PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. JUÍZO DE MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. I. Caso em exame O Recorrente, pronunciado pela prática, em tese, de duplo homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e V, c/c art. 69, do CP) contra Maria Betânia Gonçalves Lopes e Ricardo José de Lima, interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Riachão das Neves, pugnando pela sua impronúncia, sob a alegação de fragilidade probatória e incerteza acerca da autoria delitiva. O pleito recursal baseia-se na tese de nulidade de busca e apreensão, incongruência na perícia da arma do crime, divergência de depoimentos testemunhais e álibi confirmado por testemunha referencial (Agente Público). II. Questão em discussão a. Avaliação da alegada nulidade na busca e apreensão e das incongruências na cadeia de custódia da prova pericial (divergência de números de série das armas). b. Análise da suficiência dos indícios de autoria para a manutenção da decisão de pronúncia, em face das teses defensivas de negativa de autoria e da existência de prova de álibi. c. Aplicação dos princípios do in dubio pro societate e da competência constitucionalmente assegurada ao Tribunal do Júri. III. Razões de decidir A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, exigindo apenas a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. A prova da materialidade encontra-se inequivocamente demonstrada pelos Laudos de Exame Necroscópico apresentados nos autos. No que concerne aos indícios de autoria, os depoimentos colhidos em juízo, notadamente as declarações de testemunhas que indicam circunstâncias suspeitas, intenções vingativas do Recorrente e a apreensão de um revólver, cujo laudo de confrontação balística aponta como o instrumento dos disparos, fornecem um suporte probatório mínimo, mas suficiente, para remeter o julgamento ao Conselho de Sentença. A fase de pronúncia veda o exame aprofundado e exaustivo da prova, limitando o magistrado à verificação de admissibilidade. As alegações defensivas sobre inconsistências na perícia (divergência de numeração da arma) e a sustentação de álibi devem ser submetidas ao crivo do Tribunal do Júri, juiz natural da causa, pois demandam valoração detalhada da prova que extravasa os limites do juízo sumariante. Da mesma forma, questionamentos sobre procedimentos investigativos (busca e apreensão) não implicam automaticamente na exclusão da prova técnica (laudo balístico) se os elementos indiciários persistirem nos autos em conjunto com outras provas orais. Eventuais contradições testemunhais (depoimentos pré-processuais e judiciais) ou a validade do álibi apresentado constituem teses defensivas que devem ser debatidas em Plenário, face à preponderância do princípio in dubio pro societate nesta etapa processual. IV. Dispositivo e tese O Órgão Fracionário, acompanhando o parecer da Procuradoria de Justiça, decide conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto. Tese de julgamento: "1. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, a decisão de pronúncia deve ser mantida, resguardando-se a competência constitucional do Tribunal do Júri para apreciar as teses defensivas, inclusive as de fragilidade probatória, contradição testemunhal ou álibi. 2. A presença de elementos probatórios que sugerem a autoria delitiva, como laudo pericial que liga a arma apreendida ao Recorrente ao crime, é suficiente para a pronúncia, devendo o juízo de certeza ser exercido pelo Conselho de Sentença." Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal de 1988; Artigo 413 do Código de Processo Penal; Artigo 121, § 2º, incisos I e V, e Artigo 69, todos do Código Penal. A C Ó R D Ã O Vistos, discutidos e relatados os autos do RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000342-26.2015.8.05.0210, em que é parte, como recorrente, OSVALDINO FRANCISCO DE SOUZA FILHO e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO, ACORDAM os Senhores Desembargadores, componentes da 2ª turma DA PRIMEIRA da câmara CRIMINAL, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, ABELARDO PAULO DA MATTE NETO RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000342-26.2015.8.05.0210
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: OSVALDINO FRANCISCO DE SOUZA FILHO
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, RAIMUNDO TEODORO NETO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
REALIZOU SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO DR. IGOR ARCANJO. LEU A EMENTA O RELATOR para CONHECER do Recurso em Sentido Estrito interposto por OSVALDINO FRANCISCO DE SOUZA FILHO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a respeitável Decisão de Pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Riachão das Neves, para que o Recorrente seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. À UNANIMIDADE
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, tombado sob o número 0000342-26.2015.8.05.0210, interposto por OSVALDINO FRANCISCO DE SOUZA FILHO, devidamente qualificado nos autos, contra a respeitável Decisão de Pronúncia (ID 89308840) proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Riachão das Neves, Bahia. A referida decisão pronunciou o recorrente como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e V (para assegurar a ocultação e impunidade de outro crime), combinado com o artigo 69, ambos do Código Penal, em decorrência de fatos que teriam culminado na morte das vítimas Maria Betânia Gonçalves Lopes e Ricardo José de Lima. O Juízo entendeu estarem comprovadas a materialidade delitiva pelos laudos necroscópicos e presentes indícios suficientes de autoria, remetendo o julgamento do duplo homicídio qualificado para o Tribunal do Júri, juiz natural da causa, conforme a ordem constitucional. Inconformada com a decisão de pronúncia, a Defesa opôs Embargos de Declaração (ID 402418201), alegando contradição por omissão na avaliação de elementos de prova que, em sua percepção, conduziriam à absolvição ou impronúncia do réu. No entanto, o Juízo de primeiro grau, por meio da Decisão de ID 89308855, conheceu dos embargos para, no mérito, rejeitá-los, reafirmando que a pronúncia se encontrava bem fundamentada na materialidade e nos indícios de autoria, cabendo ao Conselho de Sentença a análise exaustiva das teses defensivas. Irresignada com a decisão que a manteve sob o juízo de admissibilidade para o Tribunal do Júri, a Defesa técnica do recorrente interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 89308856), requerendo a reforma da decisão. O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões (ID 89308875), manifestando-se pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão de pronúncia. Em cumprimento ao disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal, o Juízo de primeira instância manteve integralmente a decisão de pronúncia (ID 89308876), determinando, em seguida, a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça. A douta Procuradoria de Justiça exarou o Parecer de ID 90253479, subscrito pela Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos da Cunha, opinando pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito, a fim de que a sentença de pronúncia fosse integralmente preservada. O recurso foi então submetido a julgamento. Inicialmente, o processo foi pautado para uma Sessão Plenária Virtual, a ser realizada entre as 12:00h do dia 24 de novembro de 2025 e as 12:00h do dia 28 de novembro de 2025, conforme publicações de Intimação de Pauta (ID 94127994, ID 94128017, ID 94128445). Em 21 de novembro de 2025, a defesa do recorrente peticionou requerendo a realização de sustentação oral (ID 94707544). Reiterando o pedido em 23 de novembro de 2025, a defesa requereu expressamente a realização da sustentação oral em Sessão de Julgamento Presencial (ID 94717933). Posteriormente, o processo foi pautado para apreciação em sessão de julgamento a ser realizada na sala da 1ª Câmara Criminal - Segunda Turma, no dia 02 de dezembro de 2025, às 13:30:00 (ID 94810072), tendo sido proferida Certidão de Julgamento (ID 95388927) em 02 de dezembro de 2025, registrando o julgamento e a decisão de conhecer e não prover o recurso à unanimidade, bem como o acórdão (ID 95388019), datado de 02 de dezembro de 2025. Em 03 de dezembro de 2025, a defesa do recorrente apresentou petição (ID 95528469), por meio da qual suscitou a nulidade do julgamento. Em 04 de dezembro de 2025, foi emitida Certidão (ID 95641033) informando que o processo, inicialmente pautado para o Plenário Virtual de 24 a 28 de novembro de 2025, foi "adiado para Pauta presencial no dia 01/12/2025", devido ao pedido de sustentação oral, e que a publicação da intimação referente à pauta de julgamento presencial do dia 02/12/2025 ocorreu em 25/11/2025. Diante da petição defensiva, em 09 de dezembro de 2025, foi proferido Despacho (ID 95793045) pelo Desembargador Relator, determinando a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o pleito de nulidade do julgamento realizado em 02 de dezembro de 2025, alegando falha na comunicação processual que teria impedido a participação da defesa técnica, com consequente violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da confiança legítima. O Ministério Público, por sua vez, reiterou sua ciência em 11 de dezembro de 2025 (ID 96049282). Retornaram, então, os autos conclusos para nova apreciação da questão da nulidade suscitada. Na sessão de julgamento realizada em 14.04.2026, esta Egrégia Turma, à unanimidade, acolheu o pleito defensivo para anular o julgamento anteriormente realizado, determinando a reinclusão do feito em pauta para novo julgamento, com a devida publicação e intimação das partes. Consectariamente, os autos retornaram conclusos para apreciação do mérito. É o relatório.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000342-26.2015.8.05.0210
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: OSVALDINO FRANCISCO DE SOUZA FILHO
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, RAIMUNDO TEODORO NETO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia do Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa à análise da suficiência dos indícios de autoria para a manutenção da decisão que pronunciou o Recorrente OSVALDINO FRANCISCO DE SOUZA FILHO pela suposta prática de duplo homicídio qualificado. A Defesa pleiteia a impronúncia, sustentando, vigorosamente, a insuficiência e a ilicitude das provas, além da existência de álibi irrefutável. É imperioso, para o deslinde da questão, revisitar a natureza e os limites da decisão de pronúncia, disposta no artigo 413 do Código de Processo Penal. A pronúncia constitui um mero juízo de admissibilidade da acusação, de natureza declaratória e não condenatória. O magistrado, ao pronunciar o réu, não emite juízo de certeza sobre a culpabilidade, mas apenas verifica a presença de dois requisitos essenciais: a prova da materialidade do fato típico e a existência de indícios suficientes de autoria. Conforme o princípio constitucional da soberania dos veredictos, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição da República, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida compete, privativamente, ao Tribunal do Júri. Destarte, a função do juiz togado na fase do judicium accusationis é evitar a submissão de casos manifestamente improcedentes ou desprovidos de lastro probatório mínimo ao Conselho de Sentença, preservando, contudo, a competência constitucional. A dúvida razoável, nesta fase, opera em favor da sociedade (in dubio pro societate), remetendo o julgamento exaustivo das provas aos jurados. No caso vertente, a materialidade delitiva dos dois homicídios está cabalmente demonstrada pelos Laudos de Exame Necroscópico das vítimas Maria Betânia Gonçalves Lopes e Ricardo José de Lima (IDs 89306012, fls. 04 a 11), os quais atestaram a causa mortis por projéteis de arma de fogo. Portanto, a análise deve se concentrar na existência de indícios suficientes de autoria que liguem o Recorrente OSVALDINO FRANCISCO DE SOUZA FILHO ao duplo evento criminoso. A Defesa alegou diversas inconsistências e fragilidades probatórias, as quais merecem detida análise, sempre à luz da finalidade restrita da decisão de pronúncia. Os autos contêm elementos indiciários que, apesar de controversos, sustentam a decisão de pronúncia. A denúncia aponta para um contexto de violência entre o Recorrente e a filha da vítima, Yara Lopes Alves, e a oposição manifestada pela vítima Maria Betânia aos maus-tratos sofridos pela filha. O Ministério Público trouxe, inclusive, a ameaça de morte direcionada à Maria Betânia pelo acusado, intermediada pela filha, caso a encontrasse em algum lugar, conforme o depoimento judicializado de Charlene Gonçalves Lopes (Id. 90253479, pág. 4). Essa testemunha, tia da primeira vítima (Yara Lopes), relata ter certeza absoluta de que o Recorrente tinha conhecimento da reprovação da mãe e que passou a perseguir Maria Betânia após o término do relacionamento com Yara. Adicionalmente, Elisandra Francisco de Carvalho Lima (viúva da segunda vítima) relatou em juízo ter ficado sabendo, por "conversa de rua e blogs", que os projéteis encontrados nos corpos das vítimas saíram da arma do acusado (Id. 90253479, pág. 5). É verdade que a Defesa apresentou depoimentos judiciais (de Yara Lopes e Cláudia Ribeiro) que tendem a inocentar o Recorrente, apontando, inclusive, para a possibilidade de autoria por terceira pessoa (Eliziomar, vulgo “Xidebare”), e alegando que os primeiros depoimentos na Delegacia foram prestados sob pressão familiar ou calor da emoção. Tais alegações, juntamente com a apresentação de uma carta de próprio punho de Yara Lopes que relativiza o envolvimento do Recorrente, criam de fato uma dualidade ou dúvida nos autos. No entanto, o embate entre as narrativas de testemunhas que indicam o Recorrente como autor e aquelas que o inocentam é a essência do que o Tribunal do Júri deve apreciar. A existência de versões conflitantes nos autos não autoriza o juiz sumariante a desconsiderar o acervo probatório que aponta em desfavor do réu. Pelo contrário, nesta fase, qualquer hesitação na prova deve ser resolvida pelos jurados, sob pena de usurpação da competência constitucional. Se há alguma vertente probatória, ainda que frágil na visão da Defesa, que sustenta a autoria, a pronúncia é medida que se impõe. A Defesa arguiu ainda, questões de ordem processual, especificamente a nulidade da busca e apreensão da arma, que teria sido realizada em violação das normas procedimentais, e, crucialmente, a alegada troca ou inconsistência na arma submetida a perícia. Argumenta-se que a arma periciada (nº 1920087) seria diferente da arma apreendida (nº 1874273), havendo sérias dúvidas sobre a cadeia de custódia da prova, comprovado pela instauração de sindicância interna. O Ministério Público de primeiro grau, ao rebater o ponto, limitou-se a afirmar que a busca e apreensão foi justificada pelas circunstâncias e que o Recorrente nunca negou ser o dono das armas. Não obstante o Judiciário deva zelar pela integridade da prova e pela observância rigorosa das regras de cadeia de custódia, as alegações da Defesa sobre a inconsistência da numeração das armas, apesar de graves e potencialmente aptas a gerar dúvida, inserem-se no espectro de controvérsias que podem e devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença. Os autos indicam que foi realizada uma perícia de confronto balístico que ligou o revólver (nº 1920087, conforme o laudo e auto de apreensão original de fl. 74 - Id. 179351397, pág. 25, referenciado pelo Ministério Público) aos projéteis extraídos dos corpos das vítimas. Se há nos registros posteriores uma divergência na numeração da arma mantida em custódia judicial – o que de fato ensejou procedimentos apuratórios internos – essa controvérsia fática deve ser explorada exaustivamente no Plenário. A prova pericial, neste momento, mantém sua validade formal de indício, especialmente quando confrontada com outros elementos, como os depoimentos que sugerem a possível autoria e um motivo subjacente. Para a impronúncia, seria necessário que a inconsistência probatória fosse de tal monta que tornasse os indícios de autoria completamente inexistentes ou absolutamente frágeis a ponto de não sustentarem sequer uma suspeita razoável. A mera existência de debate sobre a integridade da peça de convicção (a arma do crime) não extingue a possibilidade de o júri, sopesando o laudo inicial, as alegações de nulidade e a oitiva dos peritos e demais testemunhas, formar o seu convencimento. A questão da adulteração ou troca de objeto deve ser valorada pelo juízo natural. O Recorrente apresentou um álibi corroborado pelo depoimento judicializado da testemunha Deuzírio, Guarda Municipal, que alegou ter fé pública. Deuzírio relatou ter estado na companhia do Recorrente no Bar do Adelson (nas proximidades da Delegacia), no centro de Riachão das Neves, durante o período em que ocorreram os crimes no povoado do Pires, afastando-o do local do duplo homicídio. A tese defensiva invoca o princípio de que "ninguém pode estar em um mesmo lugar no mesmo tempo", e confere especial relevo à credibilidade do depoimento do Guarda Municipal em razão da natureza de seu cargo. Contudo, é crucial reiterar que a decisão de pronúncia não exige prova cabal, estreme de dúvidas, de que o réu foi o autor dos fatos, mas sim indícios suficientes. A prova de álibi, por mais convincente que possa parecer à Defesa, constitui uma excludente de autoria que deve ser examinada em seu mérito e confrontada com o restante do acervo probatório. Havendo testemunhos que localizam o réu longe do local do crime, por um lado, e laudo pericial que liga a arma dele ao homicídio, e testemunhos que indicam o Recorrente por motivo, por outro lado, cria-se uma patente contradição fática. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a sustentação da tese de álibi na fase da pronúncia somente deve ser acolhida quando houver prova cabal e incontroversa de sua veracidade, capaz de desconstituir completamente os indícios de autoria. Se o álibi se apresentar duvidoso ou em face de outras provas que apontam em sentido contrário, deve o juiz pronunciar o réu, deixando ao Conselho de Sentença a avaliação sobre sua efetiva credibilidade. No presente caso, a existência de indícios que apontam o Recorrente, somados ao fato de que a dinâmica de tempo e distância entre as localidades (centro de Riachão das Neves e o povoado do Pires), bem como a precisão temporal dos fatos, são matérias que necessitam de aprofundamento e confronto em Plenário. Não se pode, neste momento processual, afastar a competência do Júri para valorar a credibilidade do depoimento do Guarda Municipal em relação aos demais elementos de prova. Assim, a decisão recorrida deve ser mantida em virtude da ausência de prova incontroversa que justifique a despronúncia ou a absolvição sumária. Os autos revelam, a partir da instrução processual, a existência de duas teses antagônicas, ambas com algum suporte probatório, seja indiciário ou testemunhal. De um lado, há elementos que sugerem o envolvimento do Recorrente, nomeadamente o contexto de ameaças e o laudo de confronto balístico. De outro lado, a Defesa apresenta o álibi corroborado e as manifestações de testemunhas judiciais que recuaram de suas declarações iniciais. A função da sentença de pronúncia não é de exaurir as provas, mas sim de garantir que a dúvida razoável seja submetida à apreciação do juiz natural. O acolhimento das teses defensivas (fragilidade probatória, álibi e ilegalidade da prova) com o consequente decreto de impronúncia demandaria um aprofundamento incompatível com o juízo sumariante, implicando, potencialmente, na indevida supressão da competência constitucional do Tribunal do Júri para apreciar o mérito dos fatos. Finalmente, conclui-se pela integral acerto da decisão do Juízo a quo, em consonância com o Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pela manutenção da sentença de pronúncia, submetendo o Recorrente a julgamento perante o Conselho de Sentença. Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, esta Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, decide CONHECER do Recurso em Sentido Estrito interposto por OSVALDINO FRANCISCO DE SOUZA FILHO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a respeitável Decisão de Pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Riachão das Neves, para que o Recorrente seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à origem para que o Juízo de primeiro grau dê prosseguimento à fase do judicium causae. É o voto. Sala das Sessões, data do julgamento. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000342-26.2015.8.05.0210
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: OSVALDINO FRANCISCO DE SOUZA FILHO
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA, RAIMUNDO TEODORO NETO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO