PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012468-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: EUFRASIO GOMES QUEIROZ
Advogado(s):MARCELA MAGDA MIRANDA DE ALMEIDA, LAZARO FERREIRA MARTINS, CAMILA ALVES MIRANDA, JESSICA DA SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como JESSICA DA SILVA PAIVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”. DEMORA INJUSTIFICADA NA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos ajuizada por Eufrásio Gomes Queiroz.

A decisão recorrida deferiu tutela provisória para compelir a concessionária a fornecer energia elétrica ao imóvel do agravado, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais e a ausência de justificativa plausível para a demora na prestação do serviço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia envolve: (i) a legitimidade e adequação da concessão de tutela de urgência para determinar a ligação de energia elétrica em imóvel rural, ante a alegada prorrogação administrativa do Programa “Luz para Todos”; e (ii) a possibilidade de se ampliar o prazo de cumprimento ou reduzir a multa fixada pela decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Demonstrado nos autos que o autor formulou pedido de ligação de energia elétrica desde o ano de 2020, sem resposta satisfatória pela concessionária. A documentação apresentada comprova o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos.

A proximidade da rede elétrica com o imóvel do agravado afasta a alegação de óbices técnicos relevantes. A demora na prestação do serviço não encontra justificativa plausível, sobretudo diante da essencialidade da energia elétrica e da obrigação legal de continuidade do serviço público.

A alegação da COELBA de que a prorrogação do Programa “Luz para Todos” até 2026 afastaria a urgência do pedido não se sustenta. A prorrogação do prazo global do programa não se sobrepõe ao direito individual do consumidor cuja meta local já se encontrava vencida.

A concessão da tutela provisória atendeu aos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, considerando a essencialidade do serviço e a situação de privação experimentada pelo agravado, comprometendo sua subsistência digna.

A multa cominatória fixada (R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00) mostra-se proporcional e adequada, não havendo demonstração de que o prazo de 120 dias para cumprimento da obrigação seja inviável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido. Mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para fornecimento de energia elétrica.

 


Legislação relevante citada: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 22; Lei nº 7.783/1989, art. 10, I; Decreto nº 11.111/2022; Resolução ANEEL nº 414/2010.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI 80137447120248050000, Rel. Des. Lidivaldo Britto, 1ª Câm. Cív., pub. 21.08.2024; TJ-BA, AI 80190961020248050000, Rel. Des. Ângelo Vita, 4ª Câm. Cív., pub. 23.07.2024; TJ-BA, AI 80105238020248050000, Rel. Des. Cássio Miranda, 5ª Câm. Cív., pub. 13.08.2024; TJ-BA, AI 80618639720238050000, Rel. Des. Joanice Jesus, 3ª Câm. Cív., pub. 21.05.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012468-68.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada EUFRASIO GOMES QUEIROZ.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012468-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: EUFRASIO GOMES QUEIROZ
Advogado(s): MARCELA MAGDA MIRANDA DE ALMEIDA, LAZARO FERREIRA MARTINS, CAMILA ALVES MIRANDA, JESSICA DA SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como JESSICA DA SILVA PAIVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos ajuizada por EUFRÁSIO GOMES QUEIROZ.


 A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar que a COELBA realize as obras necessárias à extensão da rede elétrica e forneça energia ao imóvel rural do autor no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).


A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada foi proferida sem a observância do contraditório, que a liminar se confunde com o mérito da ação e impõe obrigação irreversível, e que a instalação de energia depende de estudos técnicos e da deliberação do Comitê Gestor do Programa Luz para Todos. Afirma que a prorrogação do prazo do programa pelo Decreto Federal nº 11.111/2022 até o ano de 2026 afastaria a urgência do pedido. Defende que a multa fixada seria desproporcional e o prazo de 120 dias insuficiente para execução da obra. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para cassação da decisão recorrida.


Na decisão proferida no id. 79002774, indeferi a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante da ausência de demonstração dos requisitos autorizadores da medida.


A parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certificado no id. 80925761.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012468-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: EUFRASIO GOMES QUEIROZ
Advogado(s): MARCELA MAGDA MIRANDA DE ALMEIDA, LAZARO FERREIRA MARTINS, CAMILA ALVES MIRANDA, JESSICA DA SILVA PAIVA registrado(a) civilmente como JESSICA DA SILVA PAIVA

 

VOTO

 

Conheço do presente agravo, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Preparo recursal devidamente demonstrado no id. 78730386.


Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos ajuizada por Eufrásio Gomes Queiroz.


A decisão recorrida reconheceu que o autor formalizou solicitação de fornecimento de energia em 2020, fornecendo a documentação exigida, sem que tenha obtido resposta satisfatória da concessionária em prazo razoável.

  

Ademais, restou demonstrado que a rede elétrica já se encontra próxima à propriedade do agravado, afastando a tese de que a demora decorre de dificuldades técnicas ou da necessidade de estudos adicionais. Ademais, não há justificativa suficiente nos autos para a demora imposta ao autor, tampouco a COELBA demonstrou que a ordem judicial inviabilizaria a organização do programa em sua totalidade.

 

Além disso, o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, conforme o art. 10, inciso I, da Lei nº 7.783/89, e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.

 

O perigo de dano também se encontra caracterizado, pois a ausência de fornecimento de energia inviabiliza o uso regular da propriedade rural pelo agravado, comprometendo sua qualidade de vida e o exercício de atividades básicas no imóvel.

  

A COELBA sustenta que a prorrogação do prazo de universalização da eletrificação rural até 2026, prevista no Decreto Federal nº 11.111/2022, afastaria a urgência da medida deferida. Contudo, tal argumento não se sustenta. Primeiro, porque a prorrogação do término global do programa luz para todos que não determina modificação da meta local, está já ultrapassada mais de uma vez. Ademais, o Decreto trata de uma regulação administrativa de alcance geral, não podendo ser utilizado para postergar indefinidamente a satisfação de um direito fundamental de um consumidor específico que já deveria ter sido atendido, especialmente porque a prorrogação do programa não elimina a necessidade urgente de fornecimento do serviço ao agravado para sua subsistência digna, bem como diante da comprovação de que a infraestrutura elétrica já se encontra nas proximidades de seu imóvel. Assim, a mera previsão administrativa de universalização futura não pode se sobrepor ao direito individual do agravado, sendo correta a decisão de primeiro grau ao determinar a concessão do serviço.

  

Também não há que se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que a decisão apenas antecipa uma obrigação que já lhe caberia, de acordo com os princípios da universalização do serviço e da continuidade da prestação.

  

Sobre o tema, a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sedimentou-se no sentido de reconhecer a necessidade de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica de maneira universal, por se tratar de concretização do princípio da dignidade humana, senão, vejamos.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA . PLEITO APRESENTADO PELOS MORADORES DA LOCALIDADE. EXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA NAS INTERMEDIAÇÕES. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PERICULUM IN MORA QUE MILITA EM FAVOR DOS AUTORES . MULTA QUE DEVE TER O SEU ALCANCE LIMITADO AO PATAMAR DE R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80137447120248050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024)

  

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO . PROGRAMA LUZ PARA TODOS. IMPLEMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCLUSÃO UNIVERSAL DAS OBRAS NO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO PREVISTO PARA 2018. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA. ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTE TJBA. DANO MORAL CONFIGURADO . VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MANUTENÇÃO. ASTREINTES FIXADAS ADEQUADAMENTE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80006872020238050194, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)

  

 

APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO FOI ATENDIDA PELA CONCESSIONÁRIA. UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO E USO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL. CONDENAÇÃO DA RÉ À IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO, INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PRELIMINARES REJEITADAS. COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE IMÓVEL RURAL NO PROGRAMA LUZ PARA TODOS. EXECUÇÃO DE OBRA DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS NO MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO. DECRETO N.º 4.873/03. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285. RESOLUÇÃO Nº 456/ANEEL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO MÁXIMO DE UNIVERSALIZAÇÃO RURAL. DEMORA DESARRAZOADA NA IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO. MORA DA RÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, ANTE A NECESSIDADE DE ATENDER AO CARÁTER PEDAGÓGICO E DESESTIMULANTE DA CONDENAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APELAÇÃO CÍVEL n. 8001531-85.2016.8.05.0041 , Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, 06/05/2024)

  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE LIGAÇÃO/FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB ARGUMENTO DE ESTAR O IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) . DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT DO CPC: FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENTES. POSTERGAÇÃO DA MEDIDA ACARRETARIA DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO AOS AGRAVADOS . RECURSA DA CONCESSIONÁRIA QUE VIOLA PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL . MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80155695020248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2024)

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EXCESSIVA . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE NOVA LIGAÇÃO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA PARA ATENDER O REQUERIMENTO. SUPERAÇÃO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL . SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da questão orbita na insurgência contra a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$4.000,00 (quatro mil reais), decorrente da demora injustificada na ligação do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora. II – O fornecimento de energia elétrica diz respeito a um serviço de natureza essencial, vinculado à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde; III – A concessionária ré ultrapassou todos os prazos estabelecidos pela Resolução Normativa n .º 414/2010 da ANEEL para atendimento à solicitação do apelado. IV – Demonstrado que o recorrido experimentou transtorno que supera mero aborrecimento, diante de demora injustificada no fornecimento de serviço essencial, o reconhecimento da responsabilidade da apelante e sua condenação à reparação dos danos morais causados deve ser mantida. Precedentes. V – O valor da indenização fixada pelo Juízo de primeiro grau por danos morais – R$4 .000,00 (quatro mil reais), atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. VI – Recurso de apelação não provido, mantendo a sentença que condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$4.000,00 (quatro mil reais); corrigindo-se, de ofício, o termo inicial da incidência dos juros de mora para a data da citação; majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil .

(TJ-BA - Apelação: 80017842420238050172, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024)

  

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR . COELBA. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS" . INSTALAÇÃO/LIGAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO JUNTO AO ÓRGÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2 .285/2017, DA ANEEL, QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO O ANO DE 2021. DEMORA EXCESSIVA EVIDENCIADA. CONSUMIDOR INJUSTIFICADAMENTE PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA . VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, DO CDC . DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80015075720168050041, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DA CONCESSIONÁRIA . ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRAZO DE 180 DIAS PARA INSTALAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE . LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 . A energia elétrica é um bem essencial e serviço público imprescindível para a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1.º, inc. III, da CF/88) . A disponibilização do serviço de energia elétrica é um dever de que não pode a agravante se furtar, uma vez que a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), através da Resolução n.º 223/2003, estabeleceu as responsabilidades das concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, implantando metas para atender a aludida obrigação. 2. Adequação da antecipação dos efeitos da tutela para ordenar a ligação do serviço de energia elétrica na residência do consumidor, no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitando-a em R$ 30 .000,00.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80618639720238050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024)

  

 

APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL . PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". DECRETO N.º 4.873/03 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO PLEITO AUTORAL. RESISTÊNCIA INDEVIDA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O autor, que reside no Povoado de Riacho dos Pauzinhos, pertencente ao município de Campo Formoso – BA, alega que solicitou a instalação de energia elétrica à Ré há anos, mas não recebeu resposta . O programa "Luz para Todos" não beneficiou sua comunidade, deixando os moradores dependentes de energia solar, que também não foi fornecida ao Demandante. A empresa ré, por sua vez, alega inexistência de ato ilegal por si cometido, argumentando que, além da existência a de fatores fora de seu controle, o imóvel da Autora está situado em uma área rural, o que dificulta a instalação de uma extensão elétrica. O Programa "Luz para Todos" foi criado com o objetivo de realizar a implementação de energia elétrica à parcela da população do meio rural que ainda não tivesse acesso a esse serviço público. A matéria atinente ao programa "Luz para Todos" envolve inequívoca responsabilidade da empresa concessionária em efetivar a implementação de energia, nos termos do Decreto n . 4.873/03, da Lei n. 10.438/2002 e da Resolução n .223/03 da ANEEL. A parte ré não comprovou fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da parte autora. Isso porque, junta apenas telas sistêmicas (ID 54544949), não colaciona aos autos qualquer documento que comprove a culpa exclusiva atribuída ao autor, não havendo demonstração mínima ou cabal acerca da existência de empecilhos robustos capazes de impossibilitar, pelo menos, a apreciação da solicitação administrativa realizada pelo apelado; e não restou comprovada a existência de irregularidades existentes nas instalações do padrão da parte autora, de acordo com as normas e padrões requeridos pela distribuidora, não havendo sequer notificação quanto às supostas exigências para regularidade no padrão de energia do autor e que pudesse justificar a demora no fornecimento do serviço. Cabe à empresa ré zelar pela regularidade, eficiência e segurança do serviço prestado, não podendo transferir ao consumidor as consequências decorrentes do serviço defeituoso . É esta a inteligência do art. 14, caput e § 3º da Lei 8078/90, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor. Quanto ao quantum indenizatório, verifica-se que o valor arbitrado pelo Juízo primevo em R$ 6.000,00 (seis mil reais) encontra-se dentro dos parâmetros que vêm sendo adotados neste Tribunal de Justiça, em situações semelhantes, aliado às demais circunstâncias, como razoabilidade e proporcionalidade, motivos pelos quais deve ser mantida respectiva fixação . Manutenção da condenação em obrigação de fazer imposta à ora apelante, para que essa proceda com a implementação da energia elétrica objeto da presente ação, de acordo com o Decreto n. 4.873/03, da Lei n. 10 .438/2002 e da Resolução n.223/03 da ANEEL, nos termos da sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-BA - Apelação: 80007320320208050041, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2024)

  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO À EXTENSÃO PARA LIGAÇÃO. PRÉVIOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO DOS PRAZOS DE ATENDIMENTO PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 1 .000/2021 DA ANEEL. PRORROGAÇÃO DO TÉRMINO GLOBAL DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS QUE NÃO DETERMINA MODIFICAÇÃO DA META LOCAL JÁ ULTRAPASSADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA LIMINAR AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80190961020248050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024)

  

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA . REJEITADA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO FIXADO. ATRASO INJUSTIFICADO . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM MANTIDO . RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . Em relação à impugnação de concessão da assistência judiciária gratuita, resta prejudicada, vez que, no momento processual oportuno para a insurgência, o acionado deixou transcorrer o prazo para agravar da decisão do Juízo singular. No mérito, a ré não se desincumbiu de demonstrar prova mínima de que a unidade consumidora não atendia aos requisitos para ser beneficiada pelo serviço por razão de ordem técnica ou legal, afigurando-se excessiva a demora para providenciar a ligação da energia elétrica, devendo ser mantida por esta instância revisora a sentença prolatada pelo juízo a quo, notadamente considerando que a energia elétrica se trata de serviço público essencial (artigo 10, inciso I, da Lei n. 7.783/89) . Considerando-se que restou demonstrada a privação do autor no que concerne ao bem essencial por conduta atribuída única e exclusivamente à ré, cabível a reparação por danos morais. A demora na consecução de obras necessárias para atender o contrato de modificação de rede de energia elétrica no imóvel rural do autor por falha no serviço da concessionária caracteriza responsabilidade civil apta à reparação indenizatória. Para fixação dos danos morais devem-se levar em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, bem como o caráter repressivo e pedagógico da reparação. In casu, verifica-se que o valor fixado em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), pelo douto Magistrado a quo, se mostra suficiente, atendendo aos conceitos de não importar enriquecimento sem causa dos requerentes e desestimular atividades prejudiciais ao consumidor, como as descritas nessa demanda, por atos dos requeridos. Quantum mantido. Sentença reformada. Recursos conhecidos . Apelo do Autor não provido. Apelo do Réu não provido.

(TJ-BA - Apelação: 80003919020178050199, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024)

  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA . LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE LIGAÇÃO ELÉTRICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INICIADO EM 2010. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A DEMORA NA REALIZAÇÃO NO SERVIÇO. PRAZO ESTIPULADO DE 60 (SESSENTA) DIAS . RAZOABILIDADE. MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) . RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A agravante entra em patente contradição em sua narrativa, afirmando, inicialmente, que não havia requerimento administrativo para a instalação e depois alegando que o procedimento já havia sido iniciado, mas estava pendente de autorização das autoridades ambientais. De um lado, os documentos trazidos pela parte autora indicam que desde 2010 foi pleiteada a ligação (ID nº 424841792, autos originários), enquanto a própria empresa afirma que desde 2021 tem sido dado andamento ao serviço (ID nº 57297510, pág . 8). 2. Da análise dos documentos juntados em contestação, se observa que a narrativa do autor é mais verossímil, dado que, de fato, o processo administrativo se iniciou em 2010 (ID nº 433385316, p. 3, autos originários) . 3. A agravante não trouxe qualquer justificativa plausível para a demora na ligação, que, na mais generosa das hipóteses, supera 2 (dois) anos. De acordo com a própria Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL, em seu art . 88, inciso III, o maior prazo de realização da obra seria de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. No que se refere ao prazo, a recorrente ainda cita que 30 (trinta) dias seria tempo insuficiente, mas a decisão nada diz neste sentido, estabelecendo, em verdade, 60 (sessenta) dias. O prazo, portanto, é plenamente razoável. 4 . Por fim, no que diz respeito à multa, de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), se encontra, em análise liminar, plenamente adequada ao caso concreto, tendo em vista a essencialidade do serviço e a morosidade, ainda não justificada, do processo administrativo próprio. De mais a mais, o valor da multa, caso se torne excessivo, pode ser revisto pelo Juízo de ofício, a qualquer tempo, nos termos da jurisprudência das Cortes pátrias . 5. Decisão mantida. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido . Agravo interno prejudicado.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80105238020248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024)

 

 A multa arbitrada (R$ 500,00/dia, limitada a R$ 30.000,00) não se revela desproporcional, considerando o impacto que a ausência do serviço causa ao agravado.


Além disso, o prazo de 120 dias foi estabelecido com base na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que trata dos prazos para atendimento de pedidos de ligação em áreas rurais.

 

A concessionária não demonstrou a impossibilidade de cumprir a decisão no prazo estabelecido, limitando-se a alegar genericamente que a obra demandaria mais tempo. Assim, não há motivo para ampliação do prazo ou redução da multa, sob pena de esvaziamento da tutela concedida.

 

Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.


Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR