PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003487-04.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): LEOPOLDINO DE SA REIS
APELADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
Advogado(s):FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL, MARCELO NORONHA PEIXOTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO SOBRE CLÁUSULA RESTRITIVA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONFIGURADA. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por beneficiários de seguro de vida em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados contra a seguradora, sob o fundamento de que a apólice previa cobertura apenas para morte acidental, sendo o falecimento do segurado decorrente de causa natural (câncer de fígado). Os autores impugnaram o certificado de seguro, alegando ausência de assinatura e de comprovação de ciência do segurado quanto à limitação da cobertura, bem como ausência de informação clara e precisa sobre a exclusão da cobertura para morte natural. Requereram o pagamento da indenização securitária, danos morais e auxílio funeral.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em saber se, diante da ausência de assinatura do segurado no contrato de seguro e da não comprovação de que foi informado previamente sobre a exclusão de cobertura para morte natural, é devida a indenização securitária pleiteada, bem como a indenização por danos morais e o reembolso de despesas com funeral.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a seguradora responsável por prestar informações claras e adequadas ao consumidor.

4. A exclusão da cobertura para morte natural não foi claramente destacada ou aceita pelo segurado, sendo o certificado de seguro documento unilateral sem assinatura ou comprovante de ciência.

5. A publicidade veiculada pela seguradora sugeria cobertura ampla (“seguro completo”), gerando legítima expectativa nos consumidores.

6. A negativa de cobertura, diante da ausência de comprovação da ciência do segurado quanto à limitação contratual, viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência.

7. Configura-se o dano moral pela recusa indevida da indenização em momento de vulnerabilidade emocional dos beneficiários.

8. A assistência funeral, listada no certificado de seguro, deve ser garantida mediante comprovação das despesas, até o limite contratual.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

10. "A ausência de assinatura do segurado e a não comprovação de que lhe foi dada ciência prévia, clara e destacada sobre a exclusão da cobertura para morte natural tornam ineficaz a cláusula restritiva, sendo devida a indenização securitária."

11. "A negativa de cobertura securitária, com base em cláusula limitativa não devidamente informada ao consumidor, enseja reparação por danos morais."

12. "Assistência funeral prevista no certificado de seguro deve ser reembolsada mediante comprovação das despesas até o limite previsto contratualmente."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421, 422, 927; CDC, arts. 6º, III, 46, 47, 54; CPC/2015, art. 85.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0001056-30.2011.8.05.0079; TJ-BA, Apelação nº 0538963-46.2016.8.05.0001; Súmula 362/STJ.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003487-04.2025.8.05.0080, em que figuram como apelante MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA e outros (3) e como apelada UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador,  de  de 2026.

 

PRESIDENTE

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003487-04.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): LEOPOLDINO DE SA REIS
APELADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
Advogado(s): FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL, MARCELO NORONHA PEIXOTO

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação de nº 8003487-04.2025.8.05.0080, interposta por MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA e outros, em face de sentença proferida pela 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha (ID n.  91140358), que julgou improcedente a ação movida em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, conforme se extrai:

 

(...) De início, destaco que é incontroversa a relação contratual entre o segurado e a seguradora ré e a morte daquele em razão câncer de fígado, conforme atestou a certidão de óbito de ID 485044249.

 A Ré nega-se a pagar o sinistro, alegando falta de cobertura securitária, na medida em que não foi contratada a garantia para o caso de morte natural, como é o caso dos autos, uma vez que constatada a morte ocasionada por causas naturais (câncer de fígado).

Analisando detidamente as provas dos autos, observo que o certificado de seguro (ID 495772982) limita-se a cobrir (MORTE ACIDENTAL- MA).

Logo, não sendo morte natural um risco coberto do seguro em questão, é indevido o pagamento da indenização pretendida. (...)

(...) Assim, se a morte do segurado teve origem em causa natural, e não houve a contratação de cobertura para tal tipo de evento, não se pode obrigar a seguradora ao pagamento da indenização requerida pelo beneficiário da apólice. Sobre o mencionado, aponta Jones Figueiredo Alves: "Sem dúvida que os limites do contrato estarão na conformidade da avença pactuada, a definir os elementos essenciais do objeto do seguro, a saber, a espécie do sinistro, os interesses a acobertar, os bens, as responsabilidades e obrigações, os valores de pagamento do prêmio e do seguro, os direitos e garantias, os riscos assumidos etc." (Novo código civil comentado, coordenador Ricardo Fiuza, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 684)

Embora a parte autora tenha impugnado o certificado de seguro, o referido documento contém as informações essenciais necessárias ao segurado, incluindo o número da apólice e os limites das coberturas contratadas.

Assim sendo, não prospera o pedido, pois em razão da morte ter sido natural, há expressa ausência de risco indenizável e de restrição de cobertura ao sinistro.

Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso  I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.

Por força da sucumbência, condeno a Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez pct) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se, entretanto, a execução, pelo prazo de cinco anos, nos termos do disposto no §3º, do art. 98, do CPC. (...)

 

Ato contínuo, a parte Apelante interpôs a presente Apelação (ID. 91140363), sustentando que a sentença deve ser reformada porque a improcedência se baseou exclusivamente no certificado de seguro (ID. 495772982), documento impugnado pelos autores, eis que unilateral, desacompanhado do contrato devidamente assinado pelo segurado (de cujus), razão pela qual não se poderia concluir que havia limitação de cobertura apenas à morte acidental.

Pontuam que a ausência do contrato subscrito pelo falecido impede a verificação da concordância deste com os termos indicados no certificado, além de que a publicidade institucional da seguradora induz o consumidor à crença de que se trata de seguro completo, com cobertura para qualquer tipo de morte, reservando apenas a hipótese de indenização dobrada nos casos de morte acidental.

 

Sustentam, ademais, afronta ao Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de informações claras e precisas ao consumidor quanto à exclusão de cobertura para morte natural.

 

Citam jurisprudências para reforçar o entendimento de que documentos produzidos unilateralmente pelo fornecedor não fazem prova suficiente da contratação de serviços, especialmente quando ausente qualquer assinatura do contratante.

 

Ao final, requerem o provimento do recurso para que seja o Apelado condenado à pagar aos Apelantes o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), capital segurado apontado no certificado de seguro, visto a não apresentação do contrato assinado pelo de cujus, bem como condenar o Apelado à pagar aos Apelantes danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por fim, pugna pela condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 85 CPC.

 

Em contrarrazões (ID. 91140367), o Apelado pugnou pelo improvimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença hostilizada.

 

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador (BA), de de 2026. 

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003487-04.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): LEOPOLDINO DE SA REIS
APELADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
Advogado(s): FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL, MARCELO NORONHA PEIXOTO

 

VOTO

 

 

 

Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo.

 

Conforme se extrai da compulsão dos autos, o cerne da presente controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento do direito à indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida, diante do falecimento do segurado por causa natural, frente à ausência de juntada aos autos do contrato devidamente assinado com a seguradora.

 

Sob este aspecto, cumpre de inicio destacar que a relação jurídica estabelecida entre o segurado e a seguradora é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a Apelada se enquadra no conceito de fornecedora e o segurado, bem como seus beneficiários, no de consumidor, por equiparação.

 

Aplica-se, portanto, ao presente caso, o microssistema protetivo consumerista, o qual estabelece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e impõe ao fornecedor deveres contratuais acessórios, como o da informação adequada e o da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as fases do contrato, desde a sua formação até a sua extinção, a teor do que dispõe o Art. 422 do Código Civil;

 

Especificamente no âmbito consumerista, o dever de informação é alçado à condição de direito básico do consumidor, conforme o Art. 6º, que dispõe:

 

São direitos básicos do consumidor:

(...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (...) 

Destaque-se que o contrato de seguro, particularmente o seguro de vida, possui uma acentuada função social, transcendendo a mera relação econômica para se tornar um instrumento de amparo familiar e de proteção do planejamento sucessório, sendo contratado, muitas vezes, por pessoas simples, como o segurado de cujus, cuja viúva e filhos comprovam a hipossuficiência técnica e econômica para lidar com as complexidades das cláusulas securitárias, o que impõe uma análise ainda mais rigorosa do dever de transparência da seguradora.

 

Esta Egrégia Corte, atenta a essa realidade social e jurídica, deve interpretar as cláusulas contratuais de maneira a garantir o equilíbrio e a finalidade social do seguro, evitando que restrições onerosas, não devidamente destacadas e aceitas, frustrem a expectativa legítima do consumidor.

 

Isto posto e bem assentado, observa-se que a questão crucial para o deslinde da controvérsia reside na inobservância do dever de informação por parte da seguradora Apelada, o que culmina na impossibilidade de se opor a restrição de cobertura aos beneficiários do seguro.

 

Em sua defesa e nas contrarrazões, a seguradora Apelada anexou o Certificado de Seguro (ID 91140345) e as Condições Gerais do Seguro de Acidentes Pessoais (ID 91140346), alegando que tais documentos seriam suficientes para comprovar a ciência do segurado acerca da limitação da cobertura apenas à Morte Acidental (MA).

 

Entretanto, conforme bem ressaltado pelos Apelantes em suas peças processuais e em linha com a jurisprudência dominante sobre o tema, os documentos apresentados pela Seguradora são, de fato, documentos produzidos unilateralmente, sem assinatura manual, digital ou mesmo biometria facial (ID 91140363), não sendo capazes de comprovar, de forma inequívoca, que o segurado JOSÉ RIBEIRO DA SILVA teve prévio e pleno conhecimento, com a devida clareza e destaque, da exclusão do risco de Morte Natural (MN), que é a principal hipótese de morte em um contrato classificado pela própria ré como de “Vida e Previdência” e anunciado em sua publicidade como “Seguro completo” (ID 91137657).

O Certificado de Seguro, por si só, sem a Proposta de Adesão assinada pelo segurado ou a Apólice com o respectivo endosso de aceitação, não serve como prova cabal da anuência do contratante às cláusulas restritivas.

 

A Apelada, enquanto fornecedora do serviço e detentora do contrato original, tinha o ônus de apresentar o instrumento contratual assinado ou o documento que comprovasse que a restrição havia sido comunicada ao segurado de maneira clara, destacada e prévia à adesão.

 

Ao não se desincumbir desse ônus probatório, a Seguradora permite que se instale uma dúvida razoável sobre a vontade do segurado e o conteúdo efetivamente contratado.

 

A falha no dever de informação é agravada pelo fato de que a Apelada se intitula “UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA” e que a cláusula restritiva de cobertura (exclusão de morte natural) não atendeu ao requisito de destaque, de modo a chamar a atenção do segurado, conforme exige a regra protetiva do CDC.

 

A omissão da Seguradora em apresentar o instrumento contratual assinado é ainda mais grave, pois demonstra sua negligência em cumprir o que o próprio CDC determina quanto à forma de contratação.

 

Ora, consoante a regra hermenêutica do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais que limitam direitos do consumidor devem ser interpretadas em seu favor, a teor do que prescreve o seu art. 47.

 

Assim, uma vez que a Apelada não provou que o segurado aderiu de forma expressa e transparente à exclusão da morte natural, impõe-se a interpretação mais favorável aos beneficiários, estendendo-se a cobertura ao evento morte ocorrido, independentemente de sua causa ser natural ou acidental.

 

A jurisprudência desta Egrégia Corte é no sentido de que a recusa da cobertura securitária não pode ser baseada em cláusula limitativa que não foi devidamente informada ao consumidor, sendo a seguradora obrigada a comprovar que o segurado tinha ciência inequívoca da restrição, senão veja-se:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ PERMANENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE DEMANDANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA POR VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 E 54 DO CDC. CLÁUSULA LIMITATIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA NO ATO DA CONTRATAÇÃO . INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . 1. Compulsando os autos, verifica-se que o autor, ora apelante, ajuizou a presente ação objetivando receber indenização referente a seguro de vida, em decorrência do seu estado de invalidez permanente após se envolver em um acidente automobilístico. 2. Os contratos de seguro se constituem através de propostas, que são assinadas pelos segurados ou por corretores habilitados . Se aceita a proposta pela seguradora, é emitida a apólice, que é o instrumento de constituição do contrato de seguro. 3. Da proposta, devem constar todos os dados que necessitam constar da apólice, o objeto, o prêmio, os riscos assumidos, o valor total segurado etc. 4 . Conforme, o Código de Defesa do Consumidor, essas informações devem ser claras e precisas, além de ser obrigatória a redação em destaque das cláusulas que importem em exclusão ou restrição de direitos, vinculando o consumidor somente as disposições contratuais em que, previamente, lhe é dada a oportunidade de prévio conhecimento. 5. Analisando-se detidamente os autos, não restou demonstrado que a Ré/Apelada informou com clareza as cláusulas contratuais, em especial aquelas limitativas, inexistindo nos autos provas nesse sentido. 6 . Embora a seguradora tenha apresentado as Condições Gerais do Seguro (ID 57819246 ao 57819383, não existe assinatura do segurado ou qualquer outra comprovação de que tomou conhecimento das condições gerais do seguro, no momento da contratação. 7. Ressalta-se que também não há nos autos qualquer prova no sentido de que a Ré/Apelada teria enviado a proposta de contratação e as condições gerais da avença ao segurado, seja através de correios, e-mail ou qualquer outro veículo, de forma que não se pode afirmar que o segurado teve acesso a essas informações antes do acidente automobilístico. 8 . Nestas circunstâncias, considerando que a informação prestada pela Ré/Apelada em relação a cláusula restritiva em comento não foi clara, desatendendo o dever de informação disciplinado no Código de Defesa do Consumidor, é devida a indenização securitária para o caso de morte natural. 9. Uma vez demonstrado o defeito na prestação dos serviços, exsurge a responsabilidade da parte Ré pelos danos causados, consoante preconiza o Código Defesa Consumidor, pois sendo objetiva a responsabilidade, basta que o defeito na prestação dos serviços tenha acarretado algum dano ao consumidor para que seja verificado o dever de indenizar inerente ao risco da atividade, não havendo que se aferir de dolo ou culpa na sua conduta. 10 . Considerando as peculiaridades do caso, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional, além de estar em conformidade com os precedentes desta Corte. 11. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001056-30.2011 .8.05.0079, em que figuram como apelante VALMIR FRANCISCO DE SANTANA e como apelada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A .. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 00010563020118050079, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2024) (grifo nosso)

 

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA . AÇÃO DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA EM CASO DE DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE TIREÓIDE. BB SEGURO VIDA MULHER. APELO DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE PASSIVA AFASTADA . APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. INSURGÊNCIA FACE À CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONSTANTE DA APÓLICE. MEDIDA ACERTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO . APELO DA AUTORA. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS . FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00. BENEFICIÁRIA QUE NÃO TEVE ACESSO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE. DIREITO À INFORMAÇÃO DESRESPEITADO . MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC . APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança c/c Indenizatória por Danos Morais ajuizada por GESSIONETE SOLON PACHECO DE OLIVEIRA ARRUDA contra COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e BANCO DO BRASIL S .A, cuja sentença condenou as rés ao pagamento da indenização securitária contratada, no valor de R$ 61.665,25, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, vez que incide no caso concreto a teoria da aparência preconizada pelo art . 34 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, da análise dos documentos apresentados, notadamente aqueles relativos ao requerimento de liquidação do sinistro (Ids.16896676/16896678/16896681/16896682/16896683/16896685/16896686/16896687), observa-se o logotipo do Banco do Brasil, bem como a menção da nomenclatura do negócio (“BB Seguro Vida Mulher"), além de que a proposta de adesão de Id. 16896669 fora extraída do site do Banco acionado . Portanto, os documentos listados acima indicam à consumidora a aparência de que a esta instituição caberia a garantia dos riscos. 3. No mérito, cinge-se a controvérsia em perquirir sobre o direito da Demandante ao recebimento de indenização securitária, ao ser acometida por câncer na tireóide, tipo de doença excluída da cobertura do seguro, bem como indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido, em virtude da negativa do referido pagamento. 4 . Com efeito, o contrato de seguro em análise é típico contrato de adesão, impondo-se a aplicação da regra segundo a qual as cláusulas devem ser interpretadas a favor do consumidor aderente, posto que o princípio do "pacta sunt servanda" não é absoluto, devendo ser interpretado em consonância com as normas de ordem pública, com os princípios constitucionais e com o escopo de preservar a natureza e os fins do contrato. 5. No caso em tela, extrai-se dos autos que a consorciada contratou com a primeira ré, empresa do grupo da segunda ré, em fevereiro de 2012, uma apólice de seguro de vida registrado sob o nº 72.305 .690-0, mediante o pagamento no valor atualizado de R$ 133,84, consoante proposta de adesão de Id.16896669. 6. Da detida análise do caderno processual, verifica-se que a segurada foi diagnosticada com câncer de tireóide, no ano de 2015 (Id . 16896673), como se vê também do relatório médico de Id. 63896417 e, tendo comunicado o sinistro à empresa demandada, em junho de 2015 (Id.16896674 ao Id.16896687), esta negou o pagamento da indenização, sob o fundamento de que o câncer de tireóide que lhe acometeu não teria cobertura contratual, apenas havendo cobertura expressa ao câncer de mama e câncer de colo do útero . 7. Ocorre que, em contraponto às ilações da seguradora, na proposta de adesão disponibilizada à segurada não consta a limitação da cobertura securitária a alguns tipos de câncer, nem mesmo as demandadas colacionaram aos autos o contrato assinado pela consumidora constando todas as cláusulas do pacto. 8. In casu, a seguradora limitou-se a carrear aos autos os documentos atinentes ao requerimento de liquidação do sinistro (Id . 16896918, fls.01-09), bem como as condições gerais da apólice (Id.16896919), sem nenhuma comprovação de que a consumidora teve ciência do seu conteúdo no momento da contratação do seguro. 9 . Consigne, por oportuno, que tanto o BANCO DO BRASIL como a BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A juntaram a proposta de adesão do seguro (Ids.16896926 / 16896927), assinada pela segurada, na qual consta declaração de que a contratante estaria ciente das condições da apólice, e que lhe fora disponibilizada uma cópia desta. No entanto, a autora afirma em sua réplica (Id. 16896931) que não obteve cópia das condições gerais do contrato, que a contratação fora feita por telefone e que compareceu a agência e assinou o documento do Banco do Brasil, sem que tenha tido acesso a via do contrato e das condições da apólice . 10. Decerto que, na maioria das contratações de seguro, o contratante não é informado das condições gerais da apólice, sendo que, no presente caso, tais condições sequer foram apresentadas à Autora, conforme narrado em sua manifestação sobre as contestações (Id.16896931), razão pela qual desconhecia não haver cobertura para todos os tipos de diagnóstico de câncer, mas apenas para câncer de mama ou câncer de colo de útero, o que implicou em violação do dever de informação por parte da seguradora. 11 . Nesse contexto, tem-se que as rés, ao recusar o pagamento securitário à consumidora, sob a alegação da indicação de cláusulas restritivas a alguns tipos de câncer que não o que lhe acometera, sem deixa-la ciente da limitação, praticou ato ilícito incompatível com a boa-fé contratual, conforme disposição dos art. 187 e 927 do Código Civil. 12. Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço ocasionou danos à esfera extrapatrimonial da Autora, justamente porque a conduta das rés frustrou a sua expectativa de receber a indenização securitária quando diagnosticada com câncer, fazendo-a perseguir, durante meses a indenização que lhe era devida, tendo até mesmo que ingressar em juízo para dirimir controvérsia que poderia, facilmente, ser resolvida extrajudicialmente . 13. No tocante ao quantum indenizatório, tem-se que o valor de R$ 20.000,00 revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos. 14 . Por outro lado, não merece reforma o outro capítulo da sentença impugnado pela Autora, qual seja, o que fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, porquanto tal percentual se mostra pertinente ao caso, devendo ser mantido. 15. Por fim, majora-se os honorários advocatícios nesta fase recursal, para o patamar de 17% sobre o valor da condenação, a teor do que prescreve o art 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL CONHECIDA E DESPROVIDA . APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0538963-46.2016.805 .0001, da Comarca de Salvador, em que são Apelantes e Apelados GESSIONETE SOLON PACHECO DE OLIVEIRA ARRUDA e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL e NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DAS RÉS, outrossim, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2021 . PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05389634620168050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/01/2022) (grifo nosso)

 

Portanto, como se extrai dos julgados acima, não basta a mera inclusão da cláusula nas Condições Gerais, sendo imperativo que ela tenha sido efetivamente destacada e aceita no momento da contratação.

 

A Apelada limitou-se a alegar que o Certificado de Seguro era prova suficiente, o que foi acolhido pelo Douto juízo a quo, mas que deve ser reformado por este Tribunal, uma vez que a mera impressão unilateral não se equipara à comprovação de aceitação do risco pelo consumidor.

 

Dessa forma, ante a manifesta violação dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, decorrente da omissão em apresentar o contrato ou proposta assinada e da falta de destaque e clareza da cláusula restritiva, a restrição de cobertura para Morte Natural deve ser considerada inoponível aos Apelantes, devendo a Seguradora Apelada ser compelida a pagar a indenização securitária prevista para o capital segurado contratado, qual seja, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme consta no Certificado de Seguro (ID 91140345).

 

Além da indenização securitária propriamente dita, os Apelantes pleitearam indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em razão da negativa de pagamento, o que foi rechaçado pela sentença recorrida.

 

O dano moral, neste contexto, decorre da recusa indevida e abusiva de cobertura, que se deu em um momento de extrema fragilidade emocional dos beneficiários, o luto pela perda do ente querido (esposo e pai).

 

A situação descrita ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, pois gera angústia, aflição e incerteza no momento em que a família mais necessita do amparo contratado.

 

A conduta da Apelada, que se recusou a pagar o capital segurado com base em uma cláusula restritiva cuja aceitação não pôde comprovar nos autos, e que ainda por cima ignorou a publicidade que ela própria veiculava sobre o “Seguro completo”, revela falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva, ensejando a reparação extrapatrimonial.

 

A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter o que era de direito, em meio ao processo de luto e reorganização financeira da família, é o elemento que, de forma inequívoca, configura a lesão a direitos da personalidade.

No tocante ao arbitramento do quantum indenizatório, deve-se observar o caráter punitivo e pedagógico da medida, a fim de desestimular a seguradora Apelada a reincidir em práticas abusivas, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa dos Apelantes.

 

Considerando a capacidade econômica da seguradora Apelada, o valor do seguro recusado (R$ 40.000,00) e a gravidade da ofensa em um momento de notória vulnerabilidade, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional, cumprindo as finalidades da indenização moral.

 

Por fim, quanto ao auxílio funeral, pleiteado pelos Apelantes, verifica-se que as próprias Condições Gerais do Seguro de Acidentes Pessoais (ID 91140346), embora para menores de 14 anos, mencionam o reembolso de despesas com funeral (item 11.1). Ademais, o Certificado de Seguro (ID 91140345) lista a “ASSISTÊNCIAS ANGELUS ASSIST. FUNERAL + PET + RESID ASSISTENCIA RESIDENCIAL SAUDE TOP MED TELEMEDICINA + TELETRIAGEM + DESC.MED.” no campo “ASSISTÊNCIAS”.

Em se tratando de um benefício acessório, a negativa de cobertura do principal (Morte) levou à negativa do acessório (Assistência Funeral).

 

Destarte, o pagamento deve ser garantido, devendo a Apelada arcar com o custo da Assistência Funeral nos termos contratados ou, na sua omissão, pelo valor do reembolso padrão de mercado, comprovado o dispêndio pelos Apelantes, no limite da assistência prevista na apólice (que a Seguradora também não juntou na íntegra).

 

Contudo, em virtude da ausência de liquidez do valor pleiteado na inicial e na apelação, e considerando a listagem da assistência no certificado, a condenação deve se dar no sentido de garantir a indenização correspondente ao auxílio funeral ou assistência congênere contratada, a ser apurada em fase de liquidação, se necessário, ou mediante simples apresentação das despesas, no limite previsto na apólice/certificado.

 

Tendo em vista que o auxílio funeral é uma assistência, e não propriamente um capital segurado, e que sua cobertura está expressamente mencionada no Certificado (ID 91140345), sua concessão é medida que se impõe, devendo a Apelada efetuar o reembolso correspondente às despesas comprovadas pelos Apelantes, nos termos do contrato, ou arcar com o valor previsto no respectivo serviço de assistência contratada.

 

Assim, impõe-se a reforma da r. Sentença, para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se a cobertura por morte natural do segurado e condenando a Seguradora ao pagamento da indenização securitária, do auxílio-funeral e dos danos morais.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, para reformar integralmente a r. sentença de primeiro grau, e, em consequência, julgar PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, para:

a)  Condenar a Apelada UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA ao pagamento da indenização securitária por Morte Natural no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em favor dos Apelantes, observada a proporção legal entre a viúva e os filhos, quantia esta a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da recusa administrativa (02/08/2024 - ID 91140328) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.

 

b)  Condenar a Apelada ao pagamento do valor correspondente ao Auxílio Funeral ou Assistência Funeral contratada, mediante a apresentação das notas fiscais e comprovantes de despesas pelos Apelantes, limitado ao valor previsto na respectiva cláusula contratual ou no módulo de assistência funeral listado no Certificado de Seguro (ID 91140345), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

 

c)  Condenar a Apelada ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser repartido igualmente entre os quatro Apelantes, com correção monetária pelo INPC a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.

 

d)  Condenar a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (principal e moral), já sopesando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora