PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA PARA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INTERDEPENDÊNCIA DE OBRIGAÇÕES. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. CLÁUSULA EXPRESSA DE CONCOMITÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para compelir o vendedor a entregar documentação de embarcação, sob fundamento de que a entrega dos documentos estava condicionada à quitação integral do preço e outorga das escrituras de dação em pagamento. O agravante sustenta que o pedido se limita à entrega do documento de porte obrigatório, necessário para regularização perante fiscalização, enquanto o agravado defende que a cláusula contratual subordina a entrega da documentação ao cumprimento integral das obrigações. 2. A interpretação contratual deve observar a literalidade das cláusulas pactuadas, especialmente quando há disposição expressa sobre a ordem e condições de cumprimento das obrigações recíprocas. 3. A cláusula nona do contrato estabelece de forma inequívoca que a entrega dos documentos da embarcação ocorreria "concomitante com a outorga das escrituras", evidenciando a interdependência das prestações. 4. O inadimplemento do comprador quanto à dação em pagamento dos imóveis (terceira parcela) impede a exigibilidade da contrapartida do vendedor, nos termos do princípio da exceção do contrato não cumprido. 5. A alegação de que se trata apenas de "documento de porte obrigatório" não altera a natureza da obrigação contratualmente estabelecida, uma vez que as partes deliberadamente condicionaram sua entrega ao cumprimento integral do contrato. 6. A ausência de quitação das obrigações pelo comprador constitui óbice intransponível para a concessão da tutela antecipada, inexistindo probabilidade do direito ou urgência que justifique a antecipação dos efeitos da tutela. 7. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8064692-17.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante, FERNANDO DA CUNHA RODOVALHO JUNIOR e como Agravado, ALEXSANDRO BARROS SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, na forma do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064692-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO DA CUNHA RODOVALHO JUNIOR
Advogado(s): GUILHERME MARTINS MALUFE, MIGUEL ALFREDO MALUFE NETO, GABRIELA MARTINS MALUFE CAPONE
AGRAVADO: ALEXSANDRO BARROS SANTANA
Advogado(s):ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO, MARIA VICTORIA RESENDE GOUVEIA DE PINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO DA CUNHA RODOVALHO JUNIOR contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8079483-22.2023.8.05.0001, indeferiu pedido de tutela antecipada formulado pelo autor/agravante. Na origem, o agravante ajuizou ação ordinária contra ALEXSANDRO BARROS SANTANA, objetivando compeli-lo ao cumprimento de contrato de compra e venda de embarcação marca EVOLVE, modelo HT 35, ano 2017, registrada na Capitania dos Portos sob nº 4418919023, pelo preço de R$ 1.040.000,00. Conforme pactuado, o pagamento seria realizado da seguinte forma: a) R$ 30.000,00 no ato da assinatura do contrato; b) R$ 550.000,00 após realização de vistoria pelo comprador; c) R$ 460.000,00 mediante dação em pagamento de quatro lotes de terreno no loteamento Evidências Camaçari, em Camaçari/BA. O agravante requereu tutela antecipada para que o agravado fosse compelido a entregar o "documento de porte obrigatório" da embarcação, alegando necessidade de regularização perante eventual fiscalização e comprovação da legitimidade da propriedade. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar, fundamentando que a cláusula nona do contrato estabelece que a entrega dos documentos da embarcação ocorreria "concomitante com a outorga das escrituras", e que, ausente prova de quitação das obrigações pelo comprador, não havia como deferir a medida antecipatória. Inconformado, o agravante sustenta que o pedido se limita à entrega do documento de porte obrigatório, necessário para acompanhar a embarcação, e não aos documentos de transferência definitiva. Argumenta que já pagou R$ 580.000,00 (entrada e primeira parcela) e que a embarcação foi efetivamente entregue, devendo acompanhá-la a respectiva documentação. O agravado apresentou contrarrazões alegando intempestividade, uma vez que foram protocoladas em 12/12/2024, quando o prazo teria se encerrado em 05/12/2024. No mérito, sustenta que a cláusula contratual é expressa ao condicionar a entrega dos documentos à outorga das escrituras, e que o agravante não cumpriu sua obrigação de dação em pagamento dos imóveis. Por decisão de ID 78977573, este Juízo determinou manifestação do agravante sobre a preliminar de intempestividade suscitada. Em manifestação de ID 80008707, o agravante confirma que as contrarrazões foram protocoladas em 12/12/2024, quando o prazo se encerrara em 05/12/2024, requerendo sua exclusão ou desconsideração. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064692-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO DA CUNHA RODOVALHO JUNIOR
Advogado(s): GUILHERME MARTINS MALUFE, MIGUEL ALFREDO MALUFE NETO, GABRIELA MARTINS MALUFE CAPONE
AGRAVADO: ALEXSANDRO BARROS SANTANA
Advogado(s): ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO, MARIA VICTORIA RESENDE GOUVEIA DE PINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, preparo devidamente recolhido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do Recurso de Agravo de Instrumento e passo ao seu exame. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de intempestividade das contrarrazões suscitada pelo agravante. Conforme se verifica dos autos, o despacho determinando a apresentação de contrarrazões foi publicado no Diário Oficial em 12/11/2024, sendo o primeiro dia do prazo 14/11/2024. Considerando que o dia 15/11/2024 foi feriado nacional (Proclamação da República), o prazo de 15 dias encerrou-se em 05/12/2024. As contrarrazões foram protocoladas em 12/12/2024, portanto extemporaneamente. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator (...) intimará o agravado para responder no prazo de quinze dias". O prazo para contrarrazões é peremptório e sua inobservância acarreta preclusão temporal, não sendo possível seu conhecimento. Dessa forma, rejeito as contrarrazões por intempestividade. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia central reside em verificar se a decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada para entrega de documentação da embarcação está em consonância com os termos contratuais e com os requisitos legais para concessão da medida. Para a concessão de tutela antecipada, o art. 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos documentos contratuais juntados aos autos, constata-se que as partes estabeleceram, na cláusula nona, que a entrega dos documentos da embarcação ocorreria "concomitante com a outorga das escrituras", evidenciando a interdependência das prestações. O agravante sustenta que o pedido se limita ao "documento de porte obrigatório", diferenciando-o dos documentos de transferência definitiva. Contudo, tal distinção não encontra respaldo no contrato firmado entre as partes, que não faz diferenciação entre tipos de documentação, estabelecendo genericamente que "o vendedor entrará na posse da embarcação, devendo o vendedor entregar ao comprador os documentos, chaves da embarcação, manuais". Ademais, a própria cláusula é clara ao condicionar tal entrega à "outorga das escrituras", demonstrando que as partes deliberadamente subordinaram a entrega da documentação ao cumprimento integral das obrigações contratuais. No caso dos autos, é incontroverso que o agravante não cumpriu integralmente suas obrigações, especificamente no que se refere à dação em pagamento dos quatro lotes de terreno (terceira parcela no valor de R$ 460.000,00). O próprio agravante confirma tal inadimplemento, alegando ter suspendido o pagamento em razão de supostos defeitos na embarcação. Aplica-se ao caso o princípio da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), previsto no art. 476 do Código Civil, segundo o qual "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". No presente caso, a ausência de quitação integral das obrigações pelo agravante constitui óbice intransponível para a exigibilidade da entrega dos documentos por parte do agravado, inexistindo, portanto, probabilidade do direito apta a justificar a concessão da tutela antecipada. Quanto à alegação de urgência, baseada na necessidade de portar documentação para eventual fiscalização, observo que tal situação decorre da própria conduta do agravante, que assumiu a posse da embarcação ciente das condições contratuais para obtenção da documentação. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os termos contratuais pactuados, não merecendo reforma. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão que indeferiu a tutela antecipada. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064692-17.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO DA CUNHA RODOVALHO JUNIOR
Advogado(s): GUILHERME MARTINS MALUFE, MIGUEL ALFREDO MALUFE NETO, GABRIELA MARTINS MALUFE CAPONE
AGRAVADO: ALEXSANDRO BARROS SANTANA
Advogado(s): ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO, MARIA VICTORIA RESENDE GOUVEIA DE PINHO
VOTO