PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111368-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZEVANILDA SILVA CORREIA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA
Advogado(s):NEYIR SILVA BAQUIAO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO DIVERSA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

 I. Caso em exame

Trata-se de recurso de Apelação interposto pela parte Autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base na perda superveniente do interesse de agir. A ação originária visava compelir a Instituição Financeira a apresentar o contrato referente a débitos específicos, além de pleitear indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau fundamentou a extinção na existência de outra ação judicial entre as mesmas partes (processo nº 8080334-90.2025.8.05.0001), que já se encontraria em fase de instrução, tornando, no seu entendimento, a presente demanda desnecessária.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em analisar a correção da sentença terminativa, verificando se a existência de uma ação judicial distinta, embora entre as mesmas partes, é capaz de configurar a perda superveniente do interesse processual para uma nova demanda que, segundo a Recorrente, possui objeto e causa de pedir diversos. Examinam-se, para tanto, os contornos dos institutos da litispendência, da conexão e do interesse de agir, a fim de determinar a solução processual adequada ao caso.

III. Razões de decidir

3. A sentença vergastada partiu de uma premissa equivocada ao considerar que a ação nº 8080334-90.2025.8.05.0001 tornaria a presente demanda desnecessária. A análise comparativa das petições iniciais revela que as ações, embora propostas pelas mesmas partes, em face da mesma Instituição Financeira, possuem objetos e causas de pedir distintos. Enquanto a primeira ação visa à anulação de uma inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR), por ausência de notificação prévia referente a um débito específico, a presente lide tem como causa de pedir a recusa da Instituição em fornecer cópia de contrato relativo a outros débitos, violando o dever de informação, e busca, como pedido principal, a exibição do referido documento.

4. Não se configura a litispendência, porquanto ausente a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme exige o artigo 337, §§ 1º e 2º, do CPC. A causa de pedir da primeira ação é a falha no procedimento de negativação (ausência de notificação), ao passo que, na segunda, é a violação ao dever de informação (recusa em apresentar o contrato). Os pedidos também são inconfundíveis: anulação de registro versus obrigação de fazer (apresentar documento).

5. A situação fática se amolda, em tese, à hipótese de conexão, prevista no art. 55 do CPC, dada a comunhão na causa de pedir remota (a relação contratual de base) e o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Contudo, a consequência jurídica da conexão é a reunião dos processos para julgamento conjunto, visando à economia processual e à segurança jurídica, e não a extinção de um dos feitos. A extinção prematura do processo, nesse cenário, representa um erro de procedimento.

6. O interesse de agir da Apelante permanece hígido, pois a propositura da primeira ação não satisfez a pretensão deduzida na segunda, qual seja, a obtenção de um documento específico para análise de outros débitos. A via judicial se mostra necessária e útil para compelir a instituição financeira a cumprir seu dever de informação, direito básico do consumidor. Portanto, a extinção do processo por carência de ação viola o direito fundamental de acesso à justiça.

IV. Dispositivo

7. Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal; Artigos 55, § 3º, 337, §§ 1º e 2º, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; Artigos 6º e 43 do Código de Defesa do Consumidor.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8111368-83.2025.8.05.0001, tendo como Apelante ZEVANILDA SILVA CORREIA, sendo Apelada BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CRÉDITO LTDA.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença vergastada.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111368-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZEVANILDA SILVA CORREIA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADA: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA
Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por ZEVANILDA SILVA CORREIA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos moral, movida contra BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CRÉDITO LTDA., julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

Inconformada, a Autora interpôs o presente inconformismo (id. 95644478). Em suas razões, sustentou, em síntese, que a sentença (id. 95644476) padece de error in judicando, pois foi fundamentada em uma premissa fática equivocada.

Alegou que as ações nº 8111368-83.2025.8.05.0001 (a presente) e nº 8080334-90.2025.8.05.0001 possuem objetos e causas de pedir completamente distintos.

Esclareceu que a outra demanda visa à anulação de uma dívida no valor de R$ 593,76 (quinhentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos), enquanto a presente lide busca obter o contrato referente à dívidas diversas, nos valores de R$ 514,61 (quinhentos e quatorze reais e sessenta e um centavos) e R$ 628,72 (seiscentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos).

Defendeu que não há qualquer conexão ou dependência entre os feitos que justifique a extinção deste, argumentando que a decisão violou seu direito de ação e o acesso à Justiça.

Requereu, ao final, a cassação da sentença, com o consequente retorno dos fólios à origem para o seu regular processamento e julgamento do mérito.

Nas contrarrazões de id. 95644481, a Recorrida pugnou pela manutenção integral da sentença.

 É o relatório. Inclua-se em pauta. 


Salvador, 20 de março de 2026.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111368-83.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZEVANILDA SILVA CORREIA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADA: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA
Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO

 

 

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo, preenche os demais requisitos de admissibilidade e a Recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de Justiça, razões pelas quais o Apelo deve ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia em aferir a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual da Demandante, ora Apelante, em razão da existência de outra demanda judicial (processo nº 8080334-90.2025.8.05.0001), na qual figuram as mesmas partes.

In casu, para a correta compreensão da controvérsia, é fundamental delimitar com precisão os contornos das duas ações judiciais que fundamentaram a decisão terminativa.

A primeira ação, de número 8080334-90.2025.8.05.0001, foi ajuizada pela Apelante em 12/05/2025 e classificada como "Ação Anulatória c/c com Pedido de Indenização por Danos Morais".

Naquela demanda, a causa de pedir reside na alegação de que a empresa Recorrida inscreveu seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, por um débito no valor de R$ 593,76, sem a devida e prévia notificação exigida pela legislação consumerista e por normativos do Banco Central.

Os pedidos ali formulados foram, portanto, a declaração de ilegalidade daquela inscrição específica, a determinação de sua baixa e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativação supostamente irregular.

A segunda ação, esta que ora se analisa em grau de recurso, tombada sob número 8111368-83.2025.8.05.0001, foi manejada em 25/06/2025 e classificada como "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais para Apresentação de Contrato Assinado".

Neste feito, a causa de pedir é a recusa da Apelada em fornecer a cópia do contrato relativo a débitos distintos, apontados no SERASA e no SCR nos valores de R$ 514,61 e R$ 628,72.

A pretensão da Suplicante, aqui, fundamenta-se na violação ao seu direito à informação, um direito básico do consumidor, e os pedidos são a condenação da Ré na obrigação de apresentar o referido documento, sob pena de multa, e a compensação por danos morais, decorrentes da recusa e do tempo despendido para tentar solucionar a questão administrativamente.

A simples comparação entre as duas demandas revela que, embora as partes sejam as mesmas e a relação jurídica de fundo (um vínculo consumerista com a administradora de cartão de crédito) seja comum, os supostos fatos ilícitos que fundamentam cada uma das ações, bem como as pretensões delas decorrentes, são manifestamente distintos.

A sentença extinguiu o feito por ausência de interesse processual, sob a justificativa de que a demanda se tornou desnecessária face à existência da ação anterior.

Tal fundamentação, embora formalmente assentada na ausência de interesse processual, aproxima-se, em sua lógica, da hipótese de litispendência, a qual, contudo, não se verifica na espécie.

A litispendência, conforme disciplina o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, o que se verifica pela identidade de partes, de causa de pedir e de pedido.

A ausência de qualquer um desses três elementos descaracteriza o fenômeno.

No caso em tela, como demonstrado, apenas o elemento "partes" é idêntico. A causa petendi da primeira ação é a suposta ilicitude de uma negativação sem prévia notificação; a da segunda é a recusa em fornecer um documento, violando o dever de informação. Os pedidos, por sua vez, são igualmente distintos: na primeira, busca-se anular um ato (a inscrição) e uma consequência (dano moral pela negativação); na segunda, busca-se uma prestação (entregar um documento) e uma consequência diversa (dano moral pela recusa e pelo desvio produtivo). Logo, não há que se falar em litispendência.

Nesse sentido, tampouco se sustenta a tese de perda superveniente do objeto ou de ausência de interesse de agir, pois o interesse de agir, como condição da ação, assenta-se no binômio necessidade-utilidade.

A tutela jurisdicional deve ser necessária para que o autor obtenha o bem da vida pretendido e o provimento final deve ser-lhe útil.

A Apelante demonstrou a necessidade da presente ação ao comprovar que tentou, sem sucesso, obter o contrato administrativamente (id´s. 95644470 e 95644471).

 A via judicial tornou-se, portanto, meio para compelir a Instituição Financeira a cumprir com seu dever legal e contratual de informação.

A utilidade do provimento é igualmente manifesta, pois a posse do contrato é o que permitirá à consumidora analisar a origem dos débitos, as taxas de juros aplicadas, a existência de cláusulas abusivas e, se for o caso, ajuizar futura ação para discuti-los.

O fato de existir outra lide em curso não elimina, por si só, o interesse de agir na presente demanda. A perda do objeto ocorreria, por exemplo, se a apelada, após o ajuizamento da ação, tivesse voluntariamente apresentado o contrato, tornando a tutela jurisdicional desnecessária, o que não ocorreu na espécie.

O cenário dos autos, na verdade, aponta para a possível existência de conexão entre as causas, nos termos do art. 55 do CPC, que reputa conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

A causa de pedir remota (a relação contratual entre a consumidora e a administradora de cartão de crédito) é a mesma, e o julgamento separado das demandas poderia, de fato, gerar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias.

Contudo, o reconhecimento da conexão impõe uma consequência processual específica e completamente diferente daquela adotada pelo Juiz sentenciante.

O art. 55, §3º, do CPC é claro ao dispor que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".

Portanto, o caminho processual correto, caso o Magistrado vislumbrasse o risco de decisões contraditórias, seria determinar a reunião dos processos para julgamento simultâneo, garantindo a coerência e a harmonia do sistema de justiça.

A extinção prematura de uma das ações por falta de interesse processual configura um manifesto error in procedendo, um equívoco na aplicação da norma processual que cerceou o direito da Apelante de ter sua pretensão devidamente analisada.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença terminativa de id. 95644476, determinando o retorno dos fólios ao Juízo de origem, para o seu regular processamento e julgamento

Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator