PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR ESCOLHER O RITO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto em razão da decisão que declinou a competência da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, determinando a remessa dos autos para o Juizado Especial Cível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe ao magistrado, de ofício, declinar da competência do juízo comum em favor do Juizado Especial Cível. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser direito subjetivo do autor escolher entre o processamento da ação perante o Juizado Especial Cível ou promover a ação perante a Justiça Comum. 4. O Enunciado 1 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) estabelece que o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. 5. A opção pelo ajuizamento da ação segundo o rito comum constitui exercício regular de direito subjetivo do jurisdicionado, não podendo ser afastada pelo magistrado de ofício, mormente considerando as peculiaridades da causa e a necessidade de instrução probatória mais robusta. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para cassar a decisão, declarando a competência da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas para o processamento dos autos originários segundo o rito comum. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 318 e seguintes; Lei nº 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.045.638/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/04/2023, DJe 27/04/2023; FONAJE, Enunciado 1. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8054339-78.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante JOSELITA NEVES DOREA e como Agravado SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054339-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELITA NEVES DOREA
Advogado(s): EBERTE DA CRUZ MENEZES
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para cassar a decisão vergastada, declarando a competência da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas para o processamento e julgamento dos autos nº 8007446-64.2025.8.05.0150, segundo o rito comum, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSELITA NEVES DOREA contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL em razão da decisão de ID 509543180, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos nº 8007446-64.2025.8.05.0150, declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos para o Juizado Especial Cível. Requer a Agravante a concessão da Gratuidade da Justiça, a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para que seja declarada a competência da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas para o processamento da causa pelo rito comum. Em suas razões recursais, a agravante alega que ingressou com ação declaratória em virtude de descontos atribuídos ao seu benefício de aposentadoria referentes a um contrato que desconhece. Sustenta que a escolha do rito ordinário foi feita conforme determina a legislação, uma vez que, possivelmente, será necessária a produção de prova pericial no contrato original, procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais, face à sua complexidade. Argumenta que o acatamento da incompetência declinada ocasionaria impedimento direto ao acesso à Justiça, visto que o processamento no Juizado Especial findaria por complexidade, resultando na extinção do feito sem resolução do mérito. Ressalta ainda que se trata de pessoa idosa, aposentada e de parcos recursos financeiros, não podendo permanecer com seu processo suspenso aguardando decisão, sob pena de esvaziar-se a própria tutela jurisdicional pretendida pelo simples transcurso do tempo. Gratuidade da Justiça e antecipação da tutela recursal deferidas na decisão monocrática de ID 90459244. Em contrarrazões de ID 91505981, o Agravado requer a suspensão do feito em razão da "Operação Sem Desconto". No mérito, defende que a decisão agravada não merece reparos, tendo sido proferida em consonância com a legislação vigente e jurisprudência. Invoca o princípio do livre convencimento motivado do juiz, sustentando que o magistrado utilizou todos os indícios existentes nos autos para formar seu convencimento sobre a incompetência do juízo comum e necessidade de remessa ao Juizado Especial Cível. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054339-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELITA NEVES DOREA
Advogado(s): EBERTE DA CRUZ MENEZES
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Pressupostos de admissibilidade já enfrentados na decisão monocrática de ID 90459244. Inicialmente, rejeito a preliminar de suspensão do feito suscitada pelo Agravado. A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à definição de competência entre o juízo comum e o Juizado Especial Cível, questão de natureza eminentemente processual que independe das investigações administrativas em curso relacionadas à "Operação Sem Desconto" ou dos acordos de cooperação técnica com o INSS. Busca a Agravante reforma da decisão vergastada para que seja declarada a competência da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas para o processamento da causa pelo rito comum. Compulsando os autos, verifica-se que a Agravante ingressou com ação declaratória seguindo o rito comum. No entanto, o Juízo de 1º Grau declinou de sua competência, entendendo que a causa seria de competência do Juizado Especial Cível. A despeito de o Juízo de Origem ter fundamentado seu posicionamento, ainda prevalece a jurisprudência que faculta ao autor decidir se a ação será processada segundo o rito dos Juizados Especiais, regulado pela Lei 9.099/1995, ou pelo rito comum, conforme os artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que cabe ao autor escolher entre o processamento da ação perante o Juizado Especial Cível ou promover a ação perante a Justiça Comum: "Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao autor escolher entre o processamento da ação perante o Juizado Especial Cível Estadual, sob o rito da Lei nº 9.099/1995, ou promover a ação perante Justiça Comum, sob o rito do Código de Processo Civil." (REsp n. 2.045.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023) Outrossim, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) consolidou no Enunciado 1 a faculdade do autor, in verbis: FONAJE, Enunciado 1. O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. No caso concreto, a Agravante optou conscientemente pelo ajuizamento da ação segundo o rito comum, alegando a necessidade de eventual produção de prova pericial no contrato original, procedimento que pode ser incompatível com a celeridade e simplicidade inerentes ao rito dos Juizados Especiais. Tal escolha constitui exercício regular de direito e não pode ser afastada pelo magistrado de ofício. Logo, exercida a opção pelo ajuizamento da ação segundo o rito comum, renunciando ao rito especial previsto na Lei 9.099/95, não cabe ao magistrado impor, de ofício, o rito da Lei dos Juizados Especiais. Trata-se de direito subjetivo do jurisdicionado escolher qual dos ritos seguir, mormente considerando as peculiaridades da causa e a necessidade de instrução probatória mais robusta. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para cassar a decisão vergastada, declarando a competência da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas para o processamento e julgamento dos autos nº 8007446-64.2025.8.05.0150, segundo o rito comum. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054339-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELITA NEVES DOREA
Advogado(s): EBERTE DA CRUZ MENEZES
AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
Advogado(s):
VOTO