PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS E MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas simultaneamente por BANCO DO BRASIL S/A e MARLAN PEREIRA PORTO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais. O juízo de origem rescindiu o contrato de consórcio firmado entre as partes, determinou a restituição de R$ 1.341,68, condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, rejeitou o pedido de danos materiais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de consórcio, celebrado mediante promessa de contemplação imediata não cumprida, deve ser rescindido com devolução integral dos valores pagos; (ii) estabelecer se a conduta do banco configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade civil por danos morais, bem como o quantum indenizatório; (iii) determinar a possibilidade de inversão do ônus da prova e a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira é de consumo, aplicando-se o CDC, conforme a Súmula 297 do STJ. A promessa de contemplação imediata mediante lance de 30% não foi cumprida, configurando falha na prestação do serviço e prática abusiva, em afronta à boa-fé objetiva, à transparência e ao equilíbrio contratual (arts. 4º, III, 6º, III, e 39, IV, do CDC). O dano moral decorre da frustração da legítima expectativa do consumidor e do abalo emocional gerado pela conduta ilícita, sendo devida a reparação, fixada em R$ 5.000,00, valor considerado proporcional e adequado à gravidade da conduta e à função pedagógica da indenização. A restituição integral dos valores pagos, com correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, está amparada pelos arts. 42 do CDC e 876 do CC. Em atenção à complexidade da demanda, ao trabalho desenvolvido pelos patronos e ao princípio da razoabilidade, a verba sucumbencial foi corretamente arbitrada por ocasião da sentença vez que em atendimento ao art. 85, §2º do CPC. Ademais, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, que passam a ser fixados em 20% sobre o valor da condenação em favor do patrono do Autor, em atenção ao art. 85, §11 do CPC. IV. DISPOSITIVO Recursos Desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500300-87.2014.8.05.0004, em que figuram como Apelantes BANCO DO BRASIL S/A e MARLAN PEREIRA PORTO e como Apelados BANCO DO BRASIL S/A e MARLAN PEREIRA PORTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500300-87.2014.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLAN PEREIRA PORTO e outros
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY, CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
ACORDÃO
O fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe comprovar excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu.
É correta a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e MARLAN PEREIRA PORTO contra sentença de ID.86151548, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 0500300-87.2014.8.05.0004, ajuizada por MARLAN PEREIRA PORTO, em face do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por MARLAN PEREIRA PORTO, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio celebrado com o Banco do Brasil S.A, consistente no Termo de Proposta de Participação de Consórcio, por Adesão, referenciado em Bens Móveis (ids. 321015500, 321015503, 321015506, 321015709). b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 1.341,68, com correção monetária a partir da data do pagamento e juros de 1% ao mês a partir da citação. c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; d) REJEITAR o pleito de danos materiais e MANTER as benesses da justiça gratuita para autor concedida no id. 321015755. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de (ID.86151548). BANCO DO BRASIL S/A, em suas razões recursais (Id. 86151551), pugna inicialmente pela revogação da gratuidade da justiça concedida à Autora. Sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando a impossibilidade de declaração de inexistência de débito, vez que todas as obrigações contratuais foram regularmente cumpridas pelo Banco, não havendo qualquer cobrança indevida ou irregularidade que justificasse a declaração pleiteada, de modo que a sentença carece de respaldo legal para acolher tal pedido. Defende a inexistência de dano material, ao argumento de que não houve qualquer prejuízo efetivo ao autor, sendo incabível a restituição de valores, uma vez que os pagamentos realizados foram devidos conforme o contrato de consórcio, e que, portanto, não se pode falar em enriquecimento ilícito. Aponta, no tocante aos juros de mora sobre eventual indenização por dano material, que na hipótese de eventual condenação, a incidência deveria ocorrer a partir da citação. Informa a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, defendendo que não houve ato ilícito por parte da instituição, inexistindo nexo de causalidade entre qualquer conduta do banco e suposto dano experimentado pelo autor, nem tampouco comprovação efetiva do prejuízo alegado, tornando inviável a responsabilização civil. Diz que o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais se mostra desproporcional e desarrazoado, não atendendo aos critérios de moderação e proporcionalidade, devendo ser revisto ou excluído integralmente. Relata, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, alegando que não se verificam os requisitos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para a transferência da carga probatória, sendo incabível atribuir ao banco a demonstração de fatos que são de conhecimento exclusivo do autor. Entende pela inaplicabilidade da inversão do ônus sucumbencial, em relação à condenação em honorários advocatícios e, subsidiariamente, requer que, caso mantida qualquer condenação, o valor seja limitado ao percentual máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Junta jurisprudência que diz militar a seu favor. Ao final, afirma o caráter de prequestionamento, bem como requer seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença e julgar o feito integralmente improcedente. MARLAN PEREIRA PORTO, Apelante/Autor, por sua vez, também irresignado com a sentença, apresentou suas razões recursais (ID.86151559), pugnando preliminarmente pela concessão de gratuidade de acesso à justiça, e no mérito, sustentando que a decisão deve ser reformada, especialmente no que se refere à fixação do valor da indenização por danos morais, pleiteando sua majoração. Alega que a quantia arbitrada, de R$ 5.000,00, mostra-se insuficiente diante da gravidade dos fatos, do sofrimento experimentado e do caráter punitivo e pedagógico da indenização, em atenção aos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Informa que a conduta do Banco do Brasil, ao prometer a contemplação imediata mediante lance de 30% do valor da carta de crédito e não cumprir tal promessa, gerou legítima expectativa, frustrada posteriormente, configurando prática abusiva, nos termos dos arts. 6º, III, e 39, IV, do CDC. Ventila que a recusa administrativa do banco em rescindir o contrato e devolver as quantias pagas perpetuou a frustração, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, bem como o equilíbrio contratual entre as partes. Declara que o abalo emocional sofrido decorreu diretamente da frustração da expectativa legítima, causando angústia, insegurança e sensação de impotência diante de instituição de grande porte, sendo dispensável a comprovação concreta do dano, bastando a demonstração do ilícito e do nexo causal, conforme entendimento pacífico do STJ. Asssevera que a indenização cumpre função compensatória e pedagógica, devendo ser proporcional à gravidade do ilícito, ao impacto na vida do consumidor e à capacidade econômica da parte ofensora, considerando que o valor de R$ 5.000,00 é insuficiente para desestimular a prática reiterada de condutas abusivas pelo banco. Por fim, pugna pela majoração do quantum indenizatório no patamar máximo admitido, a condenação do banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sugerindo percentual de 20% sobre o valor da causa, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência e de seus familiares. MARLAN PEREIRA PORTO, em ID.86151558 apresentou contrarrazões. BANCO DO BRASIL S/A, instado a se manifestar, não apresentou contrarrazões, como se vê em certidão de ID.86151567. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 21 de agosto de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500300-87.2014.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLAN PEREIRA PORTO e outros
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY, CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, tratam-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e MARLAN PEREIRA PORTO contra sentença de ID.86151548, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 0500300-87.2014.8.05.0004, ajuizada por MARLAN PEREIRA PORTO, em face do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por MARLAN PEREIRA PORTO, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio celebrado com o Banco do Brasil S.A, consistente no Termo de Proposta de Participação de Consórcio, por Adesão, referenciado em Bens Móveis (ids. 321015500, 321015503, 321015506, 321015709). b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 1.341,68, com correção monetária a partir da data do pagamento e juros de 1% ao mês a partir da citação. c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; d) REJEITAR o pleito de danos materiais e MANTER as benesses da justiça gratuita para autor concedida no id. 321015755. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Cumpre, de logo, passar a análise do pedido de revogação da assistência judiciária gratuita formulado pelo Banco Apelante. Do exame atento de tudo quanto disposto nos autos, verifico que não merece amparo o pedido, vez que o autor juntou prova contundente de sua hipossuficiência em Ids. De n° 321015753 e n° 321015754 dos autos de origem, atestando a condição de desemprego e insuficiência econômica alegada. Assim, dada a verossimilhança, agiu com escorreito acerto o juiz a quo ao deferir a benesse pleiteada, em conformidade ao que preceitua o artigo 98° do CPC, e artigo 4° da Lei 1060/50. Assim, rejeita-se o pedido de revogação da gratuidade da justiça. Noutro giro, antes de adentrar o mérito, é de rigor destacar que o presente litígio configura típica relação de consumo, fato incontroverso nos autos, sujeita, portanto, às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, norma de caráter especial que tem por escopo tutelar a parte vulnerável na relação jurídica, que, no caso, é o Apelante/Autor, na condição de consumidor. Coadunando a súmula n.297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Sob essa ótica, no mérito, cinge-se a controvérsia em torno da validade da rescisão do contrato de consórcio e da condenação do réu ao pagamento de danos morais e restituição de valores. In casu, o Autor que firmou um contrato de consórcio no valor de R$ 84.000,00, baseado na informação de que, ao ofertar um lance de 30%, seria imediatamente contemplado com o bem (uma LANGER FT 2.0, 16V AUT), o que não teria ocorrido. O Banco do Brasil S/A foi revel, comparecendo, posteriormente, nos autos. Pois bem. A revelia gera presunção relativa de veracidade das alegações de fato da parte autora, não acarretando a procedência automática da ação, sendo que os demais elementos e provas constantes dos autos devem ser analisados. Da análise das provas carreadas aos autos, tem-se que a revelia do réu implicou na aceitação dos fatos narrados pelo autor (art. 344 do CPC), inclusive quanto à promessa de contemplação imediata mediante lance de 30%, que não se concretizou, gerando frustração e insegurança. Ressalte-se que o descumprimento das promessas contratuais, aliado à negativa de resilição e devolução dos valores pagos, configura prática abusiva e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, conforme previsto nos arts. 4º, III, 6º, III e 39, IV do CDC. Ademais, a manutenção de um contrato que não entrega o objeto prometido evidencia desequilíbrio na relação contratual, justificando plenamente a rescisão. Estabelece, a propósito, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pela teoria do risco do empreendimento, contemplada nesse preceito legal, o fornecedor responde objetivamente pelas vicissitudes que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenha. Consoante elucida Cláudia Lima Marques: “A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, Isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e conseqüente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e os indiretos (parágrafo único do art. 7º do CDC)” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª ed., RT, p. 288). Se por conta da prestação do serviço o consumidor é lesado, ao fornecedor incumbe comprovar que o serviço foi prestado adequadamente ou que o defeito proveio de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na esteira do que estatui o artigo 14, § 3º, da Lei 8.078/1990. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Em ação de ressarcimento baseada em responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, além de a responsabilidade ser independente de culpa (objetiva), o consumidor é dispensado de provar o defeito do produto ou do serviço. Até aqui a única questão probatória que aparece diz respeito à prova do defeito, mas o ônus dessa prova é expressamente imputado ao réu, não recaindo sobre o consumidor. Nesse caso, como é óbvio, o juiz não precisa inverter o ônus da prova, pois esse ônus já está invertido (ou definido) pela lei.” (Formação da convicção e inversão do ônus da prova segundo as peculiaridades do caso concreto, in Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil 08/27). No tocante aos danos morais, resta evidente que a frustração da expectativa legítima do consumidor decorreu diretamente da conduta do réu, vez que o autor, firmou contrato de consórcio baseado na promessa de contemplação imediata mediante o lance de 30% do valor da carta de crédito, ou seja, expectativa legítima fundada na boa-fé objetiva e no próprio Termo de Proposta de Participação de Consórcio, assinado pelas partes (ids. 321015500, 321015503, 321015506, 321015709). Nessa linha, tal expectativa foi claramente frustrada, pois o réu não cumpriu a promessa, recusando a contemplação, dificultando a resilição do contrato e a devolução das quantias pagas. Dessa forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, o dano moral se manifesta no abalo emocional, na angústia e na insegurança gerados ao autor, que se viu impotente diante da inércia e da recusa do réu em cumprir suas obrigações. Portanto, trata-se de sofrimento extrapatrimonial, decorrente diretamente da conduta ilícita, caracterizando o nexo causal exigido para a responsabilização civil, quais sejam, a ação do banco, a promessa descumprida, e a resistência em devolver valores pagos, sendo essa a causa direta do dano experimentado pelo consumidor. A jurisprudência reforça este entendimento, vejamos: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO DE RETENÇÃO DE VALORES. 1 - Reconhecida a natureza consumerista da relação objeto da demanda, a interpretação das cláusulas contratuais, bem como dos dispositivos da Lei nº 11 .795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, deve guardar harmonia com as normas de proteção ao consumidor. 2 - Comprovada a falha na prestação do serviço, a rescisão do contrato entre as partes se deu por culpa exclusiva da administradora do consórcio, e não por desistência imotivada do consorciado, sendo indevida a retenção de qualquer montante a título de taxa de adesão, taxa de administração e multa contratual, obrigando-se à restituição de forma imediata, acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. 3 - O desprovimento do recurso enseja majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS . (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02356829820198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA . PUBLICIDADE ENGANOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1 . Apelação cível interposta contra sentença que condenou a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 e danos materiais no montante de R$ 5.649,06, além de custas e honorários advocatícios, em razão de publicidade enganosa na venda de cota de consórcio com promessa de contemplação imediata. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço capaz de gerar danos morais e materiais ao consumidor, em razão de propaganda enganosa com promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio. III. Razões de decidir 3 . A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ. 4. Evidenciada a falha na prestação do serviço pela ausência de informações claras e precisas sobre as condições de contemplação do consórcio no instrumento contratual, violando o dever de informação previsto no art . 6º, III, do CDC. 5. Comprovada a prática de publicidade enganosa, com promessa de contemplação imediata mediante pagamento de entrada, configurando violação ao art. 6º, IV, do CDC . IV. Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "Configura publicidade enganosa e falha na prestação do serviço a promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio sem previsão expressa das condições de contemplação, gerando o dever de indenizar os danos materiais e morais causados ao consumidor." 7 . Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07029044920228020001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) Nesse contexto, a frustração de expectativa legítima, aliada à conduta abusiva do réu, evidencia tanto o dano quanto o nexo causal, justificando integralmente a reparação por danos morais. Com relação a compensação em dano moral, este deve ser arbitrado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a se constituir em punição excessiva à parte que indeniza, nem o enriquecimento indevido pela parte lesada. Recomenda-se que o arbitramento se opere com moderação, mas cumpra o seu papel preventivo de dissuadir o infrator a praticar condutas futuras similares, o que foi observado no caso sob análise, não havendo margem para sua majoração. Em que pese as alegações do Apelante/Autor, verifico que quanto a majoração da indenização por danos morais, não há elementos suficientes que justifiquem a reforma da sentença, devendo permanecer nos patamares já fixados. A quantia de R$ 5.000,00 arbitrada a título de indenização mostra-se adequada e proporcional à gravidade da conduta do réu, cumprindo sua função compensatória e pedagógica, especialmente diante do porte da instituição financeira e do impacto sobre o autor. Quanto à restituição dos valores pagos - dano material, o direito do consumidor à devolução integral, com correção monetária desde a data do pagamento e juros de 1% ao mês a partir da citação, está plenamente amparado pelo art. 876 do Código Civil e art. 42 do CDC, de forma que a sentença de piso acertadamente determinou tal medida, em defesa da legislação aplicável. Como bem asseverou o magistrado a quo: "Neste caso, o autor, ao pagar a quantia de R$ 1.341,68, o fez sob a expectativa de receber a contemplação do consórcio, conforme prometido pelo réu. A não realização dessa expectativa configura uma prestação inadequada do serviço, que justifica a devolução integral do montante pago.". Ainda, verifica-se correta a aplicação da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, que constitui instituto de fundamental importância para a concretização da efetividade do direito do consumidor, pois visa mitigar a desigualdade entre as partes, especialmente no que tange à capacidade técnica e informacional. Nesta senda: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ainda, o art. 373, § 1º, do CPC, determina que o juiz atribua o ônus da prova segundo as peculiaridades da causa, ponderando a capacidade das partes, de modo a garantir um julgamento justo e equânime. Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Assim, tratando-se de típica relação de consumo, imperiosa a determinação de inversão do ônus da prova a favor do consumidor, parte hipossuficiente, em evidente posição de desvantagem técnica e econômica em relação ao Banco/Réu, cabendo a este provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o Banco não se desincumbiu de tal ônus, não apresentando qualquer prova capaz de demonstrar que teria cumprido suas obrigações contratuais ou que o autor teria incorrido em qualquer conduta que justificasse a negativa da resilição contratual ou da devolução dos valores pagos. A ausência dessa prova reforça a procedência dos pedidos do autor e consolida a vulnerabilidade do consumidor, reforçando a manutenção da sentença de primeiro grau. Por fim, em atenção à complexidade da demanda, ao trabalho desenvolvido pelos patronos e ao princípio da razoabilidade, a verba sucumbencial foi corretamente arbitrada por ocasião da sentença vez que em atendimento ao art. 85, §2º do CPC. Ademais, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, que passam a ser fixados em 20% sobre o valor da condenação em favor do patrono do Autor, em atenção ao art. 85, §11 do CPC. Isto posto, voto no sentido de negar provimento aos recursos com a manutenção da sentença por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500300-87.2014.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLAN PEREIRA PORTO e outros
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY, CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
VOTO