PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000013-31.2023.8.05.0133, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE FIRMINO ALVES e, como Apelada, OLIARG SERVIÇOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000013-31.2023.8.05.0133
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FIRMINO ALVES
Advogado(s): DANILO EMANUEL DE BARROS CARDOSO
APELADO: OLIARG SERVICOS LTDA
Advogado(s):VALMIR DANTAS ASSUNCAO JUNIOR
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo Município de Firmino Alves contra sentença que concedeu a segurança, nos autos de ação mandamental visando à anulação de ato administrativo que rescindiu unilateralmente o contrato n° 207/2022, oriundo da Tomada de Preços n° 003/2022, cujo objeto era a reforma de instituições escolares municipais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é cabível diante da suposta necessidade de dilação probatória; e (ii) saber se a rescisão unilateral do contrato administrativo observou o contraditório e a ampla defesa, conforme exigido pela legislação vigente.
III. Razões de decidir
3. A análise do mandado de segurança não exige dilação probatória quando a ilegalidade do ato impugnado está demonstrada por prova pré-constituída nos autos, como no caso da ausência de notificação e de defesa prévia à rescisão contratual.
4. A rescisão do Contrato n° 207/2022 foi formalizada sem a prévia instauração de processo administrativo regular, em violação ao art. 78, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, e ao art. 5º, LV, da CF/1988.
5. A documentação apresentada pelo Município não comprova que houve respeito ao contraditório e à ampla defesa, tampouco a expedição da ordem de serviço que deflagraria o início do contrato, sendo a motivação posterior insuficiente para sanar o vício originário do ato administrativo.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de prévia instauração de processo administrativo contraditório inviabiliza a rescisão unilateral de contrato administrativo. 2. A violação ao devido processo legal em sede administrativa configura vício formal insanável do ato rescisório.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE FIRMINO ALVES contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por OLIARG SERVIÇOS LTDA, ora Apelada, concedeu a ordem vindicada. Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 80652061, com a transcrição da parte dispositiva: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do impetrante, concedendo-lhe a segurança, para ANULAR o ato que rescindiu unilateralmente a TOMADA DE PREÇOS N° 003/2022, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em construção civil para REFORMA DE CRECHE ESCOLA SÃO JOSÉ E ESCOLA MUNICIPAL LÍDIA VILAS BOAS, confirmando-se a liminar deferida.” Em suas razões recursais, id. 80652064, o apelante reiterou a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, sustentou a legalidade da rescisão unilateral com base no interesse público e na existência do Processo Administrativo n° 264/2022, citando o Art. 78 da Lei nº 8.666/1993. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso. A apelada não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 80652618. A Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 85331135, opinando pelo desprovimento do recurso. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 14 de novembro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000013-31.2023.8.05.0133
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FIRMINO ALVES
Advogado(s): DANILO EMANUEL DE BARROS CARDOSO
APELADO: OLIARG SERVICOS LTDA
Advogado(s): VALMIR DANTAS ASSUNCAO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. Insurge-se o Município de Firmino Alves contra a sentença que concedeu a segurança postulada pela empresa apelada, para anular o ato que rescindiu unilateralmente a Tomada de Preços n° 003/2022, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em construção civil para reforma de Creche Escola São José e Escola Municipal Lídia Vilas Boas. Preliminarmente, o Apelante arguiu que a aferição da legalidade do ato impugnado demandaria dilação probatória, o que seria incompatível com a natureza do Mandado de Segurança. Não lhe assiste razão. O direito líquido e certo, requisito essencial à impetração do mandamus, não se refere à complexidade da matéria jurídica discutida, mas sim à incontestável prova pré-constituída dos fatos alegados. No caso em tela, o direito da Impetrante (ora Apelada) não se funda na alegação de que cumpriu integralmente o contrato — o que, de fato, poderia demandar perícia ou dilação probatória acerca da execução da obra —, mas sim na manifesta ilegalidade formal do ato de rescisão em si. A documentação acostada, incluindo a publicação do extrato de rescisão unilateral em Diário Oficial (ID 80652027), e o próprio Processo Administrativo n° 264/2022, juntado pelo Município em suas informações (ID 80652048/80652049), evidenciam, de forma inequívoca e límpida, a inexistência de notificação ou de qualquer oportunidade de defesa administrativa prévia ao ato rescisório, contrariando frontalmente os preceitos normativos que regem a extinção dos contratos administrativos. A ilegalidade, portanto, reside no iter procedimental adotado pela Administração e não em elementos fáticos controversos de mérito contratual. A prova do vício procedimental está integralmente nos autos, bastando a confrontação dos documentos do Município com o que determina a legislação sobre o devido processo legal em sede administrativa. Desse modo, a preliminar arguida pelo Apelante deve ser rechaçada. No mérito, o Município apelante busca legitimar a rescisão unilateral do Contrato n° 207/2022, invocando o art. 78 da Lei nº 8.666/1993 e a existência do Processo Administrativo n° 264/2022. É imperioso reconhecer que o contrato administrativo é regido pelo regime jurídico de direito público, sendo caracterizado pela presença de "cláusulas exorbitantes", entre as quais se destaca a possibilidade de rescisão unilateral pela Administração. Esta prerrogativa se funda nos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, permitindo que a Administração ponha fim ao vínculo contratual para garantir a continuidade dos serviços essenciais, mesmo contra a vontade do particular, seja por razões de inadimplemento, seja por interesse público de alta relevância. Entretanto, a aplicação dessa prerrogativa jamais poderá ocorrer de forma arbitrária ou sumária. A própria Lei nº 8.666/1993, indicada pelo Município como fundamento para validar a rescisão unilateral do contrato, previa uma baliza essencial à validade do ato rescisório, qual seja, o art. 78, parágrafo único, in verbis: Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Essa disposição legal nada mais é do que a concretização, no âmbito dos contratos administrativos, do mandamento constitucional previsto no Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, segundo o qual "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Portanto, para que o ato de rescisão unilateral produza seus efeitos válidos, não basta que haja um motivo fático (como o inadimplemento ou interesse público), mas é indispensável que este motivo seja apurado e formalmente justificado em um processo administrativo autônomo, no qual o contratado tenha tido a oportunidade real de se defender, apresentar provas e impugnar as razões da Administração. A inobservância deste rito constitui vício insanável, de natureza formal e material, que impõe a nulidade do ato, não havendo que se falar em discricionariedade. Analisando a cronologia dos fatos processuais, verifica-se a flagrante inobservância da garantia constitucional. O ato rescisório foi publicado em 05 de dezembro de 2022 (ID 80652027), invocando apenas o Art. 78 da Lei nº 8.666/93. Na tentativa de sanar a visível falta de motivação prévia (publicação de ato sumário), o Município, ao apresentar informações nos autos, juntou o Processo Administrativo n° 264/2022 (ID 80652048/80652049), datado de 01 de dezembro de 2022. Conforme bem destacado pela Apelada (ID 80652050), e pela Procuradoria de Justiça (ID 85331135), a documentação do suposto processo administrativo (n° 264/2022) apresenta datas de instauração, instrução, pareceres jurídicos e decisão final do Prefeito coincidentes em 01/12/2022, ou seja, poucos dias antes da publicação da rescisão, e de forma simulada em relação ao trâmite real. É inconcebível, no curso normal dos atos administrativos, que todas as etapas de um procedimento sancionatório ou de rescisão por interesse público (que requer a oitiva do contratado) sejam concluídas em um único dia, afastando por completo a razoabilidade e a efetividade da participação da contratada. Essa celeridade administrativa incomum, beirando a instantaneidade, serve apenas para corroborar a assertiva do Impetrante: a rescisão foi decidida de súbito, e o processo administrativo foi formalizado a posteriori, ou em tempo exíguo, unicamente para conferir uma aparência de legalidade ao ato já consumado. A presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos cede espaço quando confrontada com elementos probatórios que indicam a ausência de um procedimento adequado e a preterição da defesa do administrado. Neste ponto, o ato do Apelante não se limitou a uma simples irregularidade, mas incorreu em vício grave de procedimento. Ademais, a motivação apresentada pelo Município para justificar a rescisão, que se baseou no suposto atraso no início das obras, além de inadimplemento em outro contrato, demonstra inconsistência para embasar a rescisão do Contrato n° 207/2022. Isso porque, verifica-se na Cláusula Segunda do Contrato n° 207/2022 (ID 80652031) que o prazo de vigência de 6 (seis) meses se iniciaria "a partir de sua assinatura da ordem de serviços". Conforme sustentou a Apelada, e não foi refutado pelo Município com prova documental de expedição de Ordem de Serviço anterior ao ato rescisório, o prazo para o início da execução da reforma das escolas sequer havia começado. Mesmo que a rescisão se baseasse no inadimplemento do primeiro contrato (Recuperação de Ponte, TP 002/2022), a decisão de rescindir o segundo ajuste (Reforma de Escolas, TP 003/2022) deveria, obrigatoriamente, ter sido precedida de uma análise motivada e de um procedimento que possibilitasse à contratada contestar o nexo causal entre os contratos e defender-se da penalidade. A Lei nº 14.133/2021, em seus arts. 155 e seguintes, estabelece as sanções administrativas decorrentes de inexecução total ou parcial, sendo que a aplicação de qualquer penalidade, especialmente a rescisão, exige o devido processo legal em que o particular deve ter plena ciência dos fatos imputados para dispor das condições plenas de defesa. Desta forma, a rescisão unilateral do Contrato n° 207/2022 é manifestamente nula, por vício formal e procedimental, em afronta direta ao Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e ao Artigo 78, Parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, o qual está hoje sedimentado na regra do art. 138 da Lei nº 14.133/2021. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Sala de Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000013-31.2023.8.05.0133
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FIRMINO ALVES
Advogado(s): DANILO EMANUEL DE BARROS CARDOSO
APELADO: OLIARG SERVICOS LTDA
Advogado(s): VALMIR DANTAS ASSUNCAO JUNIOR
VOTO
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