PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033421-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELITA DA SILVA LIMA
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA, LUCAS SANTOS GEJO
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ALEGAÇÕES DE OMISSAO E CONTRADICAO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ART. 110-D DA LEI No 7.990/2001. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. NATUREZA GENÉRICA DA CET. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJBA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NÃO INDUZIMENTO DE LITISPENDÊNCIA PARA AÇÕES INDIVIDUAIS. ART. 22, par. 1o, DA LEI 12.016/2009. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que concedeu a segurança requerida por JOSELITA DA SILVA LIMA, pensionista de policial militar falecido, determinando a inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%, nos proventos de pensão calculados sobre a remuneração do posto de 1º Tenente PM. O Embargante aponta omissão quanto à aplicação do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 e à existência de Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, bem como contradição na fundamentação do julgado, ao reconhecer a natureza genérica da CET para fins de extensão a inativos e pensionistas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição passíveis de correção por embargos de declaração; (ii) avaliar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, com consequente modificação do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão embargado examinou, de forma clara, lógica e coerente, a natureza genérica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, reconhecendo que, por ser concedida de forma indistinta a todos os policiais militares da ativa, sem processo administrativo individualizado, deve ser estendida aos inativos e pensionistas em observância ao princípio da paridade remuneratória (art. 121 da Lei nº 7.990/2001).

5. Não há omissão quanto ao art. 110-D da Lei nº 7.990/2001. A jurisprudência consolidada desta Seção Cível de Direito Público é expressa ao reconhecer que os requisitos de incorporação previstos no referido dispositivo são inaplicáveis quando a CET ostenta natureza genérica, hipótese em que a extensão aos inativos e pensionistas opera diretamente pela regra da paridade, independentemente do cumprimento do lapso temporal e do cálculo pela média percentual dos últimos 12 meses.

6. Igualmente não se verifica omissão quanto ao Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000. O art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009 é expresso ao estabelecer que o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, de modo que a existência de ação coletiva sobre a mesma matéria não obsta o prosseguimento e o julgamento da ação individual, nem impunha ao acórdão embargado qualquer pronunciamento específico sobre referida questão processual.

7. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é a existente entre premissas e conclusão no próprio julgado, e não entre o entendimento adotado e a tese da parte. O acórdão embargado apresenta fundamentação lógica e coerente, não se evidenciando qualquer antinomia interna.

8. O Embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito do mandado de segurança sob a roupagem de vícios formais, o que não se coaduna com a função dos embargos de declaração, razão pela qual não se admite o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2. A omissão somente se configura quando o julgador deixa de apreciar ponto relevante e controvertido que tenha sido efetivamente suscitado como fundamento da pretensão. Não há omissão quando a decisão judicial analisa adequadamente os fundamentos necessários à resolução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte.

3. Reconhecida a natureza genérica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, sua extensão a inativos e pensionistas independe do cumprimento dos requisitos de incorporação previstos no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, operando diretamente pela regra da paridade remuneratória do art. 121 do mesmo diploma legal.

4. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009, não havendo obrigação de pronunciamento expresso sobre referida questão processual quando a existência da ação coletiva não obsta o julgamento da ação individual.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 8033421-53.2025.8.05.0000 em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargada JOSELITA DA SILVA LIMA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus.

Sala de Sessões, de                  de 2026.


Presidente


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

(08)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033421-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELITA DA SILVA LIMA
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA, LUCAS SANTOS GEJO
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8033421-53.2025.8.05.0000, que concedeu a segurança requerida pela Impetrante, determinando a inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%, nos proventos de pensão calculados sobre a remuneração do posto de 1º Tenente PM.

Em suas razões recursais, o Embargante sustenta que o acórdão recorrido padece de vícios de omissão e contradição, passíveis de correção por meio dos aclaratórios.

Aduz, em síntese, que: (i) o acórdão teria sido omisso ao deixar de aplicar o art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, que prevê requisitos específicos para incorporação da CET aos proventos de inatividade, notadamente o cumprimento de lapso temporal de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados e o cálculo pela média dos percentuais efetivamente percebidos nos 12 meses anteriores ao requerimento de inativação, os quais não teriam sido comprovados pela parte Autora; (ii) haveria necessidade de observância do art. 22, §1º, da Lei 12.016/2009 e do art. 104 do CDC, em razão da existência de Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000 sobre a mesma matéria, pendente de julgamento; e (iii) a decisão seria contraditória ao reconhecer a natureza genérica da CET para fins de extensão a inativos e pensionistas, desconsiderando seu caráter de verba pro labore faciendo.

A Embargada apresentou Contrarrazões aos Embargos (ID. 105935381), pugnando pela rejeição do recurso, por inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, e pelo reconhecimento do caráter meramente protelatório dos aclaratórios, com aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Com o relatório já disponibilizado, remeto os autos à Secretaria para que sejam incluídos em pauta de julgamento, ressaltando que o feito não comporta sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(08)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033421-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELITA DA SILVA LIMA
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA, LUCAS SANTOS GEJO
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios.

É sabido que os Embargos de Declaração constituem remédio processual de fundamentação vinculada, destinando-se à correção de equívocos materiais ou ao saneamento de vícios procedimentais verificados em pronunciamento judicial, decorrentes de omissão, contradição ou obscuridade, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Embora se reconheça a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos Aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência nacionais convergem no entendimento de que tais Embargos somente produzirão efeitos infringentes quando resultarem da correção de omissão ou da superação de contradição ou obscuridade identificada na decisão impugnada.

O Embargante alega que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar: (i) os requisitos de incorporação previstos no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001; e (ii) a questão atinente ao Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000. Sustenta, ainda, a existência de contradição na fundamentação do julgado, por ter reconhecido a natureza genérica da CET para fins de extensão a inativos e pensionistas.

Contudo, não assiste razão ao Embargante.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara, fundamentada e suficiente as questões centrais da demanda mandamental, assentando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET possui natureza remuneratória genérica, por ser concedida de forma indistinta a todos os policiais militares da ativa, razão pela qual deve ser estendida aos inativos e pensionistas em observância ao regime de paridade remuneratória (art. 121 da Lei nº 7.990/2001).

Quanto à alegada omissão relativa ao art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, razão não assiste ao Embargante. 

A jurisprudência consolidada desta Seção Cível de Direito Público é expressa ao reconhecer que o requisito de incorporação previsto no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 é inaplicável às hipóteses em que a CET ostenta natureza genérica – isto é, quando concedida de forma linear e indistinta a todos os policiais militares da ativa, sem processo administrativo individualizado ou avaliação de desempenho, configurando-se como verdadeiro aumento remuneratório de caráter geral. 

Nessas circunstâncias, a extensão aos inativos e pensionistas decorre diretamente da regra da paridade prevista no art. 121 do mesmo diploma, independentemente do cumprimento dos requisitos de incorporação, conforme assentado nos paradigmas que embasaram o acórdão embargado (TJBA, MS nº 8021168-67.2024.8.05.0000 e MS nº 8049302-70.2025.8.05.0000).

A questão, portanto, foi efetivamente apreciada no acórdão, que optou, de forma fundamentada, por afastar a exigência do art. 110-D diante do reconhecimento da natureza genérica da CET. Não há omissão quando o julgador examina a matéria e chega à conclusão contrária à pretendida pelo Embargante.

Quanto à questão do Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, também não se verifica omissão. O acórdão embargado, implicitamente, adotou o entendimento consagrado no art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, os quais são expressos ao estabelecer que o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais. 

A existência de ação coletiva sobre a mesma matéria não impede que o titular do direito individual promova a sua própria demanda, sujeitando-se, tão somente, à impossibilidade de se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva, caso não requeira a desistência de seu mandado de segurança individual no prazo legal. 

Não há, portanto, qualquer obrigação de pronunciamento expresso sobre referida questão processual que, por sua natureza, não obsta o prosseguimento e o julgamento da ação individual.

No tocante à alegada contradição, o Embargante não aponta, de forma específica, qual seria a suposta antinomia interna na fundamentação do julgado. A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração é aquela verificada no corpo da própria decisão, quando premissas se chocam ou quando a conclusão destoa da fundamentação adotada.

No caso dos autos, o acórdão embargado apresenta fundamentação lógica, coerente e harmônica. A conclusão pela concessão da segurança decorre naturalmente da premissa de que a CET possui natureza genérica, tendo sido reconhecida como tal pela jurisprudência consolidada desta Seção Cível de Direito Público. A fundamentação adotada é linear e não encerra qualquer contradição interna.

Não se configura contradição o mero inconformismo do Embargante com o resultado desfavorável do julgamento ou com a adoção de entendimento jurisprudencial contrário à sua tese.

No caso concreto, sob o pretexto de apontar omissões e contradições, o Embargante, em verdade, busca rediscutir o mérito do mandado de segurança, reiterando os mesmos argumentos já examinados e rechaçados pelo acórdão embargado. 

O Embargante insiste na tese de que a CET possui natureza pro labore faciendo e de que seriam exigíveis os requisitos do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001. Todavia, essas mesmas questões foram devidamente apreciadas pelo acórdão embargado, que concluiu, de forma fundamentada e em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, pela extensão da gratificação à Impetrante.

Diante disso, não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgado, o qual enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias à formação do convencimento do órgão julgador, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo Embargante.

Constata-se, ademais, que o Embargante não demonstrou a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Ao revés, os argumentos apresentados revelam nítida intenção de rediscutir matéria já apreciada, mediante a reiteração dos fundamentos anteriormente expendidos, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Ressalte-se que a ausência de acolhimento das teses defensivas não caracteriza omissão ou deficiência de fundamentação.

No que tange ao pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, formulado pela Embargada nas contrarrazões, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, deixo de acolhê-lo neste momento, por não restar evidenciado, de forma inequívoca, o intuito manifestamente protelatório dos aclaratórios, porquanto o Embargante buscou, ainda que sem êxito, apontar vícios no julgado.

Diante do exposto, o mero inconformismo da parte com o teor do julgado não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à reapreciação do mérito.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos.

Salvador, 2026.

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(08)