PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. BANCO DO BRASIL S.A. AGENTE FINANCEIRO CONTRATANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PETIÇÃO INICIAL APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 319 E 330 DO CPC. PRELIMINAR RECURSAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. REQUERIMENTO EXPRESSO E TEMPESTIVO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL AGRONÔMICA, CONTÁBIL E TESTEMUNHAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA E TÉCNICA. ESTIAGEM PROLONGADA. DECRETO MUNICIPAL DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. LAUDOS PARTICULARES DE PERDAS PRODUTIVAS. DIREITO SUBJETIVO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. SÚMULA 298 DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, mediante julgamento antecipado do mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de alongamento de dívida rural cumulada com revisão contratual, ao fundamento de ausência de prova suficiente da correlação entre a estiagem alegada e a incapacidade financeira da produtora rural para adimplir as operações de crédito contratadas. 2. A autora sustentou que severa estiagem ocorrida entre os anos de 2016 e 2019 comprometeu significativamente sua atividade pecuária, ocasionando perdas produtivas, redução da capacidade econômica e inviabilizando o cumprimento das obrigações assumidas, pleiteando o alongamento compulsório das dívidas rurais, nos termos da legislação de regência e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em contrarrazões, o Banco do Brasil S.A. suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial, sustentando atuar como mero agente repassador de recursos públicos. II. Questão em discussão 4. As controvérsias submetidas a julgamento consistem em definir: (I) se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder à demanda; (II) se a petição inicial atende aos requisitos legais; (III) se o julgamento antecipado da lide, seguido de improcedência por insuficiência probatória, apesar do requerimento de produção de provas técnicas, configura cerceamento de defesa; e (IV) quais os efeitos processuais decorrentes da eventual nulidade da sentença. III. Razões de decidir 5. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, à luz da teoria da asserção, o Banco do Brasil S.A., na qualidade de instituição financeira contratante, administradora e credora das operações de crédito rural discutidas, possui legitimidade para responder pelos pedidos de alongamento e revisão contratual, sendo irrelevante a origem pública dos recursos utilizados na operação. 6. Afasta-se a alegação de inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial individualiza as operações de crédito, descreve adequadamente os fatos constitutivos do direito alegado, expõe de forma lógica a causa de pedir e formula pedidos certos e determinados, observando os requisitos previstos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil. 7. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que julga improcedente a demanda sob fundamento de insuficiência de provas, quando a parte autora requereu, de forma expressa e tempestiva, a produção de provas pericial agronômica, contábil e testemunhal indispensáveis à demonstração dos fatos controvertidos. 8. Em demandas que versam sobre alongamento de dívida rural fundado em estiagem ou outros eventos climáticos adversos, a aferição dos prejuízos efetivamente suportados pelo produtor, bem como da repercussão desses eventos sobre sua capacidade de pagamento, constitui matéria eminentemente técnica, cuja adequada apreciação reclama dilação probatória. 9. O indeferimento da instrução, seguido da improcedência da ação por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, caracterizando error in procedendo, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 10. A recusa da instituição financeira em celebrar acordo não afasta o interesse processual da autora nem impede o exame judicial da pretensão de alongamento compulsório da dívida, cuja apreciação depende da regular instrução do feito. IV. Dispositivo e tese 11. Preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial rejeitadas. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a produção das provas pericial agronômica, contábil, testemunhal e das demais que se mostrarem pertinentes ao adequado julgamento da causa. Tese de julgamento: "O julgamento antecipado da lide que culmina na improcedência da ação de alongamento de dívida rural por insuficiência de prova, sem oportunizar à parte autora a produção de provas técnicas tempestivamente requeridas e necessárias à demonstração dos prejuízos decorrentes de estiagem e da incapacidade de adimplemento das operações de crédito rural, configura cerceamento de defesa e caracteriza error in procedendo, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001008-80.2021.8.05.0079, em que figuram como apelante MARIZA LIMA BAHIA e, como apelada, BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial suscitadas pelo apelado em contrarrazões; CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa, ANULAR a sentença recorrida, por caracterizado error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, a fim de que seja reaberta a instrução processual, facultando-se às partes a produção das provas pericial agronômica, contábil, testemunhal e de todas as demais que o Juízo de origem entender pertinentes ao adequado esclarecimento da controvérsia. Fica prejudicado o exame das demais questões de mérito suscitadas pelas partes, as quais deverão ser apreciadas pelo Juízo de origem após a regular instrução processual, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Mantêm-se, ainda, os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida por esta Segunda Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 8000514-93.2022.8.05.9000, permanecendo vedada a inscrição ou manutenção do nome da apelante em cadastros restritivos de crédito relativamente às operações objeto da presente demanda, até ulterior deliberação do Juízo de origem ou julgamento definitivo da ação. Salvador, datado e assinado digitalmente PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001008-80.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIZA LIMA BAHIA
Advogado(s): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIZA LIMA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Alongamento de Dívida Rural cumulada com Revisão Contratual, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. Narra a autora que é produtora rural e celebrou com a instituição financeira operações de crédito destinadas ao fomento da atividade pecuária, representadas pelas Cédulas de Crédito Rural nº 40/01220-4 e nº 21/25070-7, bem como pela Operação nº 2.101.390. Sustenta que a severa estiagem ocorrida no Município de Guaratinga/BA, entre os anos de 2016 e 2019, comprometeu significativamente sua atividade produtiva, ocasionando perdas econômicas, redução da produção leiteira e diminuição da capacidade de adimplemento das obrigações assumidas. Em razão disso, requereu o reconhecimento do direito ao alongamento compulsório das dívidas rurais, com fundamento na legislação de regência e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, além da revisão de encargos contratuais reputados abusivos. O pedido de tutela provisória foi indeferido pelo Juízo de origem, sobrevindo parcial reforma da decisão por esta Segunda Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8000514-93.2022.8.05.9000, para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito relativamente às operações discutidas nos autos. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de atuar apenas como agente financeiro repassador de recursos públicos. No mérito, defendeu a inexistência dos pressupostos autorizadores do alongamento da dívida rural, pugnando pela improcedência dos pedidos. Instadas à manifestação acerca de eventual composição amigável, as partes não lograram êxito na conciliação, ante a expressa recusa do banco à proposta de reestruturação do débito formulada pela autora (IDs 94647879 e 94647882). Frustrada a tentativa de composição amigável entre as partes, sobreveio sentença de improcedência, proferida mediante julgamento antecipado do mérito, ao fundamento de que a autora não produziu prova suficiente para demonstrar, de forma individualizada, a correlação entre a estiagem alegada e a incapacidade financeira para adimplir as operações de crédito rural, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, a autora interpôs apelação, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção das provas pericial agronômica, contábil e testemunhal oportunamente requeridas, embora tenha fundamentado a improcedência justamente na insuficiência probatória. No mérito, pugna pela reforma da sentença, reiterando o pedido de reconhecimento do direito ao alongamento compulsório das operações de crédito rural e à revisão contratual. Em contrarrazões, o apelado reiterou as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial, defendendo, no mérito, a manutenção integral da sentença. Após manifestação da apelante acerca das preliminares suscitadas, os autos foram remetidos a esta Corte para julgamento. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001008-80.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIZA LIMA BAHIA
Advogado(s): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. Antes do exame do mérito recursal, cumpre apreciar as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial suscitadas pelo Banco do Brasil S.A. em sede de contrarrazões. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva A preliminar não merece acolhimento. Sustenta o apelado que atua apenas como agente repassador de recursos públicos destinados ao financiamento rural, circunstância que afastaria sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A alegação, contudo, não procede. Segundo a teoria da asserção, amplamente adotada pela doutrina e pela jurisprudência, a legitimidade das partes deve ser aferida à vista das afirmações constantes da petição inicial, bastando a existência de pertinência subjetiva entre os sujeitos da demanda e a relação jurídica deduzida em juízo. Na hipótese dos autos, a autora atribui ao Banco do Brasil S.A. a responsabilidade pela contratação, administração, cobrança e eventual renegociação das operações de crédito rural objeto da lide, indicando-o como credor direto das Cédulas de Crédito Rural nº 40/01220-4, nº 21/25070-7 e da Operação nº 2.101.390 . A circunstância de os recursos empregados nas operações possuírem origem em programas oficiais de crédito rural não afasta a legitimidade da instituição financeira contratante, que permanece responsável pela gestão do contrato e pela análise dos pedidos de alongamento da dívida. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “O responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo.” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.360.753/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013). Rejeita-se, portanto, a preliminar. Da inépcia da petição inicial Também não assiste razão ao apelado. A petição inicial descreve adequadamente os fatos constitutivos do direito alegado, individualiza as operações de crédito discutidas, identifica os eventos climáticos que teriam comprometido a atividade produtiva da autora e formula pedidos certos, determinados e compatíveis com a causa de pedir. Observam-se, assim, os requisitos previstos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer vício capaz de dificultar o exercício do contraditório ou da ampla defesa. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial. Da Preliminar de Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. E, nesse ponto, assiste razão à apelante. A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito ao alegado direito da autora ao alongamento compulsório de operações de crédito rural em razão de severa estiagem que teria comprometido sua atividade pecuária e inviabilizado o cumprimento das obrigações assumidas. Consoante dispõe a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.” Assim, uma vez demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos na legislação e nas normas do crédito rural, o alongamento da dívida configura verdadeiro direito subjetivo do produtor rural, não podendo ficar ao exclusivo arbítrio da instituição financeira. Todavia, a comprovação desses requisitos demanda, via de regra, produção de prova técnica capaz de aferir a efetiva ocorrência dos eventos climáticos, a extensão dos prejuízos suportados pela atividade rural e a repercussão desses fatos sobre a capacidade financeira do mutuário. No caso concreto, a autora afirmou que a estiagem ocorrida entre os anos de 2016 e 2019, no Município de Guaratinga/BA, provocou significativa redução da produção leiteira, perdas no rebanho e expressiva diminuição da capacidade de pagamento das operações de crédito rural. Para corroborar suas alegações, juntou aos autos decreto municipal de situação de emergência, laudos particulares de perdas produtivas e parecer técnico sobre sua capacidade econômica. Entretanto, o Juízo de origem reputou tais elementos insuficientes para demonstrar, de forma individualizada, a efetiva repercussão da estiagem sobre a atividade econômica desenvolvida pela autora. Apesar dessa conclusão, julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção das provas pericial agronômica, contábil e testemunhal expressamente requeridas pela demandante. A decisão revela evidente incompatibilidade lógica. Com efeito, não é admissível que o magistrado conclua pela improcedência da demanda em razão da insuficiência da prova e, simultaneamente, impeça a produção das provas destinadas justamente a suprir essa deficiência. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado apenas quando a matéria controvertida prescindir de dilação probatória ou quando o conjunto probatório já se revelar suficiente para a formação do convencimento judicial. Não é essa, entretanto, a hipótese dos autos. A discussão envolve matéria eminentemente técnica, relacionada aos impactos econômicos da estiagem sobre atividade agropecuária, circunstância que reclama produção de prova especializada. Nessas condições, a prova pericial agronômica mostra-se indispensável para avaliar a efetiva ocorrência das perdas produtivas, enquanto a perícia contábil revela-se necessária para aferir a repercussão financeira desses prejuízos sobre a capacidade de adimplemento da mutuária. Do mesmo modo, a prova testemunhal poderá contribuir para a reconstrução dos fatos relacionados à atividade rural desenvolvida e aos efeitos concretos da seca na propriedade. Ao impedir a produção dessas provas e fundamentar a improcedência justamente na ausência de comprovação dos fatos alegados, o Juízo de origem incorreu em manifesta violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova do direito alegado, sem que a parte tenha tido oportunidade de produzir prova por ela requerida.” (AgRg no AREsp n. 653.157/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015.) Também este Tribunal de Justiça possui precedente específico acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000391-83.2023.8.05.0198, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, publicação em 15/07/2025: reconhecida a nulidade da sentença por error in procedendo, diante do julgamento antecipado sem produção de prova técnica necessária à aferição dos impactos da estiagem sobre a atividade rural. Importa registrar, ainda, que a tentativa de composição amigável realizada no curso do processo não interfere na solução da controvérsia. A recusa da instituição financeira à proposta formulada pela autora apenas evidencia a inexistência de consenso entre as partes, inviabilizando eventual homologação judicial do acordo. Não afasta, contudo, o interesse processual da demandante nem impede o exame judicial do alegado direito ao alongamento compulsório da dívida rural. Ao contrário, justamente diante da ausência de consenso é que se torna indispensável a adequada instrução processual para que o Juízo possa verificar, mediante cognição exauriente, a presença ou não dos pressupostos legais autorizadores da repactuação pretendida. Verifica-se, portanto, a ocorrência de inequívoco error in procedendo, impondo-se a desconstituição da sentença para que seja reaberta a instrução processual, com a realização das provas requeridas e das demais que o Juízo entender pertinentes ao completo esclarecimento da controvérsia. Em consequência, resta prejudicado o exame das demais questões de mérito suscitadas pelas partes, notadamente aquelas relativas ao direito ao alongamento das operações, à revisão contratual e à alegada abusividade dos encargos financeiros, matérias que deverão ser apreciadas pelo Juízo de origem após a regular instrução do feito. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial suscitadas pelo apelado em contrarrazões; CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa, ANULAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, para reabertura da instrução processual, facultando-se às partes a produção das provas pericial agronômica, contábil, testemunhal e de todas as demais que se mostrarem pertinentes ao adequado julgamento da causa. Ficam mantidos os efeitos da tutela provisória deferida por esta Segunda Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 8000514-93.2022.8.05.9000, permanecendo vedada a inscrição ou manutenção do nome da apelante em cadastros restritivos de crédito relativamente às operações discutidas na presente demanda, até ulterior deliberação do Juízo de origem ou julgamento definitivo da lide. É como voto. Salvador, assinado digitalmente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001008-80.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIZA LIMA BAHIA
Advogado(s): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO