PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. DISTINÇÃO QUANTO AOS REQUISITOS DE LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em mandado de segurança que visava suspender os efeitos da decisão administrativa que rescindiu unilateralmente contrato firmado entre as partes e aplicou penalidade de suspensão do direito de licitar por dois anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral do contrato administrativo e a aplicação de sanções, especialmente a suspensão do direito de licitar, observaram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A rescisão unilateral do contrato administrativo encontra-se em conformidade com os poderes administrativos, sendo a autotutela e autoexecutoriedade características dos atos administrativos que, neste contexto, incidem diretamente no caso concreto, desde que respaldadas nos descumprimentos contratuais comprovados. 4 - Embora a multa possa ser igualmente aplicada por autotutela, a sanção de suspensão do direito de licitar subordina-se a procedimento específico, conforme exigido pelo art. 158 da Lei 14.133/2021 e arts. 187 a 191 da Lei Estadual 9.433/2005, cuja realização não foi comprovada pelo Poder Público. 5 - Não existindo prova da observância do rito legal específico para aplicação da sanção de suspensão do direito de licitar, impõe-se a suspensão dessa penalidade até comprovação da legitimidade de sua fixação. IV. DISPOSITIVO 6 - Agravo de instrumento provido em parte para sustar os efeitos da sanção de suspensão de do direito de licitar. Embargos de Declaração prejudicados. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 14.133/2021, arts. 156 e 158; Lei Estadual 9.433/2005, arts. 165, 167, 168, 185, 186, 187, 188, 189, 190 e 191. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004342-29.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante R C MACIEL LTDA e parte(s) Agravada FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA e GILBERTE LUCAS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. PRESIDENTE ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004342-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: R C MACIEL LTDA
Advogado(s): JACSON COUTINHO SANTANA, MARCELO BRANDAO STUMPF, CAIO BARBOSA FREITAS CERQUEIRA
AGRAVADO: GILBERTE LUCAS e outros
Advogado(s):LUCIANA SILVA ASSIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por R C MACIEL LTDA em face de decisão interlocutória (ID. 483871077) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos do processo de número 8002303-13.2025.8.05.0080, no sentido de indeferir o pedido de tutela provisória em mandado de segurança que visava suspender os efeitos da decisão administrativa que rescindiu o contrato firmado entre as partes e aplicou penalidade de suspensão do direito de licitar por dois anos. Em suas razões recursais (ID. 76707035), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida a medida liminar para suspender integralmente os efeitos da decisão administrativa ou, alternativamente, afastar a suspensão do direito de licitar e a aplicação da multa. Sustenta que a decisão administrativa violou princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao rescindir o contrato sem instauração de processo administrativo. Argumenta que, ainda que se considere a permissão contratual de rescisão unilateral prevista na cláusula 11ª, tal prerrogativa conferida pela lei à Administração não dispensa a prévia submissão ao contraditório, mitigando a autoexecutoriedade do ato, em conformidade com o art. 137 da Lei 14.133/2021. Alega que houve apenas cinco atrasos ao longo de uma relação contratual de 12 meses, durante a qual realizou, em média, cinco entregas por mês, totalizando aproximadamente 48 entregas ao longo do ano, sendo que os atrasos foram justificados. Defende que restringir o direito de licitar da empresa, aplicar multa e ainda rescindir o contrato simultaneamente caracteriza uma sanção excessiva, argumentando que o adequado seria, no máximo, a rescisão do contrato, sem a imposição automática de outras penalidades. Sustenta que o simples fato de a Agravada ter notificado a empresa não equivale à instauração de um processo administrativo regular, sendo necessária a instauração de um procedimento formal que permita à empresa apresentar sua defesa de maneira adequada. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada, nos termos dos requerimentos formulados pela Agravante para suspender as penalidades em sua totalidade da decisão administrativa, ou, alternativamente, que seja suspensa a penalidade do direito de licitar e o pagamento de multa diante da ausência de processo administrativo". Decisão indeferindo o efeito suspensivo ao recurso no id. 77573145. Embargos de declaração no id. 77609039. O embargante alega omissão na decisão, argumentando que o julgador fundamentou seu entendimento no pressuposto de que a empresa teria omitido o processo administrativo dos autos ou deixado de justificar essa omissão. Contudo, sustenta que a própria fundamentação da Fundação Agravada não menciona abertura de prazo para apresentação de defesa, limitando-se a afirmar que foi oportunizada apenas a interposição de recurso e a apresentação de respostas via ofício. Informa a juntada aos autos da solicitação formal do processo administrativo e a resposta enviada pela Fundação por e-mail, na qual disponibilizou o referido arquivo, buscando demonstrar que sempre agiu com boa-fé e que o processo administrativo encontra-se integralmente nos autos. A embargante argumenta ainda que, mesmo que tenham ocorrido atrasos, a aplicação da sanção de impedimento de licitar seria desproporcional, diante da ausência de um devido processo administrativo, sendo que, no máximo, seria admissível a rescisão unilateral do contrato. Por fim, requer o provimento dos embargos para suprir a omissão apontada. Em contrarrazões (ID. 80684168), os agravados contrapõem as alegações do agravante e pugnam pela negativa de provimento ao recurso, sustentando que a decisão administrativa observou o devido processo legal, com a instauração de procedimento administrativo regular. Argumentam que a Agravante descumpriu diversas vezes as cláusulas contratuais, sendo notificada por seis vezes somente no ano de 2024, em razão dos atrasos, falhas e faltas nas entregas das proteínas, o que ocasionou transtornos ao Hospital da Mulher. Defendem que a extinção unilateral foi precedida de processo administrativo, com a preservação das garantias dos direitos ao contraditório e ampla defesa da contratada. Instado, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (ID. 81001387), argumentando que não se verifica irregularidade na rescisão, a qual restou fundada em previsão contratual expressa, afastando a probabilidade do direito da agravante, requisito sem o qual não poderá ser concedida a tutela recursal. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 08 de abril de 2025. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A6
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004342-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: R C MACIEL LTDA
Advogado(s): JACSON COUTINHO SANTANA, MARCELO BRANDAO STUMPF, CAIO BARBOSA FREITAS CERQUEIRA
AGRAVADO: GILBERTE LUCAS e outros
Advogado(s): LUCIANA SILVA ASSIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por R C MACIEL LTDA em face de decisão interlocutória (ID. 483871077) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos do processo de número 8002303-13.2025.8.05.0080, no sentido de indeferir o pedido de tutela provisória em mandado de segurança que visava suspender os efeitos da decisão administrativa que rescindiu o contrato firmado entre as partes e aplicou penalidade de suspensão do direito de licitar por dois anos. Sem preliminares. Isso porque, apesar de, reiteradamente, invocar a necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o recorrente não demonstra de que forma poderia ter laborado para o convencimento da autoridade administrativa de modo eficaz, para que, com sua efetiva participação no processo, pudesse lograr emissão de decisão desfavorável à rescisão contratual. Notadamente por admitir os atrasos que ensejaram a instauração do expediente administrativo, verifica-se não se desincumbir o recorrente do ônus de comprovar que não teria dado causa à rescisão contratual. Neste ponto, destaque-se que a resposta ao recurso administrativo, adunada ao ID 483599709 dos autos originários, demonstra que houve a apreciação, naquela oportunidade, desse argumento, afastado não apenas pela percepção sobre a constância da conduta faltosa, mas também porque a Administração atendeu aos pedidos de readequação de execução contratual, não apenas alterando cronogramas de entrega para facilitar a superação do óbice anunciado, como também firmando aditivo para alcançar o reequilíbrio econômico-financeiro do ajuste: "Não merece prosperar também a alegação de que o descumprimento contratual foi ocasionado pelo aumento dos preços dos produtos e que a Administração não respondeu ao pedido de reequilíbrio, uma vez que foi formalizado em julho de 2024, o aditivo nº 045-2024-1123, objetivando o reequilíbrio econômico-financeiro de itens do Contrato nº 041-2024-1123, devidamente assinado de forma eletrônica pelo Sr. Rodrigo Carneiro no dia 10/07/2024. Posteriormente a isso, a empresa não formalizou outro pedido para reequilíbrio com os elementos legalmente previstos, necessários para a análise do pleito, tanto que no mês de outubro de 2024, através da mesma Resposta à Notificação já citada, a Recorrente informou que “(...) não haveria tempo hábil para formalizar um pedido de reequilíbrio econômico-financeiro em função da elevação abrupta dos preços dos produtos”. Ademais, cumpre dizer que a Administração tentou mais uma vez junto à empresa Recorrente, a regularização do fornecimento dos itens essenciais, quando encaminhou novos cronogramas de entrega nos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025. Todavia, diante do último comunicado do Setor de Nutrição através do Ofício Interno 022/2025 SENUT, datado de 16/01/2025, informando que a Contratada “(...) desde o dia 16 de Dezembro de 2024 não realiza nenhuma entrega a Unidade de Alimentação e Nutrição do Hospital Inácia Pinto dos Santos (...) afetando o fornecimento das dietas para nossos comensais, pacientes e acompanhantes da unidade”, não houve outra alternativa a Contratante senão a decisão que fora proferida e publicada em 17/01/2025”. Ademais, ainda sobre a suposta burla aos princípios do contraditório e da ampla defesa, veja-se que o agravante não acostou à sua exordial a integralidade daquele feito, o que certamente permitiria a visualização da não observância das etapas processuais obrigatórias, deixando também de declinar razão que obstasse a apresentação desses documentos. E neste particular, a apreciação dessa argumentação em sede de julgamento do recurso administrativo se associa à presunção de veracidade dos atos administrativos, a afastar as alegações recursais no ponto. Confira-se: Por fim, não há o que dizer sobre a inexistência de processo administrativo, ausência de contraditório e ampla defesa, falta de motivação dos atos administrativos ou não observância ao princípio da proporcionalidade, considerando que a empresa teve acesso aos autos do processo nº 092-FHFS-2024, instruído nos termos da Lei Estadual de Licitações e Contratos nº 9.433/05, que rege o contrato nº 041-2024-1123, a decisão da autoridade competente foi proferida em conformidade com todos os fatos alegados e registrados por meio de documentos físicos e parecer jurídico fundamentado no que dispõe a Lei, bem como foi oportunizado o direito ao contraditório e ampla defesa, estes que foram apresentados pela Recorrente por meio do Recurso ora em análise, de ofícios e respostas também apresentadas em momentos oportunos. O parecer do Ministério Público (id. 81001387) destacou: Destarte, nesse momento processual, não se verifica irregularidade na rescisão, a qual restou fundada em previsão contratual expressa, afastando, portanto, a probabilidade do direito da agravante, requisito sem o qual não poderá ser concedida a tutela recursal. Embora se observe que a rescisão se encontra em conformidade com os poderes administrativos, visto que a autotutela e autoexecutoriedade são características dos atos administrativos que, neste contexto, incidem diretamente no caso concreto, com relação às penalidades existe ressalva. Isto porque, embora a multa possa ser igualmente aplicada por autotutela, a sanção de suspensão do direito de licitar se subordina à procedimento específico, cuja realização não foi comprovada pelo Poder Público. A Lei 14.133/2021 prescreve: Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. (...) Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. Como nesta legislação não se trouxe a pena de suspensão do direito de licitar, aplica-se ao caso a regra relativa à pena de impedimento. Tanto nos autos de referência, quanto nestes recursais, o Município se limitou a apresentar os relatórios de fiscalização e o instrumento em que se materializou o ato administrativo. Por outro lado, o ato administrativo (id. 8695255 fl. 02), afirma que a conclusão pela rescisão e aplicação da sanções está respaldada na Lei Estadual 9.433/2005 por expressa disposição da Lei Municipal 2.593/2005, particularmente nos arts. 165, 167, 168, 185 e 186. Ocorre que a mesma lei também exige procedimento específico para a aplicação da sanção de suspensão: Art. 187 - A Administração deverá constituir comissão processante para apurar as faltas administrativas previstas nesta Lei. Art. 188 - Ao candidato a cadastramento, ao licitante e ao contratado é assegurado o direito de defesa no processo instaurado para a aplicação de penalidades. Art. 189 - Na hipótese prevista no artigo anterior, o interessado deverá apresentar sua defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de provas admitidas em direito. Parágrafo único - Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência, previamente designada para este fim. Art. 190 - Concluída a instrução processual, a parte será intimada para apresentar razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Art. 191 - Transcorrido o prazo previsto no artigo anterior, a comissão, dentro de 15 (quinze) dias corridos, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente, após o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado ou órgão de assessoria jurídica da entidade. Não existe prova de que os ritos acima foram observados até este momento nos autos, de modo que a pena deve ser suspensa até que se prove a legitimidade da sua fixação. Do exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO para DEFERIR EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA exclusivamente para suspender os efeitos da sanção administrativa de suspensão do direito de licitar com a Administração até ulterior decisão e JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, 08 de maio de 2025. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A6
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004342-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: R C MACIEL LTDA
Advogado(s): JACSON COUTINHO SANTANA, MARCELO BRANDAO STUMPF, CAIO BARBOSA FREITAS CERQUEIRA
AGRAVADO: GILBERTE LUCAS e outros
Advogado(s): LUCIANA SILVA ASSIS
VOTO