PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151031-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO ROCHA SANTOS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR RECURSAL DE DESERÇÃO RECHAÇADA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À IMPUGNAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR LESÃO PARCIAL E PERMANENTE NO PÉ ESQUERDO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO ÚNICA CONFORME LAUDO PERICIAL. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO COM O MONTANTE QUE TEM A RECEBER. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança de seguro DPVAT, determinou a compensação do valor pago administrativamente pela seguradora com o valor apurado judicialmente, rejeitando o pleito de cumulação de indenizações por supostas lesões múltiplas.

O apelante pretende a majoração do valor da indenização sob o argumento de existência de lesões distintas no pé esquerdo e no hálux esquerdo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Analisar se a compensação foi devida, ou se é o caso de cumulação de indenizações.  

III. RAZÕES DE DECIDIR

O recorrente, como beneficiário da gratuidade da justiça, está dispensado do recolhimento de custas recursais, inclusive em relação ao pedido de majoração da verba honorária, dado seu caráter acessório à condenação principal.
O laudo pericial atesta que a perda funcional se limita ao pé esquerdo, inexistindo lesão autônoma e distinta no hálux esquerdo, afastando a possibilidade de cumulação de indenizações.
A compensação entre o valor pago administrativamente e o valor judicialmente apurado é devida, visto que não há lesões distintas e autônomas, conforme conclusão do perito do juízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso Conhecido em parte, e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento:

A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente é limitada ao valor proporcional ao grau da invalidez, não cabendo cumulação de valores quando a perda funcional se restringe a um único segmento corporal.
O valor pago administrativamente deve ser compensado com o montante judicialmente apurado na ausência de lesões autônomas e distintas.
O beneficiário da gratuidade da justiça está dispensado do recolhimento de custas recursais, inclusive no que se refere a pedido de majoração de honorários.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, arts. 3º e 3º, § 1º; CPC, art. 85, §§ 1º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474; TJ/BA, Apelação nº 0563086-45.2015.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 18.07.2018; TJ/BA, Apelação nº 0569305-74.2015.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 10.09.2018; TJ/BA, Apelação nº 0301427-53.2014.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 01.08.2018.


                          ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8151031-10.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante FABRICIO ROCHA SANTOS e como apelada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE, E DESPROVER, NA PARTE CONHECIDA, nos termos do voto do relator. 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

RELATOR


PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151031-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO ROCHA SANTOS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FABRÍCIO ROCHA SANTOS em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, irresignado com a sentença (ID. 80254293) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando a parte ré ao pagamento da diferença do seguro DPVAT no valor de R$ 4.050,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do sinistro e juros de 1% ao mês a partir da citação.

O demandante, insatisfeito com o provimento jurisdicional, interpôs a presente apelação, com razões recursais (ID. 80254296), defendendo a necessidade de reforma parcial da sentença, a fim de majorar o valor da indenização, sustentando que o pagamento deveria corresponder a R$ 5.062,50, conforme o grau de invalidez apontado no laudo pericial, sem dedução do valor pago administrativamente. 

Argumentou que a indenização deveria abranger cumulativamente as lesões no hálux e no pé esquerdo, considerando o princípio da reparação integral e a natureza social do seguro DPVAT, com observância dos limites previstos na Lei 6.194/74.

Pontuou que o pagamento administrativo no valor de R$1.012,50 referiu-se exclusivamente à lesão no hálux esquerdo, sendo devida indenização adicional pela lesão intensa no pé esquerdo, graduada em 75%. 

Defendeu, ainda, que a atualização monetária deveria incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 580 do STJ, e pleiteou a majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do artigo 85, §11, do CPC.

Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso nos termos acima referidos.

Em contrarrazões (ID. 80254301), o apelado aduziu preliminar de deserção em relação ao pedido de majoração de honorários advocatícios, por dizer respeito ao interesse do advogado, portanto, não acobertado pela gratuidade da justiça. 

Acrescentou, ainda, que o apelante teve êxito de apenas 10% do valor que pretendia de indenização, de modo que a sucumbência da apelada foi mínima. 

Concluiu, portanto, que não cabe majoração de honorários sucumbenciais.

Pugnou pelo desprovimento do apelo.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 29 de abril de 2025.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator

A10

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151031-10.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO ROCHA SANTOS
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS

 

VOTO

 

Iniciaremos pela análise da preliminar recursal de deserção.

O recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça, portanto está desonerado da obrigação de recolhimento de custas recursais em relação a toda matéria que lhe convier devolver ao Tribunal.

No que concerne ao pedido recursal de majoração da verba relativa aos honorários sucumbenciais, podemos dizer que esta é um consectário lógico da condenação do pedido principal, portanto, não há que se falar em recolhimento de custas sobre tal montante, por ser o destinatário da verba o causídico. 

Portanto, não prospera a preliminar suscitada.

O recorrente formulou pedido quanto ao termo inicial da correção monetária do valor pago administrativamente.

Referido requerimento implica em inovação recursal, visto que este não foi objeto do seu pedido inicial.

Quanto à correção monetária do valor pleiteado judicialmente, a juíza de primeira instância já previu a sua correção, a partir do acidente.

Sendo assim, não conheço do pedido de condenação de correção monetária do valor pago administrativamente. 

No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

A questão devolvida a este eg. Tribunal de Justiça diz respeito ao valor da indenização, mais especificamente, sobre o acerto ou não da sentença ao determinar a compensação da quantia paga administrativamente pela seguradora com o montante que o apelante tem a receber. 

Como é cediço, o seguro DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194/74, visando garantir às vítimas de acidentes causados por veículo automotor o pagamento de indenizações, por morte ou por invalidez permanente total ou parcial, e a cobertura das despesas efetuadas com a assistência médica. 

Em seu artigo 3º, a referida legislação, modificada pela Lei nº 11.482/07, vigente à época do acidente que vitimou o Apelado, estabelece que, nos casos de invalidez permanente, a indenização securitária deve ser paga até o valor máximo de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), in litteris:

 

“Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.”

Em razão do referido dispositivo legal apontar o limite máximo do valor da indenização, se faz necessário quantificar o grau das lesões sofridas, com vistas ao pagamento do percentual correspondente.

Importante destacar, inclusive, que o C. Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula 474 do STJ).

Neste sentir, o parágrafo 1º do referido dispositivo legal, introduzido pela Lei nº 11.945/2009, classificou a invalidez permanente em total ou parcial, sendo que esta última também é subclassificada em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. Vale a transcrição, in verbis:

“Art. 3º [...]

§ 1º - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.”

No caso em apreço, conforme demonstra a suficiente documentação constante dos autos, o autor sofreu acidente de trânsito, tendo sido realizada a perícia judicial, na qual o douto perito atestou a perda anatômica e/ou funcional intensa do pé esquerdo, cursando com perda de 75% (setenta e cinco por cento).

Nota-se a partir do laudo pericial (ID 80254286) que as perdas do apelante se restringiram-se ao pé esquerdo. O perito não apontou lesões distintas em hálux esquerdo (dedo maior do pé esquerdo) e em pé esquerdo. Vejamos as respostas do médico perito que elucidam a questão enfrentada.

1. O autor apresenta limitação em alguma função do membro inferior esquerdo? Qual? 

Resposta: Apenas no pé.

2.  Qual o grau de comprometimento na diminuição de força no membro inferior esquerdo? 

Resposta: O grau de perda global é de 75%, como um todo, apenas no pé. 

3. Qual o grau da limitação funcional do membro inferior esquerdo? 

Resposta: A perda foi no pé.

(...)

9. Há lesão nos dedos do pé esquerdo? Qual a graduação?  

Resposta: Não. 

Assim, com base nas respostas dos quesitos pelo perito, é possível concluir que a perda sofrida pelo recorrente se restringe ao pé esquerdo, não se estendendo ao hálux esquerdo como defendeu em suas razões recursais.

Neste passo, por não se tratarem de lesões múltiplas e distintas, andou bem o Juízo de Primeiro Grau ao determinar a compensação do valor recebido administrativamente com o valor a ser recebido em razão da condenação desta demanda.  

A propósito, seguem alguns julgados em que a cumulação foi devida, quando existem lesões múltiplas apenas, a contrario sensu do que ocorre nestes autos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO MÉDICO PERICIAL JUDICIAL COMPROBATÓRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO APELADO. COMPROMETIMENTO DO PÉ ESQUERDO DE NATUREZA MODERADA E DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO DE NATUREZA LEVE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 3º, DA LEI N. 6.194/74. ESTABELECIMENTO RAZOÁVEL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS DE 15% (QUINZE POR CENTO) PARA 18% (DEZOITO POR CENTO) COM FULCRO NO ART. 85, §§ 1º E 11 DO CPC." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0563086-45.2015.8.05.0001, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 18/07/2018)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE INCOMPLETA. PUNHO E MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. MÃO ESQUERDA. LESÕES DISTINTAS. VALORAÇÃO CUMULATIVA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

I - A inicial foi instruída com os documentos comprobatórios de suas alegações, além do requerimento da produção de prova pericial, indispensável para a solução da controvérsia. PRELIMINAR REJEITADA.

II - O seguro de DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194/74, objetivando garantir às vítimas de acidentes causados por veículo automotivo o pagamento de indenizações, por morte ou por invalidez permanente, e a cobertura das despesas efetuadas com assistência médica.

III - Atestada a incapacidade parcial incompleta do ombro direito e do membro superior direito, parcial e incompleta, suportadas pelo Autor em decorrência do acidente sofrido e por se tratarem de lesões distintas, previstas na tabela indenizatória, são ambas as indenizações devidas, cumulativamente, diante da especialidade de cada uma.

IV - Devido é o pagamento da indenização do Seguro DPVAT no valor total de R$ 4.050,00, a ser deduzido o valor recebido administrativamente, conforme norma de regência, conforme determinado na sentença que deve ser mantida em todos os seus termos. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0569305-74.2015.8.05.0001, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 10/09/2018 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS ATRAVÉS DA PERÍCIA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.945/2009. LESÕES DISTINTAS. INDENIZAÇÃO CONSIDERADA INDIVIDUALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO.  JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. HONORÁRIOS. § 2º, ART. 85 DO CPC.

Se há nos autos comprovação de que o acidente resultou em invalidez permanente da vítima, com perda funcional parcial e incompleta do pé direito e do membro inferior direito, de rigor a procedência do pedido de complementação da indenização paga administrativamente pela seguradora.  Não merece prosperar, por outro lado, a alegação do apelante de inexistência de lesão debilitante, o que foi constatado pelo exame médico realizado à época do acidente(fls. 23). Isso porque o perito, quando da elaboração do laudo, considerou o exame médico datado de 31.10.2012 (fl. 23), no qual constou a existência de ferimento no pé direito do acionante e analisou as decorrências advindas da lesão (fls.120).  O nexo de causalidade também restou atestado pela perícia: "Da análise dos autos e do exame médico pericial, depreende-se que o periciado/autor foi vítima do acidente trazido na exordial(documentos de fls. 21), bem como sofreu, em virtude deste acidente, ferimento de partes moles no pé direito (documentos de fls. 23). Desta forma, restou estabelecido o nexo de causalidade  entre o acidente noticiado na inicial e as lesões verificadas pela perícia"(fls. 119/120).

Havendo lesões e incapacidade tanto no membro inferior direito como no pé direito, considera-se, para efeito de quantificação da indenização, as porcentagens previstas para as duas partes, nos termos consignados pelo perito do juízo. Precedentes.

Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.483.620/SC, eleito como representativo da controvérsia, a correção monetária, nas indenizações relativas ao seguro DPVAT, deverá ter como termo inicial a data do evento danoso. 

Quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº. 426, decidiu que "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".

Honorários advocatícios arbitrados consoante art. 85, §2º do CPC, observando-se lugar da prestação do serviço, zelo e complexidade da causa.

Recurso improvido. (Apelação,Número do Processo: 0301427-53.2014.8.05.0001, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 01/08/2018) 

Assim, vê-se que é remansosa a jurisprudência quanto à possibilidade em cumular indenização quando o segmento corporal afetado influenciar a performance do outro, configurando lesão distinta da primeira, porém não é o que se afigura no presente caso, em que o perito é bastante claro e contundente ao restringir a lesão ao pé esquerdo. 

 

Nestes termos, voto no sentido de CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO, E, NA PARTE CON NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença inalterada, em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, 29 de abril de 2025.


 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator