PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATANTE IDOSO E ANALFABETO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E A FIRMA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. CONTRAÇÃO QUE VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA. TEMA 929, DO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. DESCONTO EM VERBA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8003340-95.2025.8.05.0138, em que são litigantes os acima indicados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR a PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003340-95.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIO JOSE CARDOSO e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas, interpostas pelas partes, contra sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por JÚLIO JOSÉ CARDOSO, contra o BANCO BRADESCO S.A., que culminou com o julgamento sentencial, nos seguintes termos: “a) CONDENAR o réu a pagar ao autor JULIO JOSE CARDOSO, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (ou seja, do primeiro desconto indevido), e correção monetária pelo índice INPC a contar do arbitramento desta sentença; b)CONDENAR o réu a realizar a restituição EM DOBRO dos valores descontados referente às parcelas cobradas indevidamente de anuidade de cartão de crédito e gastos cartão de crédito, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e;c)DECLARAR a nulidade do contrato que originou tais cobranças. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação." -Grifos nos originais. Inconformado o Autor interpôs apelação(ID 99458734), sustentando, em síntese, que a indenização foi fixada em valor irrisório, fora dos parâmetros adotados pelos Tribunais Superiores. Aduz, ainda, que a sua única fonte de renda é o benefício previdenciário de 01( um salário) mínimo, tendo os descontos indevidos comprometido a sua subsistência. Ressalta que o valor arbitrado não atende à função punitiva e pedagógica do instituto, requerendo sua majoração para R$15.000,00(quinze mil reais). Também inconformado, apelou o Banco Bradesco S/A, ID 99458739, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação, tendo o autor usufruído do serviço devendo arcar com a contraprestação devida. Afirma que a devolução de valores deve se limitar aos descontos efetivamente comprovados, observando-se, ainda, a modulação dos efeitos determinada no EREsp nº 1.413.542/RS, só cabendo a devolução em dobro dos valores descontados a partir de 31/03/21. Ressalta a ausência de ato ilícito que enseje o dever de indenizar, especialmente em tão elevado valor. Por fim, requer a total reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do Autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Autor apresentou contrarrazões( ID 94458746), impugnando a admissibilidade do recurso do Banco acionado, alegando falta de dialeticidade, pois este teria apenas repetido a contestação, sem impugnar de forma específica os fundamentos do decisum. No mérito, pugna pela manutenção da sentença. Apresentadas contrarrazões pelo réu, ID 99458745, rechaçando as argumentações recursais da parte adversa. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2025 Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003340-95.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIO JOSE CARDOSO e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A alegação do Autor de que, o recurso do Banco acionado não atenderia ao princípio da dialeticidade não se sustenta. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida com a devida compreensão, demonstrando sua inconformidade. No caso, embora o Banco tenha reiterado argumentos da contestação, ele efetivamente ataca os fundamentos da sentença, contestando a ausência de prova da contratação e refutando a fixação dos danos morais. Assim, a fundamentação recursal, é suficiente para viabilizar o exame do recurso, motivo pelo qual a preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada. No mérito, a insurgência do acionado não merece provimento. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao fornecedor de serviços, a comprovação da regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. No presente caso, o acionado apresentou proposta de adesão contendo supostamente a impressão digital do autor e a assinatura de uma testemunha. O autor é pessoa sem alfabetização, conforme documento de ID 99458434, situação em que sua declaração de vontade deveria estar revestida pela formalidade descrita no artigo 595, do CC, a saber, ser a assinatura feita a rogo e subscrita por duas testemunhas. É certo que a não-alfabetização não se confunde com a incapacidade civil, mas não deixa de ser uma circunstância que efetivamente dificulta a compreensão acerca dos negócios jurídicos que venham a ser celebrados por pessoa em tal condição, sobretudo os contratos de consumo, como a hipótese dos autos, trazendo dúvidas à completa ciência e adesão às cláusulas contratuais. A formalidade exigida para declaração de vontade de pessoas analfabetas vem justamente para protegê-las. Daí que a hipervulnerabilidade do consumidor idoso e analfabeto não poderia deixar de ser considerada pela instituição financeira, que evidentemente dispõe de meios para concretização dessa formalidade prevista no artigo 595 do CC, que, aliás, nada mais é reflexo do dever de informação a que está subordinada, conforme artigo 6º, inciso III, do CDC. Assim, em razão de o contrato ter contrariado à forma prescrita em lei, diante da ausência de assinatura a rogo e da assinatura de duas testemunhas, evidente a sua nulidade, nos termos do artigo 166, IV, do CC, de modo que as partes devem retornar ao estado em que antes se encontravam. Nesta esteira, patente a responsabilidade da instituição financeira no evento danoso, em decorrência da má prestação do serviço, não sendo demais ressaltar o caráter objetivo da responsabilidade imputada a ela, nos exatos termos do art.14, do CDC. Significa, assim, primeiramente, que a instituição financeira deve cancelar o contrato e devolver ao autor os valores descontados. A devolução deve ser em dobro, de acordo com a nova interpretação do Colendo STJ sobre o parágrafo único, do artigo 42 do CDC, realizada no Tema 929, considerando que a contratação nula é contrária à boa-fé objetiva. A tese fixada no referido precedente vinculante é plenamente aplicável ao caso, pois o primeiro desconto na conta bancária do autor, destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário, ocorreu em maio de 2025. Cumpre salientar que, a sentença censurada determinou a devolução dos valores descontados, não fixando, a princípio, o valor a ser restituído, que deve ser apurado em fase de liquidação ou mesmo de cumprimento de sentença. O dano moral também está presente, porque, muito embora o desconto realizado não fosse tão elevado (R$ 23,90), a sua incidência sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pequena monta, um salário-mínimo, com base em contratação contrária à lei, seguramente tem a aptidão de causar insegurança financeira ao consumidor idoso que dispõe de patrimônio exíguo, afetando, assim, a sua própria subsistência. Passa-se a análise do valor da indenização, objeto de ambos os recursos, requerendo o autor a sua majoração, enquanto pretende o réu a sua minoração. É preciso que haja moderação na fixação do dano moral, a propósito de se evitar enriquecimento ilícito da parte a ser indenizada, bem como garantir que o arbitramento não seja representado como quantia ínfima por quem cometeu o ilícito, o que inviabilizaria o propósito de dissuasão presente no instituto. A fixação do valor de indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado ao evento danoso e suas consequências, prestando-se, ademais, como forma profilática a evitar reiteração de conduta indevida. A fixação de seu valor deve atender, pois, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, considera-se razoável e proporcional o valor fixado na sentença censurada, R$ 5.000,00( cinco mil reais), importância que tem sido arbitrada em casos análogos por esta Corte, como se vê nas ementas abaixo reproduzidas: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE . DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO CONTRATANTE DOS TERMOS DE INCIDÊNCIA DA TARIFA. DESCONTOS INDEVIDOS . DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5 .000,00. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80014752620198050242, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO . O conjunto da peça recursal permite a conclusão de que houve enfrentamento suficientemente dialético da sentença, tendo o apelante apresentado também outros fundamentos que em seu ponto de vista viabilizam a reforma, o que afigura-se possível no contexto do recurso de apelação. A sentença reconheceu a inexistência da contratação do Título de Capitalização pela autora, determinou a suspensão das cobranças e a devolução em dobro dos valores descontados. A autora recorre para que também seja deferido seu pedido de indenização por danos morais. A autora sofreu alguns descontos em sua conta corrente no valor de R$ 20,49 referente a um título de capitalização que não contratou . Trata-se de valor aparentemente modesto, todavia, a remuneração recebida pela autora no mês de abril de 2021, com a rubrica CREDITO DO INSS, foi de R$ 715,49. Trata-se de parte hiper vulnerável e que ficou privada de parte de sua parca remuneração mensal, em razão da conduta da parte ré, que descontou valores referentes a contrato não celebrado. Em casos de falha na prestação de serviço de instituições bancárias este Tribunal tem decidido ser cabível indenização por danos morais, que vem sendo fixado em torno de R$ 10.000,00. Embora a conduta da ré seja capaz de ocasionar um dano à esfera patrimonial da autora, referido dano não foi tão elevado, pois os valores descontados mensalmente na conta da autora eram pequenos, de modo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Recurso provido. (TJ-BA - Apelação: 80012928420218050242, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2017, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024). Assim, a sentença seguindo essa lógica, e com senso de justiça, apreciou criteriosamente a pretensão deduzida, analisou bem a prova e aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes, fixando a indenização por dano moral no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não merecendo retoques. Diante do exposto, voto por rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e NEGAR PROVIMENTO aos recursos. É como voto. Transitado em julgado o presente recurso, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Sala de Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003340-95.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIO JOSE CARDOSO e outros
Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
VOTO