PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026584-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALINE SANTANA DE SOUZA CERQUEIRA
Advogado(s): MARYKELLER DE MELLO
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s):KALIANDRA ALVES FRANCHI

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONCRETA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE DAS COBRANÇAS. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DO GRAVAME JUNTO AO DETRAN. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento de veículo automotor, cujo laudo técnico particular alegava aplicação de juros de 2,84% a.m., acima do pactuado de 2,83% a.m., e nulidade de encargos relativos a seguro prestamista, tarifa de cadastro e tarifa de registro de contrato.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os juros remuneratórios são abusivos e comportam limitação à taxa média de mercado; (ii) se a capitalização mensal de juros é legítima; (iii) se a contratação de seguro de proteção financeira caracterizou venda casada; (iv) se as cobranças de tarifa de cadastro e de registro de contrato possuem respaldo legal e representam a prestação efetiva de serviços.

III. Razões de decidir

3. Nos contratos bancários, as taxas de juros remuneratórios não sofrem limitação de 12% ao ano, sendo considerada abusiva a contratação apenas quando demonstrada de forma cabal a discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes na mesma época. A taxa praticada no contrato está dentro da razoabilidade e abaixo do limite de 1,5 vezes a taxa média de 2,15% a.m., não autorizando a pretendida limitação ou redução pelo Judiciário.

4. É legítima a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada ou quando a taxa de juros anual contratada for superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Nos contratos bancários em geral, o seguro de proteção financeira não configura venda casada quando ofertado em instrumento de adesão específico, separado do contrato de financiamento principal, contendo opção de recusa pela consumidora e livre cancelamento, sem prova de coação ou de que a liberação do crédito tenha sido condicionada à contratação do seguro, em harmonia com a tese fixada no Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça.

6. É legítima a tarifa de cadastro cobrada no início do relacionamento bancário (Súmula 566 do STJ), bem como é válida a cobrança de tarifa de registro de contrato quando há comprovação da efetiva prestação do serviço por meio do lançamento regular do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo financiado junto ao órgão de trânsito competente (DETRAN), consoante Tema Repetitivo 958 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

8. Tese de julgamento: "A tarifa de registro de contrato é válida nos contratos de financiamento bancário desde que comprovado o lançamento de gravame de alienação fiduciária junto ao órgão executivo de trânsito competente."

Referências:

Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 1.012.

Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I.

STJ, REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018 (Tema 958/STJ).

STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018 (Tema 972/STJ).

STJ, Súmulas 539, 541 e 566.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8026584-13.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ALINE SANTANA DE SOUZA CERQUEIRA e como apelado BANCO HONDA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

Relatora

GMVF06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026584-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALINE SANTANA DE SOUZA CERQUEIRA
Advogado(s): MARYKELLER DE MELLO
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação (ID 99027724) interposta por ALINE SANTANA DE SOUZA CERQUEIRA contra BANCO HONDA S.A. em razão da sentença (ID 99027721) proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Requer o Apelante o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, determinando que a capitalização dos juros seja realizada com base na taxa média praticada pelo mercado financeiro à época da contratação, bem como pleiteia o afastamento de encargos considerados abusivos, com a repetição em dobro dos valores pagos a maior.

A insurgência recursal apresentada pela consumidora apoia-se em aspectos técnicos e contratuais específicos. Em relação aos juros remuneratórios, a recorrente sustenta a existência de um erro material de cálculo praticado pela instituição bancária, pois, embora o contrato estabeleça a taxa de 2,83% ao mês, a instituição teria aplicado na realidade a taxa de 2,84% ao mês, gerando uma disparidade financeira demonstrada em parecer técnico-financeiro de ID 99027574.

Quanto à pactuação de produtos acessórios, a recorrente alega a abusividade da cobrança do seguro prestamista (seguro de proteção financeira) no importe de R$ 968,49 (ID 99027603), argumentando que a venda do referido produto securitário ocorreu de forma casada e sem que lhe fosse oportunizada a liberdade de contratar com outra seguradora de sua escolha.

Em relação aos encargos administrativos, a recorrente aponta a nulidade da cobrança sob a rubrica de registro de contrato no valor de R$ 485,03 (ID 99027605), sob o argumento de que a instituição financeira ré não comprovou de forma efetiva a realização do serviço de registro junto ao órgão de trânsito competente, ônus que lhe competiria por se tratar de custos operacionais próprios da atividade bancária.

Ademais, impugna-se a cobrança da tarifa de cadastro (TC) fixada em R$ 790,00 (ID 99027605), asseverando que a referida taxa excede de forma desproporcional a média de mercado aplicável às operações dessa natureza e carece de transparência quanto às consultas que teriam sido efetivamente realizadas em nome da contratante.

Preparo recursal dispensado em razão da Gratuidade da Justiça deferida no ID 99027580.

Em contrarrazões de ID 99027729, a parte Apelada suscita, em sede preliminar, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a reproduzir os argumentos da petição inicial. Também apresenta impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à autora, argumentando que existem sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o estado de necessidade legal.

No mérito, o banco defende a licitude das cláusulas contratuais livremente pactuadas. Sustenta a legalidade dos juros remuneratórios e a inexistência de abusividade, demonstrando que as taxas se encontram dentro da média praticada no mercado. Afirma a validade da capitalização de juros na periodicidade mensal e defende a regularidade das cobranças das tarifas de cadastro, de registro de contrato e do seguro de proteção financeira, o qual foi subscrito em instrumento apartado por livre manifestação de vontade da autora.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.


Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

Relatora

GMVF06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026584-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALINE SANTANA DE SOUZA CERQUEIRA
Advogado(s): MARYKELLER DE MELLO
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI

 

VOTO

 

1. VOTO — EXAME DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO APELADO

Inicialmente, analiso a preliminar de inadmissibilidade recursal por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzida pelo banco recorrido sob o argumento de que as razões de apelação seriam mera cópia da exordial e não atacariam os fundamentos do julgado. Ao examinar a peça recursal de ID 99027724, verifico que a apelante expôs de modo compreensível as razões pelas quais entende que a sentença deve ser reformada, indicando a insurgência contra a improcedência dos pedidos de limitação de juros e exclusão de tarifas. O formalismo processual não deve impedir o amplo acesso à justiça quando a fundamentação do apelo permite delimitar a controvérsia jurídica e assegura o pleno exercício do contraditório pela parte contrária. Rejeito, portanto, a preliminar arguida.

Passo ao exame da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. O banco alega, em contrarrazões, a ausência de comprovação da situação de hipossuficiência da demandante, ressaltando a contratação de advogado particular e a aquisição de veículo automotor. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural decorre de previsão expressa na legislação processual civil e somente pode ser afastada mediante prova concreta de capacidade financeira da parte beneficiária. O banco apelado não instruiu os autos com elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar alteração na situação econômica da autora, que se declarou autônoma (ID 99027568) e comprovou a isenção de apresentação de declaração de imposto de renda (ID 99027570). Afasto a prejudicial suscitada.

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, do Código de Processo Civil.

A matéria controvertida consiste em examinar a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de financiamento de veículo automotor, a possibilidade de incidência de capitalização mensal dos juros, e a validade das cobranças decorrentes de tarifas administrativas e de seguro de proteção financeira incluídas no montante total financiado.

3. MÉRITO RECURSAL — JUROS REMUNERATÓRIOS E A TAXA MÉDIA DE MERCADO

No mérito, a controvérsia inicial cinge-se à verificação de abusividade na fixação dos juros remuneratórios. O contrato bancário sob análise consiste em Cédula de Crédito Bancário para Financiamento de Veículo firmado em 11/01/2023, no valor líquido de R$ 20.812,60 (ID 99027590), prevendo taxa de juros nominal de 2,83% ao mês (ID 99027590). A recorrente argumenta que houve aplicação abusiva e errônea de taxa real de 2,84% ao mês, acima do pactuado de 2,83% ao mês, apontando ofensa aos preceitos do direito do consumidor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 382 e nos Recursos Repetitivos que apreciaram a matéria, fixou o entendimento de que as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras não estão limitadas à taxa de 12% ao ano. A simples verificação de que a taxa contratada supera a média de mercado não autoriza, de per se, a intervenção judicial no contrato, exigindo-se a demonstração de flagrante abuso capaz de colocar o consumidor em desvantagem manifestamente exagerada.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante no Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS:

EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado referente a cédulas de crédito bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa contratada é superior à média, sem fundamentação adequada de abusividade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto. 4. O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade dos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado, o que contraria a orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2. A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade." Dispositivo relevante citado: CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020. (AgInt no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)

Ao aplicar as orientações firmadas pelas instâncias superiores, constata-se que a taxa média mensal de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito da espécie (aquisição de veículos por pessoas físicas) em janeiro de 2023 correspondia a 2,15% ao mês. Conforme consagrado pela jurisprudência pátria, a abusividade apta a ensejar a limitação dos juros remuneratórios é caracterizada quando a taxa pactuada supera em mais de uma vez e meia (1,5 vezes) a taxa média de mercado referencial. No caso concreto, o limite admissível seria de 3,22% ao mês (1,5 x 2,15%).

A taxa pactuada no instrumento contratual sob exame é de 2,83% ao mês (ID 99027590). Desse modo, o percentual exigido pela instituição financeira ré encontra-se bem abaixo do limite considerado abusivo pela jurisprudência, razão pela qual inexiste espaço para a pretendida limitação ou alteração dos juros contratuais. Outrossim, em relação à divergência apontada de 0,01% ao mês decorrente de alegada aplicação prática de 2,84% ao mês (ID 99027574), tal variação constitui oscilação contábil mínima decorrente do arredondamento do fluxo de prestações periódicas e do custo efetivo total da operação (CET), não possuindo relevância jurídica apta a descaracterizar a higidez da contratação nem a justificar a devolução de valores, mantendo-se íntegra a ratio decidendi da sentença recorrida.

4. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS

Prosseguindo na análise do mérito recursal, cumpre apreciar a pretensão de afastamento da capitalização mensal de juros praticada no financiamento. A recorrente assevera que a referida prática configura anatocismo indevido e que não houve expressa anuência para sua incidência na forma exigida pelas normas consumeristas.

O ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência das Cortes Superiores admitem a incidência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data de edição da Medida Provisória nº 1.963-17 (reeditada sob a Medida Provisória nº 2.170-36/2001), desde que haja pactuação expressa pelas partes. A exigência de clareza na informação prestada ao consumidor considera-se plenamente satisfeita quando o instrumento contratual discrimina de forma clara a taxa mensal de juros e a taxa anual, sendo esta última superior ao duodécuplo daquela.

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, que orientam o julgamento dos litígios consumeristas bancários:

SÚMULA STJ nº 541 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

No caso em testilha, o contrato de financiamento foi firmado em 11 de janeiro de 2023 (ID 99027590), época em que a autorização legal já se encontrava plenamente vigente. Ao examinar as condições estabelecidas no instrumento de crédito (ID 99027590), verifica-se que a taxa mensal de juros foi estipulada em 2,83% e a taxa anual foi expressamente fixada em 39,86%. A simples multiplicação da taxa mensal por doze meses resulta no patamar de 33,96% (2,83% x 12). Sendo a taxa anual contratada (39,86%) numericamente superior ao duodécuplo da taxa mensal, conclui-se pela regularidade e validade da cobrança da taxa efetiva anual na modalidade de capitalização mensal, razão pela qual deve ser rejeitada a pretensão recursal neste ponto.

5. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E A INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA

No que concerne ao inconformismo da apelante referente à cobrança do seguro de proteção financeira, estabelecido sob a rubrica de prêmio único total no valor de R$ 968,49 (ID 99027603), faz-se necessária a análise pormenorizada das circunstâncias em que se deu a contratação. A recorrente alega que a inserção de tal encargo constitui prática abusiva equivalente à venda casada, pois o financiamento teria sido condicionado à contratação da apólice oferecida.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contratação de seguro prestamista em contratos bancários não é, por si só, ilegal, desde que seja garantida ao consumidor a liberdade de opção e a faculdade de contratar com outra seguradora de sua livre escolha. A configuração de venda casada decorre da comprovação de que a disponibilização do mútuo bancário foi condicionada de forma impositiva e exclusiva à contratação do seguro junto à própria instituição ou a seguradora por ela indicada, em flagrante descumprimento do dever de informação e do princípio da boa-fé objetiva.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.639.320/SP, cadastrado como Tema nº 972:

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E REFINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ART. 39, I, DO CDC. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO OBSTADA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972/STJ). 2. A mera contratação do seguro prestamista não configura, automaticamente, venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. É necessário que se demonstre que tal contratação foi condicionante para a obtenção do financiamento. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não restou comprovada a ocorrência de venda casada, que o recorrente teve a opção de não contratar o seguro prestamista e que o seguro não foi condicionante para a contratação do financiamento. 4. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que houve venda casada na contratação de seguro prestamista, demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providência incompatível com a via eleita, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.160.528/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)

Ao confrontar tais balizas normativas com o acervo documental coligido, verifica-se que a adesão ao seguro de proteção financeira foi formalizada de maneira expressa e voluntária pela apelante. Consta dos autos proposta de adesão específica e autônoma, subscrita digitalmente pela consumidora em 11 de janeiro de 2023, contendo de forma explícita todos os dados cadastrais da seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. e as coberturas oferecidas para os eventos de morte, invalidez e desemprego (ID 99027603).

Ademais, resta evidente no instrumento de adesão a informação destacada de que a contratação do seguro possui caráter opcional, sendo facultado ao segurado o cancelamento a qualquer momento com a correspondente devolução do prêmio (ID 99027603).

Diante da existência de documento em apartado devidamente assinado, e da completa ausência de provas de que a aprovação do crédito estivesse atrelada de forma compulsória à aceitação do seguro, não restou demonstrada a prática de venda casada, devendo ser mantida a licitude da cobrança.

6. TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO

A apelante insurge-se igualmente contra as cobranças de tarifas de cunho administrativo inseridas na operação de crédito. No que tange à tarifa de cadastro, fixada sob a rubrica de confecção de cadastro para início de relacionamento no importe de R$ 790,00 (ID 99027605, pág. 2), o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 566 de que a referida cobrança é válida se realizada no início do relacionamento contratual entre o consumidor e a instituição financeira. Tendo em vista que o contrato em apreço consistiu na abertura do primeiro vínculo de financiamento entre as partes, e que o encargo foi expressamente previsto no orçamento e no contrato, inexiste abusividade em sua exigência.

Em relação à tarifa de registro de contrato, estipulada no valor de R$ 485,03 (ID 990276052), a validade de sua cobrança restou sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.578.553/SP, correspondente ao Tema Repetitivo 958, no qual se declarou legítima a previsão contratual de ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade em caso de ausência de prestação do serviço ou onerosidade excessiva demonstrada na situação concreta.

A tese vinculante do Tema Repetitivo 958 do Superior Tribunal de Justiça restou assim delineada:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. — Paradigma: REsp 1578553/SP

Do exame detido do caderno processual, afasta-se a alegação da apelante de que o serviço de registro de contrato não teria sido efetivamente prestado. O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Digital emitido pela autoridade de trânsito competente (DETRAN-BA) demonstra, de forma incontroversa, o lançamento regular do gravame de alienação fiduciária em favor do Banco Honda S.A. sobre a motocicleta Honda NXR160 Bros adquirida (ID 99027016). Sendo o registro do contrato condição indispensável para a eficácia e constituição da própria garantia real da alienação fiduciária, e restando demonstrado o lançamento do gravame junto ao órgão de trânsito, resta cabalmente comprovada a prestação do serviço, inexistindo abusividade no repasse do correspondente custo pactuado no montante financiado.

7. DISPOSITIVO E SUCUMBÊNCIA RECURSAL

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela consumidora, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em atenção ao trabalho adicional realizado em grau de recurso pelos advogados da parte apelada, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se que a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa em virtude do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido à recorrente (ID 99027580), nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.

Salvador, data registrada em sistema.


Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

Relatora

GMVF06