os argumentos já apresentados na impugnação à exceção de pré-executividade, sem enfrentar adequadamente a razão de decidir adotada pelo juízo de origem. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, reiterando que a atividade autuada era de seguro-saúde, sujeita ao IOF, e não ao ISS. Afirma que o Apelante pretende equiparar indevidamente atividades juridicamente distintas, quais sejam, seguro-saúde e plano de saúde, em afronta aos limites constitucionais da competência tributária municipal. Sustenta ser cabível a exceção de pré-executividade, por se tratar de discussão de direito relativa à nulidade do título executivo e à inexigibilidade do crédito tributário, matéria cognoscível de ofício e que não demandaria dilação probatória, invocando, para tanto, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que a presunção de legitimidade do lançamento administrativo é relativa e não impede o controle judicial da legalidade da cobrança, especialmente quando se discute a própria competência tributária para exigência do imposto. Subsidiariamente, caso afastada a tese de não incidência do ISS, requer o reconhecimento de vícios na apuração da base de cálculo e na constituição do crédito tributário. Ao final, pugna pelo não conhecimento da Apelação ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, declarou a nulidade do título executivo e extinguiu a execução fiscal. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 28 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089735-55.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: SILVER STAR PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): JULIANA WINOGRADOW CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelada suscita preliminar de não conhecimento da Apelação, ao argumento de que o Município de Salvador não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar as teses já deduzidas na impugnação à exceção de pré-executividade. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Apelante expor os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma ou invalidação da sentença. A exigência de dialeticidade recursal, entretanto, não impõe ao recorrente a formulação de argumentação absolutamente inédita, tampouco veda a reiteração de fundamentos anteriormente apresentados, desde que seja possível identificar, de modo claro, a insurgência contra a decisão recorrida. A Apelação interposta pelo Município de Salvador permite compreender, com suficiência, os motivos de inconformismo em relação à sentença. O recorrente impugna diretamente o fundamento central adotado pelo juízo de origem, consistente na conclusão de que a atividade de seguro-saúde não estaria sujeita ao ISSQN e de que o Tema 581 do STF afastaria a possibilidade de tributação municipal sobre tal atividade. Com efeito, o Apelante sustenta, em suas razões recursais, que a exclusão da expressão “seguro-saúde” da tese fixada no RE 651.703/PR não representou reconhecimento da não incidência do ISS, mas apenas delimitação do objeto então examinado pelo Supremo Tribunal Federal. Também argumenta que a atividade desenvolvida pela Apelada possuiria natureza materialmente equivalente à operação de planos de saúde, por envolver utilidade econômica ao usuário e rede de prestadores conveniados. Além disso, o Apelante questiona o cabimento da exceção de pré-executividade, sustenta a necessidade de análise concreta da atividade desempenhada pela contribuinte e defende a presunção de legitimidade do lançamento tributário constituído em procedimento administrativo fiscal. Tais argumentos se dirigem precisamente aos fundamentos utilizados pela sentença para acolher a exceção, declarar a nulidade do título executivo e extinguir a execução fiscal. A mera circunstância de o Apelante reiterar argumentos já apresentados em primeiro grau não conduz, por si só, ao não conhecimento do recurso. O que se exige é que a peça recursal demonstre a razão pela qual a parte entende equivocada a sentença, permitindo a instauração do contraditório em segundo grau e a delimitação da matéria devolvida ao Tribunal. Na situação, observa-se que essa exigência foi atendida. A Apelação combate a ratio decidendi da sentença, especialmente quanto: i) à interpretação conferida ao Tema 581/STF; ii) à qualificação jurídico-tributária da atividade exercida pela Apelada; iii) ao cabimento da exceção de pré-executividade; e iv) à validade do crédito tributário regularmente constituído. Assim, rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada pela Apelada e passo ao exame do mérito. A controvérsia jurídica central reside na determinação da natureza jurídico-tributária da atividade desenvolvida pela parte executada, ora Apelada, e sua consequente sujeição ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN. A sentença recorrida acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Silver Star Participações Ltda., antiga Golden Cross Seguradora S.A., declarou a nulidade do título executivo e extinguiu a execução fiscal, ao fundamento de que a atividade de seguro-saúde não se sujeitaria ao ISS, mas ao IOF, reputando prejudicadas as demais teses subsidiárias relativas à base de cálculo e aos critérios de atualização do débito. O Apelante, por sua vez, sustenta que a atividade desenvolvida pela Apelada se insere no campo de incidência do ISS, por se aproximar materialmente da operação de plano de assistência à saúde, ainda que formalmente apresentada sob a denominação de seguro-saúde. Defende, ainda, que a exclusão da expressão “seguro-saúde” da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 581 não implica reconhecimento de imunidade, não incidência ou impossibilidade de tributação municipal da atividade. Assiste razão ao Apelante. O ponto de partida da análise deve ser a correta compreensão do alcance da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 651.703/PR, submetido ao regime da repercussão geral sob o Tema 581. No referido precedente, a Suprema Corte fixou a tese segundo a qual: “As operadoras de planos de saúde realizam prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, previsto no art. 156, III, da CRFB/88.” É certo que houve exclusão da menção ao seguro-saúde da tese jurídica firmada. Todavia, tal exclusão decorreu da necessidade de observância aos limites objetivos e subjetivos da questão submetida à repercussão geral, e não de pronunciamento definitivo no sentido da impossibilidade de incidência do ISS sobre toda e qualquer operação rotulada como seguro-saúde. Posteriormente, nos embargos de declaração no RE 651.703, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que, segundo a maioria dos Ministros, “a tributação do seguro-saúde não foi objeto de discussão no caso concreto nem no Tema n.º 581 da repercussão geral.” Logo, a delimitação realizada pela Corte Suprema não encerra solução automática para a presente controvérsia. Ao contrário, impõe ao Julgador a análise concreta da atividade desenvolvida pela empresa, a fim de verificar se se trata de seguro tradicional, submetido à lógica própria das operações securitárias, ou de atividade materialmente equiparável à operação de plano privado de assistência à saúde. A sentença recorrida, ao concluir que a simples referência à exclusão do seguro-saúde da tese do Tema 581 bastaria para afastar a incidência do ISS, atribuiu ao precedente alcance que ele não possui. O Supremo Tribunal Federal não decidiu, em caráter vinculante, que o seguro-saúde jamais pode ser tributado pelo ISS; apenas esclareceu que essa específica discussão não integrou o objeto do precedente. Confira-se: “Ementa: Direito Tributário. Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS). Seguro-saúde. Inaplicabilidade do Tema RG nº 581. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Natureza da obrigação. Reexame de fatos e de normas infraconstitucionais. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ausência de ofensa constitucional direta. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se manteve a sentença de primeiro grau pela qual se denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança que visava à sustação da exigibilidade do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre a atividade de seguro-saúde. 2. A impetrante argumenta que sua atividade de seguro-saúde não se enquadra nos subitens 4 .22 e 4.23 da lista de serviços anexa ao Decreto nº 25.508, de 2005, que se refere a planos de saúde, e que o seguro não configura prestação de serviço, mas, sim, obrigação de dar, não estando sujeito ao ISS. 3. Na sentença de primeiro grau, denegou-se a segurança com base no Tema RG nº 581. No acórdão recorrido, embora tenha mantido a sentença, esclareceu-se que a tributação do seguro-saúde não foi objeto de discussão no julgamento do Tema RG nº 581, mas concluiu que a atividade de seguro-saúde assemelha-se à de planos de saúde na prestação de assistência médica e hospitalar, caracterizando uma obrigação de fazer e, portanto, sujeita ao ISS. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atividade de seguro-saúde está sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), considerando a não aplicabilidade do Tema RG nº 581 a essa modalidade; e (ii) analisar se, para divergir do entendimento de que a atividade de seguro-saúde configura prestação de serviço, seria necessário o reexame de fatos e normas infraconstitucionais. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assentou que a tributação do seguro-saúde não foi objeto de discussão no julgamento do Tema RG nº 581, o que impede sua aplicação direta às seguradoras de saúde. 6. Para divergir do acórdão recorrido, no qual se concluiu pela legitimidade da cobrança do ISS sobre o seguro-saúde por se tratar de prestação de serviço (obrigação de fazer), e para acolher a argumentação da recorrente de que o seguro não encerra prestação de serviço (obrigação de dar), seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório e a análise de legislação infraconstitucional e infralegal aplicáveis, o que encontra óbice nos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. As razões apresentadas no agravo regimental não são suficientes para infirmar o que foi decidido na decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (STF - RE: 00000000000001198437 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 30/03/2026, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-04-2026 PUBLIC 08-04-2026) (Grifei). Dos autos, verifica-se que, embora a Apelada sustente atuar como seguradora de saúde, os elementos constantes do feito indicam que a atividade objeto da autuação se aproxima materialmente da operação de planos privados de assistência à saúde. A Lei nº 9.656/1998, ao disciplinar os planos e seguros privados de assistência à saúde, define plano privado de assistência à saúde como a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, a preço pré ou pós-estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir assistência à saúde, mediante acesso a profissionais ou serviços de saúde, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada. Vejamos: “Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;” A amplitude dessa definição é relevante. O legislador não restringiu o conceito à prestação direta de serviços médicos, mas incluiu também a cobertura de custos assistenciais, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor. Desse modo, a existência de estrutura contratual fundada em reembolso ou cobertura de despesas não afasta, por si só, a natureza de plano privado de assistência à saúde. Além disso, a Lei nº 10.185/2001, estabeleceu regime próprio para as sociedades seguradoras especializadas em saúde, determinando que tais entidades observem as disposições da Lei nº 9.656/1998 e se submetam às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS. Essa submissão regulatória evidencia que a atividade desenvolvida por seguradoras especializadas em saúde não se confunde integralmente com o seguro tradicional regulado apenas pela lógica securitária comum. Confira-se: “Art. 1º As sociedades seguradoras poderão operar o seguro enquadrado no art. 1º, inciso I e § 1º, da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, desde que estejam constituídas como seguradoras especializadas nesse seguro, devendo seu estatuto social vedar a atuação em quaisquer outros ramos ou modalidades. § 1º As sociedades seguradoras que já operam o seguro de que trata o caput deste artigo, conjuntamente com outros ramos de seguro, deverão providenciar a sua especialização até 1º de julho de 2001, a ser processada junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, mediante cisão ou outro ato societário pertinente. § 2º As sociedades seguradoras especializadas, nos termos deste artigo, ficam subordinadas às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde - ANS, que poderá aplicar-lhes, em caso de infringência à legislação que regula os planos privados de assistência à saúde, as penalidades previstas na Lei no 9.656, de 1998, e na Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000.” (Grifei). Se a operação fosse puramente securitária, caracterizada apenas pela assunção de risco e pagamento eventual de indenização, a submissão regulatória permaneceria centrada no regime comum das seguradoras (Superintendência de Seguros Privados – SUSEP). A sujeição à disciplina da ANS decorre justamente da natureza assistencial e continuada da atividade, que se aproxima da operação de planos de assistência à saúde. Nesse sentido, os seguintes julgados: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAÚDE. ENQUADRAMENTO MATERIAL COMO OPERAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. REGULAÇÃO PELA ANS. INCIDÊNCIA DO ITEM 4.23 DA LISTA DE SERVIÇOS DA LC 116/2003. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. REGULARIDADE DO ARBITRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ESCALONADA. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. Apelação Cível interposta por Bradesco Saúde S.A. contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal ajuizados em face de cobrança de ISS promovida pelo Município de Maceió, referente aos exercícios de 2000 a 2004, no valor de R$ 7.424.414,91. A controvérsia gira em torno do enquadramento da atividade da Apelante na lista de serviços da Lei Complementar 116/2003, especificamente no item 4.23, e da consequente exigibilidade do ISS. A sentença foi mantida pelo Tribunal, que ainda revisou os honorários advocatícios fixados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02. Há três questões em discussão: (i) definir se a atividade exercida pela Apelante configura prestação de serviço sujeita à incidência do ISS, nos termos da lista anexa à LC 116/2003, item 4.23; (ii) verificar a validade do lançamento por arbitramento; (iii) determinar a correção dos honorários advocatícios com base nos percentuais previstos no art. 85, § 3º, III do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. A interpretação do precedente do STF no Tema 581 revela que a tese fixada se aplica exclusivamente a operadoras de planos de saúde, excluindo-se o seguro-saúde por ausência de debate no caso paradigmático, exigindo análise casuística para enquadramento. 04. O princípio da verdade material, consagrado nos arts. 116 e 118 do CTN, impõe que se verifique a realidade econômica da atividade, que, no caso, mostra-se materialmente idêntica à de operadora de planos de saúde. 05. A submissão da apelante à regulação da ANS, nos termos da Lei 10.185/2001, revela que sua atuação não se limita a seguro tradicional, mas compreende prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais nos moldes da Lei 9.656/1998. 06. Provas indicam que a apelante organiza rede credenciada, efetua pagamento direto a prestadores de serviços e cobra contraprestação mensal, caracterizando a hipótese do item 4.23 da LC 116/2003, sujeita ao ISSQN. 07. O arbitramento da base de cálculo atende ao art. 148 do CTN, diante da recusa da apelante em fornecer documentos durante a fiscalização. 08. Inexiste cerceamento de defesa, pois o rito dos embargos à execução fiscal (Lei 6.830/1980) não prevê réplica, assegurando-se ampla defesa. 09. O excesso de execução não é apreciável, por ausência de apresentação de cálculo alternativo, nos termos do art. 917, § 4º, II, do CPC. 10. Honorários advocatícios contra a Fazenda Pública devem observar os critérios escalonados do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, com majoração de 1% pelo desprovimento do recurso (art. 85, § 11, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 12. A caracterização de atividade como operação de plano de saúde ou seguro-saúde deve considerar a realidade econômica e regulatória, e não apenas a denominação societária.” (TJ-AL - Apelação Cível: 07171445320168020001 Maceió, Relator.: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 09/10/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2025) (Grifei). “Ementa: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. ATIVIDADES DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 581 STF. SERVIÇO DE SAÚDE. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR FORÇA DO ART. 25 DA LEI 12.016/09. APELO IMPROVIDO. 1. Rejulgamento de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual a impetrante pede a sustação dos efeitos da exigibilidade do ISS incidente sobre a atividade de seguro saúde. 1.1. Na apelação, a impetrante requer a reforma da sentença. Afirma que a tributação da atividade de seguro-saúde não encontra respaldo na Constituição Federal, na legislação de regência, tampouco no entendimento do c. STF no RE N.º 651.703/PR, cujo acórdão foi objeto de embargos declaratórios ainda não apreciados. Alega que o v. acórdão do RE Nº 651.703/PR não pode ser utilizado para justificar a incidência do ISS sobre os contratos de seguro-saúde, pois a jurisprudência do c. STF é pacífica no sentido de que a CF alberga conceitos jurídicos que devem ser interpretados de acordo com a sua disciplina original contida na legislação pertinente, não podendo ser alterados pelo legislador nem pelo intérprete. 1.2. O acórdão negou provimento ao apelo. 1.3. Interposto Recurso Extraordinário, o Ministro Relator deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário para determinar a realização de novo julgamento da apelação interposta. 2. Por meio da sentença, foi denegada a segurança, com fundamento no Tema de Repercussão Geral nº 581. 2.1. Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração, o Plenário do Supremo Tribunal Federal esclareceu que a tributação do seguro-saúde não foi objeto de discussão no caso concreto, nem no Tema 581. 2.2. Assim, a tributação do seguro-saúde não foi objeto de discussão no julgamento do Tema 581, o que impossibilita sua aplicabilidade ao caso concreto. 3. A Lei 9.656/98 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde sem fazer distinção entre as operadoras de seguro-saúde e as administradoras de planos de saúde. 3.1. Assim, não há se distinguir a natureza dos serviços prestados entre o plano de saúde e a seguradora de saúde uma vez que a companhia seguradora realiza a garantia quando o segurado necessita da prestação do serviço médico, diferentemente do seguro de responsabilidade civil, quando a seguradora é chamada a cumprir a cobertura em caso de acidente pessoal. 3.2. Percebe-se que o objetivo do seguro-saúde é a prestação de assistência médica e hospitalar ao segurado, à semelhança dos planos de saúde, incidindo ambos no mesmo fato gerador do tributo. 4. Sem honorários advocatícios por força do art. 25 da Lei 12.016/09 5. Apelo improvido.” (TJ-DF 0710843-64.2017.8.07.0018 1866313, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/06/2024) (Grifei). Também não se pode perder de vista que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 651.703/PR, assentou compreensão ampla do conceito constitucional de serviço para fins de incidência do ISS, afastando a redução do art. 156, III, da Constituição Federal à clássica distinção civilista entre obrigações de dar e de fazer. Nessa perspectiva, não procede a conclusão sentencial de que a simples qualificação formal da Apelada como seguradora especializada em saúde seria suficiente para afastar a incidência do ISS. A análise deve recair sobre a materialidade da atividade desenvolvida, e não sobre a forma jurídica adotada pela contribuinte. A interpretação contrária permitiria que atividades substancialmente equivalentes fossem submetidas a regimes tributários distintos apenas em razão da denominação contratual ou da estrutura societária escolhida, com ofensa à isonomia tributária e à verdade material que orienta a identificação do fato gerador. Ressalte-se, ainda, que a Apelada não demonstrou, de plano, a efetiva incidência de IOF sobre as operações especificamente questionadas nestes autos, limitando-se a sustentar, em tese, que a atividade securitária estaria submetida à competência tributária da União. Tal alegação, desacompanhada de demonstração suficiente no âmbito da exceção de pré-executividade, não é bastante para desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da certidão de dívida ativa. Não se está, aqui, afirmando de modo absoluto e abstrato que toda operação denominada seguro-saúde esteja necessariamente sujeita ao ISS. O que se reconhece é que a controvérsia demanda análise material da atividade desempenhada pela executada, e os elementos constantes do feito são suficientes para afastar a conclusão imediata de nulidade do título executivo. A exclusão do seguro-saúde da tese do Tema 581/STF não equivale a precedente vinculante de não incidência do ISS. Ao contrário, preserva a possibilidade de exame casuístico da atividade efetivamente exercida, especialmente quando houver indícios de atuação materialmente equivalente à de operadora de plano privado de assistência à saúde. No que se refere ao meio processual utilizado pela Apelada, cumpre reconhecer que a exceção de pré-executividade é via adequada para a alegação de nulidade da execução fiscal fundada na inexigibilidade do título executivo, desde que a matéria seja cognoscível de ofício e possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 393, segundo a qual: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” A Apelada sustentou, em sede de exceção de pré-executividade, a nulidade da CDA e a inexigibilidade do crédito tributário, ao argumento de que a atividade autuada teria natureza de seguro-saúde, sujeita ao IOF, e não de prestação de serviços tributável pelo ISS. Trata-se, em tese, de matéria de ordem pública, atinente à própria exigibilidade do título executivo e à competência tributária do ente exequente, razão pela qual pode ser arguida pela via incidental escolhida. Todavia, o reconhecimento do cabimento da exceção de pré-executividade não conduz, automaticamente, ao acolhimento da tese nela deduzida. A admissibilidade do incidente apenas autoriza o exame da matéria suscitada; não significa que a Apelada demonstrou, de forma inequívoca, a nulidade do título ou a inexigibilidade do crédito tributário. Apesar da exceção de pré-executividade ser processualmente cabível, a conclusão adotada na sentença não deve prevalecer. Como dito alhures, a invocação da natureza formal de “seguro-saúde” não é suficiente, por si só, para afastar a incidência do ISSQN, especialmente se for levado em conta que a atividade exercida pela Apelada se aproxima materialmente da operação de plano privado de assistência à saúde. Por derradeiro, ressalto que o Tribunal da Cidadania já decidiu que a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja a condenação da parte em verba honorária, diante do prosseguimento do feito executivo, senão vejamos: "Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada" (STJ - REsp: 1242769/SP). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta, para reformar a sentença recorrida, rejeitar a exceção de pré-executividade no mérito, afastar a declaração de nulidade da CDA e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Em razão da reforma da sentença, a eventual fixação de honorários advocatícios deverá ser apreciada pelo Juízo de origem no momento processual oportuno, conforme o resultado final da execução. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089735-55.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: SILVER STAR PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): JULIANA WINOGRADOW CAMPOS
VOTO