PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054339-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELITA NEVES DOREA
Advogado(s): EBERTE DA CRUZ MENEZES
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR ESCOLHER O RITO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto em razão da decisão que declinou a competência da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, determinando a remessa dos autos para o Juizado Especial Cível.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se cabe ao magistrado, de ofício, declinar da competência do juízo comum em favor do Juizado Especial Cível.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser direito subjetivo do autor escolher entre o processamento da ação perante o Juizado Especial Cível ou promover a ação perante a Justiça Comum.

4. O Enunciado 1 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) estabelece que o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.

5. A opção pelo ajuizamento da ação segundo o rito comum constitui exercício regular de direito subjetivo do jurisdicionado, não podendo ser afastada pelo magistrado de ofício, mormente considerando as peculiaridades da causa e a necessidade de instrução probatória mais robusta.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para cassar a decisão, declarando a competência da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas para o processamento dos autos originários segundo o rito comum.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 318 e seguintes; Lei nº 9.099/1995.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.045.638/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/04/2023, DJe 27/04/2023; FONAJE, Enunciado 1.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054339-78.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante JOSELITA NEVES DOREA e como Agravado SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para cassar a decisão vergastada, declarando a competência da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas para o processamento e julgamento dos autos nº 8007446-64.2025.8.05.0150, segundo o rito comum,
 nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054339-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELITA NEVES DOREA
Advogado(s): EBERTE DA CRUZ MENEZES
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSELITA NEVES DOREA contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL em razão da decisão de ID 509543180, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos nº 8007446-64.2025.8.05.0150, declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos para o Juizado Especial Cível.


Requer a Agravante a concessão da Gratuidade da Justiça, a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para que seja declarada a competência da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas para o processamento da causa pelo rito comum.


Em suas razões recursais, a agravante alega que ingressou com ação declaratória em virtude de descontos atribuídos ao seu benefício de aposentadoria referentes a um contrato que desconhece. Sustenta que a escolha do rito ordinário foi feita conforme determina a legislação, uma vez que, possivelmente, será necessária a produção de prova pericial no contrato original, procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais, face à sua complexidade.


Argumenta que o acatamento da incompetência declinada ocasionaria impedimento direto ao acesso à Justiça, visto que o processamento no Juizado Especial findaria por complexidade, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito.


Ressalta ainda que se trata de pessoa idosa, aposentada e de parcos recursos financeiros, não podendo permanecer com seu processo suspenso aguardando decisão, sob pena de esvaziar-se a própria tutela jurisdicional pretendida pelo simples transcurso do tempo.


Gratuidade da Justiça e antecipação da tutela recursal deferidas na decisão monocrática de ID 90459244.


Em contrarrazões de ID 91505981, o Agravado requer a suspensão do feito em razão da "Operação Sem Desconto". No mérito, defende que a decisão agravada não merece reparos, tendo sido proferida em consonância com a legislação vigente e jurisprudência. Invoca o princípio do livre convencimento motivado do juiz, sustentando que o magistrado utilizou todos os indícios existentes nos autos para formar seu convencimento sobre a incompetência do juízo comum e necessidade de remessa ao Juizado Especial Cível.


Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054339-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELITA NEVES DOREA
Advogado(s): EBERTE DA CRUZ MENEZES
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s):  

 

VOTO


Pressupostos de admissibilidade já enfrentados na decisão monocrática de ID 90459244.


Inicialmente, rejeito a preliminar de suspensão do feito suscitada pelo Agravado. A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à definição de competência entre o juízo comum e o Juizado Especial Cível, questão de natureza eminentemente processual que independe das investigações administrativas em curso relacionadas à "Operação Sem Desconto" ou dos acordos de cooperação técnica com o INSS.


Busca a Agravante reforma da decisão vergastada para que seja declarada a competência da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas para o processamento da causa pelo rito comum.


Compulsando os autos, verifica-se que a Agravante ingressou com ação declaratória seguindo o rito comum. No entanto, o Juízo de 1º Grau declinou de sua competência, entendendo que a causa seria de competência do Juizado Especial Cível.


A despeito de o Juízo de Origem ter fundamentado seu posicionamento, ainda prevalece a jurisprudência que faculta ao autor decidir se a ação será processada segundo o rito dos Juizados Especiais, regulado pela Lei 9.099/1995, ou pelo rito comum, conforme os artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que cabe ao autor escolher entre o processamento da ação perante o Juizado Especial Cível ou promover a ação perante a Justiça Comum:


"Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao autor escolher entre o processamento da ação perante o Juizado Especial Cível Estadual, sob o rito da Lei nº 9.099/1995, ou promover a ação perante Justiça Comum, sob o rito do Código de Processo Civil." (REsp n. 2.045.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023)


Outrossim, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) consolidou no Enunciado 1 a faculdade do autor, in verbis:


FONAJE, Enunciado 1. O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.


No caso concreto, a Agravante optou conscientemente pelo ajuizamento da ação segundo o rito comum, alegando a necessidade de eventual produção de prova pericial no contrato original, procedimento que pode ser incompatível com a celeridade e simplicidade inerentes ao rito dos Juizados Especiais. Tal escolha constitui exercício regular de direito e não pode ser afastada pelo magistrado de ofício.


Logo, exercida a opção pelo ajuizamento da ação segundo o rito comum, renunciando ao rito especial previsto na Lei 9.099/95, não cabe ao magistrado impor, de ofício, o rito da Lei dos Juizados Especiais. Trata-se de direito subjetivo do jurisdicionado escolher qual dos ritos seguir, mormente considerando as peculiaridades da causa e a necessidade de instrução probatória mais robusta.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para cassar a decisão vergastada, declarando a competência da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas para o processamento e julgamento dos autos nº 8007446-64.2025.8.05.0150, segundo o rito comum.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08